| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2015 |
| Date | 2015-08-06 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, E TRAÇA DIRETRIZES PARA O ARRUAMENTO DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR a CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mai A il; camararoncador(Dhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. Lei nº 1.126/2015 E Dispõe sobre a hierarquização e traçado básico do Sistema ú [o ig Viário, e traça as diretrizes para o arruamento do M unicípio de Roncador, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador, com base no Plano de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a ela encaminhado pelo Poder Executivo aprovou projeto de lei de autoria dos Vereadores Ronaldo Adriano Pereira dos Santos, Ronaldo Adriano Pereira dos Santos, Esmael Veloso dos Santos, Edison José Pietroski, Antonio Martins, Ivo Kuchla, Izabel Ossak dos Santos Dutra, José Carlos da Silva Campos, Pedro Ferreira de Castro, Messias Kalinoski e eu Esmael Veloso dos Santos Presidente da Câmara Municipal, Promulgo a seguinte Lei nos termos do Artigo 33 87º da Lei Orgânica Municipal; CAPITULO | Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Viário da cidade de Roncador. Art.2º - Constituem objetivos genéricos da presente Lei: l. Classificar e estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para o adequado escoamento do tráfego de veículos e para a ágil e segura locomoção do usuário. ll. Definir as características geométricas e operacionais das vias para possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, estabelecidas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo; HI. Aumentar as alternativas viárias para o tráfego em geral; Art.3º - Fazem parte integrante e complementar ao texto desta Lei: |. O mapa identificando a hierarquia viária da cidade de Roncador: ll. O anexo de desenhos definindo as caixas das vias. Art.4º- É obrigatório à adoção das disposições da presente Lei, em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executado no Perímetro Urbano do Município de Roncador. Parágrafo — Único- A Prefeitura Municipal fiscalizarão a execução das vias de que trata o caput deste artigo. -* + CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-7 Rua São Paulo, 865, Centro, 5 - E-mail: camararoncador; hotmail.com Roncador/PR, FoneiFax (44)575-1434. Art.5º - Os atos administrativos necessários para o cumprimento do dispositivo nesta Lei serão definidos através de Decreto. CAPÍTULO Il Da Hierarquização das Vias. Art.6º - Para efeito desta Lei, a hierarquização viária do Município de Roncador, compreende as seguintes categorias de vias: |. Via Estrutural; ll. Via Coletora 1; Ill. Via Coletora 2; IV. Via Local; V. Via de Tráfego Pesado; VI. Rodovias; CAPÍTULO Ill Das Funções das Vias Art.7º - As vias do Município de Roncador, de acordo com a sua classificação, tem as seguintes funções: Via Estrutural — É a via ao longo da qual se prevê a expansão da área central, onde o uso do solo é mais adensado, sendo também o principal eixo de circulação e transporte coletivo; Il. | Via Coletora 1 = Formam um sistema de vias interligando a malha viária, tendo a função de coletar e distribuir o tráfego local e de passagem; HI Via Coletora 2- Tem a função de auxiliar a coleta e distribuição do tráfego local e de passagem; IV. Via Local - É aquela cuja função básica é permitir o acesso ás propriedades privadas ou às áreas e atividades específicas, constituindo-se em vias de baixo fluxo de veículos, podendo a critério da equipe da Prefeitura ter um traçado diferenciado, propiciando baixa velocidade, e permitindo a utilização da via como espaço de lazer: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR SARA MUNIGITAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncadorMhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. >>> V. Viade Trafego Pesado — são ligações do sistema viário urbano com as rodovias cm destinação preferencialmente a instalação de Comércio, serviços e indústrias; E 7) h VI. Rodovias — São vias de ligação intermunicipal, cujas faixas de domínio são de jurisdição dos governos estadual e federal; CAPÍTULO Iv Da Classificação das Vias Art.8º - O Sistema Viário básico da cidade de Roncador, indicando no mapa anexo (parte integrante desta Lei), é formado por via estrutural, coletoras 1, coletoras2, local de tráfego pesado conforme disposto nos incisos do artigo anterior: 8 1º - Classificam-se com via estrutural: I- A Avenida São Pedro, em toda a sua extensão. H- A Rua Santo Antônio até a Avenida São Pedro. 8 2º - Classificam-se como Via Coletora 1: I- A Rua Curitiba até a Avenida São Pedro; HI- A Rua Massaroto em toda a sua Extensão; Hl- Estrada de rodagem do Can-cã de baixo em toda a sua extensão IV- Avenida Santo Antonio a partir da Avenida São Pedro. 8 3º - Classificam-se como Via Coletora 2: I. A Rua Ponta Grossa em toda a sua extensão; 8 4º - Classificam-se como Via Local: IR Todas as demais vias não nominais. 8 5º - Classificam-se como vias de Tráfego Pesado: I. Rua Pe. Zygmund Zupieta H. Parte das ruas Amazonas, Marechal Floriano, São Joaquim e Rua Curitiba. : CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434, CAPÍTULO V Das Dimensões das Vias Art.9º seguintes elementos, impressos nas FIG.1, FIG.2 e FI Lei: |. - Objetivando o perfeito dimensionamento das vias, são considerados os G.3, anexas a presente Caixa da Via- é a distância definida em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em oposição (a); Caixa de Rolamento — é o espaço dentro da caixa da via, onde são implantadas as faixas de circulação e o estacionamento de veículos (b) ' Passeio- é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da caixa de rolamento (c); Canteiro Central — divisor entre duas caixas de rolamento de uma mesma via (d). Acostamento — espaço lateral á pista para a parada de emergência, em rodovia ou estrada rural (e). Art.10- Todas as vias existentes e pavimentadas permanecem com a caixa atual, para as vias que não se enquadrem no disposto neste artigo, é previsto um recuo obrigatório para as novas edificações, configurando um novo alinhamento predial, com a finalidade de uma adequação de projeto, no momento em que for julgado necessário. Para as demais vias a serem implantadas, obedecer ao disposto neste artigo: Via Estrutural: a) Caixa da via: 30,00m (trinta metros); b) Caixa de Rolamento: 2x6,00 m(seis metros) c) Passeio: 4,00m(quatro metros); d) Canteiro Central: 4,00 (quatro metros). Vias Coletoras 1 e Coletora 2: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncadorWhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, FoneiFax (44)575-1434. T[[D—>— a) Caixa da Via: mínimo de 16,00m (dezesseis metros) b) Caixa de rolamento: 10,00m (dez metros) c) Passeio: variável mínimo de 3,00m (três metros). Il. Via de Tráfego Pesado. d) Caixa da Via: mínimo de 30,00m(trinta metros); e) Caixa de Rolamento: 2x8,50m (duas vezes oito metros e cinquenta centímetros); f) Canteiro Central: 2,00m (dois metros); 9) Acostamento: 2x2,50m (duas vezes dois metros e cinquenta centímetros). IV. Via Local: a) Caixa da Via: mínima de 10,00m (dez metros); b) Caixa de Rolamento: 6,00m (seis metros); c) Passeio: variável minimo1,50 (um metro e cinquenta centimetros). CAPÍTULO VI! Da implantação das Vias. Art. 11- A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto a otimização das obras de terraplanagem necessárias à abertura das vias e implantação de edificações. Art.12 — As vias deverão acompanhar as curavas de nível do terreno e evita a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos e linhas de drenagem natural. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: Camararoncador(Dhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. ——— Art.13- Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural. sd de Parágrafo - Único - Estende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo de caráter permanente ou não. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 14- A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário básico, são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o município: 8 1º O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parceladamente onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei; $ 2º A implantação do arruamento em todo o parcelamento é condição imprescindível para a liberação da caução prevista na Lei de Parcelamento. Art.15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa, Roncador, 06 de Agosto de 2015.