| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a instituir o Programa Manejo da Arborização Urbana |
| native_id | 532 |
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Sequsç Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM Nº 015/2022 A expansão da população e o êxodo rural nas últimas décadas acarretaram o crescimento dos centros urbanos e a criação de novos municípios. Com isto, muitas florestas foram sendo suprimidas afim de liberar o espaço para a construção de novas edificações e ampliação das áreas urbanas. Maior parte da população mundial reside e vive em centros urbanos com acesso continuo a serviços públicos essências, fundamentais para conforto e qualidade de vida das pessoas. E muito centros urbanos ainda não possuem ambientes arborizados para melhorar a qualidade do ambiente e proporcionar lazer e conforto aos cidadãos. Assim, a arborização vem como uma ferramenta e serviço público cuja finalidade principal é amenizar os impactos ambientais adversos devido as condições de artificialidade do meio urbano além dos aspectos ecológico, histórico, cultural, social, estético e paisagístico, que influenciam a sensação de conforto ou desconforto das pessoas. A arborização é o ato de implantar arvores em vias públicas de modo que não cause conflito com outros componentes do meio urbano, como fiações da rede elétrica, meio fio, calçadas e postes. O paisagismo sempre estará atrelado aos serviços de arborização urbana, e este, por sua vez, visa melhorar a fisionomia do ambiente por meio da implantação de plantas ornamentais. Além de ser considerada como uma estratégia para amenização de aspectos ambientais adversos, a arborização urbana é importante sob os aspectos ecológico, histórico, cultural, social, estético e paisagístico, contribuindo para: e A manutenção da estabilidade microclimática, e O conforto térmico associado à umidade do ar e à sombra. e Amelhoria da qualidade do ar. e A redução da poluição. A melhoria da infiltração da água no solo, evitando erosões associadas ao escoamento superficial das águas das chuvas. A proteção e direcionamento do vento. A proteção dos corpos d'água e do solo. A conservação genética da flora nativa. O abrigo à fauna silvestre, contribuindo para o equilíbrio das cadeias alimentares, diminuindo pragas e agentes vetores de doenças. e Aformação de barreiras visuais e/ou sonoras, proporcionando privacidade. e O cotidiano da população, funcionando como elementos referenciais marcantes. Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 e O embelezamento da cidade, proporcionando prazer estético e bem-estar psicológico. e O aumento do valor das propriedades. e Amelhoria da saúde física e mental da população. Diante do exposto, ressalto a importância da arborização relacionado com aspectos ecológicos, estéticos e sociais, sendo as árvores o maior patrimônio ambiental das cidades, desta maneira submeto o Projeto de Lei para apreciação dessa Colenda Casa de Leis. Conto com apoio dos Nobres pares para aprovação do presente projeto. Sala de sessões, aos 27 dias do mês de Junho de 2022. . o o [1.. ( E - Alessandra Valério Vereadora N 7 RÃ Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEI Nº 012/2022 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Manejo da Arborização Urbana e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Sabáudia, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Programa de Manejo da Arborização Urbana do Município, com o objetivo de promover o controle permanente da qualidade da arborização pública, através da implementação das seguintes ações: | - avaliação da condição fitossanitária da vegetação de porte arbóreo das áreas de domínio público municipal, para a detecção das árvores danificadas por pragas, podas irregulares, intempéries, acidentes e atos de vandalismo ou que, em razão do seu estado precário ou desenvolvimento anormal ou excessivo, representem efetivo risco de dano ao patrimônio público ou privado ou comprometam a segurança da população, e a sua posterior recuperação ou erradicação e consequente substituição, de acordo com recomendação técnica fundada em critérios previamente estabelecidos; Il - realização de estudo técnico para determinação das espécies de árvores mais adequadas para a arborização dos logradouros públicos municipais; Ill - elaboração de proposta para a padronização da arborização pública por bairros ou regiões da cidade; IV - promoção de campanha publicitária, de caráter educativo, voltada para a valorização da arborização pública por parte da população. 8 1º. A erradicação e consequente substituição de espécimes da arborização pública será feita gradualmente, obedecendo à seguinte ordem: | - árvores mortas; Il - árvores mutiladas ou doentes; III - árvores antigas; IV - árvores excessivamente desenvolvidas: V - demais casos, conforme previsto em regulamento. 8 2º. A avaliação da condição fitossanitária da arborização pública será executada por técnicos da Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos e do Meio Ambiente. 8 3º. As árvores erradicadas serão substituídas por outras da mesma espécie, salvo recomendação técnica em contrário. Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 Art. 2º. O Programa será desenvolvido pelas Secretarias Municipais dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente, que buscarão a colaboração técnica e operacional do Órgão Estadual Ambiental e das instituições de ensino superior sediadas no Município e no Estado, mediante convênios ou termos de cooperação. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar os convênios e acordos que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, aos 27 dias do mês de Junho de 2022. ALESSANDRA VALERIO VEREADORA