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norma nº 1129/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1129 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº886/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.129/2015
SÚMULA- Altera disposições da Lei Municipal
nº. 886/2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves,
Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, sanciono a seguinte
LEI:
Ar. 1º. - Fica alterada a redação do Art. 22 da Lei Municipal nº. 886/2009.
“Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que trata o inciso le Ildo
art. 19 será de 14% 1%, respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração paga aos servidores públicos. (n.r.)
Art. 2º. - O art. 33 da Lei Municipal nº. 886/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 33- O servidor será aposentado por invalidez permanente,
uma vez cumprida, a carência e 18 (dezoito) contribuições mensais,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-
doença, e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a
invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (nr).
g1º-
g2º-
g3º-
g40-
85º-
56
L (...)
Construindo uma nova Histor
Prefeitura Municipal de Roncador
d)
87º- (..)
88º.
89º- (..)
810-(..
SW-(.
8 12 - Não será concedida aposentadoria por Invalidez ao segurado
que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão. (incl)
8 13 - O tempo de contribuição ao RGPS contará na carência de 18
(dezoito) contribuições previstas no “caput” do art. e não serão
exigidos em caso de acidente de trabalho e moléstia profissional.
(n.r)”.
AS GOVERNO MUNICIPAL DE
E RONCADOR
o ADMINISTRAÇÃO
Construindo uma nova Historia
Prefeitura Municipal de Roncador
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Art. 3º. — Fica incluído o art. 45-a Na Lei 886/2009.
Art. 45-a - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento.
|- Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados
da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença
que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
fo) De imediato, para o segurado que tiver disponibilidade de
retornar a função que desempenhava no Município quando se
aposentou, na forma do estatuto, valendo como documento, para tal
fim, o certificado de capacidade da Perícia médica Municipal, ou do
PREVISRON.
b) Quando o cargo que ocupava estiver com lotação ou extinto o
servidor ficará em disponibilidade remunerada até a criação de cargo
igual ou idêntico ao anteriormente ocupado.
Il - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do
inciso |, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o
exercício de trabalho diverso do qual ele exercia, a aposentadoria
será mantida sem prejuizo da volta a atividade.
Art. 4º, - Fica criado o art. 63-a na Lei 886/2009
Art. 63-a - Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do
falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado
judicialmente.
$ 1º - Perde o direito a pensão por morte, após o transito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente
resultado a morte do segurado.
8 2º - Perde o direito à pensão o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude
no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o
fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa
83º - O direito a percepção de cada cota individual cessará:
|- Com a morte do pensionista:
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Il — Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos,
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou
com deficiência;
Ill - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV — Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos da Lei:
V — Para cônjuge ou companheiro (a|)
a - Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes das alíneas “b" e “c”;
b — Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da
morte do segurado;
c-—transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte nove) anos de idade;
- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
- Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 4º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na Aline “a”
OU Os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso YV do 8 2º, se o
óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
8 5º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse
período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional Única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa
de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas,
7 SOVERNO MUNICIPAL DE
RONCADOR
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orar Construindo mma nova Sistoria
Prefeitura Municipal de Roncador
em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c”
do inciso V do 8 2º, em ato do chefe do poder executivo municipal
limitado ao acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
referido incremento.
$ 6º - O tempo de contribuição ao RGPS — Regime Geral de
Previdência Social ou a contribuição a qualquer RPPS — Regime Próprio
de Previdência Social dos entes da Federação serão considerados na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as
alíneas “B” e “c” do inciso V do 8 2º.
Art. 5º. - Fica criado o art. 65-a na Lei 886/2009:
Art. 65-a - O Auxilio reclusão cessará se o preso perder o vinculo com o
Município de Roncador, sendo ele servidor do Poder executivo,
Legislativo ou das Fundações e Autarquias Municipais.
Art. 6º. - Permanecem inalteradas as demais disposições da referida Lei.
Ar. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 01 de novembro de 2015, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 23 de outubro de 2015.
fuautia PB. Goualo
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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(5 RONCADOR

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