br-locleg corpus explorer

← Roncador (PR)

norma nº 1123/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1123 / 2015
Date 2015-07-13
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DE MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id47

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 38

Fa
Prefeitura Municipal de Roncador
LEI NS 1.123/2015
SÚMULA: Institui O tratamento diferenciado e favorecido
4 ser dispensado as inicroempresas e as empresas de
pequeno porte no âmbito de competência do Município. na
conformidade das normas gerais previstas no Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte. instituído pela Lei Complementar n.º123. de |4 de
dezembro de 2006 e suas alterações. e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Roncador. Estado do Paranã aprovou e eu. Marilia Perotta
Bento Gonçalves, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
LihICOMPLEMENTAR:
Capítulo |
Disposições Preliminares
Ar Esta dei complementar estabelece v tratumento diferenciado e favorecido aser
dispensado as microempresas c 4s empresas de pequeno porte no âmbito do Municipio de
Roncador, na contormidade dus normas gerais previstas na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006. que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, especialmente sobre:
= detimção de microempresa e empresa de pequeno porte:
H- benelicios fiscais manicapais dispensados às micro e pequenas empresas:
Hi = preterência nas aquisições de bens é serviços pelo Poder Público:
IV — incentivo à geração de empregos.
V- incentivo à formalização de empreendimentos:
VI meentivos à inovação € do associativismo:
Vi - abertura e fechamento de empresas
4 1º Todos os orgãos du administração publica municipal direta & indireta, os fundos
especiuis. ds autarquias. as Finduções públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economii mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio.
deverão incorporar em sua politica de atuação v em seus procedimentos. bem como nos
instrumentos em que forem partes. tus como ajustes públicos, convênios e contratos, O
Prefeitura Municipal de Roncador
tratamento diferenciado « ivorecido à ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte nos termos desta Lei
$ 2º Ressalvado o disposto no Capitulo IV. toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte devera apresentar. no instrumento que a
instituiu. especificação do ttumento diferenciado. simplificado e favorecido para
cumprimento. observando-se u seguinte
1 - quando forem necessarios procedimentos adicionais. deverá constar prazo máximo,
para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos.
realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação:
H - caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do
tratamento diferenciado é Rivorecido. 1 nova obrigação será inexigivel até que seja realizada
visita para Viscalização orientadora e seja remiciado o prazo pura regularização:
HI - a ausência de especiicação do tratamento diferenciado. simplificado é favorecido
ou da determinação de prazos máximos. tomará a nova obrigação inexigivel para as
microempresas e empresas de pequeno porte
43º, Exceto no que se refere vo Capitulo IV, o disposto nesta lei aplica-se ao produtor
cural pessoa fisica + vo agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2UV6. cor situação regular ma Previdência Social é no Municipio. que tenham auferido receita
bruta anual te o Limite previsto pata as microempresas « empresas de pequeno porte,
Art. 2º. Aplicam-se subsidiariamente à microempresa — ME e à empresa de pequeno
porte — EPP sediadas no Municipio. no que não conflitar com esta lei. as disposições da Lei
Complementar (federal) nº 123. de 14/12/2006. e. desde que obedecida à competência
outorgada pela relerida lei complementar
E as regras de carateo tubutário bunxadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º. |, da
Lei Complementar nº 123/2000.
H - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará,
arquivamento. licenças. permissão, autorização. registro e demais itens referentes à abertura.
legalização e luncionamento de empresarios e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional pura a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negocios (Comitê CUSIM) misutuido pelo urugo 2º 1H da Lei Complementar nº 123/2006
Am 3º No âmbito do Municipio, à tratamento diferenciado e favorecido as
microempresas ce empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar
será gerido pelo Comitê Gestor Mumeipal. com as seguintes competências
E = Acompanhar a reszutamentação e à implementação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Municipio, inclusive promovendo medidas
de integração & coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados,
IH - orientar c assessorar a lormulação v coordenação da politica municipal de
desenvolvimento das microempresas é empresas de pequeno porte:
Prefeitura Municipal de Roncador
Hi — Acompanhar us deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Micivempresas « Empresas de Pequeno Porte. do Fórum Estadual da
Microempresa e du Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e du Legalização de Empresas e Negócios:
IV — Sugerir e/ou promover uções de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da
empresa de pequeno porte local ou regional
Ss 1º 0 Conutê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será
integrado por
| — representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr. Prefeito Municipal.
cabendo a um deles à coordenação do órgão,
H — representantes de entidades do comércio. industria. serviços ou de produção rural
existentes no municipio.
HE = representante dos Contabilistas instalados no municipio:
|V = representante de entidade de apoio ou representativa das micro e pequenas
empresas existentes no municipio
V - representantes das demais entidades existentes no município e que apóiem o
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
3 2º - Cada representante eletivo tera um suplente e mandato por um período de 02
(dois unos). permitida recondução
8 3º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios
titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o periodo em que
estiverem no exercicio do cargo
$ 4º - O suplente podera participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-
lo. quando representar à categoria na ausência do tlular efetivo
45% - No prazo de 30 qria) dias à contar da entrada em vigor desta lei os Membros
do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos é indicados em Decreto do Executivo e no
prazo de mais 30 (tanta) dias o Comité elaborara seu regimento interno.
$ 6º. No regimento interno devera ser definida a Secretaria Executiva.
Ss 7 Podera o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê
Gestor Municipal. “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
ESA Bunção de membro do Comitê Gestor Municipal não sera remunerada, sendo
seu exercicio considerado de retevante interesse público
89º Caberá ao Coordenador do Programa a função de “ELO DE LIGAÇÃO” entre a
Administração Pública e o Comitê Gestor.
3 10º Caberá ao presidente do Comité Gestor, ou à pessoa indicada por ele. a função
de Agente de Desenvolvimento. de que trata 0 artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006,
na redação da Lei Complementar 128/2008
SO Agente de Deseavolvimento de que trai o paragrafo anterior
Prefeitura Municipal de Roncador
| — terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar
123/2006 e atttara sob sua supervisão:
H — deverá preencher os seguintes requisitos
a) residir na arca do municipio;
b) haver concluido. cout aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de Agente de Desenvolvimento,
c) possuir formação ou experiência compativel com a função a ser exercida:
d) ser preterencialmente servidor eletivo do Municipio.
CAPÍTULO H
Definição de Microempresa é de Empresa de Pequeno Porte
Ar A? Para os eleitos desta Lei são adotadas as definições de microempresa; empresa
de pequeno porte. pequeno empresario e microempreendedor individual — MEI previstas no
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar nº 123/2006, é suas atualizações. nos seguintes dispositivos:
L — microempresa vu empresa de pequeno porte, artigo 3º da referida lei
complementar.
H - pequeno empresário. para eleito de aplicação do disposto no artigo 970 e no 3 2º
do artigo 1179 da Levin" do 4U6, de TO de janeiro de 2002 (Código Civil), artigo 68. da
relerida lei complementar.
HI - microempreendedor individual — MEI. s 1º do artigo 18-A da referida lei
complementar
3 1º O destaque dado uv pequeno empresario e ao microempreendedor Individual-
MEL nos incisos Hl wc Il deste artigo é feita para lins de aplicação de determinadas e
especilicas disposições destu ter não se alterando o tuto de que ambos os termos estão
abrangidos pela detinição de microempresa. e, portanto. não perdem nenhum direito ao
tratamento diferenciado « favorecido dispensado à microempresa — ME ce à empresa de
pequeno porte — EPP
52 O insututo do MEI é uma politica pública que tem por objetivo a formalização de
pequenos empreendimentos cu inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor
restrições uu MEI relativamente du exercicio de profissão ou participação em licitações. em
função da sua respecuva natureza jurídica (LC 123/2006. am. 18-E, na redação da LC
147/2014).
33º Os valores de relerência constantes desta Lei obedecerão às atualizações
aprovadas mediante alteração da Lei Complementar Federal
CAPÍTULO HI
Prefeitura Municipal de Roncador
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção |
Alvará de Funcionamento Provisório
Art 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra nutureza podera se estubeiceer ou funcionar sem o alvara de licença. que atestará as
condições do estabelecimento concernentes à localização. à segurança, à higiene. à saúde. à
ordem. Jos costumes. uv exercicio de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais
normas de posturas. observado 0 seguinte:
| = quando o grau de risco deatividade não for considerado alto, conlorme definido
em regulamento. será cimitido Alvara de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após 0 ato de registro, fazendo-se as fiscalizações
“a posterior”.
1 — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistorm inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das
atividades sujeitas a lscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante O
recolhimento du respechiva Luva
$ 1º Na hipotese do inciso Lido “capul” deste arugo
| - Considera-se ato de registro aquele que corresponder ao protocolo do pedido com a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela
atividade. conforme dispuser o regulamento:
1 - deverão ser respeitadas > condições abaixo especificadas
ap O Alvara de Funcionamento Provisório sera acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento « exercicio das atividades econômicas
constantes do objeto social. para eleito de cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambiental e de prevenção contra incêndio. vigentes no Municipio:
bj a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de
Permo de Ciêncive Responsabiidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual
este Hirmara compromisso, sob às penas da lei. de observar. no prazo indicado, os requisitos
de que trata o inciso anterior.
cja classificação de bixo grau de risco permite vo empresário ou à pessoa juridica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substutuição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por
declarações do utular ou responsavel é não é impeditivo du inscrição fiscal:
di a twansturmação do Alvara de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento Definitivo sera condicionada à apresentação das licenças de autorização de
funcionamento emitidas pelos vrgãos é entidades competentes. sendo que os órgãos públicos
municipais deverão emmtio tus laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60
(sessenta) dias
Prefeitura Municipal de Roncador
32º Considerando à upotese do inciso LH do “caput” deste artigo, não sendo emitida a
licença de uutonizução de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta)
dias du solicitação do registro. à transformação ocorrera de vficio e será emitido, pelo orgão
responsavel. nos termos do paragrato anterior
830 Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias. a contar da publicação
desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
Vistoria previa
sado Delimidas as atividades de alto risco todas as demais serão consideradas de baixo
risco,
85" Não sendo definidas as atividades de alto risco pelo Poder Executivo e enquanto
permanecer a omissão. aplica-se ao Municipio à relação de atividades de alto risco baixada
em Resolução do Comité da REDESIM
E
30º As atividades eventuais. tais como, feiras. festas, circos. bem como de comércio
abrangidas por este artigo. devendo
ambulante e de autônomos não estabelecidos. não estão
ser uplicada a legislação especiiica
37 E obrigutona por parte du empresa à fixação. em local visivel é acessivel à
fiscalização. do alvará de licença para localização
3 8º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança
de rumo de atividade. modificações nas caracteristicas do estabelecimento ou transferência de
local
ArLQU O Alvarã de Funcionamento Provisório sera imediatamente cassado quando,
| = no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada:
H = forem intringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição. ou se
o luncionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos. incômodos, ou puser em risco
por qualquer forma a segurança o sossego, usqude e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade,
IH — ocorrer remcideênca de imitações às posturas municipais.
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização
V — for venticada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento
Am 7 O Alvará de Funcionamento Provisório sera imediatamente declarado nulo
quando
| - expedido com imobservância de preceitos legais e regulamentares;
= ficar comprovada q falsidade ou inexatidão de qualquer declaração. documento ou
o descumprimento do terno de responsabilidade firmado
Prefeitura Municipal de Roncador
Art 8º A imerdição ou desinterdição do estabelecimento. cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria
ou mediante solicitação de orgão ou entidade diretamente interessado
Am 9 O Poder Publico Municipal podera impor restrições as atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisorio ou Definitivo, no resguardo do
interesse público
Am YU. Apos o qto de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Mumcipio. fica O ve ate dopensudo de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvara de Funcionamento Definitivo. devendo as Secretarias
interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Art LI Dentro de 180 dias a partir da publicação desta Lei o Municipio implantará o
“Alvara Digital”. caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento.
| são de documento lscal. para atividades econômicas em início
inclusive autoriza
de atividade no território do mimcipro
$1º O pedido de “Alvara Digital” devera ser precedido pela expedição do formulário
de consulta previa para fins de localização. devidamente deterido pelo órgão competente da
Secretaria Municipal de Fazenda
$2º Pica dispombilizado no site do municipio o formulário de aprovação prévia, que
sera trunsiutdo por meio du mesmo sie para à Secretaria da Fazenda, a qual deverá
responder via esmulo ou correspondência. em 48 (quarenta é oito) horas. acerca da
compatibilidade do local com u atividade solicitada
83º Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo com
classificação de zoncumento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como
os profissionais autônomos. terão seus pedidos de consulta prévia para fins de localização
respondidos em ate 8 (quarenta e oito) horas. a contar do início do expediente seguinte
sa”
SO alvaro prevesta ny caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais é de comercio ambllunte
Art 12. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do
site do municipio. constarão. obrigatoriamente, as seguintes informações:
1 = Nome do requerente c/ou responsavel pela solicitação (contabilista. despachante
e ou procurador)
H- Copiado registro publico de empresario individual ou contrato social ou estatuto
ala, no orgão competente e
HI — Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do municipio
“Prefeitura Municipal de Roncador
Art 13 Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa. ao municipio
e/ou à terceiros os que. prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações
federal. estadual ou mumcipal perunente
AH A presente lesado exime o contibuinte de promover a regularização perante
os demais orgãos competentes. assim como nos orgãos fiscalizadores do exercicio
profissional
Art 15. O “Alvara Digital” será declarado nulo se:
[= Expedido com inobservância de preceitos leguis é regulamentares:
[= Ficar comprovada a lalsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento
ou 0 descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
HI — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais
Seção LI
Consulta Prév ix
Art 16 — Fica assegurado. de forma gratuita, vo empresário ou à pessoa jurídica,
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição. alteração e baixa dos empreendimentos.
de modo à prover ao usuário certeza quanto à documentação exigivel e quanto à viabilidade
do registro vu inscrição do seu negócio. nos termos do regulamento.
Paragrato Mldiçar + Oni previu indol mar uu nteressado
[= a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido,
H — todos os requisitos u serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento. segundo à natureza da aúvidade pretendida. o porte, o grau de risco é a
localização
Ar 17 O Or
ão municipal competente dara resposta à consulta prévia num prazo
masimo de 48 (quarenta é oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou. se for o caso.
para o endereço do requerente. informando sobre a compatibilidade do local com a atividade
solicitada
Seção UM
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção |
CNAE - FISCAL
==. Prefeitura Municipal de Roncador
Art 18. Pica adotada. pura utilização no cadastro € nos registros administrativos do
Municipio, a Classticação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE — Fiscal).
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº |. de 25 de junho de 1998.
e atualizações posteriores
Parágrafo unico Compete à Secretaria Municipal de Administração, através do seu
Nucleu de Processamento de Dios. zelar pela uniformidade e consistência das informações
da CNAE — Piscul. no âmbito do Municipio
Subseção H
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Arm 19 Sera assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de
documentos. observada u necessidade de informações por parte dos orgãos e entidades que
compartilham das informações cadastrais
Amt TU Pura atender o disposto no artigo anterior € simplificar os procedimentos de
registro é funcionamento de empresas no municipio. ea criida a Sala do Empreendedor com
as seguintes competências
L= disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
mumeipal e alvara de funcionamento. mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação olicius.
H= emissão de certidões de regularidade liscal é tributaria;
HH orientação sobre qs procedimentos necessarios para à regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV — Formalização do Microempreendedor individual atraves do cadastro no portal do
empreendedor.
V=Soliitação de emissão de Inscrição é Alvará Municipal.
VI= Assessoramento nu cluboração da Declaração de Faturamento Anual do Met:
VIL — Recebimento de orientações sobre a abertura. alteração c encerramento da
empresa na Prefeitura. na Junta Comercial é na Receita Federal:
VII — Promoção de cursos gratuitos de gestão.
IX- outras atribuições lixadas nesta própria lei e em regulamentos
PC Para consecução aus seus obgeuvos na implintação da Sala do Empreendedor. a
Administração Municipal podera Limiar parceria com outras instituições públicas ou privadas.
para oferecer orientação sobre u abertura, funcionamento é encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negocios, pesquisa de mercado. orientação sobre
credito. associativismo e programas de apoio oferecidos no Municipio
= Prefeitura Municipal de Roncador
82º Em ate 180 (Cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o
Poder Executivo devera implantar e regulamentar à sala do empreendedor.
Subseção HI
Microempreendedor Individual - MEI
Arm 21 Em relação vo Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso |
do artigo 4º desta [ei Complementar
[= 0 processo de registo devera ter trâmite especial, opcional para o empreendedor.
obedecido o disposto nas normas buxadas pelo Comitê CGSIM:
H — ficam reduzidos à U (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos referentes a utos de abertura, inscrição, registro. alterações, baixa, concessão é
renovação de alvara de licença. arquivamento. permissões, autorizações e cadastro do MEI
durante os dois primeiros exercicios de atividade da empresa;
Hi = us vistorias necessarias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento
deverão ser realizadas apos q inicio de operação du atividade do Microecmpreendedor
Individual. quando q sua atividade não [or considerada de alto risco. inclusive as de interesse
dos órgãos luzendários.
IV = nenhum documento adicional vos requeridos por ato do Comité CGSIM. no
processo de registro. inscrição. alteração, anulação e buixa eletrônica do MEI será exigido
pura anserição tributaria e concessão de alvara e licença de Funcionamento:
V- fica sento de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Parágrato Unico O Executivo instituira, por meio do Comitê Gestor. programa de
formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da
sociedade civil organizada, com v objetivo de incentivar a legalização de negócios informais
de pequeno porte. inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil,
plançjamento « ússessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo. no
praneiro ano de sua formalização
Subseção IV
Outras Disposições
Am 22. Us orgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas devem
| - articular as competências proprias com os órgãos & entidades estaduais e federais
com o objetivo de companbilizar e integrar seus procedimentos. de modo a evitar a
duplicidade de exigêncis e garantir a linearidade do processo.
H = adotu os procedinicitos que tratam do processo de registro é de legalização de
empresarios e de pessous juridicas vriundos do Comitê para Gestão da Rede Nucional para a
Prefeitura Municipal de Roncador
Simplificação do Registro e du | egulização de Empresas « Negócios. nos termos do art. 2º.
Mes 7, da Lei Complementar Federal nº 123/2006
31º Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos neste artigo, os Orgãos
e entidades municipais de que trata o “caput” terão como objetivo a priorização do
desenvolvimento dos sistemas necessários à integração com módulo integrador estadual da
REDESIM. bem como com vs demais instrumentos claborados pelo Estado, tal como com o
Portal do Empreendedor Paranuciisç:
52º Os requisitos de segurança sanitária. controle ambiental e prevenção contra
incêndios. para os fins de registro e legalização de microempresas é empresas de pequeno
porte, deverão ser simplificados. racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do
Municipio. no âmbito de suas competências.
Ss A Administração Municipal adoura documento único de arrecadação que ira
abranger as taxas € us Secretatas envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de
porte, contemplando « junção dus luxas relucionadas u Posturas. Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Satide
sa” Fica vedada. aos orgãos e entidades municipais envolvidos na abertura é
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
tuncionamento
| - excetiados us cusus de qutorização previa, u exigência de quaisquer documentos
adicionais dos requeridos pelos vrzãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins é do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
H - à exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde
sera instalada a sede. filial ou outro estabelecimento. salvo para comprovação do endereço
indicado:
HI - à comprovação de regulundade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus úrgãos de classe. sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição. alteração ou buixa de empresa, bem como pura autenticação de instrumento de
escrituração
IV = a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal.
restritiva ou condicionunte. que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do
ato de regustro, alteração ou baia du empresa
Art, 23, Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o
Poder Executivo tambem regulumentara a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório
para microempresa ou empresa de pequeno porte, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente apos o ato de registro. nas seguintes situações.
L- anstaladas em utea ou euticação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se. ou
H - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte. na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas. hipotese em que 0 tributo eventualmente cobrado não será superior ao
residencial
Prefeitura Municipal de Roncador
CAPÍTULO IN
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Amt 24 = Pica recepeionada na legislação tributaria do Município o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de “Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte cadastradas no Simples Nacional, e que atendam em especial as
regras constantes dos art 12 a dlida Lei Complementar Federal 123/2006:
|— à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações
ao regime. forma de opção e lupoleses de exclusões.
= as aliquotas base vc culeulo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições
e repasse Jo entro do produto du arrecadação.
Hi — às obrigações fiscais acessorias, liscalização. processo administrativo-fiscal &
processo judiciário pertinente.
IV = às normas relativas dos acréscimos legais, juros e multa de mora e de oficio.
previstos pela legislução federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades:
V-uo Microempreendedor Individual - MEI
$ 1º — Relativamente du Simples Nacional recepcionado nos termos do “capul” deste
artigo. para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e
empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território e efetivação do disposto nos incisos
deste arugo. aplicam-se no Municipio as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e LEmpresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), instituído pela Lei
Complementar lederal 123/3000. desde que obedecida q competência que lhe é outorgada pela
referida lei complementar
32º = O recoliumento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do [5S. em relação às quais sera observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
[= em relação dos serviços sujeitos à subsutuição tributária ou retenção na fonte,
= na importação de serviços
Arl - Poderá o Municipio. mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive
de modo dilerenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte. lupótese em que será realizada redução
proporcional ou ajuste do valor à ser recolhido. relativo ao regime previsto neste artigo. na
forma detinida em resolução du Uomité Gestor
,
= Prefeitura Municipal de Roncador
Amt 26 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquittudas no SIMPLES NACIONAL. serão correspondentes aus percentuais
tixados para 0 155 nos Aneios HL IV ce V dá Lei Complementar nº 123/2006. salvo se tais
percentuus lorem superiores us uliquotas vigentes no mumeipio para as demais empresas.
hipotese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas
aliquotas conforme determina os art 18. em especial $3 5º, 12,13, 14, 16. 18.19.20 €24,€
Anexos IH, IV é V da Lei Complementar federal nº. 123
SA exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota
incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento).
hipotese em que sera apitciuda esta alíquota
32 O Poder Executivo estabelecera. quando conveniente ao erário ou aos controles
fiscais. e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). as
hipóteses de cobrar valores lixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços
devido por microempresa que aulira receita bruta. no ano-calendário anterior. até o limite
estabelecido no artigo 8. 38 18. 19, 20 € 21 da Lei Complementar federal nº 123, ficando à
microempresa sujeita a esses +alures durante todo o ano-calendário
$ 5º Na húpatese do parazrio anterior
4) 05 valores estabelecidos não poderão exceder u 50% (cinquenta por cento) do maior
recolhimento possivel do tibuto Vixada para o contribuinte no Simples Nacional:
b) a microempresa que. no ano-calendário. exceder o limite de receita bruta previsto
no 3 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do
mês subsequente 4 vcornência do excesso. sujeitando-se à apuração desses tributos na forma
das demais empresas optantes petu Simples Nacional (LU federal nº 123, am, 18. S18-A. na
redação da LC 147/2014)
Art 27 No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte. o tomador do serviço será o responsável pela
retenção e urecadução do Imposto Sobre Serviços devido ao municipio. segundo as regras
comuns dy legislação desse anipusto. ubedecido o segumite
1-0 valor cecoliudo qo municipio pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os mumeipios. é sobre u receita de prestação de serviços que sofreu à
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional conforme
determinaos art. 18.4 6º€ 21,5 4º Lei Complementar Federal nº, 123
H = será uplicado o disposto no artigo 24,
HH = tratando-se de sera ços previstos nos ilens 7 02 e 705 da Lista de Serviços anexa
a Lei Complementar no Lo. de 54 de julho de 2003. da base de cálculo do ISS será abatido o
material fornecido pelo prestudor dos serviços conforme determina o art. 18, 3 23 da Lei
Complementar Federal nº 123
Amt 28 Nu luputese de vs escritorios de serviços contábeis optarem por recolher os
tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, v Imposto sobre Serviços devido ao
municipio sera recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer
Prefeitura Municipal de Roncador
Ru
erre
forma e prazo desse recolhimento Conforme determina vart 18. $$ 22-A. 22-B e 22-C. da
Lei Complementar Federal nº 123/2006
3 1º Na hipotese do “eapul”. os escritórios de serviços contábeis. individualmente ou
por meio de suus entidades representativas de classe. deverão
| > promover atendimento gratuito relativo à inscrição é à primeira declaração anual
simplificada do microemprecudedor individual - MEI, podendo, para tanto. por meto de suas
entidades representativas de classe. firmar convênios e acordos com à União. os Estados, o
Distrito Federal «o Mumcipio, por intermédio dos seus órgãos vinculados.
H — fornecer. na forma estabelecida pelo Comitê Gestor. resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional por eles atendidas;
HI — promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas € empresas de pequeno: porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas
$ 2º Na lupótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior,
q escritorio sera excludo do Samples Nacional. com eleitos a partir do mês subsequente ao do
descuuipraento. pu Porta cegumentada pelo Comitê Gestor
Art 29 A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente sera permitida se observado o disposto no art.
3º da Les Complementar no 16. de 31 de julho de 2003, é deverá observar o constante nos
ar 18. 3 6º cum 2h 3 4º da Ler Complementar Federal nº. 123/06 e na redação da Lei
Complementar n
2408
L= a aliquota aplicuvel na retenção na fonte devera ser informada no documento fiscal
e correspondera ao percentual de [55 previsto nos Anexos HI IV ou V da Lei Complementar
Federal 123/06, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação,
H - na hipótese de o serviço sujeito a retenção ser prestado no mês de inicio de
atividades du mecruem presa vu ciipresa de pequeno porte. deverá ser aplicada pelo tomador a
abiquota cortespondente vo percentual de SS relerente vu menor aliguota prevista nos Anexos
HI. IV ou V desta Lei Complementar.
Hi = na hipótese do inciso II deste paragrafo, constatando-se que houve diferença entre
a aliquota utilizada e q eletivamente apurada, cabera à nucroempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços etetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao
do início de atividade em guia propria do Municipio.
IV = na hipotese de u tueroempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do 155 no Sunples Nacional por valores lixos mensais, não caberá ao Municipio
realizar u retenção a que se relere o caput deste puragralo,
V — na hipótese de u microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos Te TI deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
aliquota correspondente do percentual de ISS referente a maior aliquota prevista nos Anexos
HI. IV ou V desta Lei Complénentar.
e
VI = não sera eximida 4 responsabilidade do prestador de serviços quando a aliquota
do ISS informada no documento fiscal for interior à devida. hipotese em que o recolhimento
dessa diferença sera realizado em guia própria do Mumcipio.
VIL — o valor reúdo. «e devidamente recolhido, será definitivo. não sendo objeto de
partilha com os municipios. e sobre à receita de prestação de serviços que sofreu a retenção
não havera incidência de [SS ser recolhido no Simples Núcional
Paragrato Unico - Na hipotese de que tratam os incisos | e HI do “caput”, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitara o responsável. o titular, os sócios ou Os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, Juntamente com as demais
pessoas que para cla concorrerem. us penalidades previstas na legislação criminal e tributária
A 30 O Poder Executivo. por intermédio do seu órgão técnico competente.
estubelecera os contvies necessarios para acompanhamento da arrecadação fera por
intermédio do SIMPLES NACIONAL . bem como do repasse do produto da arrecadação e
dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido contórme determina os ur. 21 e 22 da Lei
Complementar federal nº 123
Paragrato Umico No prazo de 9U (noventa) dias a contar da entrada em vigor das
normas Uibularias celativas do SIMPLES NACIONAL. à Procuradoria Fiscal do Municipio
devera femar convênio com q Procuradora-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu
controle os procedimentos de inscrição em divida ativa municipal e a cobrança judicial do
Imposto sobre Serviços devidos por microempresas c empresas de pequeno porte
determinação dada pelo ar 41.3 3º da Ler Complementar Federal nº 123.
Art 3 Aplicam-se us uicivempresas É empresas de pequeno porte submetidas ao
Imposto sobre Serviços. no que couber, as demais norma, previstas na legislação municipal
desse imposto (Sistema Tributario do Municipio)
$ 1º Aplicam-se aos impostos é às contribuições devidos pelas microempresas €
empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém
não optantes do Simples Nacional. às demais normas prev na legislação municipal desse
imposto (Sistema Eooutario do Municipio). desde que não contem com as disposições do
Simples Nacional
3 2º Igualmente, aplicum-se integralmente os incentivos fiscais municipais de qualquer
natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar
Federal nº 123. de 14 de dezembro de 2006. optantes ou não pelo Simples Nacional e desde
que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos
ubrigações ugessurias. «quato ce valor Fixo ou múmia. e na qusência de previsão legal de
valores especiíicos e mais Bivoraveos paro MEL à microempresa ou a empresa de pequeno
porte. terão redução de
3 5% As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
1- 90% (noventa por cento) part os MEI.
Prefeitura Municipal de Roncador
$ 4º Para à efetivação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Municipio o
único documento que poderá ser exigido, acompanhando o pedido de inscrição. será o
Cerulicado da Condição de Microenipreendedor Individual = MEI
35" Viga vedado às concessionárias de serviço publico municipal o aumento das
tantas pagas pelo ML por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa
Jurídica (LC 123/2006. um [8-A. 3 22. na redação da LC 147/2014).
$ 0º A uwibutação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local
em que residir. mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja
Fesidenciil ou comercial nos vemos da ler sem prejuizo de eventual isenção ou imunidade
existente (LU 123/2000. am 15-10). acrescentado pela LOC 147/2014)”
Seção IH
Dos Benefícios Fiscais
Subseção |
Do Benclício Piscal Relativo do ISS
Art. 33 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o
conjunto de seus estabelecimentos situados no Municipio. que, a partir da entrada em vigor da
presente Lei é baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a
admitir e manter pelo menos mus um empregado regularmente registrado. fica reduzido dos
percentuso à seguir aplicados de tormi proporcional à receita bruta anual aulerida no
exercicio anterior
[= 1U% (dez por cento) até R$ 240 000,00 (duzentos e quarenta mil reais):
HH - 5% (cinco por cento) de R$ 240 000.01 (duzentos e quarenta mil reais é um
centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos € sessenta mil reais)
Sd Enquanto não ultapassado o limite maximo de R$ 360:/000,00 (trezentos e
sessenta amil rewis). durante tudo q exercicio do incentivo. os contribuintes recolherão o
Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”
$ 2º O beneficio total de redução de base de calculo concedido nos termos deste
artigo. bem como do artigo 24 e do inciso | do artigo 33 não poderá resultar em alíquota
inferior a 2% do ISS devido no periodo pelo contribuinte
Subseção
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art 34 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual até O
Himite constante do art 3. 1 du Ler Complementar 123 de até R$ 360 000,00 (trezentos e
sessenta ul regis). a partie da entrada em vigor da presente Lei e busado o regulamento deste
= Prefeitura Municipal de Roncador
= 50% (einquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pegueno porte
optantes pelo Simples Nacional
SA -As reduções previstas no parágrafo anterior não se aplicam na:
1|- mpótese de iraude. resistência ou embaraço à fiscalização:
H - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Seção H
Do Microempreendedor Individual = MEI
Art 32 O Mieroempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4º
podera recolher os impostos « contribuições abrangidos pelo Simples Nacional de forma
especial pelo Sistemu de Recolhimento em Valores Fixos Mensais. dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional — SIMEL independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
na forma regulamentada pelo Conutê Gestor é obedecidas as normas especificas previstas nos
artigos L8-A, 18-B, 18-0, [8-1 e 18-E da Lei Complementar federal nº 123/2006. na redação
du Lei Complementar federal 128/2008. € na forma regulamentada pelo Comitê Gestor
3 1º Do valor mensal fixo recolhido pelo MEI. à parcela relativa ao ISS. caso o
Microempreendedor Individual — MEI seju contribuinte desse imposto, será
correspondente vo vulor fixado pela Lei Complementar federal nº 123/2006.
e pe du revelta bruta por ele auterida no mês (LC federal nº 123, de 2006,
art I8-4, 93 anciso Voce”)
$ 2º Na vigência da opção pelo SIMEL é vedado ao municipio. em relação ao
MEI
| - estabelecer valores fixos (LC federal nº 123/2006, art. [8-A. $ 3º. inciso |);
li - conceder redução mu base de calculo ou isenção (LC federal nº 123/2006. am.
IS-4. 33º, inciso Il).
Hi — conceder isenção especifica para as microempresas ou empresas de pequeno
porte que abrana integralmente q usa de receita bruta acumulada até o limite fixado
parvo MEI(LO Iederal nº 123/2006, art 18-A. 3 3º inciso HI).
IV — estabelecer retenção de ISS sobre os serviços prestados por ele (LC
“123/2006, art 21 3 inciso IV).
V- atribuir a cle a qualidade de substituto tributário (LC nº 123/2006. art. |S-A.
sd)
33º - O Poder Executivo poderá estabelecer para o MEI cadastro fiscal
simplificado. dispensar ou postergur sua exigência, sem prejuizo da possibilidade de
emissão de documento [iscal de prestação de serviços. vedada, em qualquer hipótese, a
E “ sustos pela autótizaç do para emissão. inclusive na modalidade avulsa (LC
federal nº 2UVO, ut 44 34 1º Hoaneluido pela 1.0 tederal in? 139/2011)
f Prefeitura Municipal de Roncador
artigo pelo Poder Executivo Municipal, fea autorizado a deduzir do imposto devido
mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar nº. 123/06. art. 18.
NR
$ 20)
L- 1% (hum pur cento) por empregado. até o máximo de 5 (cinco),
1H - 2% (dois poi centos por empregado adicional u partir do 6º (sexto) registrado
3 1º - O benefício 4 que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido em cada periodo de apuração.
$2º- A empresa que pretender receber os benefícios constantes desta subseção deve
requerer junto ao departamento de Tributação do Municipio através de requerimento aprovado
em Regulamento. instruído com os documentos necessários ao cumprimento dos requisitos
para obtenção du beneliciv, devendo o mesmo ser encaminhado para analise e aprovação do
Comitê Gestor Municipal
Subseção [HH
Dos Demais Benefícios
Met 35. O pequeno cipreendedor reterido no inciso TH do art ea microempresa
que tenha auterido recerta Druti, no ano calendario anterior, até o limite previsto no $ 1º do
art. 18-A a partir da entrada em vigor da presente Leve baixado o regulamento deste artigo
pelo Poder Executivo Municipal. Ficam
| — beneficiadas pela redução de 50% (cinguenta por cento) do valor das taxas de
Licença para Localização. de Piscalização de Funcionamento. de Licença para Comércio
Ambulante. de Licença pata Publicidade e de Licença pura Ocupação de Solo nas Vias e
Logradouros Públicos.
H — beneliciadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais
Art 36. A microempresa que tenha auferido no uno imediatamente anterior receita
bruta anual superior do limite previsto nos 1º de art [S-A. a partir da entrada em vigor da
presente Lei wc bunxado o regulamento deste arugo pelo Poder Executivo Municipal, tera
reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das tasas de Licença para Localização. de
Fiscalização de Funcionamento. de Licença para Comercio Ambulante e de Licença para
Publicidade
Art 37 A redução prevista no Inciso | do artigo 35 e no artigo anterior, estendem-se
aos estabelecimentos comerçiros € industriais enquadrados no Estado como microempresas
para eleito do Imposto sobre Uiculição de Mercadorias e Serviços, observado o limite de
receita bruta prevista no inciso | du artigo 2
Paragrafo Umico - A empresa que pretender receber os beneficios constantes desta
subseção deve requerer junto ao departamento de Tributação do Municipio através de
requerimento aprovado em Regulamento, instruído com os documentos necessários ao
me Prefeitura Municipal de Roncador
cumprimento dos requisitos pura abtenção do beneficio, devendo o mesmo ser encaminhado
para analise e aprovação do Conte Gestor Municipal
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art 38 Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer
estabelecimento. contribuinte do imposto no Município. que se formalizar perante o cadastro
municipal e que gere e mantenha pelo menos mais | (um) emprego devidamente registrado,
tera direito aos seguintes beneficios
| — pelo prazo de | (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município,
redução de OU% (sessetna) por cento do Imposto Sobre Serviços devido. desde que aprovado
pelo Comité Gestor Municipal
H = isenção das taxas de Licença para Localização. de Fiscalização de Funcionamento,
de Licença para Comércio Ambulante. de Licença para Publicidade e de Licença para
Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos,
HI = dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento,
Po” Para vs fins deste utigo, consulerun-se informais as atividades econômicas já
instaladas no Mumeipio. sem pres dt breença para localização:
4 2º Ficarão exumidas de quaisquer penalidades quanto ao periodo de informalidade as
pessous fisicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e
que espontaneamente. no prazo previsto no “caput”. utilizarem os beneficios deste artigo.
33º Às atividades econômicas ja instuladas que tenham incompalibilidade de uso. nos
ternos dus leis inaticapals aplicáveis. poderão obter alvará provisório para fins de
localização. desde que não sejui atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos
em regulamento
$ 4º O disposto nos incisos Il e II deste artigo estendem-se aos estabelecimentos
comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. observado q limite de receita bruta prevista no
inciso | do artigo 2º
SU disposto to inciso | desde qrigo aplica-se concomitantemente com o previsto
no arugo 2). desde que não resulte valor interior a aplicação da alíquota minima de 2% (dois
por cento) (Lei Complementar nº 123/06. ur. 18. 320)
$ 0º Para obter os benelicios previstos neste artigo a empresa interessada deverá
protocolar pedido junto ao departamento de Tributação do Municipio. através de
requerimento próprio comprovando cumprir com os requisitos necessários para obtenção dos
benctíçios
CAPÍTULO Y
SO AOS MERCADOS
= Prefeitura Municipal de Roncador
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 39 Nas contratações públicas sera concedido tratamento diferenciado e
simplificado para os MEI — Microempreendedor Individual. ME - Microempresas e EPP -
Empresas de Pequeno Porte objeuvando à promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional, à ampliação du eficiência das politicas públicas e o incentivo
à inovação tecnologica
81º Paio cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as
regras previstas na Ler Complementar nº 123. de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos
artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas c empresas de pequeno porte. Lei
Complementar nº 123/06. art 42 449. especialmente:
[= comprovação du regularidade fiscal somente para eferto de assinatura do contrato,
devendo apresentar toda à documentação exigida como condição de participação no certame.
mesmo que esta apresente alguma restrição,
a) a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente sera exigida para cieito de assinatura do contrato
bj havendo Metina cestição na comprovação da regularidade fiscal. será assegurado o
prazo de 5 (cinco) dus uteis. cujo Lermo mucial correspondera ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual periodo. a critério da
administração publica. para à regularização da documentação. pagamento ou parcelamento do
debito, e emissão de eventuuis certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
ch 4 ndo-fegularização du documentação, no prazo previsto no 3 1º deste artigo.
implicura decadencis do direito 4 contratação, sem prejuizo das sanções previstas no art 81 da
Lei nº 8.060. de 21 de junho de 1993, sendo facultado q Administração convocar os licitantes
remanescentes. na ordem de ciussificação. para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação
H — preferência de contratação em caso de empate. como disciplinado no artigo 44 da
referida les complementar;
HI — realiza mas de licitação desunada exclusivamente à participação de
microempresas € empresas de pequeno porte nos ilens de contratação cujo valor seja deaté R$
SU OUU.UU (oitenta mil resis), exceto nos casos em que o objeto impossibilite a participação de
MPEs: devidamente justificados
“do ubris
IV — em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
possibilidade de exigir no edital 4 subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
V - em certiunes para aquisição de bens de natureza divisível, reserva obrigatória de
cota de ate 23% (vinte & cuico pur cento) destinada exclusivamente à participação de MEI —
Microempreendedor Individual, ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte
Prefeitura Municipal de Roncador
8 2º Nas seguintes siluuções de dispensa de licitação previstas nos incisos | é II do art.
24 da Lei federal nº 8 660/93. as compras deverão ser feitas prelerencialmente de MEI —
Microempreendedor Individual. ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15 000,00:
b) para outros serviços c compras de valor até R$ 8 000,00
3 3º Os processos liciluturios exclusivos poderão ser destinados unicamente ao MEI —
Microempreendedor Individual ME - Microempresas « EPP - Empresas de Pequeno Porte
locus. quando existentes em numero igual ou superior à 03 (três), devendo. em caso
contrário, serem ampliados ao MEI — Mieroempreendedor Individual, ME - Microempresas e
EPP - Empresas de Pequeno Porte regionais
* º Em relação aos benelicios referidos nos incisos HI. IV e V do gs 1º a
administração publica podera, justificadamente. estabelecer a prioridade de contratação para
às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. até o limite
de 10% (dez por cento) do melhor preço válido
APL AU Sem prejuizo da economicidade. as compras de bens e serviços por parte dos
orgãos da Administração Direi do Mumeipio. suas autarquias é fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demuis entidades de direito privado controladas. direta
ou indireta mente. pelo Municipio. deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais
ampla parucipação de microempresas é empresas de pequeno porte locais ou regionais. ainda
que por intermedio de consórcios ou cooperativas
S 1º Partos creios deste artigo
|- Bodera ser uulizada à licitação por item,
IH - Considera-se Licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes disuntos
* 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”. em
decorrência da mutureza do produto, a inexistência na região de. pelo menos. 3 (três)
tomecedores consilerados de pequeno porte, exigência de qualidade especifica, risco de
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância
deverá ser jusuficada no processo Aplicar no inciso II do art. Anterior.
Am AL Esigi-se-ú nas dispensa de licitação previstas nos incisos [é IL do art. 24 da
Lei tederal nº 8 666/93. apenas q seguinte
| - uto constitutivo du empresa. devidamente registrado:
Hi = inscrição no CNPJ com a disunção de MEI. ME ou EPP, para fins de
qualificação.
HI — certidão negativa de débito municipal, do INSS. do FGTS e Trabalhista
ArL 42 As necessulúves de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros
produtos pereciveis. por parte dos vrgãos du Administração Direta do Municipio. suas
autarquias é fundações. sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades
de direito privado controludas. direta ou indiretamente, pelo Municipio. serão
preterencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
S 1º As compras deverão, sempre que possivel. ser subdivididas em tantas parcelas
Quantas Necessatias. pari aproveitar as peculiaridades do mercado. visando à economicidade
RE
SA aquisição, sulvo vuzões preponderantes. devidamente justificadas, deverá ser
planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais.
a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo. de
forma a evitar custos com transporte é armazenamento
Av 43 Sempre que possivel. a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos «ut Administração Dice do Municipio. suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista. empresas publicas « demais entidades de direito privado controladas, direta
ou indiretumente. pelo Municipio terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada
com gêneros usuais do local ou da região
Amt dO Nus aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão. que
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região.
salvo razões fundamentadas. devera ser dada preferência pela utilização do pregão presencial
Arm. 45 Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, q exigência de “selo de certificação” devera ser substituida por atestados de
qualidade ou equivalente passados por entidades -de idoneidade reconhecida
Ar 46 Nos procedimentos de licitação. devera ser dada a mais ampla divulgação aos
editais, inclusive junto às entidades de apoio é representação das microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veiculos de comunicação (Lei Complementar nº
123/06. art 47
Paragrato unico Para os fins deste urtigo. os orgãos responsáveis pela licitação
poderão celebrar convênios com as entidades reteridas no “caput” para divulgação da
licitação diretamente em seus meios de comunicação
Art AT lim relação aus processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte deve set duda prelerência às sediadas localmente. quando existentes. podendo.
em caso contrario, server ampliadas us regionais
SMA exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório
3 2º E vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
especificas
= Prefeitura Municipal de Roncador
3º O disposto no caput não e aplicável quando
a
[= o proponente pu tor Hustucimpresa ou empresa de pequeno porte;
H— a subcontratação for inviável. não for vantajosa para a Administração Pública ou
representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado:
HI — à proponente for consórcio ou sociedade de propósito especifico. compostos em
sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte. respeitado o disposto no
artigo 33 da Ler n" 3006. de 21 de junho de 1993
Art 48. Nas subcontratações de que truta o artigo anterior, observar-se-ú 0 seguinte
| - o edital de licitação estabelecera que as microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontrutadas deverão ser estabelecidas no Municipio é Região de influência:
HH — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno pure contratadas & subcontratudas. como condição de assinatura do
contrato. bem como uv dongo du vigencks contratual. sob pena de rescisão;
HI — à empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada. no prazo
maximo de 30 (uinta) dias. na lupotese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até à sua execução total. notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão. sem prejuizo das sanções cabíveis:
IV = demonstrado aum bilidade de nova subconiratação. nos termos do inciso III. a
Administração Publica podera uanstent a purcela subcontratada à empresa contratada, desde
que sua execução já tenha sido iniciada
Art 49. As contratações diretas por dispensas ou inexigibilidades de licitação com
base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.660. de 1996. deverão ser preterencialmente
realizadas com mtervempresas e empresas de pequeno porte sediadas no municipio ou região
de influência
Subseção LH
Certificado Cadastral da VIPE
AL SU = Pari a umpliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações. o Municipio devera (Les Complementar nº. 123/06. art. 47)
[= anstituir & ou manter cadastro proprio para às microempresas e empresas de
pequeno porte sedisdas localmente ou ny região de influência, com a identificação das linhas
de fornecimento de bens « serviços. de modo a possibilitar a capacitação e notificação das
licitações e facilitar q formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o
cudustrainento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras:
Ho divulgar às contratações publicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa
e de data das contratações. no sitio oficial do municipio. em murais públicos. jornais ou outras
formas de divulgação
== Prefeitura Municipal de Roncador
HI = padronizar e divulgar às especificações dos bens é serviços a serem contratados.
de modo à orientar. através da Sala do Empreendedor. as microempresas e empresas de
pequeno porte a tim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas
IV — defina 5h de dezembro do ano anterior. à meta anual de participação das
mictvempresas à empresas de pequeno porte nas compras do Municipio
Art 51 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Municipio, o Certificado
de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas
parteteio das licitações promos idas pelo Municipio
Parágtulo Unico O ceruticado referido no “capul” comprovará a habilitação jurídica,
4 qualificação teenteu vc econônico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno
porte
Art 52 - O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituido por medidas
equivalentes de carater regional nus termos de convênio firmado para esse fim
Subseção HH
Estímulo ao Mercado Local
AMU SI A Admnistrição Municipal
E = ancentivana wu cealizução de feras de produtores e artesãos. assim como upotara
missão tecnica para exposição « venda de produtos locuis em outros municipios de grande
comercialização
H- regulamentara o disposto neste capitulo, podendo, com fundamento no artigo 47 da
Lei Complementar federal 123/2006. estabelecer outras normas de preferência é incentivo,
tais como
4) dar prefesencia q dquesções de bens em leilões promovidos pelo Poder Público
Municipal à microempresa é empresa Je pequeno porte local;
bj promover teiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos
hortultutigranietros. gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico
e pessoal. que atendam à demanda da população:
e) promover feiras noturnas € feiras gastronômicas destinadas à comercialização, à
varejo. de produtos hottiliutigranienros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas
euupicas que atendam a demaida da população.
dy promover programas do upo Direto da Roça é Mar destinado a comercializar
diretamente horufruugranteiros c pescados produzidos por produtores rurais.
e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos
orgânicos, sendo hortilrutigraneiros. gêneros alimentícios e outros artigos de consumo
produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária.
Prefeitura Municipal de Roncador
1) promover vareões municipais, destinados à venda a varejo de produtos
hortutrutigrangeiros.
2) apomr insuluições v enudades de classe em ações voltadas ao incremento do
comercio da microempresa é empresa de pequeno porte locais;
HI = mantera, por meio du Sala do Empreendedor. programas de capacitação é
orientação visando estimular à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações públicas
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art 54 A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se
relere uos aspectos de natureza não fuzendário. tal como a relativa aos aspectos trabalhistas,
metrológico. sumário, ambiental, de segurança e de uso € ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte devera ter natureza prioritariamente orientadora,
quando vu atividade Gu situação por sua nutureza. comportar grau de risco compativel com
esse procedimento
$ 1º Sera observado o crterio de dupla visita para lavratura de autos de infração. salvo
quando for constatada q ocorrência de resistência ou embaraço à Iiscalização
$ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação. com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for eletuada a respectiva regularização no
prizo determinado
3 5º Ressalvadas 45 lupoleses previstas no 4 1º, caso seja constatada alguma
irregularidade na primeira visita do agente público. o mesmo lormalizara Termo de
Ajustamento de Conduta, coniórme regulamentação. devendo sempre conter a respectiva
orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento
3 4º O disposto no $ 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias Pelitivas à matérias do capul. inclusive quando previsto seu
cumprimento de Tora umilicua cum materia de outra natureza. exceto a trabalhista
$ 5" A inobservância do criterio de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento «o disposto neste artigo. independentemente da natureza principal
ou acessoria da obrigação
3 6º Os órgãos e entidades du administração municipal deverão observar o principio do
tratamento diferenciado. simplificado é favorecido por ocasião da fixação de valores
decorrentes de multas é demais sunções administrativas
3 O disposto no cupul deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação
irregular da reserva de fauna não edificavel, de área destinada a equipamentos urbanos, de
areas de preservação permanente e nas faixas de dominio público das rodovias. ferrovias e
duto vias ou de vias e logradouros públicos
9%
Prefeitura Municipal de Roncador
CAPÍTULO VI
ASSOCIATIVISMO
Art 55 - A Administração Publica Municipal, por si ou através de parcerias com
entidades publicas ou privadas estmulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, couperalivismo, consórcios e q constituição de Sociedade de Propósito
Específico lormada por microempresas € empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, em busca da compeutividade e contribuindo para o desenvolvimento local
integrado e sustentável
Am 56 - O Poder Executivo adotura mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações. para viabilizar qu criação. a manutenção e o desenvolvimento do sistema
assUc it o e COUpelativo to Numicipio entre os quais (Lei Complementar nº 123/06, art. 56):
| — estimulo à inclusão do estudo do cooperativismo é associativismo nas escolas do
municipio, visundo do fortulecimento da cultura empreendedora como forma de organização
de produção. do consumo e do trabalho,
H > estimulo à forma cooperativa de organização social. econômica é cultural nos
diversos rumos de atuação. com base nos principios perais do associativismo e na legislação
vigente.
HI — estabelecimento de mecanismos de triagem « qualificação da informalidade. para
implementação de associações « sociedades cooperativas de trabalho. visando à inclusão da
população do municipio no mercado produtivo fumentando alternativas para a geração de
trabalho e renda.
IV — criução de instrumentos. especificos de estimulo à atividade associativa é
cooperativa destinadas 4 exportação.
V — apoio vos Tuncionanos publicos e aos empresarios locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo,
VI — cessão de bens e imoveis do municipio.
VII — isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana. sob a
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Municipio
Amt 57 = A Administração Publica Municipal podera aportar recursos complementares
em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT — Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, disponibilizados atraves da criação de programa específico para as
cooperativas de credito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores.
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na
ent (ei Complementar nº 123/06, art 03)
orma que regula
Art 58 - Para os fins do disposto neste capitulo, o Poder Executivo poderá alocar
recursos em seu orçamento
Prefeitura Municipal de Roncador
CAPÍTULO VII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção |
Programas de Estímulo à Inovação
AM 590 Poder Executivo encaminhará à Câmara mensagem de lei especifica que
definiva a politica municipal de estimulo à inovação para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, anelusive quando estas revestirem a forma de incubadoras.
considerando o disposto nos arugos 65 a 67 da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006
IE A politica municipal de estimulo à inovação para as microempresas é para as
empresas de pequeno porte mencionada no “caput” deverá atender as seguintes diretrizes, no
minimo
D- disseminar w cultura du inovação como instrumento de aprimoramento continuo
para incremento da compeutividade frente aus mercados. nacional é internacional:
LH - assessorar a microempresa e a empresa de pequeno porte no acesso às agências de
fomento. instituições cientificas « tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio,
tederal ou estadual, para a promoção do seu desenvolvimento tecnológico:
Hi - promover a miclusão dizital dessas empresas à rede de alta velocidade ou apoio
para esse acesso.
IV = anstituir premiação municipal dos promotores de inovações tecnológicas como
reconhecimento público do esforço à movação.
V = instituir programa de incentivo fiscal em relação a atividades de inovação
executadas por microempresas « empresas de pequeno porte. individualmente ou de forma
compartilhada
32º - Os orgãus e entidades integrantes da administração pública municipal atuantes
em pesquisa. desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta a aplicação de, no
minimo. 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos
de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da
Ciência. Tecnologia é Inovação. no primeiro trimestre de cada ano. informação relativa aos
valores alocados e q respectiva relação percentual em relução ao total dos recursos destinados
parwesse Tim
3 5 = Para eleito da execução do orçamento previsto neste artigo. os órgãos e
sind poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de
inovação. incluindo incubadoras. parques e centros vocacionais tecnológicos. laboratórios
metrológicos, de ensaio. de pesquisa ou apoio do treinamento. bem como custeio de bolsas de
extensão e remuneração de protessores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de
apoio tecnologico complementa:
Prefeitura Municipal de Roncador
Art 60 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel. manutenção do prédio. fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura
(Ler Complementar nº 123/06. um 45)
SO Puder Execquiso muntera, por si ou com entidade gestora que designar, e por
meto de pessoal de seus quadios uu mediante convênios. orgão desunado à prestação de
ussessoru e avaliação tecnica a microempresas e à empresas de pequeno porte
32º 0 prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação Ieenica. independência econômica e comercial.
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo. us empresas participantes se lranstenrão para area de seu domínio ou que vier a ser
destinada pelo Poder Publico Mumicipal a ocupação preferencial por empresas egressas de
incubudoras do Municipio
Art 610 Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual
que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento
a inovação € 4 cupucitução tecnologica que beneficiem microempresas é empresas de pequeno
Complementar nº 123/06, art. 65)
porte stiseritas bo Municipio (Le
SOS recursos teleridus no “caput” deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos, cobrir gastos com divulgação
e orientação destinada u empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos:
servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas
de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos. atendimento técnico e disseminação
de conhecimento
32º 0 Poder Publico Municipal erara, por si ou em conjunto com entidade designada
pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento «e orientação sobre a
operacionalização dos projetos reieridos no caput deste artigo. visando ao enquadramento
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos
para tal necessarios
33º Oserviço relerido no “caput” deste artigo compreende a divulgação de editais e
outros instrumentos que promovam q desenvolvimento tecnológico é a inovação de
microempresas é empresas de pequeno porte: a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos.
as exigências neles contidas e respecuvas formas de atendê-las. apoio no preenchimento de
documentos é elaboração de projetos: recebimento de editais e encaminhamento deles a
entidades representativas de micro é pequenos negócios. promoção de seminários sobre
modalidades de apoio tecnológico. suas caracteristicas e forma de operacionalização.
Am 62 Piea o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo. sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em
relação a atividades de movação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte,
individualmente ou de torma compartilhada (Lei Complementar nº 123/06, art. 65).
“ Anualmente o Poder Executivo. respeitada 4 Lei Complementar nº I01, de 4 de
UUO, fixara a dotação orgumentária da renúncia fiscal referida no “caput”
s
hj
maio de
Prefeitura Municipal de Roncador
3 2º À desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor
múximo de 50% dos tributos municipais devidos
8 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usultuidas
desde que
1- O contribume notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se
! ç
valer delas
HH - O beneficiado mantenha a tudo o tempo registro contábil organizado das
atividades incentivadas
$ 4º Para fins da desoneração referida neste artigo. os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
CAPÍTULO IX
Do kstimulo ao Crédito e Capitalização
Art 63 Os orgãos e entidades competentes do Municipio estabelecerão política
pública de acesso ao crédito que incorpore o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte. objetivando às seguintes ações:
[= atuação publica junto us bancos « demais instituições financeiras no sentido de dar
efetividade às diretrizes previstus no Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte instituído pela Les Complementar federal nº 123/2006.
H - apoio à criação e ao funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
atraves de instuttições tais como cooperativas de crédito. sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, sociedades
de garantia de credito. dedicadas vo mictocredito com uluação no âmbito do Municipio ou
região de influência:
HI — apoio do Funcionamento do Comité Municipal de Crédito, constituido por agentes
públicos. associações empresariis. profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro
e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito €
financiamento e disponibiliza-las aos empreendedores e às microempresas é empresas de
pequeno porte. por meio du Sala do Empreendedor
IV = ertar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão
ser uulizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores.
microempresas e empresas de pequeno porte. junto uvs estabelecimentos bancários. para
capital de giro. investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a
adoção de inovações tecnológicas:
V = ampla inlornação. melusive por meio da Sala do Empreendedor das linhas de
erécito existentes. seu acesso c custos. linhus de credito destinadas ao estimulo à inovação,
informando-se tados os requisitos necessários para o recebimento desse benefício, etc
3 1º - Em relação ao inciso IV do “capur”
E - fica o Poder Executivo autorizado a associar o Municipio em associações de
garantia de creditos. nu qualidade de associado colaborador, desde que a Associação de
Prefeitura Municipal de Roncador
pa
Garanitit de Crédito esteja qualificada como uma Urgunizução da Sociedade Civil de Interesse
Público — OSCIP. na toma da Les (tederaly nº 4 790, de 23 dé março de 1994, tenha em seu
Estatuto à previsão de um Conselho de Administração e mostre condições de se
autossustentar financeiramente. além de cumprir o disposto em Termo de Parceria que deverá
ser firmado com o Poder Executivo, nos termos previstos na Lei (federal) nº 9790. de 23 de
matço de 1999, onde se fixará a forma de execução e as condições de aplicação dos recursos;
Ho Fundo de Aval Gurantudor ali referido
up dever ser criado pus ter especifica e terá natureza contábil.
b) será fisculizudo pelo Tribunal de Contas. sem prejuizo do controle interno é de
auditoria que o Poder Executivo adotar,
C) us microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser beneficiadas pelo
Fundo de Aval Garantidor de forma individual, organizadas em sociedade de propósito
especifico, ussociuções ou cooperativas
3 Em relação vo incoo V do eapul” tumbém serão divulgadas as linhas de crédito
destinadas ao estimulo à inovação. informando-se todos os requisitos necessários para o
recebimento desse bencrício
Art 04. Fica O Executivo Municipal autorizado à celebrar convênios com o Governo
do listado e Unido. destinados à concessão de créditos à microempreendimentos do setor
Cups pura capital de gio e investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que covolvan à adoção de inovações tecnológicas.
tormal instalados no Mu
Art. 65. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação. no
Municipio. de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras. publicas e privadas.
que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas & empresas de pequeno porte
Art 66, A Administração Publica Municipal fomentará a criação de Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo. constituido por agentes públicos,
associações empresariais. protissionais liberais. profissionais do mercado financeiro é de
capitais. com objetivo de sistemulizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento
e dispombilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do
municipio. por meio da Sula du Fmpreendedo!
S 1º Por meio do Comme. a Administração Pública Municipal disponibilizará as
informações necessarias Jos micro é pequenos empresários localizados no Municipio. a fim
de obter linhas de crédito menos onerosas é burocráticas
3 2º, Tambem serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estimulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício
$3L A parucipação no Comitê não seta remunerada
Prefeitura Municipal de Roncador
Art 67 A Administração Pública Municipal podera, na forma que regulamentar, criar
ou participar de fundos desunados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em
operações de cmmprestunos buncários solicitados por empreendedores. microempresas e
emplesas de pequeno porte estabelecidas no Municipio, junto dos estabelecimentos bancários.
para capital de giro. investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a
adoção de movações tecnológicas
Art, 68, Pica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo
do Estudo e União. destinados 4 concessão de créditos à micro empreendimentos do setor
lormal instulados no Municipio. para capital de giro é investimentos em máquinas e
equipamentos ou projetos que crvolvam a adoção de inovações tecnológicas
Art 69. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à firmar Termo de Adesão ao
Banco du Terra (ou seu sucedânco). com a União. por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrunio. visando du institiução do Núcleo Municipal Banco da Terra no
Municipio. tcontorme definido por meio da Lei Complementar nº. 93. de 4/2/1996. é Decreto
Federal nº 3475. de 195/2000). pura a criação do projeto BANCO da TERRA. cujos
recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural. no
âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Eiupreendedora é do Acesso à Informação
Am. 70. Fiea o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios
com instituições publicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora. com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e
empresas de pequeno porte. ussociutivismo:. cooperativismo. empreendedorismo e assuntos
atins
S 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo:
|-a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo.
H=u divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios,
Hi = a disponibilização de serviços de orientação empresarial.
IV = 4 implementação de capacitação em gestão empresarial:
V—a disponibilização de consultoria empresarial.
VI - programa de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das
microempresas « das empresas de pequeno porte. objetivando assegurar maior sobrevida a
estes empreendimentos.
VI programa de incentivo 4 Formalização de empreendimentos.
reuolicom,
Prefeitura Municipal de Roncador
VII — outras ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas à alunos do ensino
fundamental de escolas públicas é privadas, assim como « alunos de nivel médio é superior de
ensino
$ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir à forma de fornecimento de
cursos de qualilicação, concessão de bolsas de estudo: complementação de ensino básico
publico. ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estumular a educação empreendedora
$ 3º Compreende-se no programa a que se retere o inciso VI do 3 1º.
[-0 estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades
informais.
H- 4 elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para
abertura e lurmalização Je empreendimentos:
Wi =a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos
IV — a execução de projetos de capacitação gerencial. inovação tecnológica e de
crédito orientado destunado a empreendimentos recém-formalizados.
Art TIL fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios
com orgãos governamentais. centros de desenvolvimento tecnológico € instituições de ensino
superior. para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica. com os objetivos de
transierência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa. qualificação profissional, é
capacitação no emprego de Iéenicas de produção
Parageato Unico - Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo à concessão de
bolsas de imiciição cientifica q oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino basico público é ações de capucitação de professores
Art 72. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro é pequenas empresas do Municipio às
novas tecnologias da intormução e comunicação. em especial à Internet, é à implantar
programa para foraecunento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via
cabo, radio ou outra forma. inclusive para órgãos governumentais do Municipio.
3 1º Cabera ao Poder Publico Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no
que diz respeito uo fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação
pecuniária. vedações à comercialização é cessão do sinal a terceiros: condições de
fornecimento. assim como criterios e procedimentos para liberação é interrupção do sinal.
32 Comprecadem-se no cnbito do programa reteérido-no “caput” deste artigo
L- a abertura é manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet.
H- q fornecimento de serviços integrados de qualilicação é orientação,
HI - a produção de conteudo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas:
Prefeitura Municipal de Roncador
IV a divulgação e a lucilitução do uso de serviços públicos oterecidos por meio da
Internet
V = a promoção de ações. presenciais ou não que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias,
VI - o fomento à projetos comunitários bascados no uso dé tecnologia da informação
VI = a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital
Art 73. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias
com entidades civis publicas ou privadas É instituições de ensino superior. para 0 apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos. que reúnam individualmente as
condições seguintes
| = ser consuttida e gerida por estudantes
H - ter como objetivo principal propiciar aos seus participes. condições de aplicar
conhecimentos teoricos adquiridos durante seu curso:
HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte.
IV = ter em sem estatuto discriminação das atribuições. responsabilidades e obrigações
dos participes e.
V— operar sob supervisão de professores « profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção |
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
APU TH Às microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços
Sociais Autônomos da comunidade. a formar consórcios para o acesso q serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 123/06. art. 50).
Art 75 0 Poder Público Municipal poderá lormar parcerias com sindicatos,
instituições de ensino superior. hospitais. centros de saúde privada: cooperativas médicas e
centros de referência do trabalhador, para implantar Rekutório de Atendimento Médico ao
Trabalhador. com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua
região, e por meto du Secretaria de Vigilância Sanitaria municipal e demais parceiros,
promover à orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho. a
fim de reduzir ou eliminar os acidentes
= Prefeitura Municipal de Roncador
At 700 Municipio deve disponibilizar na Sala do Empreendedor orientação em
relação uvs direitos é obrigações trabalhistas da microempresa e da empresa de pequeno porte.
especialmente
| - quanto à obrigatoriedade de
a) efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
bj arquivar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciurias, enquanto não prescreyerem essas obr igações.
e) apresentar Gui de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdênvia Sociil = GFIP.
dj apresentar Reluções Anuuis de Empregados e Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados = CAGED.
H= quanto dispensa de
4) afixar o Quadro de Lrubulho em suas dependencias,
b) anotar às Lérias dos eonpregudos nos respectivos livros ou fichas de registro;
“) empregar e mutncular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem,
dy tero livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e.
Si comumeut do Ministerio do Trabalho e Emprego à concessão de ferias coletivas.
Art 77. O Municipio devera disponibilizar. na Sula do Empreendedor, orientações
para o Mieroempreendedor Individual - MEL no que se refere às suas obrigações
previdenciárias e trabalhistas
Art 78. O Poder Público Municipal, por siou através de parceiros ou conveniados,
informará e orentara o empresario com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até
R$ 60 00U.UU (sessenta mil reais) CO Microempreendedor Individual - MEI. no ato de
inscrição ou pedido de Alvara de Funcionamento. o quanto se refere às obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas
Seção UH
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Ar 79. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos. ainda que não possuam vinculo
trabalhista ou societario
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
erof q
= Prefeitura Municipal de Roncador
Am 80, Em relação aos pequenos produtores rurais:
| = uplicu-se isenção de usas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância
samitura do agricultor Lamitar detinido conlorme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, é
identificado pelu Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP fisica ou juridica. e ao
empreendedor de economia solidária (LC 123/2006. arm. 4º, 3 3-A, na redação da LC
1472014):
H - O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais.
instituições de ensino superior entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rutáis. que visem à melhoria du produtividade e da qualidade dos produtos rurais,
mediante vrientação. treinamento e apheução pratica de conhecimento técnico e cientifico. nas
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte
s 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais.
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implantação de projetos de lomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento. ormecimento de insumos a pequenos é médios produtores rurais, contratação
de serviços para a locação de muguinas, equipamentos « abastecimento. co desenvolvimento
de outras auividades surdis de Maciesse comu
S 2º Somente poderão receber os beneficios das ações referidas no “caput” deste
artigo, pequenos e medios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente. tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros
representantes de segmentos du area rural indicados pelo Poder Público Municipal, os quais
não terão remuneração < cuja composição será rotativa, tudo em conformidade com
regulamento proper a ser baisado pelo Poder Executivo Municipal.
3 5º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo. as atividades de conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otmizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação: a maximização
dos beneficios sociais. uq minimização da dependência de energias não renováveis e a
eliminação do cinprego de aprotosicos € outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
vrgunismos geneticamente muciticados uu de radiações iomizantes. em qualquer fase do
processo de produção. arinazerunento É consumo
3 2 Compeura à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal.
disciplinar e coordenar às ações necessarias à consecução dos objetivos das parcerias referidas
neste artigo
CAPÍTULO XHI
Do Acesso à Justiça
Art 81 O Municipio poderá realizar parcerias com a iniciativa privada atraves de
convênios com entidades de clusse, instituições de ensino superior, ONGs, OAB — Ordem dos
Advogados do Brasil e out instituições semelhantes. a lim de orientar e facilitar às
Prefeitura Municipal de Roncador
ERA
empresas de pequeno porte e microempresas o ucesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123. de 14 de dezembro de 2006
Art 82 Pica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais.
inclusive com 0 Poder Judiciario estudual é lederal, objetivando a estimulação é utilização dos
institutos de concibiação previa mediação e arbitragem pura solução de contlitos de interesse
das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território ( Lei
Complementar federal nº 123/2006, art. 75-A, na redução da Lei Complementar federal
128/2008).
5 1º O estimulo à que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado. simplificado e favorecido
no tocante dos custus adimitustiutivos € honorarios cobrados. sob à responsabilidade da Sala
do Empreendedor
3 2º Com base no “caput” deste artigo. o Municipio também poderá formar parceria
com Poder Judiciário. OAB. instituições de ensino superior, com a finalidade de criar é
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art 83. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa é pela
empresa de pequeno porte. inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
tederal nº 123/2006. us normas relativas aos juros e multa de mora e de oficio previstas para o
imposto de renda. ticiusive quando dor 0 cuso. em relação vo [SS (Lei Complementar federal
nº 123/2000. um 354 35. nú redação da Lei Complementar 128/2008)
CAPÍTULO XY
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art SAS empresas ativas ou nativas que estiverem em situação irregular. na data da
publicação desta les. terão VU dias pura realizarem o recadastramento e nesse periodo poderão
operar com alvará provisorio, desde que a atividade não olereça nenhum grau de risco, aferido
pelo Corpo de Bombeiros.
A 95 O regasuo dos atos consutuuvos. de suds alterações e extinções (baixas),
relerentes à empresários c pessous jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro
empresarial vc na abertura du empresa. ocorrera independentemente da regularidade de
obrigações tributárias. previdenciarias ou trabalhistas, principais ou acessórias. do empresário,
da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem. sem prejuizo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações.
== Prefeitura Municipal de Roncador
apuradas antes ot apos o ato de extnção (Lei Complementar federal nº 123/2008. art 9º. 893º
ao VE, na redação da Les Complementar lederal nº 128/2008)
s 1º. Nocaso de existência de obrigações wibutarias. previdenciárias ou trabalhistas
reterido no “caput” deste artigo. o utular, o sócio ou o administrador da microempresa e da
empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá
solicitar 4 baixa nos registros dos orgãos públicos independentemente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses periodos. observado q disposto nos $$ 2º e 3º deste artigo.
3 2º A baixa relerida no parágralo anterior, não impede que. posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos. contribuições é respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da pratica, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial. de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas. pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
>
350 A solicitação de buxa na hipotese prevista no 3 lo deste artigo importa
responsabilidade soliduria dos titulares. dos sócios e dos administradores do periodo de
ocorrência dos respectivos fatos geradores
$4º Os orgãos referidos no caput deste artigo Lerão o prazo de 60 (sessenta) dias para
eletivar à baixa nos respecuvos cadastros.
35 Ultrapassado O prazo previsto parágrafo anterior. sem manilestação do órgão
competente, presunii-se=d «Duna dos registros das microempresas e a das empresas de
pequeno porte
36º Excetuado O disposto nos $$ Lo a 30 deste artigo. na baixa de microempresa ou
de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as
demais pessoas jurídicas
S 7. Para os efeitos do $ lo deste artigo. considera-se sem movimento a
microempresa ou du empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial é
auvidude operacional durante Lodo uv uno-culendário
Art 86. As muterias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela
Lei Orgânica do Municipio à ley complementar poderão ser objeto de alteração por lei
ordinaria
AML ST U Conte Gestui Municipal elaborará relatório anual de avaliação da
implantação eletiva das normas desta Lei Complementar, visando ao seu cumprimento e
aperfeiçoamento
3 1º- O relatório a que se refere 0 "caput" deverá avaliar os seguintes aspectos:
a) integração dus ações entre os entes governamentais € instituições públicas ou
privadas com relação us ações cletvadis e programadas de desburocratização e de
desenvolvimento. contidas nesta Les
b) politica de formalização do Microempreendedor Individual - MEI no Município,
c) acesso às compras publicas.
pray Prefeitura Municipal de Roncador
E A
d) execução desta lei complementar e suas implicações no desenvolvimento do Índice
de Desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa no municipio — IDMPE:
e) demais temas de interesse contidos nesta Lei Complementar
$ 2º O relatório anual referido neste artigo será encaminhado pelo Poder Executivo
parva Câmara de Vereadores no 1º uumestre de cada ano
Art 88. Fica designado o dia 27 de novembro como “o Dia da Microempresa e da
Einpresa de Pequeno Porte”. neste Município. que será comemorado em cada ano, cabendo
dus Orgãos municipais. dentro de sua área de competência. em consonância com órgãos e
entidades de interesse. promover o referido evento
Art 89 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
eleitos à partir da sua regulamentação atraves de Decretos do Poder Executivo.
: do exercicio seguinte os dispositivos relativos à renúncia
fiscal adiante entúumerado uítigua 28 do 32!
L= à partir do primeiro di
H-a partir da publicação. os demais artigos
MEL YU Revogam-se us disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
899/2009
Paço Mumicipal João Otales Mendes
Em 13 de julho de 2015
Milho pr Sou colts
* Marilia Perotta Bento Gonçalves -
Prefeita Municipal

open original →