CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
-ampos Salles, 21, Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800, CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
Pré Projeto de Lei Nº 006/2021
Súmula: Normatiza os Procedimentos de
contracepção de cães egatos,
Programa de Educação em Saúde,
Guarda Responsável, bem estar animal
e Esterilização Cirúrgica com a
finalidade de Controle Populacional.
Art. 1º Este Projeto de Lei disciplina as ações no âmbito do
controle de zoonoses, controle das populações de animais e da promoção do bem-
estar animal e tem por finalidade a proteção, a preservação e a promoção da saúde
humana e animal, com fundamento nos princípios expressos nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei
Municipal Nº 573 de 17 de Junho de 2019 e em complemento com o Plano Diretor
do Município de Sabáudia conforme Lei nº 131/2010 de 07 de Outubro de 2010,
Art. 166 a 177 e Resolução Federal CFMV Nº1015 de 09/01/2013.
Art. 2º Constituem objetivos básicos deste Projeto de Lei:
| - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de
saúde, segurança e bem-estar público; Il - aumentar o nível dos cuidados para com
os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade
e de renovação das populações de animais; Ill - prevenir, reduzir e eliminar a
morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos
agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados
pela ação direta ou indireta das populações de animais; IV - prevenir, reduzir e
eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar
e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e
municipal sobre a matéria; V - assegurar e promover
participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações
de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.
Art. 3º - Fica instituído no Município de Sabáudia, o controle de
natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o estabelecido neste
Projeto de Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de
interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática
de outros procedimentos veterinários.
Art. 4º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos
Saudáveis como método de controle populacional e sanitário.
Amt 5º « A população deverá ser conscientizada,
constantemente, pelo Poder Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais.
Art. 6º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a
contratar, através de processo licitatório, clínicas veterinárias para castração de
cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda,
cadastradas no setor de Vigilância em Saúde, sendo certo que não há restrição de
renda para cuidadores e entidades que zelam para o bem estar animal:
Art. 7º - Os animais cães e gatos fêmeas abandonados deverão
receber contraceptivo injetável 2 (duas) doses anuais com intervalo de 6 meses,
sob acompanhamento do cuidador/protetor Para controle e data das doses
realizadas, através de cartão de acompanhamento obrigatório confeccionado pelo
Setor de Vigilância em Saúde Municipal:
Ar. 8º - As castrações serão realizadas nas dependências da
clínica veterinária contratado por processo licitatório.
Art. 9º - No dia e horário marcados para castração, a clínica
veterinária fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim
de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
81º - Verificando-se algum impedimento Para a castração, o
médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões
sobre as condições do animal para seu Proprietário/cuidador/protetor.
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de
esterilização, deverá fornecer ao proprietário/cuidador/protetor do animal
instruções padronizadas sobre o pós-operatório 8, se entender oportuno, em
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receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para
avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 10º - Deverá ser desencadeado pelo setor de Vigilância em
Saúde, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação
adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda
responsável de animais domésticos.
Art. 11º - É proibido soltar ou abandonar ou mal tratar cães e gatos em vias e
logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia
comprovada através de um disk denúncia vinculado a Vigilância Sanitária Municipal,
de acordo com o Plano Diretor do Município de Sabáudia conforme Lei nº 131/2010
de 07 de Outubro de 2010, Art. 177, Lei Municipal Nº 573 de 17 de fevereiro de
2029.
81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados
para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 12º - Faculta ao setor de Vigilância em Saúde do Município
a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos.
Art. 13º - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram
abandonados, deverão ser castrados prioritariamente;
$1º - Após realizado procedimento cirúrgico o animal
abandonado permanecerá sob responsabilidade de protetores/cuidadores
temporários voluntários devidamente cadastrados no setor de Vigilância em Saúde
até sua recuperação, e posteriormente será devolvido ao seu local de origem e/ou
encaminhado para adoção, através das redes sociais onde será disponibilizado
fotos do animal;
Art. 14º - O procedimento de castração deverá seguir a ordem de
prioridade:
1º - Cães e gatos machos abandonados;
2º - Cães e gatos machos sob tutela de cuidadores/protetores de
animais;
3º - Cães e gatos fêmeas abandonados;
4º - Cães e gatos fêmeas sob tutela de cuidadores/protetores de
animais;
- Cães e gatos machos sob responsabilidade de tutores de
baixa renda;
Art. 15º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sabáudia, aos 21 de Junho de 2021.
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Alessandra Valerio Agnaldo Luciano Valderrama
Vereadora Vereadora Vereador
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dora Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 -
CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
Pré Projeto de Lei nº 006/2021
Justificativa
Este Pré Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a esterilização de cães
e gatos através processo licitatório de clínica veterinária para realização de
castração.
O controle populacional de animais evita o abandono e o sofrimento das
espécies, além de combater a proliferação de zoonoses no Município de Sabáudia.
Entre as finalidades deste Pré projeto, busca-se promover a conscientização
da comunidade em relação aos cuidados necessários à criação de animais e a
importância da castração. Trata-se de medida efetiva no auxílio à saúde pública e
uma importante ferramenta na garantia dos direitos dos animais.
Ademais, cabe ressaltar que diversas cidades em nosso país utilizam, ou já
utilizaram, políticas semelhantes de tratamento, com efetivos resultados
alcançados.
Assim sendo, atentando para esta questão que envolve saúde pública e
proteção aos animais, vimos por meio deste Pré projeto viabilizar o controle da
reprodução destas espécies, possibilitando também às famílias carentes do nosso
município, acesso a este relevante serviço, razão pela qual solicitamos a
aprovação.
Sabáudia, 21 de Junho de 2021
Rana MUNICIPAL DE saBÁrvIA