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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaAltera o inciso V do artigo 53 e Inciso VII do artigo 56 da Lei nº 32/93, estatuto do Regime único dos Servidores públicos Civis do Município de Sabáudia
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PROJETO DE LEI Nº 005/2020



ALTERA O INCISO “V” DO ARTIGO 53 E O INCISO “VII” DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 32/93-E, ESTATUTO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR.



TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Município de Sabáudia/PR.

 Art. 2º O Inciso V do artigo 53 da Lei nº 32/93 passa a ter a seguinte redação:

Art. 53 – A vacância do cargo público decorrerá de:

I - ===========

II - ===========

III - ===========

IV - ===========

V – aposentadoria, com data de entrada de requerimento após entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 de 13 de novembro de 2019.

VI - ===========

VII - ===========

Art. 3º O Inciso VII do artigo 56 da Lei nº 32/93 passa a ter a seguinte redação: 





Art. 56 – A vacância da função dar-se-á:

I - ===========

II - ===========

III - ===========

IV - ===========

V –

VI - ===========

VII - aposentadoria, com data de entrada de requerimento após entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 de 13 de novembro de 2019.

VIII – 

IX –

X –

XI –

XII –

XIII –



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e Renova disposições em contrário.



Sabáudia, 06 de março de 2020.









VERA HELENA PEREIRA MENDES

VEREADORA





Excelentíssimos Sr.

Luís Donizete de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Sabáudia/PR.

E Senhores Vereadores:





MENSAGEM 007/2020





Eu, Vera Helena Pereira Mendes, Vereadora no Municípios de Sabáudia/PR., CPF: 541.708.699-15, RG., 3.346.048-4, casada, residente na Rua São Paulo nº 23 em Sabáudia/pr., vem através deste com muito orgulho apresentar o Projeto de Lei nº005/2020.

Este Projeto de Lei é de competência do Poder Legislativo como demonstra o artigo 50 e o 51 inciso “V” da Lei Orgânica do Município de Sabáudia/PR., transcrevo  abaixo:

Art. 50 - A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 51 – As Leis Complementares somente serão aprovadas o observados os demais termos de votação das leis orçamentárias.

Parágrafo único – Serão Leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica.

I - ===========

II - ===========

III - ===========

IV - ===========

V – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

VI - ===========



Este Projeto de Lei, e contra a exoneração dos servidores públicos ao se aposentarem.

A União aprovou a emenda ao Art. 37 da Constituição Federal de 1998, que foi aprovada em novembro de 2019, para que as ações de exoneração fossem praticadas pela mesma. Antes a mesma era carente de fundamentação legal para exercer tal ato.

 Para melhor conhecimento e análise das Comissões abaixo transcrevo, o parágrafo 14 do artigo 37 que foi acrescentado através da Emenda Constitucional 103/2019 de 13/11/2019, e o artigo 6º da mesma emenda;

Art. 37 da Constituição Federal;

Parágrafo 14 – A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Art. 6º - O disposto no parágrafo 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Explicando: 

Ou seja; após 13 de novembro de 2019 não pode aposentar e continuar trabalhando, mesmo que aposente pelo INSS.

É notório após a apresentação dos dispositivos legais acima que a nossa Constituição Federal não disciplinava a exoneração de servidores púbicos pelo fato dos mesmos terem se aposentado. 

Nós Vereadores devemos isso a esse público que foi exonerado, muitos foram exonerados com salários muito baixos não fazendo frende as suas necessidades, alguns com filhos estudando, e com a exoneração sabe-se Deus como estão conseguindo prover as suas necessidades;

Seria ótimo se todos conseguissem aposentar com um salário digno, mas sabemos q poucos conseguem.

O essa população quer? 

Querem apenas o lhes são de direito e de justiça, aos que já foram exonerados pouco podemos fazer, apenas a justiça vai com toda certeza os reconduzir ao trabalho novamente, mas os que estão esperando pela sua aposentadoria que fora a pedido antes da data da Emenda Constitucional 103/2019 de 13/11/2019, não sofrerão mais com a exoneração se não for da sua vontade, e aos que pediram pelo seu direto de aposentar após a data da aprovação da emenda infelizmente nada mais poderá ser feito, nem mesmo a justiça pois a Emenda ao art 37 da Constituição Federal, tornou isso possível.

Como disse antes, devemos isso as pessoas que esperam em nós Vereadores que algo posso ser feito nesta matéria e só nós podemos dar a resposta esperada.

Por ser de Justiça e da vontade daqueles que nos elegeram peço a todos os Vereadores que votem favoravelmente ao projeto nas Comissões e depois em Plenário.

Certa e estar cumprindo com minha obrigação de Vereadora, apresento o presente Projeto de Lei aos Senhores Vereadores do Município de Sabáudia.

Cordialmente,





VERA HELENA PEREIRA MENDES

VEREADORA

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