| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Reconhece o risco da atividade ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos termos no inciso IX do art. 6º da lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, e instituído o Dia Municipal do CAC, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM Nº 012/2022 O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de atirador desportivo, com o intuito de estar resplvendo um grave problema, que é de atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem atacados, e tantos outros deslocamentos que se fazem necessários em sua atividade, quando transportam armas e munições. Por sua vez, a Lei Federal nº 10.826 de 2003, que instituiu o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 6º, inciso IX, confere o porte de arma "para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas", na forma do regulamento daquela Lei. Nesse sentido, o Decreto no 5.123, de 2004, que cegulambnta o Estatuto do Desarmamento, assevera em seu art. 32, caput, que "o Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército |' e acrescenta, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que "os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas", mas silencia no que se refere aos atiradores desportivos. Desse modo, se os colecionadores e caçadores devem transportar suas armas desmuniciadas, valendo-se da interpretação contrário sensu, os atiradores desportivos no são obrigados a fazer o mesmo, aplicando-se ao caso o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, isto é, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Com efeito, cabe mencionar que os atiradores esportivos já preenchem os requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo, a saber, capacidade técnica e aptidão psicológica, razão pela qual foram incluídos no rol do art. 6º da Lei Federal nº 10.826 de 2003, que define as categorias em relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, neste caso, a exigência de demonstração de "efetiva necessidade", que decorre das próprias atividade desempenhadas pelos atletas. É preciso adotar medidas legislativas com o escopo de por termo, em caráter definitivo, à insegurança jurídica existente quanto ao porte dos atiradores desportivos, de modo a deixar claro, no texto da lei, o seu direito de mahter e portar armas municiadas, providência necessária para assegurar não somente sua integridade física, mas, igualmente, a segurança do seu acervo de armas de fogo. O presente Projeto de Lei visa ainda, homenagear uma atividade que cada vez mais cresce não só no município de Sabáudia- Pr, mas em todo Brasil. Os CAC's, assim| chamados, em sua maioria são praticantes de tiro desportivo, onde disputam campeonatos locais, brasileiro e mundial, devidamente vinculados ao Exército Brasileiro. Como toda categoria, os CAC's são amantes do que fazem, são unidos, disciplinados e buscam cada vez mais âcabar com o rótulo CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720/000 — Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 negativo que se vincula a questão relacionada as armas de fogo. Utilizam em suas modalidades, somente armas legalmente adquiridas e devidamente registradas no sistema vinculado ao Exército Brasileiro - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA). O SIGMA é o banco de dados responsável por manter atualizado o cadastro das armas registradas no Exército Brasileiro, onde são oferecidos os serviços de: Autorização de Compra, Emissão de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emissão de guia de trânsito no Exérpito (SIGMA). Por sua vez, todo CAC possui um registro chamado CR (certificado de registro). São pessoas com conduta ilibada, pois para conseguir o deferimento do Registro, preciga-se possuir bons antecedentes criminais, residência fixa, renda comprovada, ser maior de idqde (porém só pode ter arma de fogo, sendo maior 25 anos de idade, haja vista vedação da [ei 10.826/2003 - Estatuto do desarmamento). Por fim, quanto a escolha do dia 03 (três) de Agosto para o Dia Municipal, trata-se do dia em que comemora o dia Nacional do Atirador Esportivo, porque em 03 de Agosto de 1920 o Brasil ganhou medalha de ouro no tiro prático de 25 metros com o Tenente Guilherme Paraense nos jogos Olímpicos de Antuérpia — Bélgica, Diante de todo o exposto, considerando a importância da valorização da categoria, bem como a necessidade de oportunizar o esclarecimento das atividades desempenhadas pelos CAC's, e reconhecer a atividade de risco do atirador desportivo, submetemos o Projeto de Lei nº 010/2022 a apreciação dessa Colenda Casa de Leis. Contamos com apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto Sala das sessões, 30 de maio de 2022 | « ALESSANDRA VALÉRIO VEREADORA JUZ CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720/000 — Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEI Nº 010/2022 SÚMULA: Reconhece o risco da atividade ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos termos do inciso IX do Art. 6ºda Lei Federal) nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, e institui o Dia Municipal do CAC, e dá outras providencias. Art. 1º, Fica reconhecido, no âmbito do Município de Sabáudia, o risto da atividade ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos termos do inciso IX do Art. 6º da Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003. Art. 2º - Fica instituído no âmbito do Município de Sabáudia - Pr, o “Dia do CAC - Caçador, Atirador e Colecionador”, a ser comemorado anualmente no dia 03 (três) de Agosto. Art. 3º - Na semana da data mencionada no artigo anterior, fica autorizada a realização de eventos públicos municipais, para a divulgação e esclarecimenth das atividades desempenhadas pelos CAC's, bem como as leis que os regulamentam. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-sejas disposições em contrário. Sala das sessões, 30 de maio de 2022. ALESSANDRA VALÉRIO KELIANI DE Aq VEREADORA VEREAMÍ PORTE Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: |- os integrantes das Forças Armadas; H—os-integrantes-de-órgãos referidos nos-incisos-do caput do-art-144-da-Constituiçã H - Os integrantes de órgãos referidos nos incisos | IL IL IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); nº 13.500, de 2017) Ill — os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Vide ADI (Redação dada pela Lei e 500.000 (quinhentos 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) cinguenta-mil)e-menos ta-mil-e-menos de IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mi (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, d ) e menos de 500.000 e 2004) (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) Vide ADC 38) V — os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departan Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Vide Decreto nº 9. ento de Segurança do 685, de 2019) VI — os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituiçã o Federal; VII — os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das e guardas portuárias; VIII — as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos d IX — para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades é: uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a lel X —-os integrantes - da-Carreira-Auditoria -da -Receita-Federal, -Auditores-Fiscais e Federal - (Incluído pela Leinº 14.418-de 2005) scoltas de presos e as esta Lei; sportivas demandem o bislação ambiental. Técnicos -da - Receita X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Minis e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiç: Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) stejam no exercício de - CNJ e pelo Conselho fes Públicos da União