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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaReconhece o risco da atividade ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos termos no inciso IX do art. 6º da lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, e instituído o Dia Municipal do CAC, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 012/2022
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e a efetiva
necessidade do porte de atirador desportivo, com o intuito de estar resplvendo um grave
problema, que é de atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem
atacados, e tantos outros deslocamentos que se fazem necessários em sua atividade, quando
transportam armas e munições. Por sua vez, a Lei Federal nº 10.826 de 2003, que instituiu o
Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 6º, inciso IX, confere o porte de arma "para
integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas", na forma do regulamento
daquela Lei. Nesse sentido, o Decreto no 5.123, de 2004, que cegulambnta o Estatuto do
Desarmamento, assevera em seu art. 32, caput, que "o Porte de Trânsito das armas de fogo de
colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército |' e acrescenta, no
parágrafo único do mesmo dispositivo, que "os colecionadores e caçadores transportarão suas
armas desmuniciadas", mas silencia no que se refere aos atiradores desportivos.
Desse modo, se os colecionadores e caçadores devem transportar suas armas desmuniciadas,
valendo-se da interpretação contrário sensu, os atiradores desportivos no são obrigados a
fazer o mesmo, aplicando-se ao caso o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, isto é,
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Com
efeito, cabe mencionar que os atiradores esportivos já preenchem os requisitos legais exigidos
para a concessão do porte de arma de fogo, a saber, capacidade técnica e aptidão psicológica,
razão pela qual foram incluídos no rol do art. 6º da Lei Federal nº 10.826 de 2003, que define
as categorias em relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, neste
caso, a exigência de demonstração de "efetiva necessidade", que decorre das próprias atividade
desempenhadas pelos atletas. É preciso adotar medidas legislativas com o escopo de por
termo, em caráter definitivo, à insegurança jurídica existente quanto ao porte dos atiradores
desportivos, de modo a deixar claro, no texto da lei, o seu direito de mahter e portar armas
municiadas, providência necessária para assegurar não somente sua integridade física, mas,
igualmente, a segurança do seu acervo de armas de fogo.
O presente Projeto de Lei visa ainda, homenagear uma atividade que cada vez mais cresce não
só no município de Sabáudia- Pr, mas em todo Brasil. Os CAC's, assim| chamados, em sua
maioria são praticantes de tiro desportivo, onde disputam campeonatos locais, brasileiro e
mundial, devidamente vinculados ao Exército Brasileiro. Como toda categoria, os CAC's são
amantes do que fazem, são unidos, disciplinados e buscam cada vez mais âcabar com o rótulo
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720/000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
negativo que se vincula a questão relacionada as armas de fogo. Utilizam em suas
modalidades, somente armas legalmente adquiridas e devidamente registradas no sistema
vinculado ao Exército Brasileiro - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). O
SIGMA é o banco de dados responsável por manter atualizado o cadastro das armas registradas
no Exército Brasileiro, onde são oferecidos os serviços de: Autorização de Compra, Emissão
de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emissão de guia de trânsito no Exérpito (SIGMA). Por
sua vez, todo CAC possui um registro chamado CR (certificado de registro). São pessoas com
conduta ilibada, pois para conseguir o deferimento do Registro, preciga-se possuir bons
antecedentes criminais, residência fixa, renda comprovada, ser maior de idqde (porém só pode
ter arma de fogo, sendo maior 25 anos de idade, haja vista vedação da [ei 10.826/2003 -
Estatuto do desarmamento). Por fim, quanto a escolha do dia 03 (três) de Agosto para o Dia
Municipal, trata-se do dia em que comemora o dia Nacional do Atirador Esportivo, porque em
03 de Agosto de 1920 o Brasil ganhou medalha de ouro no tiro prático de 25 metros com o
Tenente Guilherme Paraense nos jogos Olímpicos de Antuérpia — Bélgica,
Diante de todo o exposto, considerando a importância da valorização da categoria, bem
como a necessidade de oportunizar o esclarecimento das atividades desempenhadas pelos
CAC's, e reconhecer a atividade de risco do atirador desportivo, submetemos o Projeto de Lei
nº 010/2022 a apreciação dessa Colenda Casa de Leis.
Contamos com apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto
Sala das sessões, 30 de maio de 2022
| «
ALESSANDRA VALÉRIO
VEREADORA
JUZ
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720/000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 010/2022
SÚMULA: Reconhece o risco da atividade ao atirador desportivo
integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos
termos do inciso IX do Art. 6ºda Lei Federal) nº 10.826 de 22 de
dezembro de 2003, e institui o Dia Municipal do CAC, e dá outras
providencias.
Art. 1º, Fica reconhecido, no âmbito do Município de Sabáudia, o risto da atividade ao
atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos termos do
inciso IX do Art. 6º da Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º - Fica instituído no âmbito do Município de Sabáudia - Pr, o “Dia do CAC - Caçador,
Atirador e Colecionador”, a ser comemorado anualmente no dia 03 (três) de Agosto.
Art. 3º - Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica autorizada a realização de
eventos públicos municipais, para a divulgação e esclarecimenth das atividades
desempenhadas pelos CAC's, bem como as leis que os regulamentam.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-sejas disposições em
contrário.
Sala das sessões, 30 de maio de 2022.
ALESSANDRA VALÉRIO KELIANI DE Aq
VEREADORA VEREAMÍ
PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para:
|- os integrantes das Forças Armadas;
H—os-integrantes-de-órgãos referidos nos-incisos-do caput do-art-144-da-Constituiçã
H - Os integrantes de órgãos referidos nos incisos | IL IL IV e
V do caput do art. 144
da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
nº 13.500, de 2017)
Ill — os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais
mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Vide ADI
(Redação dada pela Lei
e 500.000 (quinhentos
5538) (Vide ADIN
5948) (Vide ADC 38)
cinguenta-mil)e-menos
ta-mil-e-menos de
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mi
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, d
) e menos de 500.000
e 2004) (Vide ADIN
5538) (Vide ADIN 5948) Vide ADC 38)
V — os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departan
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Vide Decreto nº 9.
ento de Segurança do
685, de 2019)
VI — os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituiçã
o Federal;
VII — os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das e
guardas portuárias;
VIII — as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos d
IX — para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades é:
uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a lel
X —-os integrantes - da-Carreira-Auditoria -da -Receita-Federal, -Auditores-Fiscais e
Federal - (Incluído pela Leinº 14.418-de 2005)
scoltas de presos e as
esta Lei;
sportivas demandem o
bislação ambiental.
Técnicos -da - Receita
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de
Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Minis
e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente
funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiç:
Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
stejam no exercício de
- CNJ e pelo Conselho
fes Públicos da União

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