| Tipo | Documentos Administrativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-11-06 |
| Ementa | MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO Nº003/2017- PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REF.:Nº276/2017. |
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s Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89, CENTRO - RONCADOR - CEP-87320-000 CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANTONIO MARTINS - MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR. PROCESSO N.º 03/2017 - DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REF.: OFÍCIO Nº 276/2017. MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES, gestora das contas do Município de Roncador, em atenção ao Ofício nº 221/2016, oriundo Desse Poder Legislativo, cujo teor cientifica este Executivo acerca da instauração e tramitação do Processso de Prestação de Contas nº 03/2017, relativo à análise das contas do exercício financeiro de 2015 - Processo nº 261119/16-TC, cujo Acórdão de Parecer Prévio Nº 413/2017 (S1C) exarado pelo E. Tribunal de Contas opinou pela regularidade com ressalva das contas, vem mui respeitosamente perante V. Exa,, exarar ciência do referido processo e, no ensejo, em homenagem ao princípio da oportunidade, apresentar manifestação preliminar acerca do referido Acórdão, para fins de cumprimento do 848, do art. 43 da Lei Orgânica do Município, a partir das razões de fato e de direito a seguir articuladas. I DA RESSALVA APONTADA NO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 413/2017 (S1C) QUE RESULTOU NA APROVAÇÃO DAS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 Conforme restou determinado no Acórdão de Parecer Prévio pela aprovação das contas deste Poder Executivo, relativo ao exercício financeiro de 2015 (fls. 01 do Página 1 di as Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89, CENTRO - RONCADOR - CEP-87320-000 CAIXA POSTAL: 001 - FONEIFAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 aludido Acórdão), com uma única ressalva, consubstanciada na ausência de pagamento do aporte para cobertura do déficit atuarial, na forma apurada no laudo atuarial. Ainda em sede de contraditório, esta gestora apresentou suas razões, demonstrando que havia tomado, ainda em 2015, todas as providências necessárias para quitar a dívida oriunda do aporte, senão vejamos: (.:) LLI. DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR ESTA MUNICIPALIDADE QUANTO À RESTRIÇÃO APONTADA Nada obstante, a restrição à aprovação das contas supracitada, não poderá dar ensejo à eventual desaprovação, tendo em vista que esta municipalidade tomou todas as medidas para regularização da cobertura do aporte ainda no exercício de 2015, consubstanciada na dação em pagamento conforme Projeto de Lei nº 45/2015 e Documentos anexos. Contudo, por motivações meramente políticas, cujo intuito único era de prejudicar o processo de prestação de contas ora em análise, alguns membros do Poder Legislativo local se utilizaram de artimanhas quando da análise da proposição supracitada, (cujo objetivo era justamente quitar o valor apurado no cálculo atuarial R$257.522,58), tendo postergado a aprovação da mesma com inúmeros pedi le vista, até que o prazo para a dação houvesse expirado. Ressalte-se que todo o procedimento de quitação do débito por meio de dação em pagamento, respeitou a orientação da legislação municipal atinente à matéria (Lei 886/2009), bem como a Portaria nº 21/2013, do Ministério da Previdência Social". No entanto, vencida a etapa de regularização por meio de dação em pagamento, após diversas tratativas e mudança de postura de parte do Poder legislativo local, restou aprovada a Lei Municipal nº 1.171, de 04 de agosto de 2016, cuja súmula autorizou o parcelamento do débito oriundo do aporte * nart. 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS: | - os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS; Il - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios." (NR) Página 2 de5 s Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89, CENTRO - RONCADOR - CEP-87320-000 CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 periódico relativo ao exercício de 2015 em 60 parcelas, tendo finalmente este Poder Executivo, regularizado a pendência até então existente. Os documentos anexos (Lei Municipal 1.171/2016, termo de parcelamento e comprovante de pagamento de parcela) comprova a regularização do item apontado, posto que encaminha-se neste ato cópia do Termo de Acordo para Parcelamento dos Aportes Periódicos cujo teor firmou parcelamento simplificado do débito em até 60 (sessenta) parcelas, devidamente corrigidas, demonstrando-se que não subsiste qualquer irregularidade no ponto analisado por Esse órgão técnico, qual seja a alegada falta de pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial. Corroborando com as afirmativas acima, encaminha-se anexa a esta manifestação (documento anexo), o comprovante de pagamento da primeira parcela relativa ao aporte periódico do exercício de 2015, no valor de R$5.089,49 (cinco mil e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Ressalte-se que o pagamento supracitado encontra-se em conformidade com a Lei Municipal nº 1.171/16 (cópia anexa), sendo que as futuras parcelas, tal como as já pagas até o momento, serão honradas religiosamente em dia, como de costume desta atual gestão. Insta salientar que, com o parcelamento firmado, as parcelas oriundas dos aportes periódicos de 2015 encontrar-se-ão empenhadas a partir de setembro de 2016 como dívida fundada desta municipalidade, alocadas na dotação orçamentária nº 4.6.9.0.71.00.00. A par das razões e justificativas ora expostas, denota-se claro e evidente que restaram demonstradas todas as providências tomadas que deram ensejo a regularização dos pagamentos relativos ao aporte periódico do RPPS (exercício 2015). Constitui prova do ora alegado, men os à presen defesa?, os quais requer sejam os mesmos recebidos e analisados para, ao final, concluir-se pela elisão da pendência e aprovação sem ressalvas, das contas relativas ao exercício financeiro de 2015, no tocante ao pagamento dos aportes periódicos do RPPS. (:) 2 Guia de recolhimento do parcelamento do aporte, cópia da Lei Municipal nº 1.171/16, que autorizou parcelamento dos aportes periódicos, Termo de Parcelamento firmado pelo Município junto ao RPPS, dentre outros. Página 3 de 5 À s Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89, CENTRO - RONCADOR - CEP-87320-000 CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Registra-se que a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM) reconheceu que a gestora das contas não mediu esforços para sanear a inconsistência, posto que restasse demonstrado em sede de contraditório, que houve parcelamento da dívida conforme determinado na Lei Municipal nº 1171/2016: Muito embora as justificativas e documentos apresentados pelo interessado não permitam sanar (ntegraimente! o apontamento, possibilitam justificar em parte a conduta do gestor, podendo, assim, o item ser convertido em ressalva e, considerando as disposições da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, igualmente, afastar a multa antes proposta em relação a este ponto. concLusão: RESSALVA 2 - RESULTADO DA ANÁLISE De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para afastar, em sua totalidade | os apontamentos contidos no exame da prestação de contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo. 21 -DAS RESTRIÇÕES IRREGULARIDADE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO <a ; Portaria MPS eia de pagamento de map JAPEROTTA 403/2008 - Art 18 para coberáira do GMR | neto 644.676 .609-25 19 - Multa atari o Rn pira O NCÁLVES ei a LCE. 1132005 audo atuaral. e Q7 x art. 87, 1), c/S 4º. Importa salientar que o parcelamento do débito do aporte em 2015 foi necessário, em razão da não aprovação, naquele ano, do pedido de autorização para pagamento do mesmo por meio de dação, onde seria utilizado um terreno de propriedade do Município, avaliado em cerca de R$260 mil, que seria então suficiente para a quitação total da dívida. No entanto, como houve autorização Dessa Câmara Legislativa do parcelamento e, no ano seguinte, da dação em pagamento do aporte relativo ao ano de 2016, utilizando-se o mesmo imóvel, não houve nenhum prejuízo à coletividade. A razão pelas quais as contas de 2015 foram aprovadas com ressalvas, qual seja a providência tomada para sanar a irregularidade, consubstanciada no parcelamento da dívida oriunda do aporte para cobertura do déficit atuarial, ainda subsistem, posto que o Município desde a aprovação do parcelamento, vem cumprindo religiosamente em dia com o pagamento das parcelas, podendo Página 4 de 5 as Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89, CENTRO - RONCADOR - CEP-87320-000 CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 ser comprovado pelo próprio PREVISRON, bem como se comprova com a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (cópia anexa). Logo, não há qualquer ressalva pendente para a aprovação das contas do exercício financeiro de 2015, de responsabilidade deste Poder Executivo, posto que restou cabalmente demonstrado o saneamento do único apontamento pelo E. TCE/PR, qual o pagamento de forma parcelada, da dívida oriunda do aporte, conforme autorizado por meio da Lei Municipal nº 1.171, de 04 de agosto de 2016. H. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, em sede preliminar, embora já se tenham apresentados elementos suficientes para a aprovação das contas desta gestora, relativamente ao exercício financeiro de 2015, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial prova documental e testemunhal e outras que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação do Parecer da Comissão de Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e da Administração Pública, conforme item 6 do Oficio nº 276/2017. Nestes termos. Pede deferimento. Roncador, 06 denovembro de 2017. ento Gonçalves Página 5 de 5 nim Emissão de Certificado http://www I previdencia.gov.br/sps/app/crp/CRPexibe.asp?ID CRP=... . Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP N.º 987827 -156011 DADOS DO MUNICÍPIO CNPJ: 75.371.401/0001-57 NOME: Roncador UF: PR É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. FINALIDADE DO CERTIFICADO OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS: IL REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO; Il. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO; HI. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS; IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEI N.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999. VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO. A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA . A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O QUAL FOI EXIGIDO EMITIDO EM 12/6/2017. VÁLIDO ATÉ 9/12/2017. Idel 06/11/2017 15:21