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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaCRIA O FUNDO DE MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE RONCADOR
native_id802

Autoria

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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Projeto de Lei nº 18/2017
SÚMULA: Cria o fundo Municipal do Meio Ambiente
no Município de Roncador.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, para concentrar recursos
destinados a projetos de interesse ambiental.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo:
I-dotações orçamentárias;
II- arrecadação de multas previstas em Lei;
II- contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV- as resultantes de convênio, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria da Agricultura e
Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V- as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VI- rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação do seu patrimônio;
VII- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente.
Parágrafo único: O titular da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de
Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-
Prefeitura Municipal de Roncador
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%
lhe aplicar os recursos de acordo com os programas aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes
Em 10 de abril de 2017.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2017
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
18/2017, cuja súmula “Cria o fundo Municipal do Meio Ambiente no Município de Roncador”.
O Município de Roncador renovou, em dezembro de 2012, por mais 30 (trinta) anos, a
concessão do serviço de tratamento e distribuição de água em âmbito municipal, à Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR.
Conforme cláusula vinte e sete, do Contrato de Gestão nº 46/2012, oriundo da referida
concessão, a SANEPAR repassará o equivalente à 1% (um por cento) do seu faturamento no
Município de Roncador ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, à ser instituído por Lei do
Município e vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, senão vejamos:
CLÁUSULA VINTE E SETE: A CONTRATADA repassará mensalmente um por
cento (1%) do seu faturamento no MUNICÍPIO ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, instituído por Lei do Município e vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sendo obrigatória a aplicação deste recurso em ações de proteção,
recuperação e conservação do meio ambiente de interesse comum das partes, sob
pena de adoção das medidas administrativas previstas neste contrato, isto sem
prejuízo do cancelamento do referido benefício.
No entanto, até o presente momento ainda não foi instituído o referido Fundo Municipal de
Meio Ambiente, razão pela qual, para fins de recebimento dos valores supra referidos, a aprovação
de Lei Municipal é medida que se impõe.
Insta ressaltar que tal benefício, assim como o próprio desconto na tarifa previsto na
cláusula treze, $6º! do Contrato nº 46/2012, só é possível auferir, após a regularização dos débitos
desta municipalidade junto à SANEPAR, relativo ao período de janeiro de 2005 a dezembro de
' CLÁUSULA TREZE:
(..)
$6º - O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de
cinquenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de
consumo a ser firmado com a CONTRATADA, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa
previsão de que a bonificação está limitada a média de consumo mensal do MUNICÍPIO, sendo o volume excedente
faturado pela tabela normal de tarifa, bem como que a inadimplência de três (3) referências (meses), consecutiva ou
não, acarretará na suspensão do benefício, passando as contas a terem seu valor normal.
Prefeitura Municipal de Roncador
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2012, em razão de que a inadimplência constituía impedimento ao beneficiário (Município de
Roncador), sendo que a questão foi resolvida somente depois da adesão ao RECRED (aprovado
pela Lei Municipal nº 1.136/2015?).
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências.
Certa da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao
projeto ora apresentado.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 10 de abril de 2017.
liaulro. PB Goals
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
ei Municipal nº 1.136/2015
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa de Recuperação de Créditos de Prefeituras
Municipais, seu regulamento c anexos, instituído pela Companhia de Sancamento do Paraná — SANEPAR, para
negociação dos valores referente aos serviços de saneamento prestados e não pagos pelo Município de Roncador.

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