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materia nº 1/2017

Tipo Documentos Administrativo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-05-22
EmentaOFICIO 840/2017--P`D-GP REF. ÀCORDÃO DE PARECER PRÉVIO, PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, CONFORME DADOS.
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EA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício n.º 840/17-OPD-GP Curitiba, 9 de maio de 2017.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição
do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
RONCADOR, exercício financeiro de 2007, conforme dados abaixo:
1 Processo n.º 89059/15 - Recurso de Revista
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 79/17 - Tribunal Pleno
3. Dis ponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 1566, de 03/04/2017
4, Data do trânsito em julgado do Acórdão - 02/05/2017
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos
da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo
digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste
ofício, no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná nomenu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 89059/15
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
2 an A wm
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
www.tce.pr.gov.br
Clicar no ícone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 89059/15
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
NDASONA
Atenciosamente,
. - assinatura digital -
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Presidente
Excelentíssimo Senhor Processo 89059 A 5
ANTONIO MARTINS CNPJICPrSD IBM 5 1.4
Presidente da Câmara Municipal de RONCADOR ” E
Rua São Paulo, 865
RONCADOR-PR
87320-000
"ear. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, medante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma dalei.
$1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR. MEDIANTE IDENTIFICADOR XQL1.11J2.H9VE.PK3H.H

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