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norma nº 643/2003

Tipo Lei
Número / Ano 643 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE RONCADOR A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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07/06/2018 Lei Ordinária 643 2003 de Roncador PR
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LEI Nº 643, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RONCADOR A
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO ODILON ANDREOLI GONÇALVES
Faço saber que a Câmara municipal de Roncador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ins￾tuída no Município de Roncador a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, prevista no ar￾go 149-A da Cons￾tuição Federal, des￾nada a cobrir as despesas com a
energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficien￾zação e ampliação do serviço de
Iluminação Pública do Município.
Art. 2º A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio ú￾l ou posse, a qualquer ￾tulo, de imóvel,
edificado, situado no perímetro urbano do Município de Roncador.
Art. 3º Sujeito passivo a Contribuição é proprietário, o ￾tular do domínio ú￾l ou o possuidor, a qualquer
￾tulo, de imóvel, edificado ou não, situado no Município de Roncador.
§ 1º É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor de qualquer ￾tulo, de
imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Roncador.
§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos
passivos solidários.
Art. 4º Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica da classe residencial,
comercial e industrial com consumo no mês até 80Kwh (oitenta quilowa￾s-hora), acima deste somente
consumidores enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná sob o nº
14.087, de 11 de setembro de 2003.
Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e
os proprietários, ￾tulares de domínio ú￾l ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam
classificados como rurais pela Concessionária do Serviço de Energia Elétrica, bem como, as unidades
consumidoras des￾nadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo,
radares, relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de tachada, captadores de energia, feiras -
livres e assemelhados.
07/06/2018 Lei Ordinária 643 2003 de Roncador PR
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Art. 5º O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia
elétrica e anualmente para os que não possuem.
Art. 6º A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não ligados à rede
de energia elétrica e de acordo com a quan￾dade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do
consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados
à rede de energia local.
Art. 7º para os contribuintes definidos no Art. 3º e respec￾vo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se
referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no
município, para o exercício de 2004, aplicam-se os seguintes valores da CIP constantes no anexo I.
Art. 8º Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respec￾vo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se
referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no
município, com emissão normal do faturamento pela concessionária local, a base de cálculo da
Contribuição será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para
rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no ar￾go 1º desta Lei.
Parágrafo único. O valor da UVC, a par￾r de 01 de janeiro de 2004 será de R$ 49,55 (quarenta e nove reais
e cinquenta e cinco centavos).
Art. 9º O Poder Execu￾vo fica autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os percentuais de desconto
sobre o valor da UVC, por faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o
princípio da capacidade econômica do contribuinte e atualizar o valor da UVC com base no índice no
Ar￾go 10.
§ 1º O prazo para o pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica
de cada unidade consumidora de energia elétrica.
§ 2º A determinação da classe do consumidor deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEL - ou órgão regulador que vier a subs￾tuí-la.
Art. 10 Os valores da CIP para os exercícios subsequentes a 2004 serão determinados mediante
aplicação, sobre os valores definidos no Ar￾go 7º e Parágrafo Único do Ar￾go 8º, da variação do IGP￾M/FGV ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado
para correção dos débitos tributários municipais.
Parágrafo único. Caso seja, por norma federal, admi￾do o reajuste de débitos fiscais por período inferior a
um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a par￾r do
mês subsequente ao da previsão norma￾va federal.
Art. 11 O lançamento do CIP será feito diretamente ao Município, anualmente, juntamente com o IPTU
ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, ￾tulares do domínio ú￾l e possuidores de
imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo
de pagamento de contribuição.
Art. 12 A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia
elétrica, será lançada mensalmente para o pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia
elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa
07/06/2018 Lei Ordinária 643 2003 de Roncador PR
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￾tular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
Parágrafo único. O contrato ou convênio a que se refere este ar￾go deverá prever o repasse mensal do
saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admi￾da, exclusivamente, a retenção
dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à
iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 13 Fica criado o fundo municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado
pela Secretaria Fazenda Municipal, para o qual deverão ser des￾nados todos os recursos arrecadados com
a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 14 O Poder Execu￾vo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive firmando o contrato ou
convênio de arrecadação a que se refere o "caput" do art. 12, no prazo de 30 (trinta) dias após sua
aplicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço municipal de Roncador, em 30 de dezembro de 2003.
ODILON ANDREOLI GONÇALVES
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/03/2018

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