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materia nº 1/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-20
EmentaSOLICITA A ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI DE CONCESSÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, (IPTU), SOBRE O IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, TAIS COMO: A) NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) B) ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE C) ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE) D) TUBERCULOSE ATIVA E) HANSENÍASE F) ALIENAÇÃO MENTAL G) ESCLEROSE MÚLTIPLA H) CEGUEIRA I) PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE J) CARDIOPATIA GRAVE K) DOENÇA DE PARKINSON L) NEFROPATIA GRAVE M) SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA – AIDS. N) CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA ESPECIALIZADA. O) HEPATOPATIA GRAVE P) FIBROSE CÍSTICA (MUCOVISCIDOSE)
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75
INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº01/2017
Roncador, 15 de novembro de 2017.
INDICO nos termos do artigo 1301 Consolidação do Regimento Interno desta Casa 
de Leis, a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Roncador, que a elaboração de 
projeto de CONCESSÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES 
DE DOENÇAS CONSIDERADAS, GRAVES, TAIS COMO:
a) Neoplasia maligna (câncer) 
b) Espondiloartrose anquilosante
c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) 
d) Tuberculose ativa e) Hanseníase 
f) Alienação mental 
g) Esclerose múltipla
h) Cegueira 
i) Paralisia irreversível e incapacitante 
j) Cardiopatia grave 
k) Doença de Parkinson 
l) Nefropatia grave
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS.
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada.
o) Hepatopatia grave
p) Fibrose cística (mucoviscidose) 
Conforme dispostos nas legislações brasileiras;
Decreto nº 3.000, de 26/3/1999 (art. 39, inciso XXXIII) – Regulamento do Imposto de Renda.
,
Instrução Normativa SRF nº 1500, de 29/10/2014 (art. 5º, inciso XII) – Dispõe sobre normas gerais de 
tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoa Física.
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001 (art. 9º que alterou o art. 19ª da Lei nº 8.036/90) –
Autoriza os portadores de HIV/AIDS e de doenças graves em fase terminal a levantar o saldo do 
FGTS.
Lei nº 7.713, de 22/12/1998 (art. 6º, inciso XIV) – Altera legislação do Imposto de Renda.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico 
dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
 
1 Art. 130 – Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja 
niciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III; art. 151) – Dispõe sobre os Planos de 
Benefícios da Previdência Social.
Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 30, § 2º) – Inclui a "fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do 
art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
Lei nº 11.052, de 29/12/2004 (art. 1º que altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) – Altera o 
artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV, e art. 2º) – Relação de 
doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por 
invalidez.
Podemos observar que há legislações brasileiras que garantem direitos aos portadores de 
doenças graves.
Considerando o que determina estas legislações o municipio também precisa ser solidário 
no trato com estas pessoas e elaborar legislações que venham beneficiá-los tais como a 
isenção do IPTU, que já é realidade em alguns municípios.
Acreditamos ser esta uma ação que trará um pouco de alento a estes cidadãos.
Atenciosamente.
Antonio Martins Amadeu Elizio Santos 
José Aparecido da Silva Isaías Marques Siqueira
Ivo Kuchla José Carlos da Silva Campos
Maria Aparecida Lopes Barroso da Silva Pedro Ferreira de Castro
Sebastião Aparecido de Lima

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