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norma nº 1131/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1131 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Roncador
LEINº 1.131/2015
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR,
APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, 82º, da Leinº
4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2016, orienta a
elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas
pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 22º - O orçamento Anual do Município abrange os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta, Indireta e Fundacional.
& Único - O PREVISRON - Fundo de Previdência do Município de
Roncador, terá orçamento Próprio na forma da Legislação vigente, porém
consolidando com orçamento geral do Município.
Art. 3º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, conterá ainda reserva de contingência e compreenderá o
orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
seus Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive
Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
Prefeitura Municipal de Roncador
8 1º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária aquele poder.
8 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas
de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
8 3º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas
consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 1% da Receita Corrente
Líquida.
Art. 4º A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, aos princípios de:
|- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
IH - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI - Modernização na ação governamental;
IV- Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária;
Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza
da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 5º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais
e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o
exercício.
Art. 6º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
|- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Prefeitura Municipal de Roncador
Il - A expansão do número de contribuintes com a
desburocratização para abertura de empresas e regularização/inserção
dos comerciantes e prestadores de serviço que atuam na informalidade;
HI - A atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV — Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para
acompanhamento/incremento e melhoria de arrecadação dos tributos
municipais (ISSQN — IPTU — ITBI);
V — Revisão geral para regularização e atualização da PGV - Planta
Genérica de Valores.
8 2º - As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que existam
dotações orçamentárias e recursos financeiros, previstos na programação
de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa.
8 4º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária - financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
Il - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15%
(quinze por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da
legislação vigente;
IV - Fica também autorizado e não será computado para efeito do
limite fixado no item Ill desde artigo, a abertura de Créditos
suplementares pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão
orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes de exercício
anterior.
V - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares
utilizando como fontes de recursos os previstos no inciso Il do parágrafo
1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante ocorrência de excesso real
ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de
s Prefeitura Municipal de Roncador
recursos vinculados não sendo computados para fins do limite da
autorização constante do item Ill deste artigo.
VI - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa;
VIl - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos;
VI - Firmar parcerias com outros entes da Federação, para
manutenção de suas atividades, bem como as do Município.
Art. 8º - Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei
orçamentária até o mês de agosto do exercício de 2015, fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
|- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução
mensal de desembolso;
Il - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se
não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
Hi - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre,
relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos,
Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados,
inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
transferência, ou de comum acordo entre os Poderes.
Art. 9º - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos
para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos,
expressa autorização legislativa, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
E: Prefeitura Municipal de Roncador
Art. 10º - A despesa total com Pessoal não ultrapassará em
percentual da Receita Corrente Líquida os limites definidos na forma do
artigo 20 da LRF.
Art. 11º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes nesta Lei, podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos de outras esferas do governo ou mesmo
próprios.
Art. 12º - O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na
Lei Orçamentária a título de "subvenções Sociais" a entidades sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as
seguintes condições:
|- sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis
com as de responsabilidade do Município;
Il - Associações, cooperativas, organizações não-governamentais,
organizações da sociedade civil de interesse público e/ou organizações
sociais;
HI - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos
ao ente transferidor;
81º - Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou Termo
de Parceria de acordo com a Lei 8.666/93 e Lei Federal 101/2000.
8 2º - Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a
entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular no
último ano, emitida no exercício de 2016 e comprovante do mandato de
sua diretoria.
8 3º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo
encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos
recebidos do Poder Executivo, ficando proibido novo repasse caso tenha
prestação de contas pendente.
84º - A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior
será disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
Art. 13 2 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos, em consonância com o plano de trabalho.
Prefeitura Municipal de Roncador
Art. 14º - O Município poderá conceder incentivos fiscais ao
desenvolvimento de atividades na área social, Industrial, cultural e de
esporte mediante leis específicas.
Art. 15º - O Executivo Municipal, poderá ainda conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular O
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 16º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
|- Mensagem;
Il - Projeto de lei orçamentária;
HI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 17º - Integrará a lei Orçamentária anual:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
IH - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
Iv - Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
Art. 18º - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais
providências.
Art. 19º - Constarão da proposta orçamentária do Município,
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas
das Entidades das Administrações Direta e Indireta.
|» Prefeitura Municipal de Roncador
Art. 20º - Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante
o exercício de 2016, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação
vigente.
Art. 21º - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de
governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 22º - Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão
reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a
despesa autorizada.
Art. 23º - A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do
Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, que será
equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2016, e poderá ser destinada a:
|- Cobertura de créditos adicionais;
Il - Atender passivos contingentes;
Hl - Cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 24º - O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Educação e Fundo
Municipal de Saúde farão parte do Orçamento Geral do Município na
forma de Unidade Orçamentária.
Art. 25º - As Metas de resultados ficais do Município para o
Exercício de 2016, são as estabelecidas no Anexo |, denominado Anexo de
Metas Fiscais, e Anexo Il que é o demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências.
O Anexo | desdobra-se em:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il. - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo Ill. - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d) Demonstrativo IV. - Evolução do Patrimônio
Líquido;
e) Demonstrativo V. - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita; e
g) Demonstrativo VII - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos tem seus valores expressos
em reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo
Ministério da Fazenda, através da Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional nº 637/2012, de 18 de Outubro de 2012.
Art. 26º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2016, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
8 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 27º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
Art. 28º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica (art. 48, |, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
“. Prefeitura Municipal de Roncador
Art. 29º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016.
Art. 30º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%
do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 31º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
|- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 32º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 33º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
* » Prefeitura Municipal de Roncador
Art. 35º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 37º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de
Metas e Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA,
sempre que houver necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até
O limite previsto no caput artigo 7º desta Lei para fins de atender a Lei
Complemente 101/00 no que tange a seu aspecto de planejamento.
Art. 38º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a
abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução
até os limites de 15% (quinze por cento) estabelecido nesta Lei, servindo
como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de
dotações de seu próprio orçamento.
Art. 39º — Fica o Poder Executivo a efetivar premiação em espécie
ou bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo o
cronograma de eventos previsto em Lei.
Art. 40º A administração da dívida pública municipal tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
8 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em
Resolução do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição
, Prefeitura Municipal de Roncador
Federal.
Art. 41º O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios
será informado pela Procuradoria Geral do Município ao Setor de
Contabilidade, observada a determinação do art. 100, da Constituição
Federal.
Art. 42º A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas
a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos,
conforme regulamentação fixada pela Lei Federal.
Art. 43º A Administração Pública Municipal poderá destinar
recursos destinados a atender despesas com a aquisição de materiais de
distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e benefícios que possam
ser distribuídos gratuitamente.
Art. 44º As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão
admitidas, desde que:
|- sejam compatíveis com a presente Lei;
Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito,
contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados
a programações específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
ll — sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Parágrafo Único. As emendas individuais de iniciativa parlamentar
ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e
po ' E
dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 45º Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas
empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o
saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou
obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam
devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 46º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 23 de outubro de 2015.
“MARILIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
PREFEITA MUNICIPAL

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