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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-01-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº 04/2014 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INSTITUI A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ.
native_id835

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| Nm Autenticação: 12017/01/207
Data / Horário 20/01/2017 - 14:10:36
PROJETO DE LEI Nº 04/2014 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Ementa MUNICIPAL. INSTITUI A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ.
Poder Executivo
Tipo Matéria PLE Projeto de Lei do Executivo
Comprovante emitido por: tiago
SES LUPION, 89 CENTRO
87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FON
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PRAÇA MOY
RONCADOR 3575-1222 - PARANA
PROJETO DE LEI Nº 04/2017
SÚMULA: Institui a de Lei de Parcelamento do Solo
Urbano do Município de RONCADOR, Estado do
Paraná.
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de parcelamento do solo
urbano no Município de Roncador, sendo elaborada nos termos das leis federais e
estaduais e demais disposições sobre a matéria, complementada pelas normas
específicas de competência do Município, assegurando a função social da propriedade
urbana.
Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas
Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando-se a
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, Código de
Obras, Código de Posturas e demais legislações cabíveis.
8 1º Poderão ser adotados os parâmetros de Zona Urbana, para as glebas
localizadas no limite entre a zona urbana e zona rural, desde que a área remanescente
permaneça igual ou superior à mínima autorizada pelo INCRA.
8 2º O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, desmembramentos
e remembramentos, realizados para venda, ou melhor, aproveitamento de imóveis, como
também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de
comunhão de bens ou qualquer outro título.
CAPÍTULO Il
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M
Dos Objetivos
Art. 3º Esta lei tem como objetivos:
| — Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
Il — Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
Il — Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; e
IV — Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
CAPÍTULO III
Das Definições
Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificáveis, respeitando os parâmetros mínimos da Lei de uso do solo de acordo com o
seu respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou
prolongamentos das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal 6766/79
e alterações.
Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de um terreno em lotes
urbanos edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento em
que se situe, com o aproveitamento das vias públicas existentes.
Art. 6º Considera-se unificação a junção de dois ou mais lotes urbanos, originando
um lote edificável que possua as dimensões mínimas estabelecidas pela lei de uso do
solo Municipal.
Prefeitura Municipal de Roncador
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CAPÍTULO IV
Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo em:
| — Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais;
Il — Áreas com vegetação considerada de preservação permanente, assim definida
pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais e federais, as quais deverão
respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em vigor;
HI! — Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos considerados suscetíveis a
erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo quando
forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) no qual devem
ser executadas obras de construção;
IV — Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especificamente
das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se
atendidas as exigências dos órgãos competentes;
V— Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
VI — Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados “olhos d'água”, seja
qual for a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50,00m (cingienta metros)
contados á partir da nascente;
VII — Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federias, a
critério do órgão municipal, estadual ou federal competente, não podendo nunca ser
inferior a 15,00m (quinze metros) para cada lado do eixo das rodovias;
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4 Roy
-401/0001-57
VIII — Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal;
IX — Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da
erosão urbana, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal;
X — Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos,
linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de aproximação e
faixas de proteção de aeródromos e outros equipamentos congêneres.
$ 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de
canal ou nas encostas.
$ 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando
garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem
como a execução de aterro, quando necessário.
$ 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento, em áreas com declividades
nula ou máxima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), somente será permitido quando
garantidas as condições de escoamento de águas superficiais e subterrâneas.
Art. 8º Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública e
com boas condições de acessibilidade.
Art. 9º No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, às
faixas não edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem
como qualquer outra restrição ambiental significativa, as mesmas serão definidas pelo
órgão competente estadual, estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos
municipais, diretrizes que preservem ao máximo as condições naturais das mesmas.
Art. 10. Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba mediante mais
de uma das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo subdividir a
área original em quantas partes for necessário, individualizando-as, sendo que, para cada
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“o
uma delas, será aplicado o regime urbanístico correspondente à modalidade nela
pretendida.
Art. 11. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias Municipais, Estaduais ou
Federais deverão conter ruas marginais paralelas com largura mínima de 15,00 m
(quinze metros), além das respectivas faixas de domínio.
Art. 12. Somente poderá efetuar o parcelamento (loteamento ou subdivisão) e
unificação o proprietário da área com o respectivo título de propriedade do imóvel.
Parágrafo único. Se os documentos apresentados demonstrarem que há
proprietários diferentes e/ou em parte ideal deve-se primeiramente individualizar a área a
ser parcelada, ou via cartório de registro tornar a área comum a todos os proprietários.
CAPÍTULO V
Dos Mecanismos para Parcelar
Seção |
Loteamentos
Art. 13. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
| - Os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a
zona urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento para Uso e
Ocupação do Solo Urbano, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer
diretrizes para o loteamento;
a) Nos lotes de esquina, a testada mínima deverá ser acrescida do recuo
obrigatório previsto para a zona onde o lote se localiza devendo atender também a área
mínima do zoneamento aonde está inserido.
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RONCADOR - CE 2 STAL :( 44) 3575-1222 - PARANÁ
| — Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social, terão no mínimo
125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, com testada mínima de 6,00 m
(seis metros), e serão aprovados somente quando se tratar de Loteamentos Populares,
em casos específicos, conforme descritos na Seção IV deste Capítulo;
Il — As vias de circulação propostas para o loteamento serão doadas ao Município,
devendo articular-se com o sistema viário existente, e tendo suas diretrizes previamente
estabelecidas pela Prefeitura, de acordo com a Lei Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo e Sistema Viário Municipal vigente;
Il — Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas
pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, meio-fio, rede de abastecimento de
água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, e também
pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes; e
IV — No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao município áreas
obrigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de
uso público.
8 1º O loteador deverá doar ao município o correspondente a 10% (dez por cento)
da área líquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e
5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público.
8 2º O total da percentagem das áreas a serem doadas ao município, no momento
da aprovação do loteamento, das quais trata o inciso IV deste artigo, não poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada, devendo ser
obrigatoriamente edificável quando destinado para a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários.
8 3º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer e segurança (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros).
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8 4º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
8 5º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos ou
comunitários deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para a zona em
que estiver inserido o loteamento.
8 6º Quando a Prefeitura Municipal, baseada em projetos existentes, necessitar
implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela destinada a áreas
públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os equipamentos existentes nas
adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo parcelamento e haja o deferimento
do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Roncador (CMD).
S$ 7º Nos casos de regularizações de parcelamentos anteriores à esta Lei e
comprovadamente consolidados e demonstrados por meio de imagens de satélites,
protocolos, licenças dentre outros documentos que comprovem a época da implantação
do parcelamento, as parcelas das áreas a serem doadas ao Poder Público, bem como
todos os parâmetros urbanísticos (dimensões dos lotes, testadas, recuos, larguras de
ruas, entre outros) serão objeto de análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento de
Roncador (CMD).
Seção II
Do Projeto de Loteamento
Art. 14. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para a implantação do loteamento,
devendo apresentar para tal, requerimento, título de propriedade do imóvel, planta de
situação do imóvel na escala adequada e uma planta também na escala adequada
contendo, pelo menos:
I- A orientação magnética ou verdadeira (norte);
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Il — As divisas da gleba a ser loteada;
Hi — As curvas de nível com distâncias de 1 (um) em 1(um) metro;
IV — A localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, linhas de
transmissão de energia e demais indicações topográficas que interessem;
V— A indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro;
VI — Caracterização da vegetação existente no imóvel; e
VII — Título de domínio atualizado, também, na época da aprovação.
$ 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou RRT, junto ao CREA/ CAU referente aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.
$ 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, a Prefeitura poderá
exigir a extensão do levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do terreno até o
limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais próximo.
Art. 15. A Prefeitura, após a análise da documentação encaminhada pelo
interessado, emitirá parecer técnico referente às exigências que deverão ser respeitadas
pelo loteador em seu projeto definitivo, bem como indicará nas plantas apresentadas ao
requerimento, as seguintes informações:
| — Ruas ou estradas existentes ou projetadas que componham o Sistema Viário
do Município a serem respeitadas;
Il — Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público, conforme inciso IV do artigo 7º desta Lei;
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ll — Zona(s) em que se insere a área, com indicação dos respectivos usos
permitidos, permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do
Solo e Sistema Viário do Município.
$ 1º As áreas com cobertura vegetal significativa e que deverão ser preservadas,
serão definidas pelos órgãos estaduais competentes.
8 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, quando
então deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no Município.
83º A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do loteamento.
8 4º A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre o pedido de loteamento (diretrizes)
num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo,
prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou complementação por parte
do interessado.
Art. 16. O projeto definitivo do loteamento, para a aprovação final, deverá conter:
| - Planta de situação na escala adequada;
Ill — Levantamento planialtimétrico da área total na escala adequada, com
Referência de Nível (R. N.) reconhecidas;
HI — Planta de arruamento aprovada pela Prefeitura;
IV — Título de propriedade do imóvel, com prova de domínio;
V — Denominação do loteamento;
VI — Certidão Negativa de impostos e tributos municipais, estaduais e federais;
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É Z - PARANA
VII — Planta do loteamento na escala adequada, em pelo menos 04 (quatro) vias,
contendo: desenho das quadras, lotes e ruas com as respectivas dimensões e
numerações, a indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas
percentagens em relação à área total, bem como o quadro estatístico contemplando
todas estas áreas;
VIII — Indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais e das servidas;
IX — Memoriais descritivos do loteamento, conforme modelo padrão da Prefeitura
Municipal;
X — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), junto ao CREA ou
CAU referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional
legalmente exigida;
XI — Laudo de viabilidade de abastecimento de água (SANEPAR);
XII — Projeto de Iluminação Pública;
XIilt — Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo interessado;
XIV — Relação dos equipamentos já existentes nas adjacências; e
XV — Enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo e Sistema
Viário Municipal, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes;
$ 1º Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas
indicadas pela ABNT.
8 2º Os projetos de loteamentos deverão ser apresentados sobre planta de
levantamento planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais
10
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— UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as
especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, para o transporte de coordenadas.
8 3º A planta do projeto deverá ser assinada pelo proprietário e pelo Responsável
Técnico legalmente habilitado pelo CREA para execução dos respectivos serviços.
8 4º O profissional responsável deverá possuir cadastro municipal.
Art. 17. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar o
escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras
necessárias, serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Art. 18. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura
Municipal poderá caucionar uma área equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da
área a ser loteada, mediante escritura pública, em garantia às obras de urbanização a
serem realizadas por responsabilidade do(s) proprietário(s).
Art. 19. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, a Prefeitura
Municipal expedirá o Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e
possíveis prorrogações para a conclusão definitiva.
8 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de
loteamento será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização,
expedido pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes ao
quadro funcional da Prefeitura, fazendo cessar os efeitos desse artigo.
8 2º Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de
urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40 % (quarenta
por cento) do terreno parcelado e que originou o processo.
Art. 20. A emissão de Certificados de Conclusão de Urbanização em loteamentos
só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas referidas no inciso VI do artigo
11
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13 desta Lei, por parte do proprietário, ao Poder Público Municipal, que as adjudicará ao
seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro.
Art. 21. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser apresentado
modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo
com a Lei Federal nº 6766/1979 e alterações e demais cláusulas que especifiquem que o
proprietário se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus
para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico aprovado com o
projeto:
| — Abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas vias de circulação,
conforme especificação da Prefeitura Municipal, bem como os respectivos marcos de
alinhamento e nivelamento, sendo que os cortes e aterros não poderão ultrapassar a
altura de 2,00 m (dois metros);
Il — Drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros
que se fizerem necessários;
Ill — Execução da rede para o abastecimento de água;
IV — Sistema eficiente de esgotamento sanitário;
V — Rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em
conformidade com projeto e diretriz aprovados pela COPEL;
VI — Quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da
presente Lei; e
VII — Demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto, madeira ou
meio fio.
Art. 22. O proprietário deverá facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura
Municipal durante a execução das obras e serviços no empreendimento.
12
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Art. 23. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura definitiva de
venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no artigo 21, e de cumpridas as
demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso.
Ar. 24. É obrigatório constar nos compromissos de compra e venda de lotes, o
contido no Termo de Compromisso assinado com a Prefeitura Municipal previsto no
artigo 21 desta Lei.
Art. 25. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem mil
metros quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante
autorização da Prefeitura.
Art. 26. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas,
deverá conter:
| — Definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador de
lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento;
Il — Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
correspondentes a cada etapa;
Ill — Estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação das
áreas correspondentes a cada etapa; e
IV — Indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às etapas do
projeto.
Art. 27. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a
Prefeitura Municipal baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual
deverá constar:
| - Dados que caracterizem e identifiquem o loteamento;
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Il - As condições em que o loteamento foi aprovado;
Ill — Indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas
destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao
Patrimônio Municipal, como bens de uso e comum, sem ônus de qualquer espécie para a
Prefeitura;
IV — Indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do artigo 18, como
garantia da execução das obras; e
V — Anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de
sua execução física, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para
loteamentos com até 100.000,00 m? (cem mil metros quadrados).
Art. 28. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade quanto a
eventuais divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes,
quanto a direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer
indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas
limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Art. 29. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura
Municipal, ainda que implantados ou em fase de implantação, deverão procurar a
Prefeitura Municipal para regularizar os referidos parcelamentos, adaptando-os às
exigências desta Lei.
Art. 30. Para a aprovação de reformulações em loteamentos já aprovados e
registrados deverá o interessado apresentar à Prefeitura:
| - Requerimento solicitando reformulação no loteamento registrado;
Il — Requerimento e declaração de concordância dos adquirentes assinada pelos
mesmos ou seus representantes legais;
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HI — Cópia do projeto original aprovado, alvará anterior; e
IV — Projeto das reformulações pretendidas.
Art. 31. A Secretaria de Obras e Viações analisará as reformulações solicitadas.
$ 1º No caso da reformulação pretendida ser simples, a secretaria citada neste
artigo procederá à indicação das modificações no Alvará.
S$ 2º Consideram-se reformulações simples aquelas que não implicarem em
alteração do sistema viário, bem como nas áreas destinadas ao Município.
S 3º No caso de reformulações complexas, ou seja, aquelas que implicarem em
alterações do sistema viário, a secretaria citada expede novo Alvará e o chefe do Poder
Executivo expedirá novo Decreto, devendo permanecer os percentuais de áreas
destinadas ao Município.
Art. 32. Nas aprovações de reformulações complexas o interessado deverá,
então, apresentar todos os documentos descritos no artigo 25.
Seção III
Das Vias e Quadras dos Loteamentos
Art. 33. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno.
Art. 34. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à
natureza, uso e densidade da população de acordo com as determinações estabelecidas
na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal.
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Art. 35. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear,
quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei de Uso e Ocupação
do Solo e Sistema Viário Municipal, ou quando a juízo do Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Roncador (CMD), interessar ao desenvolvimento urbano do
Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária
pela Lei Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário Municipal, esta deverá terminar em
praça de retorno, com raio igual ou superior a largura da caixa de rua.
Art. 36. As declividades transversais máximas nas vias urbanas principais serão
de 6% (seis por cento) e nas vias secundarias de 10% (dez por cento).
Art. 37. As declividades transversais mínimas nas vias urbanas principais e
secundárias serão de 0,4% (zero vírgula quatro por cento).
Art. 38. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será
obrigatório à existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação especifica
vigente e a devida anuência dos órgãos envolvidos.
Art. 39. Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 100,00 (cem
metros) e nem inferior a 70,00m (setenta metros), sempre respeitando a malha viária
existente, exceto habitação de interesse social.
Art. 40. A largura máxima admitida para as quadras dos loteamentos destinados
a habitação popular, será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo de 40,00m
(quarenta metros), sempre respeitando a malha viária existente.
Seção IV
Dos Loteamentos Populares
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Art. 41. Os loteamentos populares somente serão permitidos com a finalidade de
atender à demanda habitacional de baixa renda, cujos lotes terão o valor máximo a
serem comercializados estabelecidos pelo órgão competente do município.
Art. 42. Os loteamentos populares somente serão autorizados naquelas zonas
onde for previsto o seu adensamento; assim mesmo somente mediante a aprovação
prévia pela Prefeitura.
Art. 43. Para a aprovação dos loteamentos populares, deverão ser seguidos os
mesmos procedimentos estabelecidos para os demais loteamentos, os quais estão
referidos da Seção Il deste Capítulo.
Seção V
Subdivisões e Unificações
Art. 44. As subdivisões e unificações de terrenos no município deverão ter seus
projetos previamente aprovados pela Prefeitura.
Art. 45. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o
pedido de aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
| - Planta de situação na escala 1:5.000;
Il — Título de propriedade do imóvel;
HI — Uso predominante no local;
IV — Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas da
área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças,
construções existentes e demais indicações topográficas que interessem, devidamente
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assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA para execução dos
respectivos serviços e cadastrado na prefeitura municipal;
V — Memorial descritivo, conforme modelo padrão da Prefeitura;
VI — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA referente aos
desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigível.
8 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender
(em) às dimensões mínimas exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e Sistema
Viário Municipal dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado
deverá apresentar ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal,
toda a documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo.
8 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas
indicadas pela ABNT.
8 3º Os projetos de subdivisão e unificação deverão ser apresentadas sobre planta
levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas
horizontais — UTM e altitudes geométricas da base cartográfica do Município,
observando-se as especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, para o transporte de coordenadas.
Art. 46. Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida Licença de
Subdivisão ou Unificação (Desmembramento e Remembramento) para averbação no
Registro de Imóveis.
Art. 47. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento ou
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura
Municipal, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes,
quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada ou remembrada,
nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos
arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do
proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
Art. 48. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o
Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art. 49. Após a averbação junto ao Registro de Imóveis do parcelamento, o
proprietário deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para
atualização dos dados da prefeitura municipal.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades Administrativas
Art. 50. Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa
todo aquele que:
| — Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições
desta Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
Il — Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins
urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo
de licença;
Hll — Registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou
promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento,
desmembramento ou remembramento não aprovado.
8 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico.
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$ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes.
8 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra,
multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da
atividade de construir no Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 51. Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a juízo da
Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou habitação, ou ainda que contrariem a
legislação vigente.
Art. 52. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a
abertura de vias em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos à inundação, sem que sejam
previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias.
Art. 53. A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público
e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas
condições previstas nesta lei e que atendam às normas legais pertinentes.
Art. 54. As licenças para arruamento vigorarão pelo período de 180 dias (cento e
oitenta dias), findo o prazo poderá ser renovado via requerimento protocolado.
Parágrafo único. As demais licenças devem ser renovadas de acordo com
exigências dos órgãos competentes que as fornecerão.
Art. 55. O projeto de loteamento poderá ser modificado em parte ou todo mediante
requerimento protocolado do interessado com a justificativa para a alteração, que poderá
ser deferido ou não, após a análise realizada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Roncador (C. M.D.).
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Art. 56. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica,
paralelepípedos, pedras irregulares, bloco sextavado, macadame e saibro, com
dimensionamento nunca inferior às previstas na norma ABNT para trafego urbano.
Parágrafo único. Todas as ruas devem ser providas de meio-fio, com larguras
definidas de acordo com a hierarquia definida em lei específica e boca-de-lobo de acordo
com projeto de drenagem.
Art. 57. O não cumprimento de qualquer etapa de execução previstas nos
dimensionamentos e projetos será notificado o requerente a executar, e se persistir o
descumprimento será emitido o embargo da execução, ficando os citados, responsáveis
por qualquer prejuízo causado pelos fatos citados.
Art. 58. Nos loteamentos, antes do início de qualquer obra, deverá ser afixada, em
local visível na entrada, placa contendo nome do loteamento, do proprietário, da empresa
ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que aprovou a obra e, antes do
início da venda dos lotes, o número do registro do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 59. O proprietário de imóvel, em processo de parcelamento, deverá informar
aos compradores de lotes, sobre as restrições e obrigações a que os mesmos estejam
sujeitos pelos dispositivos desta Lei e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação do
cumprimento do disposto neste artigo, aplicando as sanções cabíveis, quando for o caso.
Art. 60. Nas desapropriações, não se indenizarão às benfeitorias ou construções
realizadas em loteamentos irregulares, nem se considerarão como terrenos loteados,
para fins de indenização, as glebas que forem arruadas, loteadas ou desmembradas sem
autorização municipal.
Art. 61. Fica sujeito a multa correspondente a 10% (dez por cento) da VRM (Valor
de Referência Municipal) por m? de área, vigente em Roncador, todo aquele que, a partir
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da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou
desmembramento de terreno neste Município sem a prévia autorização dos órgãos
competentes.
Parágrafo único. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais
ações legais.
Art. 62. Nenhum benefício urbano, executado por iniciativa do Poder Público
Municipal, será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia aprovação da
Prefeitura, somente no que concerne a revestimento, pavimentação ou melhoria nas vias
públicas, canalizações de rios, córregos ou valas de drenagens, limpeza urbana, coleta
de lixo, rede de iluminação, serviço de transporte coletivo, emplacamento de logradouros
ou numeração predial.
Art. 63. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, naquilo que
contrariarem a presente Lei Complementar.
Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Para os processos protocolados anteriormente a publicação da
presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com
prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 12 de janeiro de 2017.
Moulio? 3 Quudlus
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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SUMÁRIO
ARTIGOS
Capítulo | Das Disposições Gerais 1ºe2º
Capítulo || Dos Objetivos 3º
Capítulo III Das Definições 4º ao 6º
Capítulo IV Das Áreas Parceláveis e Não Parceláveis 7º ao 12
Capítulo V Dos Mecanismos para Parcelar
Seção | Loteamentos 13
Seção Il Do Projeto de Loteamento 14 ao 32
Seção III Das Vias e Quadras dos Loteamentos 33 ao 40
Seção IV Dos Loteamentos Populares 41 ao 43
Seção V Subdivisões e Unificações 44 ao 49
Capítulo VI Das Penalidades Administrativas 50
Capítulo VII Disposições Finais 51 ao 64
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