| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2015 |
| Date | 2015-06-11 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 114 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ. |
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e PUBLICAÇÃO 8" GÃO TRIBUNA DO INTERIOR, ORGA OFICIAL DO MUNICÍPIO, EDIÇÃO « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com,br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001:57 DD —————— LEI Nº 1.117/2015. SÚMULA: Institui o Plano Municipal de Educação, de conformidade com o artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Roncador, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos, na forma contida no Anexo I, desta Lei. Artigo 2º - O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob Coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação da sociedade através do Fórum Municipal de Educação e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais. Artigo 3º - O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe o artigo 114 da Lei orgânica do município de Roncador, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado do Paraná, como também a Lei Orgânica do Município. Artigo 4º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, metas e estratégias conforme Anexo I. Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação realizar o acompanhamento e avaliação da execução do Plano. $1º - O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do poder público, ligados a educação, que atuam no município, e sua composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverá ser normatizado em Lei específica. 82º - O Fórum Municipal de Educação será convocado, a cada dois anos para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo 1 desta Lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada. $3º - O Fórum Municipal de Educação será convocado, no mínimo, a cada cinco anos a partir da aprovação desta Lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar às metas contidas no Anexo 1 desta Lei. $4º - O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas no Anexo I desta Lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessidades a concretização do PME. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA CNPJ - 75.371.401/0001-57 Artigo 6º - O Executivo Municipal por suas unidades de Educação e Comunicação dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do Município e de toda a população. Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal de Educação diligenciará para que as medidas associadas complementares às constantes do PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da Administração. Artigo 8º - O Município de Roncador incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei. Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção a conta das verbas e orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no decorrer da execução do Plano. e Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 973/2011. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 11 de junho de 2015. 1 Mau la PB Sousaloy “ Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal