| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE RONCADOR |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Projeto de Lei nº 18/2017 SÚMULA: Cria o fundo Municipal do Meio Ambiente no Município de Roncador. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental. Art. 2º Constituem receitas do Fundo: I-dotações orçamentárias; II- arrecadação de multas previstas em Lei; II- contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV- as resultantes de convênio, contratos e consórcios, celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V- as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; VI- rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VII- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único: O titular da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo- Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorguol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 % lhe aplicar os recursos de acordo com os programas aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes Em 10 de abril de 2017. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2017 Senhor Presidente e Nobres Vereadores: Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 18/2017, cuja súmula “Cria o fundo Municipal do Meio Ambiente no Município de Roncador”. O Município de Roncador renovou, em dezembro de 2012, por mais 30 (trinta) anos, a concessão do serviço de tratamento e distribuição de água em âmbito municipal, à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR. Conforme cláusula vinte e sete, do Contrato de Gestão nº 46/2012, oriundo da referida concessão, a SANEPAR repassará o equivalente à 1% (um por cento) do seu faturamento no Município de Roncador ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, à ser instituído por Lei do Município e vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, senão vejamos: CLÁUSULA VINTE E SETE: A CONTRATADA repassará mensalmente um por cento (1%) do seu faturamento no MUNICÍPIO ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por Lei do Município e vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo obrigatória a aplicação deste recurso em ações de proteção, recuperação e conservação do meio ambiente de interesse comum das partes, sob pena de adoção das medidas administrativas previstas neste contrato, isto sem prejuízo do cancelamento do referido benefício. No entanto, até o presente momento ainda não foi instituído o referido Fundo Municipal de Meio Ambiente, razão pela qual, para fins de recebimento dos valores supra referidos, a aprovação de Lei Municipal é medida que se impõe. Insta ressaltar que tal benefício, assim como o próprio desconto na tarifa previsto na cláusula treze, $6º! do Contrato nº 46/2012, só é possível auferir, após a regularização dos débitos desta municipalidade junto à SANEPAR, relativo ao período de janeiro de 2005 a dezembro de ' CLÁUSULA TREZE: (..) $6º - O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de cinquenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado com a CONTRATADA, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a média de consumo mensal do MUNICÍPIO, sendo o volume excedente faturado pela tabela normal de tarifa, bem como que a inadimplência de três (3) referências (meses), consecutiva ou não, acarretará na suspensão do benefício, passando as contas a terem seu valor normal. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br RONCADOR - CEP-: -000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 2012, em razão de que a inadimplência constituía impedimento ao beneficiário (Município de Roncador), sendo que a questão foi resolvida somente depois da adesão ao RECRED (aprovado pela Lei Municipal nº 1.136/2015?). Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas Excelências. Certa da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído. Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 10 de abril de 2017. liaulro. PB Goals Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal ei Municipal nº 1.136/2015 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa de Recuperação de Créditos de Prefeituras Municipais, seu regulamento c anexos, instituído pela Companhia de Sancamento do Paraná — SANEPAR, para negociação dos valores referente aos serviços de saneamento prestados e não pagos pelo Município de Roncador.