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materia nº 14/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-05-21
EmentaRequerimento para decretar Calamidade Pública devido à estiagem
native_id344

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-25 Aguardando resposta U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
1800 - CEP 86.720-000 —
Rua Rui Barbos, nº AG - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-
SABÁUDIA - PR — CNPJIME 01 010823/0001-60
REQUERIMENTO nº 014/2021
Eu Luis Donizeti de Melo, vereador, venho pelo
presente, No USO de minhas atribuições que à Lei Orgânica € O Regimento Interno
do Município de sabáudia lhe conferem «REQUER” à Vossa
decretado “Situação Anormal (emer ência ou calamidade ública) em virtude
da estiagem no ambito do Município de Sabáudia”.
Espero, que O presente requerimento, seja aprovado
ao Chefe do Poder Executivo
ão de emergência OU
Excelência que seja
por este plenário, e que seja encaminhado
Municipal objetivando que providencie a decretaç
calamidade pública em virtude da estiagem no Município de Sabáudia.
JUSTIFICATIVA
O requerimento se faz necessário diante da forte estiagem
que tem afetado a agri icípi :
Da gricultura no município E para que 0 agricultor consiga à
algumas linha de crédito é necessári icini
| o que o M
calamidade pública. , a doca
ap SO Junta neste requerimento a Instrução Normativa 02/2016, do
estado de a eae Nacional, que dá autonomia aos municípios decretarem
calamidade em casos de Sit
| uação Anormal no âmbi ini
Justifico etni ito do município.
que o município de Sabáudia possui forte vocação para a a 7
agro UÇão
agropecuária, com destaque nacional na produção de soja e milho ç
Oc |
aodução em vi orre ui a safra de milho de 2021 sofrerá forte queda na
virtude da insuficiência dos índices pluviométricos em no
SSO
município, causa
ndo grande redução na produção agrícola dos produtores locai
S.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Rua Rui Barbos, nº 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
SABÁUDIA - PR - CNPJ/MF 01010823/0001-60
Os relatos são da perca de até 60% da produtividade e por óbvio, tamanha queda
na produção trará consequências profundas na saúde financeira do agronegócio
sabaudiense e certamente comprometerá as condições de liquides dos contratos
firmados pelos produtores. A decretação de Situação Anormal em virtude da
estiagem, não traz nenhum prejuízo a municipalidade ou aos munícipes,
entretanto pode proporcionar para a classe produtora possibilidades jurídicas de
renegociar compromissos atrelados a safra do milho 2021, lhes concedendo
prazos para honrar e os cumprir dentro de condição favorável.
Pelo presente exposto, conta-se com a aprovação do egrégio
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Sabáudia, 20 de Maio de 2021
|
LUIS DONI ém DE MELO
|" Véreador
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
publicado em: 22/12/2016 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 60
Órgão: Ministério da Integração Nacional/GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 (º)
Estabelece procedimentos € critérios para adecretação de situação de
emergência questado de calamidade pública pelos Municipios. Estados e
pelo Distrito Federal, epara O reconhecimento fe: eral das situaçõesde
anorm lidade decretadas pelos entesfederativos € dá outras providências.
O MINISTRO DE EST ADO DA INT EGRAÇÃO NACIONAL,no Uso da atribuição que lhe confere 9
inciso Il do parágrafoúnico do art. 87 da Constituição Federal, e considerando O dispostonos incisos le X do
artigo 6º da Lei nº 12.608/2012 e sua regulamentação,resolve:
CAPÍTULO |
Dos critérios para subsidiar a decretação de situação deemergência OU estado de calamidade
em caso de desastres
Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual oudo Distrito Federal, integrantes do
sistema Nacional de proteção eDefesa Civil (SINPDEC), podera decretar Situação de Emergência(SE) ou
Estado de Calamidade pública (ECP) quando for necessárioestabelecer uma situação jurídica especial para
execução das ações desocorro e assistência humanitária à população atingida, restabelecimentode
serviços essenciais € recuperação de áreas atingidas pordesastre.
o
| s 1º Nos casos em que OS desastres forem resultantes domesmo evento adverso € atingirem
nas de ndo município concomitantemente,o Governador do Estado poderá decretar à situação
eemergência ou o estado de calamidade pública nos municípios atingidos.
O ,
Muricio 82º O Decreto devera estar fundamentado em parecer doórgão de Proteção e Defesa Civil do
unicípio, do Estado ou doDistrito Federal e terá prazo máximo de 180 dias a contar de suapublicação.
esastre e fundamentar a
a
s 3º O Parecer Técnico deverá contemplar os danos decorrentesdo d
Art. 2º, Quanto à intensidade os desastres cão classificadosem três níveis:
= ntval |. Aacactrac de neduena intensidade
c) nível III - desastres de grande intensidade
$ 1º São desastres de nível | aqueles em que há somentedanos humanos consideráveis e que a
situação de normalidade podeser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local
oucomplementados com o aporte de recursos estaduais e federais.
$ 2º São desastres de nível Il aqueles em que os danos eprejuízos são suportáveis e superáveis
pelos governos locais e asituação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizadosem
nível local ou complementados com o aporte de recursosestaduais e federais,
S 3º São desastres de nível Ill aqueles em que os danos eprejuiízos não são superáveis e
suportáveis pelos governos locais e orestabelecimento da situação de normalidade depende da
mobilizaçãoe da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacionalde Proteção e Defesa
Civil (SINPDEC) e, em alguns casos, de ajudainternacional,
8 4º Os desastres de nível | e Il ensejam a decretação desituação de emergência, enquanto os
desastres de nível Ill a de estadode calamidade publica.
Art. 3º. Os desastres de nível Il são caracterizados pelaocorrência de ao menos dois danos,
sendo um deles obrigatoriamentedanos humanos que importem no prejuízo econômico público ou
noprejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder publicolocal em responder e gerenciar
a crise instalada;
art. 4º, Os desastres de nível Ill são caracterizados pelaconcomitância na existência de óbitos,
isolamento de população. interrupçãode serviços essenciais, interdição ou destruição de
unidadeshabitacionais, danificação Ou destruição de instalações públicas prestadorasde serviços
essenciais e obras de infraestrutura pública.
CAPÍTULO II
Dos critérios para reconhecimento federal de situação deemergência OU estado de calamidade
pública
Art. 5º. O Poder Executivo Federal podera reconhecer odecreto do Prefeito. Governador do
Estado ou Distrito Federal quandofor necessário estabelecer uma situação jurídica especial para
execuçãodas ações de socorro € assistência humanitária à populaçãoatingida, restabelecimento de
serviços essenciais € recuperação deáreas atingidas por desastre.
Art. 6º.0 reconhecimento federal se dará por meio de portariamediante requerimento do Chefe
do Poder Executivo do Municipiodo Estado ou do Distrito Federal afetado pelo desastre.
$1º 0 requerimento deve explicitar.
| - As razões pelas quais a autoridade do poder executivomunicipal ou estadual deseja O
reconhecimento;
|| - Necessidade comprovada de auxílio federal complementardata e tipo de desastre;
III - Especificação dos benefícios federais a serem pleiteados pa raatendimento as vítimas de
desastres, conforme disposto em legislação;
|V - Deve contemplar à fundamentação legal e estar acompanhadodos seguintes documentos.
a) Decreto da SE ou ECP do ente federado solicitante (originalou cópia autenticada ou carimbo e
assinatura de confere comoriginal;
b) Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conformeo estabelecido no anexo | desta
Instrução Normativa,
c) Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DMATEe/oU Declaração Estadual de
A E
tuação Emergencial - DEATE, conformeo estabelecido nos anexos Il e Ill desta Instrução
Normati y
ativa demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação erecursos humanos,
materiais, institucionais e financeiros empr
e
eecorresaiiiciadio pregadospelo ente federado afetado para o restabelecimento da
Mi 6 MG A A SI O | DD = A A DS SI IRA SR OS ai
e) Relatório Fotográfico, conforme o estabelecido no anexolV desta Instrução Normativa,
contendo fotos datadas, legendadas,com boa resolução, preferencialmente georreferenciadas e que,
obrigatoriamente demonstrem a relação direta com os prejuízos econômicose, quando possível, com Os
danos declarados;
f) Outros documentos e registros que comprovem as informaçõesdeclaradas e auxiliem na
análise do reconhecimento federal.
$2º Os documentos mencionados neste artigo deverão serenviados ao Ministério da Integração
Nacional, via Sistema Integradode Informações sobre Desastres - S2ID, conforme o estabelecido
naPortaria N. 526, de 06 de setembro de 2012, observados os prazos,procedimentos e critérios
estabelecidos pela Legislação pertinente.
| - No caso de desastres súbitos - 15 (quinze) dias da ocorrênciado desastre;
|| - No caso dos desastres graduais ou de evolução crônica -20(vinte) dias contados da data do
Decreto do ente federado quedeclara situação anormal.
Art. 7º. Quando flagrante a intensidade do desastre e seuimpacto social, econômico e ambiental
na região afetada, a SecretariaNacional de Proteção e Defesa Civil, poderá reconhecer sumariamentea
situação de emergência ou o estado de calamidade públicacom base apenas no Requerimento e no
Decreto do respectivo entefederado com O objetivo de acelerar as ações federais de resposta
aosdesastres.
Parágrafo Único - Quando O reconhecimento for sumário, adocumentação prevista no 6 1º do
artigo 6º deverá ser ençcaminhadaao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 15 (quinzeldias
da data de pulolicação do reconhecimento.
CAPÍTULO IN
Dos critérios para snálise dos pedidos de reconhecimentofederal
Art. 8º. A análise das solicitações de reconhecimento federalobedecerá aos seguintes critérios:
| - Verificação do cumprimento dos prazos para envio dadocumentação conforme disposto Nos
incisos le lido 82º do Artigo6º da presente Instrução Normativa:
|| - Verificação da documentação encaminhada ao ministérioda Integração Nacional, por meio
da SEDEC, solicitando O reconhecimentode sE ou ECP conforme O Artigo 6º da presente
InstruçãoNormativa;
g 1º A verificação do cumprimento dos critérios € dos documentosenviados para
reconhecimento será executada na Folha deVerificação Documental (EVD) do S2ID, nos campos
destinados asanotações de cada documento solicitado, conforme Se segue:
a) FIDE - será verificado o correto preenchimento dos itensl a 7 do FIDE, inclusive dos campos
de anotações de cada item comos detalhamentos solicitados, € à correlação dos danos € prejuizoscom O
reconhecimento da situação anormal
b) DMATE ou DEATE - será verificado o correto preenchimentodos itens do DMATE ou DEATE ea
correlação das medidase ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos,materiais,
institucionais € Ananceiros empregados pelo municipio afetadocom à solicitação de reconhecimento da
situação anormal declaradacom O objetivo de averiguar O caráter complementar dosrecursos que
poderão vir a ser disponibilizados pela SEDEC em casode reconhecimento,
o) Relatório Fotográfico - verificação das fotografias do desastre preferencialmente
georreferenciadas, como forma de auxilio aoentendimento da amplitude e da intensidade do evento
adverso nocenário vulnerável afetado;
o e) parecer do Órgão de Defesa Civil - sera analisada afundamentação apresentada pela defesa
civil municipal em relação adeclaração de situaçao anormal do município e aos danos €
prejuizosapresentados no FIDE e demais documentos de que trata O Artigo 6ºdesta Instrução Normativa;
e) Decreto Municipal - verifica
ção do decreto municipal co A
Artigo 6º desta Instrução Normativa; À aaa apresenta ta
fiOfício d
e Requerimento - sera verificado se o documentocontém as razões pelas quais à
autoridade do | ici
poder executivo municipatou estadual deseja o reconhecimento e à indicação do
». E RP
ourecuperação nos casos decorrentes do desastre dectarado,
g) Outros - este campo da FVD refere-se aos documentos descritosno Artigo 6º, os quais serão
verificados e analisados em relação aosdados e informações apresentados no FIDE eDMATE ou DEATE,
considerando-seo caráter de esclarecimento e detalhamento que tais documentospodem fornecer para O
dimensionamento do desastre ocorrido.
8 2º Todos os documentos enviados para análise de reconhecimentofederal por meio do SZID
devem estar assinados portécnicos habilitados em suas referidas áreas de atuação, a fim desubsidiar a
análise processual.
8 3º O Ministério da Integração Nacional por meio da SecretariaNacional de Proteção e Defesa
Civil (SEDEC), poderá devolvero processo para ajustes, os quais serão informados na FVD.estipulando o
prazo para o retorno automático do processo e a continuidadeda análise, com ou sem o cumprimento dos
ajustes solicitados.
84º Quando O Município, O Distrito Federal ou O Estado seequivocarem Na codificação dO
"desastre, O Ministério da IntegraçãoNacional por meio da Secretaria Nacional de Proteção € Defesa
Civit£SEDEO), poderá fazer à devida adequação, reconhecendo à situaçãoanormal com base na codificação
correta € comunicando à autoridadelocal para que realize O ajuste em seu ato original.
Art. 9º. À solicitação de reconhecimento federal em gruposde municípios encaminhados à
SEDEC pelos Órgãos Estaduais deProteção € Defesa Civil, obedecerá aos mesmos critérios €
condiçõespara análise e reconhecimento, de acordo com O disposto NO Artigo sodesta Instrução
Normativa, observando O seguinte:
| - Quando da Decretação Estadual por grupo de municipios.caso algum dos municípios do
grupo estiver com FIDE ou à documentaçãoem desacordo com O estabelecido na Legislação pertinente,0
mesmo será desagrupado por não cumprimento dos critériose condições para reconhecimento federal,
permanecendo no S2ID,sem prejuizo dos demais.
| - Toda à documentação enviada poderá ser providenciadapelo Orgão Estadual de Proteção €
Defesa Civil OU pelas secretariasEstaduais, 3 exceção dos FIDES municipais agrupados, de
responsabilidademunicipal
Art. 10. Na fase de análise do reconhecimento O Ministérioda Integração Nacional por meio da
Secretaria Nacional de proteçãoe Defesa Civil, podera se utilizar de outros instrumentos oficiais além da
documentação obrigatória enviada pelo Município OU Estado com O intuito de comprovar os dados
informados € melhor instruir oprocesso.
CAPÍTULO IV
Do recurso ao indeferimento e disposições Gerais
Art, 11. O ente federado que discordar do indeferimento dopedido de reconhecimento poderá
apresentar recurso administrativo aautoridade que proferiu à decisão, por meio do S2ID, no prazo de
15(quinze) dias do recebimento da notificação oficial.
6 1º O recurso administrativo do ato de indeferimento deveráser fundamentado, indicando à
Legislação, as razões e justificativas bem como outros documentos comprobatórios do pleito.
6 2º Da decisão proferida no pedido de reconsideração constantedo 5 1º deste artigo, caberá
recurso administrativo em ultimograu ao Ministro da Integração Nacional, no prazo de 15 (quinze) diasdo
recebimento da notificação oficial.
o Art, 12, Constatada, à qualquer tempo, à presença de víciosnos documentos apresentados. ou a
inexistência da situação de emergênciaou do estado de calamidade publica declarados, a portaria
dereconhecimento será revogada e perdera seus efeitos, assim como oato administrativo que tenha
autorizado as transferências obrigatóriasrealizadas, ficando o ente b
eneficiário obrigado a devolver OS
va jeito é
loresrepassados, atualizados monetariamente, e sujeito às demais penalidadesprevistas em Lei.
Defesa Ci no E ni Ministerio da Integração Nacional por meio daSecretaria Nacional de Proteção e
porem ira ha om a classificaçãodos desastres constante da Classificação e Codificação Brasileira
ARRADE) conforme o estabelecido no Anexo V destalnstrução Normativa
Art. 14. O Ministério da Integração INaciofiat put tis CCSTL TT -
Defesa Civil, adotará os conceitosno ambito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, conformso
estabelecido no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 15. OS casos omissos ou excepcionais cerão analisadospela autoridade competente do
Ministério da Integração Nacional.
Art. 16. Os anexos |, Il, III, IV, V e VI da presente Instruçãode Normativa, encontram-se
disponibilizados no endereço eletrônico:http://w ww mi.gov.br/web/guest/defesacivil/legistacoes.
Art. 17. Fica revogada a Instrução de Normativa Nº 1, de 24de agosto de 2012.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.
HELDER ZAHLUTH
BARBALHO
(') Republicada por ter saído, no DOU de 21/12/2016, Seção 1, pág.87. com incorreção no
original.
HELDER ZAHLUTH BARBALHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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