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materia nº 15/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaPedido de instauração de Comissão Temporária Processante com fundamento nos artigos 70, 71 e 72, inciso III, todos do Regimento Interno desta Casa, para apurar eventual quebra de decoro parlamentar por parte do Vereador Luís Donizeti de Melo, em virtude da propagação, em sua rede social, de declarações contendo injúria e difamação contra um membro de Poder Legislativo Municipal.
native_id523

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-14 finalizada Requerimento reprovado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

em CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Presidente Campos Salles, 21, centro, Caixa Postal 62, Fone (044) 3151-1800 - CEP 
86720-000, Sabáudia – PR, CNPJ: 01.010.823/0001-60
ILUSTRÍSSIMA SENHORA LEILA REGINA PAVEZZI PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA CIDADE DE SABÁUDIA – PR
Requerimento nº 015/2022
Súmula: Pedido de instauração de Comissão Temporária Processante com 
fundamento nos artigos 5º c/c 7º, inciso III, ambos do Decreto-Lei 201/1967 
c/c os artigos 70º, 71º e 72º, inciso III e 75, todos do Regimento Interno desta 
Casa, para apurar eventual quebra de decoro por parte do Vereador Luís 
Donizeti de Melo, em virtude da propagação, em sua rede social, de
declarações contendo injúria e difamação contra a Vereadora subscrevente, 
pelos motivos fáticos e jurídicos que abaixo passam a serem expostos e 
fundamentados.
Termos em que;
Sabáudia – PR, 13 de Junho de 2022.
___________________________
Alessandra Valério
Vereadora
1. DOS FATOS
No dia 01/06/2022, às 21h22min, o Vereador Luís Donizeti de Melo
publicou em seu grupo “REPORTAGEM LUIS MELO 1” acusações contra um 
membro do Legislativo Municipal de ter fotografado seu veículo estacionado 
em local impróprio, bem como divulgado em grupos de Whatsapp.
Eis teor da publicação:





Tais postagens geraram diversos comentários por parte dos membros 
que participam do referido grupo, incluindo alguns familiares do Vereador, 
que prontamente saíram em sua defesa.
Confira-se:
As publicações acima foram lançadas pela esposa do Vereador, 
senhora Rosangela Melo, bem como sua filha, senhorita Bianca Melo.
Mas não pararam por ai, diversos apoiadores seguiram dando ênfase
na publicação e declarando apoio ao Vereador, senão vejamos:
E seguem as publicações:

Desta vez, seu enteado Higor Madalozo saiu em defesa do Vereador 
Luiz Donizeti de Melo, ocasião em que postou a foto de um gavetão com 
um defunto, sugerindo ameaça de morte ao suposto Vereador(a) a quem o 
Vereador Luís Donizeti de Melo relatou ter fotografado seu veículo.
Neste particular, o Vereador Luis Donizeti de Melo nada diz em 
relação à ameaça de morte proferida por seu enteado, sendo, portanto, 
conivente.
Tal conduta, sem melhor analisada, se amolda ao delito de incitação 
ao crime.
Não bastasse, seu filho Gabriel Melo postou figurinha de mulheres 
brigando, se estapeando, sugerindo, talvez, que poderia agredir o Vereador(a) 
acusado de ser o autor da citada fotografia, veja:
Mas não é só, além de postar o ocorrido nos grupos de Whatsapp por 
ele administrado, o Vereador Luis Donizeti de Melo também publicou em sua 
página do Facebook, no dia 01/06/2022.
Eis teor da publicação:

O link de acesso ao conteúdo é:
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid032ooBizf2YLchkEwNCj
dLxpipEpHvaqLUWm3tJDr9sQWWdDczD3iY6UGq9dYgqP1Tl&id=1730513091
No mesmo sentido da postagem do grupo do Whatsapp
“REPORTAGEM LUIS MELO 1”, afirmou que foi um Vereador(a) o autor da
fotografia de seu carro estacionado em local improprio e, ainda, disse ter 
visualizado o Vereador(a) fotografando seu veículo pelo vidro da Prefeitura.
Argumentou que a pessoa que ele visualizou, ao invés de ter tomado 
tal atitude, poderia ter-lhe ajudado a sair do carro, como a Presidente da 
Câmara senhora Leila já fez.
Neste particular, o Vereador inocenta a Presidente de ser a autora da 
fotografia, restando, portanto, apenas 07 Vereadores sob suspeita, pois o 
Vereador Israel não estava presente na sessão na noite do dia 31/05/2022.
Prosseguindo, verifica-se das publicações que o Vereador Luis 
Donizeti de Melo refere “decepção com o ser humano que usa a politicagem 
para se aparecer, já que não tem argumentos e nem carácter”.
Segue com mais denominações “pessoa baixa”, “sem escrúpulos”, e 
finaliza com um ditado popular “cuidado com lobos vestido de ovelhas”.
No Facebook não foi diferente. A postagem seguiu com diversas 
curtidas e comentários, mas precisamente 163 e 103, respectivamente.
Bianca Melo, filha do Vereador, solidária com a situação novamente 
dá apoio ao seu pai, agora no Facebook, afirmando que a acusação se refere 
a um membro do Legislativo sugerindo “valer todos esses votos que teve”, 
confira-se:
Comentando a postagem no Facebook, seu enteado Higor Madalozo
afirma que é uma mulher do Legislativo, que o “marido” tem certas 
dificuldades.
No caso, a única Vereadora que é casada é esta que subscreve este 
requerimento, concluindo que a postagem no grupo do WhatsApp e no 
Facebook, tiveram como alvo a minha pessoa (Vereadora Alessandra Valério).
Ainda no mesmo comentário, o enteado acusa esta Vereadora de falta 
de “empatia” e de “caráter”.
E complementa: “mulher baixa”.
Pergunta-se: Como o enteado do Vereador Luis Donizeti de Melo 
pode afirmar com tanta convicção quem é a pessoa que o seu padrasto 
estava se referindo?
Será que o Vereador Luis Donizeti de Melo relatou para sua família que 
foi a Vereadora Alessandra Valério que ele “viu” tirando a foto através do vidro 
da prefeitura? (pergunta-se).
Prosseguindo: Os comentários na postagem do Facebook não pararam:





Nesta postagem, sua filha Bianca Melo compartilha a postagem do 
Vereador Luis Melo e relata “faça por merecer seus tantos votos e trabalhe 
pelo povo ao em vez e falar mal dos outros, seja mais humana”. 
Aqui, há confirmação, novamente, de ser uma mulher a Vereadora 
acusada de fotografar o carro do Vereador Luis Melo.
Ainda, refere-se aos “tantos votos” (lembrando que eu Vereadora 
Alessandra Valerio nas eleições de 2020 fui a Vereadora mais votada da 
história do município de Sabáudia).
A postagem pode ser acessada pelo link:
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid02qZNq9xnhysuH7Qzx
vtBhN7WBP4L3N5FPf7q51d2v4815f5ihM5dwxuqogH9M1Hcal&id=1000024
83866003
Seguindo com as postagens e compartilhamentos, a filha do Prefeito 
Moisés Soares Ribeiro, nomeada como Makelen Soares, afirma que o membro 
do Legislativo Municipal autor da fotografia é uma “pessoa eleita, é da área 
da saúde”. Na postagem, ela questiona e incita com a pergunta:
“Não consegue ter empatia por uma pessoa com deficiência
física, e você acha que vai ter empatia por vocês?”.
A referida postagem pode ser acessada pelo link:
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid032qYXrEjRPridGTe1q
pLwyFaXH9mkREhEE9GCBi35AVJmLdwxRnDveR6SeqhgeLDbl&id=100002
785717404
Muito me admira a filha do chefe do Executivo Municipal afirmar, 
com convicção, que se tratava de uma Vereadora da área da Saúde.
Aliás, assim afirmando pode ter sido a Vereadora Keliani Aguiar ou 
eu Vereadora Alessandra Valério, pois somos enfermeiras e trabalhamos na 
área da Saúde. Agora questiono:
Porque a filha do Chefe do Executivo saiu em defesa tão pronta 
ao Vereador Luís Donizeti de Melo?
Quem está organizado em difamar e injuriar um membro do 
Legislativo Municipal?
Onde estão as provas materiais de que fui eu, Vereadora 
Alessandra Valério, que fotografei o veículo do Vereador Luís Melo
estacionado em local impróprio?
Porque a família do Vereador Luis Donizeti de Melo e a filha do 
Prefeito postaram, com convicção, quem foi o(a) Vereador(a) autor da 
foto?
Quem afirmou lhes passou essa informação?
Abaixo, segue postagem da Vereadora Keliani Aguiar (que trabalha 
na área de saúde), se declarando indignada com “politicagem baixa e 
sorrateira”. Diante desta postagem, e pelo fato de que ela estava junto com o 
Vereador Luis Melo quando finalizou a sessão do dia 31/05/2022, comprova
que a acusação se refere a Vereadora Alessandra Valério, esgotando as opções
de vereadoras no Legislativo Municipal.
E no Twitter, outra rede social, a filha do vereador Luís Donizeti de 
Melo posta outro comentário:
Nesta postagem a filha do Vereador refere que “tem que ser muito 
mulher mesmo pra falar do meu pai”, e finaliza “uma vagabunda”.
Ora, das provas materiais acima se verifica que as publicações
causaram grande repercussão nas redes sociais, tomando contornos de 
crime de difamação.
Isso porque, além de as postagens do Vereador se inclinar para a 
pessoa desta subscrevente, seu enteado, sua filha e a filha do Prefeito Moisés
confirmaram que se trata desta Vereadora.
E, diante disso, em razão de diversos comentários negativos à 
honra desta Vereadora, que foi desacreditada pela sociedade em que vive, 
recebendo menosprezo público, fato provocado pelo Vereador Luis Donizeti 
de Melo, é o motivo da instauração da presente investigação. 
A título de esclarecimento, é bom que se diga que na manhã do dia 
02/06/2022, eu Vereadora Alessandra Valério estive na Câmara Municipal 
de Sabáudia, por volta das 08h00min da manhã, solicitei a presença da 
Presidente Senhora Leila Regina Pavezzi, em busca de esclarecimentos sobre 
os fatos.
Às 09h00min a Presidente chegou e solicitei que ela convocasse os 
vereadores Luís Donizeti de Melo e Keliani Aguiar para esclarecermos os 
fatos.
Ato contínuo, ela entrou em contato por telefone com o Vereador Luis 
Donizeti de Melo, sendo que sua filha Bianca Melo atendeu o celular (a 
mesma faz estagio remunerado na prefeitura) e disse que ele retornaria logo 
que desocupasse.
Na sequencia, conversei com a Presidente em particular e expliquei 
o que estava ocorrendo nas redes sociais.
Em seguida chegou à Vereadora Keliani Aguiar que estava junto com 
o Vereador Luis Donizeti de Melo na saída da sessão na noite de 31/05/2022, 
e possivelmente teria visto com ele o Vereador que teria fotografado o veículo
em local impróprio, sendo que após conversar Keliani relatou não ter 
visualizado eu (vereadora Alessandra Valério) fotografando o veículo.
Ainda lhe questionei sobre o local que eu estava e a foto mostra 
claramente ter sido tirada do estacionamento em escama que fica localizado 
atrás dos bancos de cimento e, ainda, pela qualidade da fotografia a pessoa 
que a tirou a foto estava dentro de um veículo.
Neste ínterim o Vereador Luís Donizeti de Melo entrou em contato 
com a Presidente e confirmou que viria na Câmara de Vereadores às 
13h00min, pois estaria confeccionando documentos de identidade e não iria
deixar as pessoas esperando.
As 13h00min, conforme previamente agendado, retornei até a
Câmara de Vereadores e aguardei a chegada dos Vereadores Luis Melo, 
Keliani Aguiar e Leila Regina Pavezzi, ocasião em que conversamos em uma 
sala em particular.
Na ocasião, questionei sobre as postagens do Vereador Luis Donizeti 
de Melo, sendo dito por ele que “não citei nomes”.
Questionei sobre os diversos compartilhamentos e comentários de 
sua família e da filha do prefeito, sendo dito por ele que era responsabilidade 
deles e eu poderia procurar meus direitos. 
Na sequencia, apresentei alguns printscreen de onde recebi a 
postagem, printscreen de onde a pessoa que me enviou recebeu a postagem, 
comprovando os horários para que ele rastreasse a possível pessoa que está 
publicando.
Convém registrar que em momento algum o Vereador se retratou ou 
afirmou que eu (Alessandra Valerio) não seria a autora da fotografia, tão 
pouco que não seria um membro do Legislativo Municipal.
2. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A conduta praticada pelo Vereador Luiz Donizeti de Melo ao 
disseminar informações falsas, de cunho difamatório, incorreu em falta de
decoro.
Decoro pode se definir como sendo uma “forma correta de se portar”, 
“compostura” ou “comportamento decente”.
Ora, as publicações do Vereador não é forma correta de como deve 
se portar um Edil, pois expôs esta Casa de Leis nas redes sociais de forma 
totalmente desrespeitosa e desnecessária.
Até porque o Vereador foi claro em suas palavras ao afirmar que “a 
pessoa que tirou faz parte do legislativo”, se referindo, obviamente, a 
fotografia de seu carro estacionado em local impróprio.
Não menos importante o fato de que o Vereador em momento algum 
rechaçou as palavras ditas nos comentários das publicações, quais sejam, 
aquelas de cunho difamatório, sendo conivente com tudo aquilo que fora dito
por seus apoiadores, dando maior ênfase ao fato.
O seu silêncio (ou inércia) em rebater as mensagens de cunho 
difamatório também é totalmente reprovável e não é compatível com o decoro.
Em outras linhas, um Vereador não pode se portar perante a
sociedade desta maneira, colocando um de seus pares contra a população
ao acusá-lo de algo que sabidamente não fez, já que, segundo ele, visualizou
a pessoa pela vidraça da Prefeitura.
O Decreto-Lei 201/1967, em seu artigo 7º, inciso III, aduz que:
Artigo 7º: A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública. (destacamos).
O §1º, do artigo 7º, do mesmo Codex, assevera que “o processo de 
cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no artigo 5º deste Decreto-Lei”.
O Regimento Interno desta Casa de Leis dispõe, no artigo 42, caput, 
que:
Artigo 42°: As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios Membros da 
Câmara, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de proceder estudos, 
emitir pareceres, realizar investigações e representar o Legislativo, dentre outras. 
(destacamos).
No artigo seguinte, qual seja, o de número 43, assevera que as 
comissões podem ser permanentes ou temporárias.
Sobre comissões temporárias, dispõe o artigo 70 que:
Artigo 70: As Comissões Temporárias são constituídas com finalidades especiais e se 
extinguem com o termino da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para 
os quais foram constituídos. Quando não for expressamente previsto neste Regimento 
a forma de constituição, as Comissões Temporárias poderão ser constituídas 
mediante requerimento escrito e apresentado por qualquer vereador, onde deverá 
ser indicada a finalidade e o prazo de duração. (destacamos).
Mais adiante, o artigo 71º e 72 preveêm que:
Artigo 71: As Comissões Temporárias terão prazo determinado para apresentar o 
relatório e a conclusão de seus trabalhos designado no próprio requerimento da 
constituição ou fixado pelo Presidente da Câmara.
(...)
Artigo 72: As Comissões Temporárias poderão ser:
I. Comissões de Assuntos Relevantes;
II. Comissões de Representação;
III. Comissões Processantes;
IV. Comissões Parlamentares de Inquéritos.
Nos termos do artigo 75, do Regimento Interno, as comissões 
processantes são constituídas para as seguintes finalidades:
Artigo 75°: As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I. Apurar infrações Político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores no
desempenho de suas funções nos termos da Legislação pertinente, assegurados, 
dentre outros requisitos, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e 
recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretação da cassação 
do mandato; (destacamos).
Portanto, com fundamento nos dispositivos legais invocados, requer 
seja instaurada a competente Comissão Temporária Processante, para 
apurar os fatos ora trazidos ao conhecimento desta Casa de Leis.
3. DO PEDIDO
 Por tudo quanto fora exposto, requeiro:
a) Seja determinada a leitura da presente denúncia na primeira 
sessão após o protocolo (artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967);
b) Decidido pelo recebimento pelo Plenário da Casa, que ocorrerá 
pelo voto da maioria dos presentes, seja, desde já, constituída 
uma Comissão Processante com 03 Vereadores sorteados, 
obviamente entre os desimpedidos (artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 
201/1967);
c) Seja reconhecido, a princípio, o impedimento da Vereadora 
Keliani Aguiar de participar da comissão, vez que comentou na 
postagem do Facebook do denunciado e declarou seu total apoio
a ele, o que certamente compromete sua imparcialidade, já que 
assumirá a condição de acusadora e julgadora;
d) Seja assegurado ao denunciado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF);
e) Ao final, comprovado a quebra de decoro seja dado cumprimento 
ao disposto no artigo 38º, inciso II, da Lei Orgânica, 
condenando o denunciado à perda do Mandato de Vereador;
f) Da conclusão do procedimento seja encaminhadas cópias à 
Polícia Civil e Ministério Público Local para, querendo, adotem 
as providências jurídicas que entenderem pertinentes;
g) Que o presente procedimento seja concluído no prazo máximo 
de 90 dias. (artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/1967);
h) Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidas pelo 
direito.
i) Arrolam-se, desde já, as testemunhas e informantes adiante 
nominados(as), cujos qualificação pessoal para as intimações 
serão oportunamente fornecidas.
• Bianca Melo;
• Rosangela Melo;
• Higor Madalozo;
• Makelen Soares.
Termos em que requer deferimento.
Sala das sessões, aos 13 dias do mês de Junho de 2022.
_______________________
Alessandra Valério
Vereadora

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