| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-04-01 |
| Ementa | Cria a carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do espectro Autista (Ciptea) no Municipio de Sabaudia |
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MENSAGEM Nº 006/2022 O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar a Carteira de gire da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de S; báudia. Em discussão com as Secretarias Municipais da Assistência Soglal, Saúde e Educação e com a Entidade APAE Estrela da Vida, observou-se a fotecine de estabelecer Políticas Públicas que deem assistência e levem ao público os direitos que já são assegurados em Leis Federais e Est onhecimento duais, tendo grande importância a Lei Municipal para que se cumpra e garanta estes|direitos. garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade o acesso e A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro fo ao visa à atendimento aos serviços públicos e privados, em especial nas áre educação e assistência social. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cu englobam diferentes características como a dificuldade de comt deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciogí dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do deseny comportamentos restritivos e repetitivos. Muitas vezes, a pessoa consegue esperar, pois ela tem condições que a levam a crises, s de saúde, jos sintomas nicação por nio lógico, a olvimento de om TEA não estereotipias diversas, alguns não suportam barulho e por não terem uma característica física determinada, são mal compreendidas por muitas pessoas que não Transtorno. conhecem o Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (Ciptea) é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham asse urados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo hão é fácil ser identificado, portanto irá facilitar o atendimento a eles. Cumpre ressaltar que esta iniciativa contempla também a já manifesta vontade de Vereadores dessa Casa Legislativa. Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e nobres pares que integram o Poder Legislativo. Sabáudia, 31 de março de 2022 LEILA EZZl VEREA A votação dos Projeto de Lei do Legislativo Nº 007/2022 Cria a Carteira de | dentificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Município de Sa outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Ciptea), no báudia e da Aprovou e eu, De acordo com a LeiNº 13.977 de 08 de janeiro de 2020 |- conhecida como Lei Romeo Mion — estabelece a emissão de uma Carteira de | Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro Autista (Ciptea) no Município de Sabáudia, com intuito de g integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no ace dentificação da lranstorno do afantir atenção sso a serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e transporte. Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, assistência social. Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro tom direito à Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento a e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, aco anhado de relatório médico, confirmado o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número pi carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; Ill - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, mail do responsável legal ou do cuidador; IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e dirigente responsável. telefone e e- assinatura AM Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.7 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001 N 4: CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA -60 - camarasabaudia(Dhotmail Parágrafo único. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá sel revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista. expedido por órgão municipal, sendo a Secretaria de Assistência Social a ser definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivy Municipal, também poderá ser expedida pela APAE do Município, por meio de seu assistente social para os alunos matriculados na Entidade. Art. 5º O documento de identificação de que se trata o caput do Soo 1º será Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (Ciptea) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º É preciso que haja ampla divulgação desta Lei por parte gos Poderes Públicos Executivo e Legislativo, nos departamentos públicos e privados, para que todos tenham conhecimento e apliquem os direitos estabelecidos com propriedade e respeito. , Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Sabáudia, 31 de março de 2022 LEILA GESfiriaveza VEREADORA