| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RONCADOR A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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07/06/2018 Lei Ordinária 643 2003 de Roncador PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/r/roncador/lei-ordinaria/2003/65/643/lei-ordinaria-n-643-2003-institui-no-municipio-de-roncador-a-contribuicao-para-o-custeio-do www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 643, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RONCADOR A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O PREFEITO ODILON ANDREOLI GONÇALVES Faço saber que a Câmara municipal de Roncador decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instuída no Município de Roncador a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no argo 149-A da Constuição Federal, desnada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficienzação e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município. Art. 2º A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio úl ou posse, a qualquer tulo, de imóvel, edificado, situado no perímetro urbano do Município de Roncador. Art. 3º Sujeito passivo a Contribuição é proprietário, o tular do domínio úl ou o possuidor, a qualquer tulo, de imóvel, edificado ou não, situado no Município de Roncador. § 1º É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor de qualquer tulo, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Roncador. § 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4º Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica da classe residencial, comercial e industrial com consumo no mês até 80Kwh (oitenta quilowas-hora), acima deste somente consumidores enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná sob o nº 14.087, de 11 de setembro de 2003. Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os proprietários, tulares de domínio úl ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras desnadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de tachada, captadores de energia, feiras - livres e assemelhados. 07/06/2018 Lei Ordinária 643 2003 de Roncador PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/r/roncador/lei-ordinaria/2003/65/643/lei-ordinaria-n-643-2003-institui-no-municipio-de-roncador-a-contribuicao-para-o-custeio-do Art. 5º O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem. Art. 6º A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a quandade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados à rede de energia local. Art. 7º para os contribuintes definidos no Art. 3º e respecvo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, para o exercício de 2004, aplicam-se os seguintes valores da CIP constantes no anexo I. Art. 8º Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respecvo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, com emissão normal do faturamento pela concessionária local, a base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no argo 1º desta Lei. Parágrafo único. O valor da UVC, a parr de 01 de janeiro de 2004 será de R$ 49,55 (quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Art. 9º O Poder Execuvo fica autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os percentuais de desconto sobre o valor da UVC, por faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte e atualizar o valor da UVC com base no índice no Argo 10. § 1º O prazo para o pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica. § 2º A determinação da classe do consumidor deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEL - ou órgão regulador que vier a substuí-la. Art. 10 Os valores da CIP para os exercícios subsequentes a 2004 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no Argo 7º e Parágrafo Único do Argo 8º, da variação do IGPM/FGV ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo único. Caso seja, por norma federal, admido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a parr do mês subsequente ao da previsão normava federal. Art. 11 O lançamento do CIP será feito diretamente ao Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, tulares do domínio úl e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento de contribuição. Art. 12 A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para o pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa 07/06/2018 Lei Ordinária 643 2003 de Roncador PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/r/roncador/lei-ordinaria/2003/65/643/lei-ordinaria-n-643-2003-institui-no-municipio-de-roncador-a-contribuicao-para-o-custeio-do tular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo único. O contrato ou convênio a que se refere este argo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art. 13 Fica criado o fundo municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Fazenda Municipal, para o qual deverão ser desnados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 14 O Poder Execuvo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o "caput" do art. 12, no prazo de 30 (trinta) dias após sua aplicação. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço municipal de Roncador, em 30 de dezembro de 2003. ODILON ANDREOLI GONÇALVES Prefeito Municipal O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/03/2018