| Tipo | Pré Projeto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de materiais Ortopédicos no Município de Sabáudia |
| native_id | 219 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
Mensagem 004/2020
O objetivo também deste pré projeto, é para atender a população menos favorecida financeiramente, proporcionando o uso de materiais ortopédicos. “Sabemos que inúmeras pessoas carentes, que necessitam de materiais ortopédicos ou próteses, não possuem condições para adquiri-los, enquanto outros que já fizeram uso dos mesmos e não mais os estão utilizando, não lhes é indicado ou não há um local fixado para que possam destinar este material. Por isso, a necessidade de existir um local certo, determinado, para que os donos destes materiais possam doar os mesmos”. A proposta é que a administração municipal receba a doação desses materiais e faça a devida distribuição dos mesmos aos que precisam.
Luis Donizeti de Melo Sidnei da Silva
Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
PRÉ PROJETO DE LEI Nº 003/2020
Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Materiais Ortopédicos no Município de Sabáudia e dá outras Providências.
Art. 1º - Cria o Banco Municipal de Materiais Ortopédicos no Município de Sabáudia PR.
Art. 2º. - O banco de materiais, instituídos por está Lei, será constituído por materiais ortopédicos usados ou novos, doados pela comunidade, tais, como cadeiras de rodas e de banho, muleta, andador, bengala, cama hospitalar, tipoia, prótese, entre outros, destinados exclusivamente ao atendimento dos casos encaminhados através do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º. – O Poder Executivo, através da secretaria competente, será o responsável pelo recebimento e pela posterior cessão gratuita de uso dos materiais aqueles que deles necessitam.
Art. 4º. – Após o uso do material, a pessoa que fez uso do mesmo, devera devolve ló nas condições em que o recebeu.
Art. 5º. – Para viabilizar o funcionamento do Banco, criado pela presente Lei, o Poder Executivo estimulará campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe associações de moradores e organizações não governamentais _ ONGs, incentivado doações por parte de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 6º. – Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sabáudia, 12 de fevereiro de 2020.
Luis Donizeti de Melo Sidnei da Silva
Vereador Vereador