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materia nº 2/2020

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-01-31
Ementauso das cores do municipio de Sabáudia nas pinturas dos prédios municipais
native_id204

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA

Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60







Mensagem 002/2020



Esta proposição visa garantir os princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade na Gestão Municipal, e ao mesmo tempo padronizar as cores dos bens móveis e imóveis do Município de Sabáudia.Cabe destacar que, em toda troca de prefeito, inúmeros recursos públicos são desperdiçados com alteração de cores nos próprios municipais, criação de novas marcas para o período de gestão, novas plotagens de veículos, impressões de novos materiais gráficos, etc. E o projeto visa o cumprimento do Art. 37, § 1º de nossa Constituição – “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Devemos também observar o Art. 2º, o parágrafo único e o inciso III da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo diretamente ou indiretamente em especial a proteção dos direitos administrativos para um melhor cumprimento dos afins.Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(...)III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;



CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA

Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60



É notório destacar que as administrações/gestões são temporárias, e tais mudanças provocam despesas desnecessárias ao município, pois cada uma delas quer marcar a sua gestão com sua própria identificação nos veículos, documentos oficiais e próprios municipais.Queremos, com a aprovação desta proposição, dar uma chance à administração Municipal, de marcar a sua gestão com um trabalho eficiente, honesto e competente, principalmente no tocante aos gastos públicos. 



                                                                       

                                                                        Sabáudia, 31 de Janeiro de 2020.









Sidnei da Silva                     Marcos Benassi de Mello

                      Vereador                                  Vereador











José Aparecido de Souza      Vera Helena Pereira Mendes

Vereador					Vereadora





















CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA

Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60





PRÉ PROJETO DE LEI Nº 002/2020







DISPÕE SOBRE O USO DAS CORES DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, QUANDO DA PINTURA DE PRÉDIOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS, IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, DOCUMENTOS E MATERIAL ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Sabáudia, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica padronizado as cores da bandeira do município (verde, azul, amarelo, vermelho e branco) para todos os imóveis públicos e particulares utilizados pela administração municipal, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis de propriedade da municipalidade só poderão ser identificados nas cores componentes da bandeira do Município de Sabáudia.

§ 1º - Nos documentos só poderão constar os símbolos e cores oficiais do Município.

§ 2º -  Fica a administração pública autorizada a utilizar os impressos já confeccionados até o seu término.

Art  2º -  A utilização das cores do Município deverá constar quando da construção ou reforma dos bens municipais.







CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA

Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60





Art. 3º Os veículos e demais bens imóveis poderão permanecer com as suas cores originais de fábrica, devendo ser alterados nas cores do Município, quando se optar pela substituição daquelas.

Art. 4º Será dispensada a utilização das cores do Município quando:



I – o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas internacionais;

II – se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Município; e

III – se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta da União ou do Estado.



Art. 5º - A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade se der o descumprimento do disposto nesta Lei, responderá a processo administrativo e arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.



Art. 6º A obrigatoriedade de utilização das cores do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.







CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA

Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60





Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                       

                                                                        Sabáudia, 31 de janeiro de 2020.









Sidnei da Silva                     Marcos Benassi de Mello

                      Vereador                                  Vereador











José Aparecido de Souza      Vera Helena Pereira Mendes

Vereador					Vereadora





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