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materia nº 4/2021

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDispõe sobre a autorização de redução da jornada de trabalho dos servidores ou empregados públicos, os quais tenham sobre sua responsabilidade pessoas com deficiência congênita/adquirida e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-20 finalizada U —

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM 006/2021
O presente Pré Projeto de Lei, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral da
República apresenta-se favorável a redução da jornada de trabalho do servidor público
que tenha filho ou dependente com deficiência sem prejuizo da remuneração, ainda que
ausente previsão legal nesse sentido, com base na Constituição Federal (arts. 196 e 227,
81º. Il) e na Convenção sobre os direitos das pessoas com Deficiência. aprovada com
status de emenda constitucional, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 98 882º
e 3º, da Lei 8.112/1990. tendo em conta a obrigação do Estado assumir conduta ativa para
assegurar os direitos fundamentais de pessoas nessa condição. notadamente se crianças e
adolescentes.
A necessidade da redução da jornada de trabalho deve ser atestada por junta
médica oficial, ser proporcional e suficiente para consiliar o acompanhamento do
dependente com o expediente do servidor.
Por essas razões, apresentamos aos nobres colegas dessa Casa de Leis o presente
projeto de lei e contamos com apoio de todos à favor da aprovação.
Sabáudia, 20 de Abril de 2021.
Alessandra Valério José Aparecido de Souza “André Luií da Silva
Vereadora Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
PRÉ PROJETO DE LEI Nº 004/2021
Dispõe sobre a autorização de redução da
jormada de trabalho dos servidores ou
empregados públicos, os quais tenham sobre
sua | responsabilidade pessoas com
deficiência congênita/adquirida e dá outras
providências.
Art. 1º- Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou emprego público.
que seja pai ou mãe. filho ou filha. cônjuge. companheiro ou companheira. tutor ou
tutora. curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deliciência
congênita ou adquirida. de qualquer idade. a redução da carga horária semanal de seu
cargo. sem prejuizo de remuneração.
Art. 2º- A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo. destina-se
ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às
suas necessidades básicas diárias. podendo ser consecutivo. intercalado. alternado ou
escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente. mediante
requerimento formulado à Administração Pública, instruído com a indicação da
necessidade da jornada a ser reduzida.
Art. 3º A redução ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de
oito horas diárias observando o acúmulo máximo de 10 (dez) horas semanais e jornada
de duas horas diárias.
Parágrafo único- Para os servidores que possuem jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais. o acumulo será de no máximo de 5 (cinco) horas semanais e
jornada de | (uma) hora diária.
Art. 4º - Havendo acumulação legal de dois cargos na esfera do Poder
Executivo ou Legislativo. de vinte horas semanais cada um. e jornada de quatro horas
diárias cada um. a dispensa será no cargo de menor valor ou daquele que for mais
Área MUNICA
BAR
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conveniente para o atendimento à pessoa deficiente.
Art. 5º - Ao servidor alcançado pela dispensa concedida por esta Lei é vedada a
ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista. remunerada ou não. enquanto
perdurar a dispensa. seja em qualquer horário ou qualquer região geográfica.
Art. 6º - Caberá à Administração Pública manifestar-se sobre O requerimento
de redução da carga horária em até trinta dias contados da data do protocolo do
requerimento.
Art 7º - A redução prevista no caput do artigo 12 será regulamentada pela
Administração Publica em até noventa dias contados da data da publicação da presente
Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Sabáudia, 20 de Abril de 2021.
7 LL LAD
Alessandra Valério José Aparecido de Souza Katé Lui da silva
Vereadora Vereador Vereador

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