| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2017 |
| Date | 2017-11-10 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº391/1997 QUE "REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO NO MUNICÍPIO DE RONCADOR, COMO USO DE EQUIPAMENTO COSTAL MANUAL, COSTAL MOTORIZADO, TRATORIZADO COM BARRA, ATOMIZADORES E CANHÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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+ Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorguol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 41/2017. SÚMULA: Altera a Lei nº 391/1997 que “Regula- menta a aplicação de agrotóxicos no Município de Roncador, com o uso de equipamentos costal manual, costal motorizado, tratorizado com barra, atomizadores e canhões e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, c sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O art. 5º da Lei nº 391/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: TIO] . csrericoncasenoanenso no oneronosicms cRasEEEUTASS $ 1º. A aplicação com canhão ou atomizador deverá respeitar uma distância mínima de 250 metros, nos locais mencionados no caput deste artigo. $2º - No perímetro de que trata o caput deste artigo, o proprietário deverá implantar um cortina verde, numa extensão de 50 (cinquenta) metros à partir do perímetro urba- no. $3º - A cortina verde de que trata o $2º, deverá ser composta por no mínimo duas li- nhas próximas com espécies de manejo não frutíferas, sendo uma de crescimento rápi- do e arbóreo e outra por arbustos. 84º - Em todos os casos as aplicações somente poderão ser feitas quando a direção do vento for tal que não leve resíduos de agrotóxicos e biocidas para os locais referidos no caput deste artigo. (NR)”. Art. 2º — O art. 10 da Lei nº 391/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: I— 1.000 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), ao profissional que emitir receituá- rio, sem anotar na receita o número da carteira de habilitação de aplicador, ou ao usuá- rio que não possua equipamento adequado para aplicação de herbicida ou mistura que contenha princípio ativo hormonal; I— 1.000 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), ao responsável pelo estabelecimen- to comercial que vender produto agrotóxico com receita agronômica, em que não conste o número da carteira de habilitação do aplicador; HI — 1.500 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), ao produtor rural ou usuário, que aplicar ou permitir a aplicação de produto agrotóxico por pessoa sem habilitação; IV — 2.000 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), a quem aplicar, ou permitir a apli- cação de produto agrotóxico, em desacordo com o estabelecido no art. 5º da presente Lei; V — 3.000 Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), ao produtor, usuário ou a quem au- torizar a aplicação de herbicida ou mistura com princípio ativo hormonal, em desacor- do com o estabelecido no art. 7º desta Lei. Parágrafo único. Os valores fixados em Unidades Fiscais Municipais (U.F.M's), men- cionados nos neste artigo, serão cobrados em dobro, quando o produto for aplicado em terrenos com áreas superiores a 121,0 hectares.(NR)”. º . . Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfiuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ DTTTT—— CNPJ - 75.371.401/0001-57 Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrá- rias. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 10 de novembro de 2017. Move. Marília co: PEQ Bento gta Prefeita Municipal « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br : RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ E TT—— CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Nobres Vereadores: Submetemos à apreciação e votação dos Nobres Edis, o presente Projeto de Lei, cuja súmula “Altera a Lei nº 391/1997 que “Regulamenta a aplicação de agrotóxicos no Município de Roncador, com o uso de equipamentos costal manual, costal motorizado, tratorizado com barra, atomizadores e canhões e dá outras providências e dá outras providências”. Como é de conhecimento de vossas excelências, no dia 17 de agosto de 2017, foi rea- lizada junto ao auditório dessa Câmara de Vercadores, audiência pública conduzida pela Sra. Rosana Araújo de Sá Ribeiro, Promotora de Justiça ce Coordenadora Regional da Bacia Hi- drográfica do Alto Ivaí, para tratar de assunto relativo à “Cortina Verde” no Município de Roncador. Em 2003 foi promovido em Cascavel, em conjunto com a Emater, o evento “Impactos Ambientais da Produção Agropecuária: Como Enfrentá-los?”, em que foram tratados assuntos relacionados ao uso de agrotóxicos: deriva, contaminação de mananciais, produtos ilegais, descarte de embalagens, aplicação aérea, aplicação em áreas urbanas e periurbanas. Resultou do evento, principalmente em razão da grande reclamação da população que residia em áreas periurbanas (limítrofes às plantações), uma lei municipal que previa a obriga- toriedade da implantação de uma cortina verde, conforme o exemplo abaixo: Barreira vegetal na faixa lateral a núcleo residencial. Cascavel. « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfQuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 A mesma adoção da prática realizada em Cascavel/PR, em 2005, era o foco da audiên- cia realizada junto dessa Casa Legislativa, pois como é cediço, denota-se de relevante impor- tância a implementação da Cortina Verde para a população roncadorense, em razão das con- sequências da aplicação irregular de agrotóxicos próximo de áreas periurbanas, levando inclu- sive à incidência de doenças graves e incuráveis, como o câncer (tendo-se inclusive dados concretos do aumento do número de casos dessa doença no município). Importa salientar que o Município de Roncador já possui legislação proibitiva ao uso de agrotóxicos em áreas periurbanas (Lei Municipal 391/97), porém, necessita de adequações, sendo justamente esta a intenção da presente propositura. Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído, e peço a aprovação e compreensão por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 10 de novembro de 2017. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal