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materia nº 33/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-11-10
EmentaALTERA A LEI Nº391/1997 QUE "REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO NO MUNICÍPIO DE RONCADOR, COMO USO DE EQUIPAMENTO COSTAL MANUAL, COSTAL MOTORIZADO, TRATORIZADO COM BARRA, ATOMIZADORES E CANHÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorguol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 41/2017.
SÚMULA: Altera a Lei nº 391/1997 que “Regula-
menta a aplicação de agrotóxicos no Município de
Roncador, com o uso de equipamentos costal manual,
costal motorizado, tratorizado com barra, atomizadores
e canhões e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do
Paraná, aprovou, c sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 5º da Lei nº 391/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
TIO] . csrericoncasenoanenso no oneronosicms cRasEEEUTASS
$ 1º. A aplicação com canhão ou atomizador deverá respeitar uma distância mínima de
250 metros, nos locais mencionados no caput deste artigo.
$2º - No perímetro de que trata o caput deste artigo, o proprietário deverá implantar
um cortina verde, numa extensão de 50 (cinquenta) metros à partir do perímetro urba-
no.
$3º - A cortina verde de que trata o $2º, deverá ser composta por no mínimo duas li-
nhas próximas com espécies de manejo não frutíferas, sendo uma de crescimento rápi-
do e arbóreo e outra por arbustos.
84º - Em todos os casos as aplicações somente poderão ser feitas quando a direção do
vento for tal que não leve resíduos de agrotóxicos e biocidas para os locais referidos
no caput deste artigo. (NR)”.
Art. 2º — O art. 10 da Lei nº 391/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
I— 1.000 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), ao profissional que emitir receituá-
rio, sem anotar na receita o número da carteira de habilitação de aplicador, ou ao usuá-
rio que não possua equipamento adequado para aplicação de herbicida ou mistura que
contenha princípio ativo hormonal;
I— 1.000 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), ao responsável pelo estabelecimen-
to comercial que vender produto agrotóxico com receita agronômica, em que não
conste o número da carteira de habilitação do aplicador;
HI — 1.500 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), ao produtor rural ou usuário, que
aplicar ou permitir a aplicação de produto agrotóxico por pessoa sem habilitação;
IV — 2.000 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), a quem aplicar, ou permitir a apli-
cação de produto agrotóxico, em desacordo com o estabelecido no art. 5º da presente
Lei;
V — 3.000 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), ao produtor, usuário ou a quem au-
torizar a aplicação de herbicida ou mistura com princípio ativo hormonal, em desacor-
do com o estabelecido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Os valores fixados em Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), men-
cionados nos neste artigo, serão cobrados em dobro, quando o produto for aplicado em
terrenos com áreas superiores a 121,0 hectares.(NR)”.
º . .
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfiuol.com.br
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DTTTT—— CNPJ - 75.371.401/0001-57
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrá-
rias.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 10 de novembro de 2017.
Move. Marília co: PEQ Bento gta
Prefeita Municipal
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PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
: RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Edis, o presente Projeto de Lei, cuja
súmula “Altera a Lei nº 391/1997 que “Regulamenta a aplicação de agrotóxicos no Município
de Roncador, com o uso de equipamentos costal manual, costal motorizado, tratorizado com
barra, atomizadores e canhões e dá outras providências e dá outras providências”.
Como é de conhecimento de vossas excelências, no dia 17 de agosto de 2017, foi rea-
lizada junto ao auditório dessa Câmara de Vercadores, audiência pública conduzida pela Sra.
Rosana Araújo de Sá Ribeiro, Promotora de Justiça ce Coordenadora Regional da Bacia Hi-
drográfica do Alto Ivaí, para tratar de assunto relativo à “Cortina Verde” no Município de
Roncador.
Em 2003 foi promovido em Cascavel, em conjunto com a Emater, o evento “Impactos
Ambientais da Produção Agropecuária: Como Enfrentá-los?”, em que foram tratados assuntos
relacionados ao uso de agrotóxicos: deriva, contaminação de mananciais, produtos ilegais,
descarte de embalagens, aplicação aérea, aplicação em áreas urbanas e periurbanas.
Resultou do evento, principalmente em razão da grande reclamação da população que
residia em áreas periurbanas (limítrofes às plantações), uma lei municipal que previa a obriga-
toriedade da implantação de uma cortina verde, conforme o exemplo abaixo:
Barreira vegetal na faixa lateral a núcleo residencial. Cascavel.
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A mesma adoção da prática realizada em Cascavel/PR, em 2005, era o foco da audiên-
cia realizada junto dessa Casa Legislativa, pois como é cediço, denota-se de relevante impor-
tância a implementação da Cortina Verde para a população roncadorense, em razão das con-
sequências da aplicação irregular de agrotóxicos próximo de áreas periurbanas, levando inclu-
sive à incidência de doenças graves e incuráveis, como o câncer (tendo-se inclusive dados
concretos do aumento do número de casos dessa doença no município).
Importa salientar que o Município de Roncador já possui legislação proibitiva ao uso
de agrotóxicos em áreas periurbanas (Lei Municipal 391/97), porém, necessita de adequações,
sendo justamente esta a intenção da presente propositura.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído, e peço a aprovação e compreensão por parte
dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 10 de novembro de 2017.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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