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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaAutoriza o poder executivo a instituir o Programa Manejo da Arborização Urbana
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Sequsç Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 015/2022
A expansão da população e o êxodo rural nas últimas décadas acarretaram o
crescimento dos centros urbanos e a criação de novos municípios. Com isto, muitas
florestas foram sendo suprimidas afim de liberar o espaço para a construção de
novas edificações e ampliação das áreas urbanas.
Maior parte da população mundial reside e vive em centros urbanos com acesso
continuo a serviços públicos essências, fundamentais para conforto e qualidade de
vida das pessoas. E muito centros urbanos ainda não possuem ambientes
arborizados para melhorar a qualidade do ambiente e proporcionar lazer e conforto
aos cidadãos.
Assim, a arborização vem como uma ferramenta e serviço público cuja finalidade
principal é amenizar os impactos ambientais adversos devido as condições de
artificialidade do meio urbano além dos aspectos ecológico, histórico, cultural, social,
estético e paisagístico, que influenciam a sensação de conforto ou desconforto das
pessoas.
A arborização é o ato de implantar arvores em vias públicas de modo que não
cause conflito com outros componentes do meio urbano, como fiações da rede
elétrica, meio fio, calçadas e postes. O paisagismo sempre estará atrelado aos
serviços de arborização urbana, e este, por sua vez, visa melhorar a fisionomia do
ambiente por meio da implantação de plantas ornamentais.
Além de ser considerada como uma estratégia para amenização de aspectos
ambientais adversos, a arborização urbana é importante sob os aspectos ecológico,
histórico, cultural, social, estético e paisagístico, contribuindo para:
e A manutenção da estabilidade microclimática,
e O conforto térmico associado à umidade do ar e à sombra.
e Amelhoria da qualidade do ar.
e A redução da poluição.
A melhoria da infiltração da água no solo, evitando erosões associadas ao
escoamento superficial das águas das chuvas.
A proteção e direcionamento do vento.
A proteção dos corpos d'água e do solo.
A conservação genética da flora nativa.
O abrigo à fauna silvestre, contribuindo para o equilíbrio das cadeias alimentares,
diminuindo pragas e agentes vetores de doenças.
e Aformação de barreiras visuais e/ou sonoras, proporcionando privacidade.
e O cotidiano da população, funcionando como elementos referenciais marcantes.
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
e O embelezamento da cidade, proporcionando prazer estético e bem-estar
psicológico.
e O aumento do valor das propriedades.
e Amelhoria da saúde física e mental da população.
Diante do exposto, ressalto a importância da arborização relacionado com
aspectos ecológicos, estéticos e sociais, sendo as árvores o maior patrimônio
ambiental das cidades, desta maneira submeto o Projeto de Lei para apreciação
dessa Colenda Casa de Leis.
Conto com apoio dos Nobres pares para aprovação do presente projeto.
Sala de sessões, aos 27 dias do mês de Junho de 2022.
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Alessandra Valério
Vereadora
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RÃ Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 012/2022
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa de Manejo da Arborização Urbana
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Sabáudia, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Programa de Manejo
da Arborização Urbana do Município, com o objetivo de promover o controle
permanente da qualidade da arborização pública, através da implementação das
seguintes ações:
| - avaliação da condição fitossanitária da vegetação de porte arbóreo das
áreas de domínio público municipal, para a detecção das árvores danificadas por
pragas, podas irregulares, intempéries, acidentes e atos de vandalismo ou que, em
razão do seu estado precário ou desenvolvimento anormal ou excessivo,
representem efetivo risco de dano ao patrimônio público ou privado ou comprometam
a segurança da população, e a sua posterior recuperação ou erradicação e
consequente substituição, de acordo com recomendação técnica fundada em
critérios previamente estabelecidos;
Il - realização de estudo técnico para determinação das espécies de
árvores mais adequadas para a arborização dos logradouros públicos municipais;
Ill - elaboração de proposta para a padronização da arborização pública
por bairros ou regiões da cidade;
IV - promoção de campanha publicitária, de caráter educativo, voltada
para a valorização da arborização pública por parte da população.
8 1º. A erradicação e consequente substituição de espécimes da
arborização pública será feita gradualmente, obedecendo à seguinte ordem:
| - árvores mortas;
Il - árvores mutiladas ou doentes;
III - árvores antigas;
IV - árvores excessivamente desenvolvidas:
V - demais casos, conforme previsto em regulamento.
8 2º. A avaliação da condição fitossanitária da arborização pública será
executada por técnicos da Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos e do Meio
Ambiente.
8 3º. As árvores erradicadas serão substituídas por outras da mesma
espécie, salvo recomendação técnica em contrário.
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
Art. 2º. O Programa será desenvolvido pelas Secretarias Municipais dos
Serviços Urbanos e Meio Ambiente, que buscarão a colaboração técnica e
operacional do Órgão Estadual Ambiental e das instituições de ensino superior
sediadas no Município e no Estado, mediante convênios ou termos de cooperação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar os convênios e acordos
que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, aos 27 dias do mês de Junho de 2022.
ALESSANDRA VALERIO
VEREADORA

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