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materia nº 8/2017

Tipo Documentos Administrativo
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-07-28
EmentaOFÍCIO Nº597/2017-BAI REITERAÇÃO DO OFÍCIO Nº341/2017, ENCAMINHADO PARA CONHECIMENTO E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, O PROJETO DE LEI Nº6484-2015 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, UTILIZANDO COMO BASE LEGISLATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DA CORTINA VERDE NO MUNICÍPIO.
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". da reunião realizada no dia 09/03/2017, na Sede: da COMCAM-Consórcio dos
MINISTÉRIO PÚBLICO |
do Estado do Paraná
» Proj eto
4 q REDEAMBIENTAL
, Coordenação Regional da Bacia do Alto Ivaí 1
nos E Campo Moutão
“Ofício nº. 597/2017-BAI o o Campo Mourão, 19 de julho de 2017. ,
' : Prezado Senhor,
£o) Ministério Público do Estado do Paraná, atrávés de sua
répresentante em exercício nesta Comarca, infra-assinada, no uso de suas atribuições
e.-com base nos artigos 127.e- 129 da Constituição Federal é na Lei 8.625/93,
objetivando. instruir o Procedimento Administrativo n.º MPPR-0046.16.045485:9,
considerando ' [o) Projeto Estratégico Institucional Rede Ambiental do MP-PR, do qual
“esta Agente Ministerial exerce a Coordenação da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí, diante |
Municípios da Região de Campô Mourão, sito na Rua Brasil, 879, Centro, na cidade e
: Comarca de Campo Mourão, reitera o Ofício sob nº 341/2017, encaminhando pára
ciência e adoção das providências, cabíveis, o projeto de lei Nº 6484-2015 do
Município de Cascavel, utilizando-o como base legislativa para a implantação “de |
cortina verde no município. o to
Requisita-se, ainda, no prazo de 90 (noventa) dias, o. :
envio de relatório “circunstanciado - acerca das. providências adotadas. para É
cumprimento. da proposta encaminhada (Cortina Verde).
: - Adverte-se que o descumprimento injustifi icado do presente, |
poderá implicar. na adoção: das. medidas cabíveis, de acordo com o que menciona o |
artigo 10 da Lein.º 7. 34711985, . .
renbvo protéstos de estima e
Nesta. opo (idade,
consideração. , . :
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO MARTINS : - .
Presidente da Câmara Municipal- de Vereadores o - Vad
"Rua São Paulo, 865 .. =".
CEP: 87320-000 Roncador — - PR
“Rua Harrison José Borges, 326 — Cep: 87300-118 — Fone: (44) 3525 1882,
Campo Mourão - Paraná |
|
“
Papel reciclado; menor custo ambiental,
LEI Nº 6484 DE 25 DE MAIO DE 2015.
REGULAMENTA O USO E APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS PRÓXIMO AOS LOCAIS QUE
' ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA
DO ILUSTRE VEREADOR PAULO PORTO, COM EMENDA DOS ILUSTRES VEREADORES
NEI HAMILTON HAVEROTH E PAULO PORTO, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É vedado o uso e aplicação de qualquer tipo de agrotóxico nas proximidades dos seguintes
estabelecimentos no Município de Cascavel: ]
Art. 1º É vedado o uso e aplicação de qualquer tipo de agrotóxico nas proximidades dos seguintes
estabelecimentos na área rural do Município de Cascavel: (Redação dada pela Lei nº 6505/2015)
I- Escolas e Colégios;
II = Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS;
III - Unidades Básicas de Saúde - UBS;
IV - Unidades de Saúde da Família - USF;
V - Núcleos residenciais da área Rural.
$ 1º Fica definida uma distância de 300 (trezentos) metros dos adjacentes dos estabelecimentos
previstos nos incisos 1, II, II, IV e V deste artigo, a proibição para uso e aplicação de agrotóxicos.
8 2º A distância de que trata o 8 1º deste artigo, será reduzida para 50 (cinquenta) metros, caso o
proprietário implante em seu imóvel uma barreira verde no perímetro de divisa com os locais e
estabelecimentos constantes dos Incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
83º A barreira verde deverá ser composta por no mínimo duas linhas próximas com espécies não
frutíferas, sendo uma' de crescimento rápido e arbóreo e outra por arbustos, preferencialmente
nativas. )
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se agrotóxicos todos aqueles previstos no art. 2º, inciso I,
"a" e "b” e inciso II da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 3º As Pessoas Físicas e Jurídicas, proprietárias ou possuidores, que infringirem as proibições
impostas pelos Incisos 1, II, II, IV, V, e pelos 88 1º e 2º do art. 1º, desta Lei, incorrerão nas
seguintes penalidades:
I- advertência para cessar o uso e aplicação;
II - em não cumprindo a determinação de advertência, multa de 30 Unidades Fiscais do Município -
UEM, aplicada em dobro em caso de reincidência;
8 1º Não se responsabilizará pelas penalidades previstas nesta Lei o trabalhador empregado e
subordinado, porém, deve esclarecer as informações necessárias para lavratura do auto de infração.
8 2º Toda a infração deverá s ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos , moldes e.
parámetros definidos Pelo aft. 3º, 8 P, 1 IL HI IV e V da Lei Municipal nº 4.592, de 2007.
Art: 4º Fica a Secrétaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela fiscalização e aplicação das ';
, penalidades e iultas previstas.nesta Lei.
Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei serão o considerados ,
como ingressos ordinários livres no caixa único -da Prefeitura de Cascavel e serão destinados da.
seguinte forma: N
I- 509% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente
, - 50% (cingoena por cento) para o Fundo Municipal de saúde,
Art. 6º Qualquer munícipe poderá denunciar;: por meio do telefone 156 dá- Prefeitura de Cascavel, as
práticas vedadas por-esta Lei.
Ar. 7º Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo Poder Público
Municipal, câmpanhas que visem informar e conscientizar à popiilação « em geral sobre o uso e os -
. cuidados nas aplicações de qualquer tipo dé produto: agrotóxico. . e
,
Ar. 8º'0 Poder Executivo “Municipal regulamentará” esta Lei no prazo de 90" (noventa) dias,
contailos de sua publicação “oficial. Ú o o PR
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 3 30 (trinta diás) após a data de su sua a publicação oficial
Art. 9º Esta Lei entra em vigor : 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. Retaão a
dada pela Lei nº 6505/2015)
Gabinete do Prefeito Municipal r
Cascavel, 25 de maio de 2015. - º
Edgar Bueno
Prefeito Municipal -
“3 Luiz Carlós Marcon *
Secretário, de Meio Ambiente - :
Welton de Farias-Fogaça . E: : .
, Secretário de Assuntos Jurídicos e. o
* Datade Publicação ho Sistema LeisMunicipais: 16/07/2015" "
Leis Municipais O 20170Liz'

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