| Tipo | Documentos Administrativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-05-22 |
| Ementa | OFICIO 840/2017--P`D-GP REF. ÀCORDÃO DE PARECER PRÉVIO, PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, CONFORME DADOS. |
| native_id | 841 |
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EA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício n.º 840/17-OPD-GP Curitiba, 9 de maio de 2017. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE RONCADOR, exercício financeiro de 2007, conforme dados abaixo: 1 Processo n.º 89059/15 - Recurso de Revista 2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 79/17 - Tribunal Pleno 3. Dis ponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 1566, de 03/04/2017 4, Data do trânsito em julgado do Acórdão - 02/05/2017 Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná nomenu à esquerda Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais Indicar o número do processo 89059/15 Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ Clicar em Exibir cópia 2 an A wm Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: www.tce.pr.gov.br Clicar no ícone e-Contas PR Clicar em Petição Intermediária Indicar o número do processo 89059/15 Clicar em Manifestação de terceiros Clicar em Carregar novo Documento Clicar em Finalizar Petição NDASONA Atenciosamente, . - assinatura digital - JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Presidente Excelentíssimo Senhor Processo 89059 A 5 ANTONIO MARTINS CNPJICPrSD IBM 5 1.4 Presidente da Câmara Municipal de RONCADOR ” E Rua São Paulo, 865 RONCADOR-PR 87320-000 "ear. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, medante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma dalei. $1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. $2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR. MEDIANTE IDENTIFICADOR XQL1.11J2.H9VE.PK3H.H