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materia nº 21/2017

Tipo Documentos Administrativo
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaMANIFESTAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO Nº003/2017- PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REF.:Nº276/2017.
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Autoria

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s Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89, CENTRO - RONCADOR - CEP-87320-000
CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANTONIO MARTINS - MD.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR.
PROCESSO N.º 03/2017 - DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2015 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
REF.: OFÍCIO Nº 276/2017.
MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES, gestora das contas do Município de
Roncador, em atenção ao Ofício nº 221/2016, oriundo Desse Poder Legislativo, cujo
teor cientifica este Executivo acerca da instauração e tramitação do Processso de
Prestação de Contas nº 03/2017, relativo à análise das contas do exercício
financeiro de 2015 - Processo nº 261119/16-TC, cujo Acórdão de Parecer
Prévio Nº 413/2017 (S1C) exarado pelo E. Tribunal de Contas opinou pela
regularidade com ressalva das contas, vem mui respeitosamente perante V. Exa,,
exarar ciência do referido processo e, no ensejo, em homenagem ao princípio da
oportunidade, apresentar manifestação preliminar acerca do referido
Acórdão, para fins de cumprimento do 848, do art. 43 da Lei Orgânica do Município,
a partir das razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I DA RESSALVA APONTADA NO ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº
413/2017 (S1C) QUE RESULTOU NA APROVAÇÃO DAS CONTAS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
Conforme restou determinado no Acórdão de Parecer Prévio pela aprovação das
contas deste Poder Executivo, relativo ao exercício financeiro de 2015 (fls. 01 do
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as Prefeitura Municipal de Roncador
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aludido Acórdão), com uma única ressalva, consubstanciada na ausência de
pagamento do aporte para cobertura do déficit atuarial, na forma apurada no
laudo atuarial.
Ainda em sede de contraditório, esta gestora apresentou suas razões,
demonstrando que havia tomado, ainda em 2015, todas as providências
necessárias para quitar a dívida oriunda do aporte, senão vejamos:
(.:)
LLI. DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR ESTA MUNICIPALIDADE
QUANTO À RESTRIÇÃO APONTADA
Nada obstante, a restrição à aprovação das contas supracitada, não poderá
dar ensejo à eventual desaprovação, tendo em vista que esta municipalidade
tomou todas as medidas para regularização da cobertura do aporte ainda no
exercício de 2015, consubstanciada na dação em pagamento conforme Projeto de
Lei nº 45/2015 e Documentos anexos.
Contudo, por motivações meramente políticas, cujo intuito único era de
prejudicar o processo de prestação de contas ora em análise, alguns membros
do Poder Legislativo local se utilizaram de artimanhas quando da análise da
proposição supracitada, (cujo objetivo era justamente quitar o valor apurado no
cálculo atuarial R$257.522,58), tendo postergado a aprovação da mesma com
inúmeros pedi le vista, até que o prazo para a dação houvesse expirado.
Ressalte-se que todo o procedimento de quitação do débito por meio de
dação em pagamento, respeitou a orientação da legislação municipal atinente à
matéria (Lei 886/2009), bem como a Portaria nº 21/2013, do Ministério da
Previdência Social".
No entanto, vencida a etapa de regularização por meio de dação em
pagamento, após diversas tratativas e mudança de postura de parte do Poder
legislativo local, restou aprovada a Lei Municipal nº 1.171, de 04 de agosto de
2016, cuja súmula autorizou o parcelamento do débito oriundo do aporte
* nart. 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de
débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os
seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS: | - os bens,
direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS; Il - a dação em
pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais
ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios." (NR)
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periódico relativo ao exercício de 2015 em 60 parcelas, tendo finalmente este
Poder Executivo, regularizado a pendência até então existente.
Os documentos anexos (Lei Municipal 1.171/2016, termo de parcelamento
e comprovante de pagamento de parcela) comprova a regularização do item
apontado, posto que encaminha-se neste ato cópia do Termo de Acordo para
Parcelamento dos Aportes Periódicos cujo teor firmou parcelamento
simplificado do débito em até 60 (sessenta) parcelas, devidamente corrigidas,
demonstrando-se que não subsiste qualquer irregularidade no ponto
analisado por Esse órgão técnico, qual seja a alegada falta de pagamento de
aportes para a cobertura do déficit atuarial.
Corroborando com as afirmativas acima, encaminha-se anexa a esta
manifestação (documento anexo), o comprovante de pagamento da primeira
parcela relativa ao aporte periódico do exercício de 2015, no valor de R$5.089,49
(cinco mil e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Ressalte-se que o pagamento supracitado encontra-se em conformidade
com a Lei Municipal nº 1.171/16 (cópia anexa), sendo que as futuras parcelas, tal
como as já pagas até o momento, serão honradas religiosamente em dia, como de
costume desta atual gestão.
Insta salientar que, com o parcelamento firmado, as parcelas oriundas
dos aportes periódicos de 2015 encontrar-se-ão empenhadas a partir de
setembro de 2016 como dívida fundada desta municipalidade, alocadas na
dotação orçamentária nº 4.6.9.0.71.00.00.
A par das razões e justificativas ora expostas, denota-se claro e evidente que
restaram demonstradas todas as providências tomadas que deram ensejo a
regularização dos pagamentos relativos ao aporte periódico do RPPS
(exercício 2015).
Constitui prova do ora alegado, men os à presen
defesa?, os quais requer sejam os mesmos recebidos e analisados para, ao
final, concluir-se pela elisão da pendência e aprovação sem ressalvas, das
contas relativas ao exercício financeiro de 2015, no tocante ao pagamento dos
aportes periódicos do RPPS.
(:)
2 Guia de recolhimento do parcelamento do aporte, cópia da Lei Municipal nº 1.171/16, que autorizou parcelamento
dos aportes periódicos, Termo de Parcelamento firmado pelo Município junto ao RPPS, dentre outros.
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Registra-se que a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM)
reconheceu que a gestora das contas não mediu esforços para sanear a
inconsistência, posto que restasse demonstrado em sede de contraditório, que
houve parcelamento da dívida conforme determinado na Lei Municipal nº
1171/2016:
Muito embora as justificativas e documentos apresentados pelo
interessado não permitam sanar (ntegraimente! o apontamento, possibilitam justificar
em parte a conduta do gestor, podendo, assim, o item ser convertido em ressalva e,
considerando as disposições da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, igualmente,
afastar a multa antes proposta em relação a este ponto.
concLusão: RESSALVA
2 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados,
entendemos que a entidade não apresentou justificativas ou medidas suficientes para
afastar, em sua totalidade | os apontamentos contidos no exame da prestação de
contas, sendo as seguintes as conclusões obtidas da análise do processo.
21 -DAS RESTRIÇÕES
IRREGULARIDADE RESPONSÁVEL CPF TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO <a
; Portaria MPS
eia de pagamento de map JAPEROTTA 403/2008 - Art 18
para coberáira do GMR | neto 644.676 .609-25 19 - Multa
atari o Rn pira O NCÁLVES ei a LCE. 1132005
audo atuaral. e Q7 x
art. 87, 1), c/S 4º.
Importa salientar que o parcelamento do débito do aporte em 2015 foi
necessário, em razão da não aprovação, naquele ano, do pedido de autorização
para pagamento do mesmo por meio de dação, onde seria utilizado um terreno de
propriedade do Município, avaliado em cerca de R$260 mil, que seria então
suficiente para a quitação total da dívida.
No entanto, como houve autorização Dessa Câmara Legislativa do parcelamento
e, no ano seguinte, da dação em pagamento do aporte relativo ao ano de 2016,
utilizando-se o mesmo imóvel, não houve nenhum prejuízo à coletividade.
A razão pelas quais as contas de 2015 foram aprovadas com ressalvas, qual seja a
providência tomada para sanar a irregularidade, consubstanciada no
parcelamento da dívida oriunda do aporte para cobertura do déficit atuarial,
ainda subsistem, posto que o Município desde a aprovação do parcelamento, vem
cumprindo religiosamente em dia com o pagamento das parcelas, podendo
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ser comprovado pelo próprio PREVISRON, bem como se comprova com a
manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (cópia anexa).
Logo, não há qualquer ressalva pendente para a aprovação das contas do
exercício financeiro de 2015, de responsabilidade deste Poder Executivo, posto
que restou cabalmente demonstrado o saneamento do único apontamento pelo E.
TCE/PR, qual o pagamento de forma parcelada, da dívida oriunda do aporte,
conforme autorizado por meio da Lei Municipal nº 1.171, de 04 de agosto de
2016.
H. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, em sede preliminar, embora já se tenham apresentados
elementos suficientes para a aprovação das contas desta gestora, relativamente
ao exercício financeiro de 2015, protesta pela produção de todas as provas
admitidas em direito, em especial prova documental e testemunhal e outras que
se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso
do contraditório que se vier a formar com a apresentação do Parecer da Comissão
de Administração Tributária, Financeira, Orçamentária e da Administração
Pública, conforme item 6 do Oficio nº 276/2017.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Roncador, 06 denovembro de 2017.
ento Gonçalves
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nim
Emissão de Certificado http://www I previdencia.gov.br/sps/app/crp/CRPexibe.asp?ID CRP=...
. Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP
N.º 987827 -156011
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 75.371.401/0001-57
NOME: Roncador
UF: PR
É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 3.788, DE 11 DE ABRIL DE 2001, E NA PORTARIA
Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE O MUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR EM RELAÇÃO A LEI Nº 9.717
DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO DEVERÃO
OBSERVAR, PREVIAMENTE, A REGULARIDADE DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS:
IL REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO;
Il. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS, CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS, AVAIS E SUBVENÇÕES EM GERAL DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO;
HI. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
FEDERAIS;
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DO
DISPOSTO NA LEI N.º 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO.
A ACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO, POR MEIO DA
INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTÁ SUJEITO A CANCELAMENTO
POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA .
A ESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA O
QUAL FOI EXIGIDO
EMITIDO EM 12/6/2017.
VÁLIDO ATÉ 9/12/2017.
Idel 06/11/2017 15:21

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