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norma nº 1117/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1117 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 114 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ.
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e PUBLICAÇÃO 8"
GÃO
TRIBUNA DO INTERIOR, ORGA
OFICIAL DO MUNICÍPIO, EDIÇÃO
« Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com,br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001:57 DD ——————
LEI Nº 1.117/2015.
SÚMULA: Institui o Plano Municipal de Educação,
de conformidade com o artigo 114 da Lei Orgânica do
Município de Roncador, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez)
anos, na forma contida no Anexo I, desta Lei.
Artigo 2º - O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob Coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com a participação da sociedade através do Fórum
Municipal de Educação e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais
legislações educacionais.
Artigo 3º - O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que
dispõe o artigo 114 da Lei orgânica do município de Roncador, reger-se-á pelos princípios da
democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a
Constituição do Estado do Paraná, como também a Lei Orgânica do Município.
Artigo 4º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do
município, com suas respectivas diretrizes, metas e estratégias conforme Anexo I.
Artigo 5º - Compete ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de
Educação realizar o acompanhamento e avaliação da execução do Plano.
$1º - O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será
constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do
poder público, ligados a educação, que atuam no município, e sua composição e o mecanismo
de eleição dos representantes deverá ser normatizado em Lei específica.
82º - O Fórum Municipal de Educação será convocado, a cada dois anos para o
acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo 1 desta Lei, emitindo
parecer sobre a situação encontrada.
$3º - O Fórum Municipal de Educação será convocado, no mínimo, a cada cinco anos
a partir da aprovação desta Lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar às metas contidas
no Anexo 1 desta Lei.
$4º - O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo
tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstas no Anexo I desta Lei,
emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessidades a concretização do PME.
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Artigo 6º - O Executivo Municipal por suas unidades de Educação e Comunicação
dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do Município
e de toda a população.
Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal
de Educação diligenciará para que as medidas associadas complementares às constantes do
PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da Administração.
Artigo 8º - O Município de Roncador incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias Anuais dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção a conta das verbas
e orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no
decorrer da execução do Plano.
e Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 973/2011.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 11 de junho de 2015.
1
Mau la PB Sousaloy
“ Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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