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materia nº 2/2021

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaDispõe sobre a autorização de redução da jornada de trabalho dos servidores ou empregados púlicoss os quais tem sobre a sua responsabilidade pessoas com deficiecia congenita adquirida e dá outras providências
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PRÉ PROJETO DE LEI Nº 002/2021





Dispõe sobre a autorização de redução da jormada dde trabalho dos servidores ou empregados públicos, os quais tenham sobre sua responsabilidade pessoas com deficiência congênita/adquiridad e dá outras providências.



	Art. 1°-  Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou emprego público, que seja pai   ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida,  de qualquer idade, a redução da carga horária semana! de seu cargo, sem prejuízo de remuneração.

	Art. 2°-  A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Administração, instruído com a indicação da  necessidade  da  jornada a ser reduzida..

Art. 3º A redução ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias observando o acúmulo máximo de 10 (dez) horas semanais e jornada de duas horas diárias.



	Parágrafo único- Para os servidores que possuem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, o acumulo será de no máximo de 5 (cinco) horas semanais e jornada de l(uma)    hora diária.



Art. 4º - Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder Executivo ou Legislativo, de vinte horas semanais cada um e jornada de quatro horas diárias cada um, a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que for mais conveniente para o  atendimento à pessoa deficiente.



	Art. 5° -  Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa, seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.



Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração manifestar-se sobre o requerimento   de redução da carga horária em até trinta dias contados da data do protocolo do requerimento.



Art 7º - A redução prevista no caput do artigo 12 será regulamentada pela Secretaria de Administração em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.



Art. 8º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Sabáudia, 22 de Fevereiro de 2021





 





Alessandra Valério     José Aparecido de Souza     André Luiz da Silva

Vereadora                      Vereador                                    Vereador









 MENSASGEM 003/2021



 	O pré projeto de lei tem por objetivo, pois de acordo com o Parecer da procuradoria Geral da República  é possivel a redução da jornada de trabalho do servidor publico que tenha filho ou dependente comdeficiencia sem prejuizo da remuneração, ainda que ausente previsão legal nesse sentido, com base na Constituição Federal (arts. 196 e 227, §1º , II) e na Convenção sobre os direitos das pessoas com Deficiência, aprovada com status de emenda constitucional, aplicando-se analogicamente o disposto no art.98§§2º e 3º, da Lei 8.112/1990, tendo em conta a obrigação de o Estado assumer conduta ativa para assegurar os direitos fundamentais de pessoas nessa condição, notadamente se criança e adolescents.

	A necessidade da redução da jornada de trabalho é de ser atestada por junta medica oficial e ser proporcional e suficiente para consiliar o acompanhamento do dependente com o expediente do servidor.

	Por essas razões, apresento aos nobres colegas dessa casa o presente projeto de lei e conto com apoio de todos em favor da aprovação. 



Sabáudia, 22 de Fevereiro de 2021.





Alessandra Valério     José Aparecido de Souza     André Luiz da Silva

Vereadora                      Vereador                                    Vereador





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