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materia nº 25/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº763/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Roncador
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - FONEIFAX04435751222 CEP 87.320-000 - RONCADOR - PARANÁ
—————,——— CNPJ/MF 75.371.401/0001-57
Ofício nº 112/2017- GAB Roncador — PR, 30 de agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor:
Cumprimentando-o, vimos pelo presente encaminhar o incluso Projeto de Lei nº
31/2017, cuja súmula “dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso. do Fundo Municipal de Direito do Idoso, revoga a Lei Municipal nº 763/2005 e dá
outras providências”.
A legislação municipal relativa ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso
remonta do ano de 2005, não havendo posteriores alterações, inobstante as inúmeras normas
infraconstitucionais aprovadas após o referido ano, razão pela qual se faz necessário atualizar
a referida norma.
Sendo o que se apresenta para o momento, submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, e valemo-nos do ensejo para apresentar a V. Excelência, extensivo aos
demais vereadores, os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
onto pE geo
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor:
Antonio Martins
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Roncador — PR.
Prefeitura Municipal de Roncador
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kb RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL
CNPJ - 75.371.4
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PROJETO DE LEI Nº 31/2017
SÚMULA: Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal
de Direitos do Idoso. Revoga a Lei Municipal nº
763/2005 e dá outras Providências.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Roncador, Estado do
Paraná, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor
das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos
Idosos, zelando pela sua execução:
Il- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
II- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
HI- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de
1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando
à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.10.741/03.
VI — Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso:
VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
VIII- Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
de longa permanência para idoso filantrópica ou Casa - Lar, cuja cobrança é facultada, não
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso:
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od RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FO
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IX- Apreciar e Aprovar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
XI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento ao idoso;
XII — Elaborar o seu regimento interno;
XII - Convocar as Conferências Municipais de Direitos do Idoso, e acompanhar a
execução de suas deliberações;
XIV- Aprovar o Plano Municipal do Idoso;
XV - Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMDI
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XVI — Outras ações visando à proteção do Direito do idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de
sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área
de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre opoder público municipal e a sociedade civil, será constituído por:
I- Do Governo Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
IH — Da Sociedade Civil: representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um)
ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 02 representantes de Organizações de grupo ou movimento do idoso em atividade;
b) 01 representante de Credo Religioso Igreja Católica e/ou Evangélica;
c) 02 representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção do idoso.
$1º. Cadamembro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá
um suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta
Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou
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cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
$6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20
(vinte) dia após a realização da Assembléia, que as elegeu, sob pena de substituição por
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não- governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinários membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
HI- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
Il — Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
HI- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à
de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV— Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
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Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10º. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13º. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art.14º. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 15º. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas. projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Roncador.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I- Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
H- Transferências do Município;
HI- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V- Advindas de acordos e convênios;
+ Prefeitura Municipal de Roncador
Rã PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br
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VI- Provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
VII- Outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e
da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, sendo que a movimentação
bancária ficará a cargo de pessoas escolhidas e aprovadas pela Secretaria em consonância
com o referido Conselho.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Cabendo ao seu titular:
I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
Il- Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO HI ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, a
Prefeita Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil
organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de
trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu Regimento
Interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Prefeitura Municipal de Roncador
| Sé praça MOYSÉÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br
y a RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
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Art. 22 - Revoga-se a Lei Municipal 763/2005.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 25 de agosto de 2017.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal.
Prefeitura Municipal de Roncador
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LEI Nº 763/2005 ae 22 de abril de 2005 )
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SÚMULA: Dispõe sobre a criação do puBLto po ig
Conselho Municipal do Idoso do Pq ob Ox 13 ate
Município de Roncador/Pr e da outras a Sat SU. parenã
providencias. ME sa Cf. à Gone
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À câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e,
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
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Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito
Municipal de Roncador/Pr, o CONSELHO DO IDOSO DO
MUNICIPIO DE RONCADOR/Pr., encarregado de formular a política
da terceira idade, e de promover o seu implemento conforme
especifica a lei Federal 10.741/03.
Art. 2º - O Conselho do Idoso do Municipio de Roncador será
composto por representantes das entidades privadas dedicadas à
assistência aos idosos..
Art. 3º - São atribuições o Conselho do Idoso do Municipio de
Roncador
I. Promover a integração ao idoso na familia e na sociedade;
IH. A promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
Hl. Assegurar ao idoso a sua autonomia e o seu bem-estar;
IV. Promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus
próprios lares;
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Prefeitura Municipal de Roncado?
PRAÇA MOISES LUPIORN, 39 . CENTRO
RONCADOR + CEPATISZU-ODO - CAIXA POSTAL E UDI - ROSE
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- PARANA
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CNPS -T5.37.IWNODOU4-57
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V. Acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de
convivência destinados ao desenvolvimento de programas de
assistência ao idoso;
VI. Estimular, através dos dispositivos legais cabíveis. a criação
pela iniciativa privada de centros assistenciais ao idoso;
VH. Fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios
originários dos cofres públicos;
VIII. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
“+ serviço social, previdência e trabalho;
IX. Representar junto às autoridades competentes nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
X. Aprovar ou rejeitar pedidos de incentivos para a criação de
entidades assistenciais privadas previstos no inciso VI.
Art. 4º - Para efeitos da área de atuação do Conselho do Idoso do
Municipio de Roncador, consideram-se idosos quaisquer pessoas
com mais de sessenta anos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de (30)
trinta dias de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Ro revogadas as disposições em contrario.
Paço Municipal de Roncador, 22 de abril de 2.005.

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