| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | REGULAMENTA AS CONCESSÃO E O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE QUE TRATA O ART.75 DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº791/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FA) CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 038/2017 SÚMULA- Regulamenta a concessão e o pagamento do adicional de insalubridade de que trata o art. 75 da Lei Municipal Complementar nº. 791/2005, e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. — O caput do art. 75, da Lei Municipal nº. 791/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75 — Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, serão devidos os seguintes adicionais: I — de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento básico da referência A, do anexo I da Lei Municipal nº 1.064/2014, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (incl); II — de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo (incl). 81º-(.); 82º-(..); $3º - revogado; g4º-(..). Art. 2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 29 de setembro de 2017. fiautua. P Esquuolves Marília Perotta Bento Gonçálves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 5 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Nobres Vereadores: Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 038/2017 que “Regulamenta a concessão e o pagamento do adicional de insalubridade de que trata o art. 75 da Lei Municipal Complementar nº. 791/2005, e dá outras providências”. A presente proposição tem por escopo promover ajustes necessários ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Roncador (Lei Complementar 791/2005), de conformidade com a Constituição Federal e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pretende-se adequar o estatuto às normas estabelecidas conforme à CLT, em relação ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, posto que o Município de Roncador, na contramão da Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente paga o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a remuneração de cada cargo respectivo, entendimento diametralmente oposto à CLT, conforme art. 192. Atualmente o Município de Roncador dispensa tratamento discriminatório às diversas categorias de servidores, no que toca ao pagamento de adicional de insalubridade, cuja natureza, é do senso comum, traduz-se na indenização paga ao trabalhador, pelo exercício do trabalho em condições penosas ou insalubre, na medida em que, à saúde de cada trabalhador é atribuído um valor de reparação distinto, explica-se! A vigente redação do artigo 75 da Lei 791/2005, garante o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, 20% ou 10%, sobre o vencimento do cargo efetivo. Assim, por exemplo, o médico, cujo vencimento seja R$10.000,00 (dez mil reais) mensais, e que teria direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o referido vencimento, ou seja, seria indenizado mensalmente, na hipótese, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). pelo exercício da função, a título de adicional de insalubridade. Em linhas gerais, este é o valor que o Município reconhece pelo desgaste da saúde deste trabalhador (R$2.000,00). 1 Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br &” RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 Por outro lado, o técnico de enfermagem, cujo vencimento, por exemplo, seja de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, e que teria direito ao mesmo adicional de 20% (vinte por cento), seria indenizado no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) pelo exercício da função, a título de adicional de insalubridade. Este seria, no caso, o valor atribuído pelo Município, em virtude do desgaste da saúde do técnico de enfermagem (R$240,00). Tal forma de tratamento dispensado ao servidor, a nosso ver, é injusta e discriminatória, sendo vedada a tal discriminação pela Constituição Federal, nos termos do art. 5º da Carta Magna, senão vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Não se pretende, de forma alguma, retirar direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, nos termos dos incisos XXIP e XXIIT do art. 5º da CF/1988. Todavia, a própria magna carta prevê a proibição da distinção em quaisquer categorias laborais, vale dizer, perante a Carta Política de 88, todos os trabalhadores possuem o mesmo valor (não poderia ser diferente), vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Daí a razão pela qual a norma federal (CLT) determina o pagamento do mesmo valor a título de adicional de insalubridade (ao menos a mesma base de cálculo, só se alterando o percentual de adicional conforme o grau de insalubridade), independentemente da remuneração percebida pelo trabalhador. Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas Excelências. 2 xx11- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 3 XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadordual.com.br ” RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Certa da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído. Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 29 de setembro de 2017. Uaulo P EGO golo Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal