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materia nº 3/2021

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaTransmissão ao vivo de licitações promovidas pelo Poderes Executivos e Legislativos municipais através da Internet e redes sociais de comunicação.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-20 Aguardando resposta

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA

RUA RUI BARBOSA 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –

 SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60





PRÉ PROJETO DE LEI 003/2021



VEREADOR JOSÉ APARECIDO DE SOUZA 



Senhor Presidente 

Senhores Vereadores (as)

Institui transmissão ao vivo de licitações promovidas pelo Poderes Executivos e Legislativos municipais através da Internet e redes sociais de comunicação.

OS VEREADORES do Município de SABÁUDIA Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal propôs, decreta.



Art. 1º Os Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO do município deve transmitir ao vivo, por meio da social de computadores Internet – a sessão pública de licitações nos sites do respectivo poder licitante, bem como pelas redes sociais e canais oficiais de comunicações.



 PARÁGRAFO ÚNICO. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo. 



Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta na Internet no site do respectivo Poder licitante, durante o período estabelecido em regulamentação especifica. 



Art. 3º O membro da comissão de licitação o pregoeiro ou servidor indicado devera informar inicialmente sobre qual processo licitatório esta tratando declarando pelo menos as seguintes informações do processo de compra ou contratação de obra ou serviços.



l- numero do edital de licitação 

ll- modalidade de licitação

lll- regime de execução do contrato 

IV-órgão solicitante 

V-objetivo da licitação  



Art. 4º A transmissão devera abranger todas as fases da licitação consideradas publicas.



PARÁGRAFO ÚNICO. A transmissão abrangera os procedimentos de abertura dos envelopes contento a documentação relativa á habilitação dos concorrentes de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital de julgamento e classificação da proposta, de acordo co os critérios de avaliação constantes no edital.



Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com disposto nessa LEI por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.



Art. 6º E esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

 



As Comissões competentes.



Câmara municipal de SABÁUDIA, 29/03/2021 









VEREADOR: JOSÉ APARECIDO DE SOUZA

  





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