4 CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Vga Rua Rui Barbosa 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800)- CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
Indicação 00003 0
A vereadora Leila Regina Pavezzi, vem indicar ao Poder Executivo, que seja
viabilizado, por meio da Secretaria Municipal de Saúde a contratação de um neuropediatra
para atender no Município, uma vez que a demanda é grande.
Justificativa
Temos, matriculados na rede pública de ensino, alunos com deficiência
intelectual, distúrbios de aprendizagem, transtornos mentais (psicose e esquizofrenia),
transtorno do déficit de aprendizagem e hiperatividade, atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor, baixa visão, surdez, transtorno do espectro autista, trandtomo opositor
desafiador, dislexia, síndrome de Tauretti e outras, totalizando 126 alunos|com laudos e
muitos esperando para serem atendidos.
Estes alunos necessitam de atendimento, muitos já são acompanhados por
profissional da área, mas havendo a possibilidade de atendimento no município, muitas
coisas são facilitadas e agilizadas para auxiliar nas terapias e demais intervenções que
sejam necessárias.
Ser assistido em suas necessidades é direito fundamentado pela Constituição
Federal em seus artigos:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes pri incípios:
1 - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:
,
!l - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ag respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade é opressão.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA.
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - ckp 86.720-000 —
$1º- O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais
e obedecendo os seguintes preceitos:
Il - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para
os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante o erros & para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e servi
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
A Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Institui a Lei Brasileira
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), descreve cl
os coletivos,
de Inclusão da
aramente como
devem ser tratados todas as demandas para assistir com dignidade e respeito os direitos
da pessoa com deficiência, pois inclusão vai além de colocar uma criança ne escola, é
preciso dar garantias de aprendizagem e desenvolvimento.
Cientes do entendimento dos nobres Edis, diante do fato
citado acima,
conto com a aprovação desta Indicação para que seja dado os devidos
encaminhamentos.
Sabáudia, 28 de março de 2022
É ora
Vereadora