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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaREGULAMENTA AS CONCESSÃO E O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE QUE TRATA O ART.75 DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº791/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FA)
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 038/2017
SÚMULA- Regulamenta a concessão e o pagamento
do adicional de insalubridade de que trata o art. 75
da Lei Municipal Complementar nº. 791/2005, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita do
Município de Roncador, Estado do Paraná, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. — O caput do art. 75, da Lei Municipal nº. 791/2005 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 75 — Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres, nos termos das
Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, serão devidos
os seguintes adicionais:
I — de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do vencimento básico da referência A, do anexo I da Lei
Municipal nº 1.064/2014, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo
(incl);
II — de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo
efetivo (incl).
81º-(.);
82º-(..);
$3º - revogado;
g4º-(..).
Art. 2º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 29 de setembro de 2017.
fiautua. P Esquuolves
Marília Perotta Bento Gonçálves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 5 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei nº 038/2017 que “Regulamenta a concessão e o pagamento do adicional de insalubridade
de que trata o art. 75 da Lei Municipal Complementar nº. 791/2005, e dá outras providências”.
A presente proposição tem por escopo promover ajustes necessários ao Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Roncador (Lei Complementar 791/2005), de conformidade
com a Constituição Federal e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pretende-se adequar o estatuto às normas estabelecidas conforme à CLT, em relação
ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, posto que o Município de
Roncador, na contramão da Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente paga o adicional
de insalubridade tendo como base de cálculo a remuneração de cada cargo respectivo,
entendimento diametralmente oposto à CLT, conforme art. 192.
Atualmente o Município de Roncador dispensa tratamento discriminatório às
diversas categorias de servidores, no que toca ao pagamento de adicional de insalubridade,
cuja natureza, é do senso comum, traduz-se na indenização paga ao trabalhador, pelo
exercício do trabalho em condições penosas ou insalubre, na medida em que, à saúde de
cada trabalhador é atribuído um valor de reparação distinto, explica-se!
A vigente redação do artigo 75 da Lei 791/2005, garante o pagamento do adicional de
insalubridade no percentual de 40%, 20% ou 10%, sobre o vencimento do cargo efetivo.
Assim, por exemplo, o médico, cujo vencimento seja R$10.000,00 (dez mil reais)
mensais, e que teria direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o referido vencimento,
ou seja, seria indenizado mensalmente, na hipótese, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
pelo exercício da função, a título de adicional de insalubridade. Em linhas gerais, este é o
valor que o Município reconhece pelo desgaste da saúde deste trabalhador (R$2.000,00).
1 Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Por outro lado, o técnico de enfermagem, cujo vencimento, por exemplo, seja de
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, e que teria direito ao mesmo adicional de 20%
(vinte por cento), seria indenizado no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) pelo
exercício da função, a título de adicional de insalubridade. Este seria, no caso, o valor
atribuído pelo Município, em virtude do desgaste da saúde do técnico de enfermagem
(R$240,00).
Tal forma de tratamento dispensado ao servidor, a nosso ver, é injusta e
discriminatória, sendo vedada a tal discriminação pela Constituição Federal, nos termos do
art. 5º da Carta Magna, senão vejamos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Não se pretende, de forma alguma, retirar direito constitucionalmente garantido a
todos os trabalhadores, nos termos dos incisos XXIP e XXIIT do art. 5º da CF/1988.
Todavia, a própria magna carta prevê a proibição da distinção em quaisquer categorias
laborais, vale dizer, perante a Carta Política de 88, todos os trabalhadores possuem o mesmo
valor (não poderia ser diferente), vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Daí a razão pela qual a norma federal (CLT) determina o pagamento do mesmo valor a
título de adicional de insalubridade (ao menos a mesma base de cálculo, só se alterando o
percentual de adicional conforme o grau de insalubridade), independentemente da
remuneração percebida pelo trabalhador.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências.
2 xx11- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
3 XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Prefeitura Municipal de Roncador
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CNPJ - 75.371.401/0001-57
Certa da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao
projeto ora apresentado.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 29 de setembro de 2017.
Uaulo P EGO golo
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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