| Tipo | Documentos Administrativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-07-28 |
| Ementa | OFÍCIO Nº597/2017-BAI REITERAÇÃO DO OFÍCIO Nº341/2017, ENCAMINHADO PARA CONHECIMENTO E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, O PROJETO DE LEI Nº6484-2015 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, UTILIZANDO COMO BASE LEGISLATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DA CORTINA VERDE NO MUNICÍPIO. |
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". da reunião realizada no dia 09/03/2017, na Sede: da COMCAM-Consórcio dos MINISTÉRIO PÚBLICO | do Estado do Paraná » Proj eto 4 q REDEAMBIENTAL , Coordenação Regional da Bacia do Alto Ivaí 1 nos E Campo Moutão “Ofício nº. 597/2017-BAI o o Campo Mourão, 19 de julho de 2017. , ' : Prezado Senhor, £o) Ministério Público do Estado do Paraná, atrávés de sua répresentante em exercício nesta Comarca, infra-assinada, no uso de suas atribuições e.-com base nos artigos 127.e- 129 da Constituição Federal é na Lei 8.625/93, objetivando. instruir o Procedimento Administrativo n.º MPPR-0046.16.045485:9, considerando ' [o) Projeto Estratégico Institucional Rede Ambiental do MP-PR, do qual “esta Agente Ministerial exerce a Coordenação da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí, diante | Municípios da Região de Campô Mourão, sito na Rua Brasil, 879, Centro, na cidade e : Comarca de Campo Mourão, reitera o Ofício sob nº 341/2017, encaminhando pára ciência e adoção das providências, cabíveis, o projeto de lei Nº 6484-2015 do Município de Cascavel, utilizando-o como base legislativa para a implantação “de | cortina verde no município. o to Requisita-se, ainda, no prazo de 90 (noventa) dias, o. : envio de relatório “circunstanciado - acerca das. providências adotadas. para É cumprimento. da proposta encaminhada (Cortina Verde). : - Adverte-se que o descumprimento injustifi icado do presente, | poderá implicar. na adoção: das. medidas cabíveis, de acordo com o que menciona o | artigo 10 da Lein.º 7. 34711985, . . renbvo protéstos de estima e Nesta. opo (idade, consideração. , . : Excelentíssimo Senhor ANTONIO MARTINS : - . Presidente da Câmara Municipal- de Vereadores o - Vad "Rua São Paulo, 865 .. =". CEP: 87320-000 Roncador — - PR “Rua Harrison José Borges, 326 — Cep: 87300-118 — Fone: (44) 3525 1882, Campo Mourão - Paraná | | “ Papel reciclado; menor custo ambiental, LEI Nº 6484 DE 25 DE MAIO DE 2015. REGULAMENTA O USO E APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS PRÓXIMO AOS LOCAIS QUE ' ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, DE AUTORIA DO ILUSTRE VEREADOR PAULO PORTO, COM EMENDA DOS ILUSTRES VEREADORES NEI HAMILTON HAVEROTH E PAULO PORTO, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º É vedado o uso e aplicação de qualquer tipo de agrotóxico nas proximidades dos seguintes estabelecimentos no Município de Cascavel: ] Art. 1º É vedado o uso e aplicação de qualquer tipo de agrotóxico nas proximidades dos seguintes estabelecimentos na área rural do Município de Cascavel: (Redação dada pela Lei nº 6505/2015) I- Escolas e Colégios; II = Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS; III - Unidades Básicas de Saúde - UBS; IV - Unidades de Saúde da Família - USF; V - Núcleos residenciais da área Rural. $ 1º Fica definida uma distância de 300 (trezentos) metros dos adjacentes dos estabelecimentos previstos nos incisos 1, II, II, IV e V deste artigo, a proibição para uso e aplicação de agrotóxicos. 8 2º A distância de que trata o 8 1º deste artigo, será reduzida para 50 (cinquenta) metros, caso o proprietário implante em seu imóvel uma barreira verde no perímetro de divisa com os locais e estabelecimentos constantes dos Incisos I, II, III, IV e V deste artigo. 83º A barreira verde deverá ser composta por no mínimo duas linhas próximas com espécies não frutíferas, sendo uma' de crescimento rápido e arbóreo e outra por arbustos, preferencialmente nativas. ) Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se agrotóxicos todos aqueles previstos no art. 2º, inciso I, "a" e "b” e inciso II da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Art. 3º As Pessoas Físicas e Jurídicas, proprietárias ou possuidores, que infringirem as proibições impostas pelos Incisos 1, II, II, IV, V, e pelos 88 1º e 2º do art. 1º, desta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades: I- advertência para cessar o uso e aplicação; II - em não cumprindo a determinação de advertência, multa de 30 Unidades Fiscais do Município - UEM, aplicada em dobro em caso de reincidência; 8 1º Não se responsabilizará pelas penalidades previstas nesta Lei o trabalhador empregado e subordinado, porém, deve esclarecer as informações necessárias para lavratura do auto de infração. 8 2º Toda a infração deverá s ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos , moldes e. parámetros definidos Pelo aft. 3º, 8 P, 1 IL HI IV e V da Lei Municipal nº 4.592, de 2007. Art: 4º Fica a Secrétaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela fiscalização e aplicação das '; , penalidades e iultas previstas.nesta Lei. Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei serão o considerados , como ingressos ordinários livres no caixa único -da Prefeitura de Cascavel e serão destinados da. seguinte forma: N I- 509% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente , - 50% (cingoena por cento) para o Fundo Municipal de saúde, Art. 6º Qualquer munícipe poderá denunciar;: por meio do telefone 156 dá- Prefeitura de Cascavel, as práticas vedadas por-esta Lei. Ar. 7º Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo Poder Público Municipal, câmpanhas que visem informar e conscientizar à popiilação « em geral sobre o uso e os - . cuidados nas aplicações de qualquer tipo dé produto: agrotóxico. . e , Ar. 8º'0 Poder Executivo “Municipal regulamentará” esta Lei no prazo de 90" (noventa) dias, contailos de sua publicação “oficial. Ú o o PR Art. 9º Esta Lei entra em vigor 3 30 (trinta diás) após a data de su sua a publicação oficial Art. 9º Esta Lei entra em vigor : 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. Retaão a dada pela Lei nº 6505/2015) Gabinete do Prefeito Municipal r Cascavel, 25 de maio de 2015. - º Edgar Bueno Prefeito Municipal - “3 Luiz Carlós Marcon * Secretário, de Meio Ambiente - : Welton de Farias-Fogaça . E: : . , Secretário de Assuntos Jurídicos e. o * Datade Publicação ho Sistema LeisMunicipais: 16/07/2015" " Leis Municipais O 20170Liz'