| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº886/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.129/2015 SÚMULA- Altera disposições da Lei Municipal nº. 886/2009 e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, sanciono a seguinte LEI: Ar. 1º. - Fica alterada a redação do Art. 22 da Lei Municipal nº. 886/2009. “Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que trata o inciso le Ildo art. 19 será de 14% 1%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga aos servidores públicos. (n.r.) Art. 2º. - O art. 33 da Lei Municipal nº. 886/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33- O servidor será aposentado por invalidez permanente, uma vez cumprida, a carência e 18 (dezoito) contribuições mensais, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio- doença, e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. (nr). g1º- g2º- g3º- g40- 85º- 56 L (...) Construindo uma nova Histor Prefeitura Municipal de Roncador d) 87º- (..) 88º. 89º- (..) 810-(.. SW-(. 8 12 - Não será concedida aposentadoria por Invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (incl) 8 13 - O tempo de contribuição ao RGPS contará na carência de 18 (dezoito) contribuições previstas no “caput” do art. e não serão exigidos em caso de acidente de trabalho e moléstia profissional. (n.r)”. AS GOVERNO MUNICIPAL DE E RONCADOR o ADMINISTRAÇÃO Construindo uma nova Historia Prefeitura Municipal de Roncador u Art. 3º. — Fica incluído o art. 45-a Na Lei 886/2009. Art. 45-a - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento. |- Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: fo) De imediato, para o segurado que tiver disponibilidade de retornar a função que desempenhava no Município quando se aposentou, na forma do estatuto, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade da Perícia médica Municipal, ou do PREVISRON. b) Quando o cargo que ocupava estiver com lotação ou extinto o servidor ficará em disponibilidade remunerada até a criação de cargo igual ou idêntico ao anteriormente ocupado. Il - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso |, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual ele exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuizo da volta a atividade. Art. 4º, - Fica criado o art. 63-a na Lei 886/2009 Art. 63-a - Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. $ 1º - Perde o direito a pensão por morte, após o transito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. 8 2º - Perde o direito à pensão o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa 83º - O direito a percepção de cada cota individual cessará: |- Com a morte do pensionista: NA! GOVERNO MUNICIPAL DE h> RONCADOR Il — Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; Ill - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV — Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos da Lei: V — Para cônjuge ou companheiro (a|) a - Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes das alíneas “b" e “c”; b — Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da morte do segurado; c-—transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte nove) anos de idade; - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; - Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 8 4º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na Aline “a” OU Os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso YV do 8 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 8 5º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional Única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, 7 SOVERNO MUNICIPAL DE RONCADOR = ATMINIB RAÇÃO orar Construindo mma nova Sistoria Prefeitura Municipal de Roncador em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do 8 2º, em ato do chefe do poder executivo municipal limitado ao acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. $ 6º - O tempo de contribuição ao RGPS — Regime Geral de Previdência Social ou a contribuição a qualquer RPPS — Regime Próprio de Previdência Social dos entes da Federação serão considerados na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “B” e “c” do inciso V do 8 2º. Art. 5º. - Fica criado o art. 65-a na Lei 886/2009: Art. 65-a - O Auxilio reclusão cessará se o preso perder o vinculo com o Município de Roncador, sendo ele servidor do Poder executivo, Legislativo ou das Fundações e Autarquias Municipais. Art. 6º. - Permanecem inalteradas as demais disposições da referida Lei. Ar. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2015, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 23 de outubro de 2015. fuautia PB. Goualo Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal 7 GOVERNO MUNICIPAL DE (5 RONCADOR