| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº763/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Roncador ESTADO DO PARANÁ PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP 87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ —————,——— CNPJ/MF 75.371.401/0001-57 Ofício nº 112/2017- GAB Roncador — PR, 30 de agosto de 2017. Excelentíssimo Senhor: Cumprimentando-o, vimos pelo presente encaminhar o incluso Projeto de Lei nº 31/2017, cuja súmula “dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. do Fundo Municipal de Direito do Idoso, revoga a Lei Municipal nº 763/2005 e dá outras providências”. A legislação municipal relativa ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso remonta do ano de 2005, não havendo posteriores alterações, inobstante as inúmeras normas infraconstitucionais aprovadas após o referido ano, razão pela qual se faz necessário atualizar a referida norma. Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, onto pE geo * Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Excelentíssimo Senhor: Antonio Martins M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Roncador — PR. Prefeitura Municipal de Roncador E] vás PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO kb RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL CNPJ - 75.371.4 adorQuol.com.br PROJETO DE LEI Nº 31/2017 SÚMULA: Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso. Revoga a Lei Municipal nº 763/2005 e dá outras Providências. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Roncador, Estado do Paraná, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: I — Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução: Il- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; II- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; HI- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.10.741/03. VI — Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso: VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso; VIII- Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou Casa - Lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso: cadoríuol.com.br 4 ) 3575-1222 - W& PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: od RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FO Ê CNPJ - 75.371.401/0001 “ IX- Apreciar e Aprovar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII — Elaborar o seu regimento interno; XII - Convocar as Conferências Municipais de Direitos do Idoso, e acompanhar a execução de suas deliberações; XIV- Aprovar o Plano Municipal do Idoso; XV - Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMDI executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XVI — Outras ações visando à proteção do Direito do idoso. Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre opoder público municipal e a sociedade civil, será constituído por: I- Do Governo Municipal: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento. IH — Da Sociedade Civil: representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 02 representantes de Organizações de grupo ou movimento do idoso em atividade; b) 01 representante de Credo Religioso Igreja Católica e/ou Evangélica; c) 02 representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. $1º. Cadamembro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. $ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. $ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÊS LUPION, B9 CENTRO “ E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 cargos nos quais foram nomeados ou indicados. $ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 8 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. $6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização da Assembléia, que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não- governamentais. $ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. $ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinários membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; HI- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; Il — Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; HI- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV— Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V — For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho '. Prefeitura Municipal de Roncador “gs PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FO! CNPJ - 75.371.401/0001-57 oncadorQuol.com.br 3575-1222 - PARANÁ Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10º. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13º. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art.14º. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 15º. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas. projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Roncador. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I- Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; H- Transferências do Município; HI- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- Advindas de acordos e convênios; + Prefeitura Municipal de Roncador Rã PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE, 4) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-5 VI- Provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; VII- Outras. Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. $1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. 82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 83º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, sendo que a movimentação bancária ficará a cargo de pessoas escolhidas e aprovadas pela Secretaria em consonância com o referido Conselho. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Cabendo ao seu titular: I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; Il- Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO HI , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, a Prefeita Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Prefeitura Municipal de Roncador | Sé praça MOYSÉÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br y a RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Art. 22 - Revoga-se a Lei Municipal 763/2005. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 25 de agosto de 2017. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal. Prefeitura Municipal de Roncador PRAIA MOISES LUPION, ny EONCADOR + CEPUTILU-GÕS - € Es Roncs Draco Cais eco LEI Nº 763/2005 ae 22 de abril de 2005 ) NO SÚMULA: Dispõe sobre a criação do puBLto po ig Conselho Municipal do Idoso do Pq ob Ox 13 ate Município de Roncador/Pr e da outras a Sat SU. parenã providencias. ME sa Cf. à Gone ata unter ar O À câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito Municipal de Roncador/Pr, o CONSELHO DO IDOSO DO MUNICIPIO DE RONCADOR/Pr., encarregado de formular a política da terceira idade, e de promover o seu implemento conforme especifica a lei Federal 10.741/03. Art. 2º - O Conselho do Idoso do Municipio de Roncador será composto por representantes das entidades privadas dedicadas à assistência aos idosos.. Art. 3º - São atribuições o Conselho do Idoso do Municipio de Roncador I. Promover a integração ao idoso na familia e na sociedade; IH. A promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso; Hl. Assegurar ao idoso a sua autonomia e o seu bem-estar; IV. Promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares; é Prefeitura Municipal de Roncado? PRAÇA MOISES LUPIORN, 39 . CENTRO RONCADOR + CEPATISZU-ODO - CAIXA POSTAL E UDI - ROSE uol.cutm.b: - PARANA urotros CNPS -T5.37.IWNODOU4-57 DBeme « Dinilloa cassa Tião V. Acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso; VI. Estimular, através dos dispositivos legais cabíveis. a criação pela iniciativa privada de centros assistenciais ao idoso; VH. Fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; VIII. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, “+ serviço social, previdência e trabalho; IX. Representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; X. Aprovar ou rejeitar pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas previstos no inciso VI. Art. 4º - Para efeitos da área de atuação do Conselho do Idoso do Municipio de Roncador, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de sessenta anos. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de (30) trinta dias de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Ro revogadas as disposições em contrario. Paço Municipal de Roncador, 22 de abril de 2.005.