| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART.59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Roncador . PUBLICAÇÃO TRIBUNA DO INTERIOR, ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIO, EDIÇÃO w.%33^- i vljSA J-iO LEI Nü 1.132/2015 SÚMULA: Dispõe sobre o sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n" 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno e Ouvidoria do Município de Roncador e dá outras providências. ACâmara Municipal de Roncador - Estado do Paraná aprovou e eu. Marília Perotta Bento Gonçalves - Prefeita Municipal de Roncador - sanciono áseguinte: LEI CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Alt. 1 . Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município. organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno tomará por base: a) A escrituração e demonstrações contábeis: b) Os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de ati\idades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo, bem como sobre o serviço de Ou\ idoria. Art. 2°. Para os fins desta Lei. considera-se: a) Controle Interno: conjunlo de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência dos atos administrativos; b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; c) Auditoria: exame total, parcial ou por amostragem dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3°. A fiscalização do Poder Executivo Municipal pelo Sistema de Controle Interno, poderá ser: a) em relação aos atos administrativos: preventivamente, concomitantemente com sua realização ou posteriormente: b) objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos servidores e administradores; c) efetivada através de análise financeira, orçamentária, operacional e patrimonial: d) visando auferir se o ato praticado atendeu a legalidade. legitimidade. economicidade, aplicação das subvenções e eventual renúncia de receitas .