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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 27/2017
SÚMULA: Cria os componentes do Município do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os
parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o
Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover
e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda a população.
81º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
82º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar
e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consegiientes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I — A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento,
na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
. Prefeitura Municipal de Roncador
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água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de
ascensão social;
II- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
HI — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares
e estilos de vida saudáveis;
V-— produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante
critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Roncador Estado do Paraná deve empenhar-se na promoção
de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-à por meio do SISAN, integrado, no Município
de Roncador Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional —- CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de 15
setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
“ Prefeitura Municipal de Roncador
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RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
I — a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação aa CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do
SISAN no âmbito do município;
II — o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
XI — a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos
expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente,
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será
presidida pelo titular da Secretaria de Educação, e seus procedimentos operacionais serão
coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 21 de junho de 2017.
Jlmulo. PB Goucoty
“ Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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