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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaCria a carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do espectro Autista (Ciptea) no Municipio de Sabaudia
native_id487

Autoria

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texto original #

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MENSAGEM Nº 006/2022
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar a Carteira de gire da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no Município de S;
báudia.
Em discussão com as Secretarias Municipais da Assistência Soglal, Saúde e
Educação e com a Entidade APAE Estrela da Vida, observou-se a fotecine de
estabelecer Políticas Públicas que deem assistência e levem ao
público os direitos que já são assegurados em Leis Federais e Est
onhecimento
duais, tendo
grande importância a Lei Municipal para que se cumpra e garanta estes|direitos.
garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade
o acesso e
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro fo ao visa à
atendimento aos serviços públicos e privados, em especial nas áre
educação e assistência social.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cu
englobam diferentes características como a dificuldade de comt
deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciogí
dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do deseny
comportamentos restritivos e repetitivos. Muitas vezes, a pessoa
consegue esperar, pois ela tem condições que a levam a crises,
s de saúde,
jos sintomas
nicação por
nio lógico, a
olvimento de
om TEA não
estereotipias
diversas, alguns não suportam barulho e por não terem uma característica física
determinada, são mal compreendidas por muitas pessoas que não
Transtorno.
conhecem o
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação do Autista (Ciptea) é
facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham asse
urados seus
direitos, inclusive o atendimento preferencial, haja vista que o autismo hão é fácil ser
identificado, portanto irá facilitar o atendimento a eles.
Cumpre ressaltar que esta iniciativa contempla também a já manifesta vontade de
Vereadores dessa Casa Legislativa.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e
nobres pares que integram o Poder Legislativo.
Sabáudia, 31 de março de 2022
LEILA EZZl
VEREA A
votação dos
Projeto de Lei do Legislativo Nº 007/2022
Cria a Carteira de |
dentificação da
Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista
Município de Sa
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Ciptea), no
báudia e da
Aprovou e eu,
De acordo com a LeiNº 13.977 de 08 de janeiro de 2020 |- conhecida
como Lei Romeo Mion — estabelece a emissão de uma Carteira de |
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com
Espectro Autista (Ciptea) no Município de Sabáudia, com intuito de g
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no ace
dentificação da
lranstorno do
afantir atenção
sso a serviços
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e
transporte.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (TEA) é
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos,
assistência social.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro
tom direito à
Autista será
expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento a e
assinado pelo interessado ou por seu representante legal, aco
anhado de
relatório médico, confirmado o diagnóstico com o CID 10 F84, bem como dos
demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente e
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número pi carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física
(CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
Ill - nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
dirigente responsável.
telefone e e-
assinatura AM
Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.7
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001
N 4: CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
-60 - camarasabaudia(Dhotmail
Parágrafo único. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser
mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá sel revalidada
com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno
do espectro autista.
expedido por órgão municipal, sendo a Secretaria de Assistência Social a ser
definido em Decreto regulamentar pelo Chefe do Poder Executivy Municipal,
também poderá ser expedida pela APAE do Município, por meio de seu assistente
social para os alunos matriculados na Entidade.
Art. 5º O documento de identificação de que se trata o caput do Soo 1º será
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão
responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (Ciptea)
determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º É preciso que haja ampla divulgação desta Lei por parte gos Poderes
Públicos Executivo e Legislativo, nos departamentos públicos e privados, para que
todos tenham conhecimento e apliquem os direitos estabelecidos com propriedade
e respeito. ,
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Sabáudia, 31 de março de 2022
LEILA GESfiriaveza
VEREADORA

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