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materia nº 7/2020

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-07-23
EmentaInstitui a renovação das receitas médicas para paciente com doenças crônicas previamente diagnosticas nas unidades de saúde do Municipio
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA

Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60





Mensagem 012/2020



	Considerando as dificuldades em que o cidadão tem em agendar uma consulta nas unidades de saúde da cidade e o acesso do paciente ao medicamento, justamente pela falta da renovação da receita de seus medicamentos de uso contínuo, ficando o mesmo sem o remédio por determinado tempo. Refere-se à burocracia existente no sistema público de saúde, que, ao invés de resolver certas situações, acabam por atrasar e até emperrar o atendimento à saúde da população. Frente a isso, é hora de pensar em ações que venham simplificar a vida da população. Com a instituição da renovação das receitas médicas para pacientes com doenças crônicas e para mulheres que fazem uso de contraceptivos, entre outras, não mais necessitaram consultar com o clínico mensalmente para renovarem o receituário. Com a instituição da renovação das receitas médicas para pacientes com doenças crônicas e para mulheres que fazem uso de contraceptivos entendemos que haverá maior agilidade na assistência farmacêutica aos pacientes, sem, contudo, prejudicar o acompanhamento preventivo ao seu quadro clínico, por meio das aferições periódicas recomendadas pelo profissional médico. Considerando ainda que uma das cidades pioneiras na instituição do Cartão Receita é o Município de Guarulhos, por meio de iniciativa do vereador e médico ortopedista Dr. Ricardo Rui. Desde o ano de 2006, munícipes podem contar com esse instrumento facilitador. Considerando Essa iniciativa gerou bons frutos. No ano de 2011, a ideia legislativa de iniciativa parlamentar conquistou o “Prêmio Bienal de Boas Práticas Legislativas”, oferecido pela Assembleia Legislativa de São Paulo – ALESP, na categoria Excelência. Segundo descritivo da premiação, a propositura demonstrou “Eficiência no uso dos recursos públicos e respeito aos princípios constitucionais, por meio da instituição do Cartão Receita, objetivando praticidade e economia que facilita o dia-a-dia dos cidadãos que necessitam adquirir o seu medicamento e também para com a Administração pública, que terá uma demanda muito menor de pessoas marcando a consulta, esperando pelo atendimento, no dia do atendimento, enfim, isso tudo de uma forma organizada e controlada.” Através da Secretaria Municipal de Saúde, o Município de Sabáudia poderá estabelecer normas desta renovação, devidamente compatibilizadas com as exigências que forem necessárias para seu funcionamento. 







Sidnei da Silva

Vereador





CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA

Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60



PRÉ PROJETO DE LEI Nº 006/2020





“Institui a renovação das receitas médicas para pacientes com doenças crônicas previamente diagnosticadas nas unidades de saúde do Município e contraceptivos, e dá outras providências”. 



	Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a renovação das receitas médicas para pacientes com doenças crônicas previamente diagnosticadas nas unidades de saúde do Município e contraceptivos, cujo diagnóstico estabelecer o quadro de doenças crônicas e prever o uso de medicamentos de uso contínuo, devendo vir prescrito na receita.

	 Art. 2º Consideram-se doenças crônicas aquelas que preveem o uso de medicamentos de uso contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares, epilepsia, e outras diagnosticadas desta forma pelo profissional médico. E o uso de contraceptivos como método para evitar a gravidez indesejada.

	 Parágrafo único. As receitas médicas emitidas deverão constar os dados pessoais do paciente, a medicação, o nome do médico responsável e estar especificada como uso contínuo.

	Art. 3º A validade das receitas será de 06 (seis) meses para medicamentos de uso contínuo e de 1 ano para anticoncepcionais e renovado sempre por igual período a partir da autorização de profissional médico pertencente à rede municipal de saúde.

 	Parágrafo único. A receita poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, quando o paciente deixar de realizar quaisquer exames periódicos de acompanhamento à saúde solicitado pelo profissional médico, ou deixar de retirar os medicamentos regularmente nas Unidades de Saúde ou através do Programa Farmácia Popular. 

	Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

	 Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    

 Sabáudia, 23 de julho de 2020.

Sidnei da Silva

Vereador

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