| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva para população afrodescente de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes do quadro permanente de pessoal no âmbito dos Poderes executivo e legislativo |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Rua Rui Barbos, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM Nº 019 /2022 Sabáudia, 26 de Agosto de 2022. Senhores Vereadores: O presente projeto de lei pretende dar efetividade municipal ao direito já existente em âmbito federa, Lei Federal nº 12.990/2014 "Reserva aos negros 20% (vinte por cento) e Estadual, Lei Estadual 14.274/2003 “Reserva aos negros 1 0% (dez por cento) de reserva de vagas para a população negra, a qual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal e estadual A aplicação do sistema de cotas no município, resolve uma lacuna dentro de um sistema de promoção de igualdade de oportunidades e de redução das desigualdades sociais, tratando-se, desta maneira, de uma ação afirmativa. Um estudo elaborado e publicado no artigo pelo IPEA (Valéria Cristina. Analista de gestão em saúde da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Cardoso Adriano. Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Fiocruz, Nelson Passagem Vieira Andréa da Luz Carvalho, Coordenadora-geral de gestão de pessoas da Fiocruz O enfrentamento do racismo é tarefa cotidiana, que deve se efetivar por meio de políticas institucionais para a promoção da diversidade nas relações internas, remoção de obstáculos para a ascensão de grupos mais socialmente vulneráveis e manutenção de espaços permanentes de debate. Em levantamento realizado em 2020, constatou-se que apenas 23% dos servidores da Fiocruz autodeclaram-se pretos ou pardos, diante dos 68% autodeclarados brancos (tabela 5). No funcionalismo público do Executivo federal civil, 35,1% autodeclaram-se pretos e pardos e 56,6% autodeclaram-se brancos (Silva e Lopez, 2021). Medidas descritivas de composição e rendimentos dos grupos de raça e gênero no setor público brasileiro. Em termos de composição, no intervalo de sete anos, percebe- se um ligeiro aumento na participação de mulheres negras entre os estatutários no Brasil. Esse grupo passou a compor 33,3% do total em 2019, observando-se, portanto, um crescimento maior que os demais grupos. Em termos de rendimentos salariais, o grupo dos homens brancos permanece recebendo salários médios maiores. Em 2019, em média, uma mulher branca recebia um valor correspondente a 74,9% de um homem branco, enquanto esse valor era de 68,2% e 56,4% para homens e mulheres negras, respectivamente. Além disso, a proporção de mulheres e homens negros entre dirigentes e profissionais aumentou em 7 e 4,5 pontos percentuais (p.p.). apesar desse crescimento, o grupo negro, que compunha 53,4% do total de estatutários, ainda permanece sub-representado nos CAMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Rua Rui Barbos, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 grupos de dirigentes e profissionais, usualmente com melhores remunerações, maior prestígio e poder. Outra pesquisa apresentada por Eduardo Gomor dos Santos, (Analista de planejamento e orçamento) Roseli Faria, (Analista de planejamento e orçamento), (Lei no 12.990/2014 e os Descompassos entre Elaboração e Implementação de uma Política Afirmativa Racial) TABELA - Víneculos civis ativos do Executivo federal, por cor ou raça, sexo € carreiras selecionadas (2020) (Em %) Carreiras Branca Negra Outras NÃ Total Ê Masculino Feminino Masculino Feminino Masculino Feminino Masculino Feminino Masculino Feminino Área jurídica 45 34 10 6 1 1 2 1 58 42 Auditoria federal 47 26 13 7 2 1 2 1 64 36 Del.de Pol. Fed. 62 12 17 À 2 0 4 1 85 15 Diplomacia 44 14 9 A 1 1 21 7 76 24 Docente 35 29 16 12 1 1 E! 2 56 44 Grupo de gestão 48 21 Ta 7 2 1 É ! 70 30 Esta mesma realidade pode ser vislumbrada em escalas Estaduais e Municipais ao analisarmos o percentual de negras e negros como membros dos Tribunais de Justiça”, Ministério Público, Defensorias Públicas Estaduais, bem como dentro dos Poderes Executivos, em cargos de Procuradorias, Chefias de Setor, por exemplo. Por fim, vale evidenciar que a luta por direitos e igualdade ainda faz parte do cotidiano das mulheres e homens negros. Segundo levantamento feito pela PNAD (Pesquisa Nacional por amostra de Domicílios Contínua do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 2019 a taxa de desemprego entre as mulheres negras era de 16,6%, o dobro da verificada entre homens brancos de 8,3%, e ainda superior a de mulheres brancas (11%) e de homens negros (12,1%). Quanto à competência, a Constituição Federal atribui ao Município a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I. Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Contudo, assim espero o apoio de todas as vereadoras e vereadores desta casa de leis, para que possamos juntas e juntos caminhar para o desenvolvimento de uma cidade igualitária, humana e inclusiva. REFERÊNCIAS CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Rua Rui Barbos, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 Recomendação do Ministério Público do Estado do Paraná — Ofício nº 852/2022. Segundo notícia publicada no site "Folha Dirigida" sobre pesquisa do IPEA: <https://olhadirigida.com.br/concursos/noticias/especial-fd/megros-ainda-sao-minoria. em-cargos-publicos-com-altos-salarios>. A Implantação da Cota para Negros em Concurso Público na Fiocruz: avanços e desafios no enfrentamento do racismo institucional https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/1 1058/11 064/1/bapi 31 implementacao cota.p df http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/1 1039 25/09 “FILA RÉ Vereadora - Presidente da Câmara de Sabáudia Rua Rui Barbos, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEI Nº 014/2022 Dispõe sobre a reserva para população afrodolescente de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes do quadro permanente de pessoal no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reservada à população afrodescendente o percentual correspondente a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos e processos seletivos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos dos quadros de pessoal do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo, na forma desta Lei. Art. 2º A reserva de vagas e o respectivo quantitativo constarão expressamente dos editais normativos dos concursos e processos seletivos públicos, adotando-se o percentual vigente na data de publicação do edital, e será aplicada nas nomeações e contratações até a expiração do prazo de validade do respectivo de cada edital. $ 1º O edital conterá de maneira clara a orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para aqueles que pretendam concorrer às vagas reservadas, sem prejuízo da adoção de outras vias de orientação aos candidatos quanto à matéria. $ 2º Quando o edital se referir a vagas para mais de um cargo ou emprego público, o percentual incidirá de modo individualizado sobre as vagas de cada um dos cargos ou empregos $ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que, 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos) 8 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos concursos público, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. $ 5º Se, do concurso ou processo seletivo público, com previsão de reserva de vagas, resultar a convocação de candidatos aprovados em número maior do que o quantitativo de vagas estabelecido inicialmente no edital normativo, serão adotados para as convocações suplementares os mesmos critérios de reserva aplicados às vagas originárias do edital. CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Rua Rui Barbos, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 $ 6º Se, no resultado final do concurso ou processo seletivo público, não houverem classificados na listagem específica em quantidade suficiente para o preenchimento do quantitativo de vagas reservadas, serão as vagas remanescente remanejadas para a convocação de classificados na listagem da concorrência geral. Art. 3º Os candidatos destinatários da reserva de vagas estabelecida nesta Lei terão assegurada a participação na concorrência geral do concurso ou processo seletivo público, quando não homologada a sua inscrição às vagas reservadas. Parágrafo único. Não haverá diferenciação de critérios de seleção entre candidatos à concorrência geral e candidatos às vagas reservadas, no que se refira a conteúdo programático, características das provas, critérios de pontuação por título, pontuação mínima para classificação e demais elementos inerentes ao concurso ou processo seletivo público, em atendimento aos princípios constitucionais que regem a realização de tais procedimentos de seleção pública. Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado como integrante de população negra o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição, conforme os critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo da heteroidentificação pautada na fenotipia. $ 1º A autodeclaração constitui requisito inicial para a inscrição dentro das vagas reservadas, sendo que a homologação desta decorrerá da heteroidentificação pautada na fenotipia. $ 2º A heteroidentificação pautada na fenotipia terá seus critérios e procedimentos gerais definidos em Decreto e estes constarão expressamente do edital normativo do concurso ou processo seletivo público, respeitando-se sempre os princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do contraditório e da ampla defesa. $ 3º Se, após a homologação da inscrição e mesmo depois na nomeação do servidor ou da contratação do empregado público, forem constatados indícios de fraude na inscrição às vagas reservadas, será instaurado procedimento de investigação que poderá conduzir à desclassificação do candidato aprovado ou à demissão do servidor nomeado ou empregado público contratado, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na esfera administrativa e judicial. Art. 5º Nos concursos e processo seletivos públicos em que haja vagas reservadas com fundamento no disposto pela presente Lei, o resultado classificatório deverá conter, além da listagem classificatória geral, a listagem classificatória dos candidatos às vagas reservadas. $ 1º A convocação para nomeação ou contratação respeitará sempre a prioridade dada aos aprovados nas vagas reservadas, de modo que sempre que atingido o quantitativo de dez convocados da listagem geral de classificação, será convocado um candidato classificado na listagem dos aprovados às vagas reservadas. Rua Rui Barbos, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 $ 2º Caso os convocados da listagem de aprovados às vagas reservadas não atendam à convocação ou, comparecendo, desistam da nomeação ou contratação, será feita nova convocação dentro da mesma listagem classificatória, não se remanejando as vagas para a convocação de aprovados na listagem geral de classificados. $ 3º Se, tendo sido convocados todos os candidatos classificados na listagem de vagas reservadas, restarem vagas não preenchidas, serão estas remanejadas para convocação de classificados na listagem da concorrência geral. Art. 6º A presente Lei será aplicada somente aos concursos e processo seletivos públicos a serem iniciados após a sua vigência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sabáudia, 26 de Agosto de 2022. LEILA REGINAPAVEZZI Vereadora — Presidente da Câmara de Sabáudia MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná Ofício nº 852/2022 2 & A + 1004 ARAPONGAS, 5 de agosto de 2022. JC RL al Excelentíssimo Senhor, sirvo-me do presente para remeter cópia da Cumprimentando-o, cias Recomendação Administrativa 04/2022 e indicação expressa das providên adotadas pelo Município de Arapongas. Na oportunidade, renovo protestos de estima e distinta consideração. LÉDA HSlper NO RETAN PROMOTORA DE JUSTIÇA ENTRÁNCIA FINAL Senhora Leila Regina Pavezzi, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia/PR E MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 5a Promotoria de Justiça da Comarca de Arapongas-PR Recomendação Administrativa 04/2022 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, , por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127, caput, e 129, W lil e IX, da Constituição Federal; e arts. 114, caput, e 120, Ho llle XI, da Constituição do Estado do Paraná) e legais (art. 25, Wa eb, da Lei n. 8.625/93; arts. 57, Iv, 'a e 'p, e 58 da Lei Complementar Estadual n. 85/99 — LOMPPR; e art. 8º, 81º, da Lei n. 7347/85); artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e demais disposições regulamentares (Resolução n. 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução n. 1.928/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná; Considerando que O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais & individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição Federal; Considerando incumbir ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. e, XX, LG nº 75/93; Considerando que O censo demográfico do IBGE do ano de 2010 revelou que, No Estado do Paraná, à população negra (preta e parda) representa 28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território; Considerando que O racismo se manifesta por meio do tratamento discriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar O fenótipo na consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim de, efetivamente, contemplar O segmento que sofre com o racismo € todas as suas consequências, Considerando O disposto nos artigos 1º, incisos le lie 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como fundamentos da República Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” e como objetivo primeiro “promover O bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, Sexo, Cor, idade e quaisquer formas de discriminação”; Considerando que O Estado Brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, que tem como diretrizes O combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados 1 E MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do paraná Partes de medidas especiais e concretas para assegurar O desenvolvimento ou à proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos; Considerando que O Brasil assinou a Declaração de Durban — adotada em 31 de agosto de 2001, durante a Il Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, reconhecendo que os afrodescendentes “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas” e que “a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para à erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata”; Considerando a ratificação da Convenção interamericana contra O Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Estado brasileiro, que passa a integrar a ordem jurídica nacional com “equivalência de Emenda Constitucional”, conforme $ 3º do art. 5º da Constituição Federal, na qual O Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5º da referida Convenção, a adotar políticas especiais e as ações afirmativas necessárias à promoção de condições equitativas para a igualdade de oportunidades; Considerando que à Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) prevê, em seu art. 39, que o Poder Público “promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público”, bem como “as ações visando a promover à igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou à serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos”; Considerando que O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186, reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico- raciais, pois prestigia O princípio da igualdade material, previsto na Constituição Federal; Considerando que à Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; Considerando que O STF, ao julgar a ADC 41, considerou à referida lei constitucional, ao fundamento que “a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com O princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, € garantir a igualdade material entre os cidadãos, 8. eá z , TE MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente”; Considerando que à Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná, reserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos; Considerando que No Ministério Público do Estado do Paraná foi estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de Promotor de Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.274/2003; Considerando que à legislação brasileira busca reduzir a sub- representação de negros em cargos e empregos públicos, para compensar OS prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros; Considerando que, além da dimensão individual de promover O acesso de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos públicos, a ação afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos para negros possui dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o serviço público se enriqueça com O pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visões de mundo, antes excluídas dos espaços públicos; Considerando que à dimensão coletiva da política afirmativa de cotas também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a seus membros representatividade no serviço público; Considerando que à política de cotas concretiza OS objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição, de “| - construir uma sociedade livre, justa e solidária; |l - garantir (o) desenvolvimento nacional; Ill - erradicar à pobreza e à marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; RECOMENDA à Excelentíssima Senhora Leila Regina Pavezzi, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia/PR, em cumprimento às disposições legais mencionadas, bem como em vista das circunstâncias ora narradas, que adote as seguintes medidas: 1) Promova, incentive e/ou assegure à elaboração de Projeto de Lei, cuja competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também dos demais Poderes e órgãos a eles equiparados, que vise dispor sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, acaso não haja legislação municipal afeta ao tema; e o! MINISTÉRIO PÚBLICO o) do Estado do Paraná 2) Enquanto não for aprovada a referida legislação, reserve aos negros pelo menos 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 14.274/2003; 3) Seja a reserva de vagas referida no “item 2” aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três e, no caso de aplicação do percentual estabelecido resultar em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente. São os termos da Recomendação Administrativa elaborada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, requisitando seja apresentada resposta por escrito, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias úteis, notadamente em relação ao seu efetivo recebimento e posicionamento futuro a ser adotado diante de seu conteúdo. REQUISITA-SE a publicação da presente Recomendação Administrativa, pelo prazo de 10 (dez) dias, em local adequado, sugerindo o sítio da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia-PR, independentemente do acolhimento de seu teor. O não acatamento do recomendado poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer. Arapongas, 5 de agosto de 2022. Lêda Barbosa Lorejan Promotora de Justiça 23/08/2022 15:09 L12990 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014. DE 9 DE JuiNitis E e Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no ambito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. 8 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que O número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). 8 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para O primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 8 3º A reserva de vagas à candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados O contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 8 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. S 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 8 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2014 -2014/20141eill12990.htm 12 23/08/2022 15:09 L12990 Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o 81º do art. 49 da Lei 1 do dit. du sa = nº 12.288, de 20 de julho de 2040, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. uino de <u is. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Brasília, 9 de junho de 2014; 193º da Independência e 426º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Luiza Helena de Bairros Este texto não substitui O publicado no DOU de 10.6.2014 www. planalto.gov.br/ccivil. 031 ato201 1-2014/2014/leillt2990.htm 2! E) MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 5a Promotoria de Justiça da Comarca de Arapongas-PR Recomendação Administrativa 04/2022 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, , por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127, caput, e 129, 1, WIl e IX, da Constituição Federal; e arts. 114, caput, e 120, H llle XI, da Constituição do Estado do Paraná) e legais (art. 25, W,'a e 'b, da Lei n. 8.625/93; arts. 57, Wa e'b,e 58 da Lei Complementar Estadual n. 85/99 — LOMPPR; e art. 8º, 81º, da Lei n. 7.347/85); artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, & demais disposições regulamentares (Resolução n. 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução n. 1.928/2008 da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná; Considerando que O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais & individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 427 da Constituição Federal; Considerando incumbir ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para à adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 8º, XX, LC nº 75/93; Considerando que O censo demográfico do IBGE do ano de 2010 revelou que, No Estado do Paraná, a população negra (preta e parda) representa 28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território; Considerando que O racismo se manifesta por meio do tratamento discriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar O fenótipo na consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim de, efetivamente, contemplar O segmento que sofre com o racismo € todas as suas consequências; Considerando O disposto nos artigos 1º, incisos Il e ll e 3º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como fundamentos da República Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” e como objetivo primeiro “promover O bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, COF, idade e quaisquer formas de discriminação”; Considerando que O Estado Brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, que tem como diretrizes O combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e à promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná Partes de medidas especiais e concretas para assegurar O desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos; Considerando que O Brasil assinou a Declaração de Durban — adotada em 31 de agosto de 2001, durante a Ill Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, reconhecendo que os afrodescendentes “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas” e que “a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata”, Considerando a ratificação da Convenção interamericana contra O Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Estado brasileiro, que passa à integrar a ordem jurídica nacional com “equivalência de Emenda Constitucional”, conforme 8 3º do art. 5º da Constituição Federal, na qual o Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5º da referida Convenção, a adotar políticas especiais e as ações afirmativas necessárias à promoção de condições equitativas para à igualdade de oportunidades; Considerando que a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) prevê, em seu art. 39, que o Poder Público “promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para à população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público”, bem como “as ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos”, Considerando que O Supremo Tribunal Federal, ao julgar à ADPF 186, reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico- raciais, pois prestigia O princípio da igualdade material, previsto na Constituição Federal; Considerando que à Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas € das sociedades de economia mista controladas pela União; Considerando que O STF, ao julgar a ADC 41, considerou a referida lei constitucional, ao fundamento que “a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com O princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar O racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, 8. o MINISTÉRIO P ÚBLICO E; do Estado do Paraná por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente”; Considerando que a Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná, reserva aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, para provimento de cargos efetivos; Considerando que no Ministério Público do Estado do Paraná foi estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de Promotor de Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.274/2003; Considerando que a legislação brasileira busca reduzir a sub- representação de negros em cargos € empregos públicos, para compensar os prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros; Considerando que, além da dimensão individual de promover o acesso de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos €& empregos públicos, a ação afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos para negros possui dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que O serviço público se enriqueça com O pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visões de mundo, antes excluídas dos espaços públicos, Considerando que a dimensão coletiva da política afirmativa de cotas também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a seus membros representatividade no serviço público; Considerando que a política de cotas concretiza os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição, de “| - construir uma sociedade livre, justa e solidária: Il - garantir o desenvolvimento nacional; Ill - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover O bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; RECOMENDA à Excelentíssima Senhora Leila Regina Pavezzi, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia/PR, em cumprimento às disposições legais mencionadas, bem como em vista das circunstâncias ora narradas, que adote as seguintes medidas: 1) Promova, incentive e/ou assegure à elaboração de Projeto de Lei, cuja competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também dos demais Poderes € órgãos a eles equiparados, que vise dispor sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal, acaso não haja legislação municipal afeta ao tema; € E) MINISTÉRIO PÚBLICO o Estado do paraná 2) Enquanto não for aprovada a referida legislação, reserve aos negros pelo menos 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no Ambito da Administração Pública Municipal, tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 14.274/20083, 3) Seja a reserva de vagas referida no “tem 2” aplicada sempre que O número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três e, no caso de aplicação do percentual estabelecido resultar em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente. São os termos da Recomendação Administrativa elaborada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, requisitando seja apresentada resposta por escrito, no prazo impreterível de 45 (quinze) dias úteis, notadamente em relação ao seu efetivo recebimento e posicionamento futuro a ser adotado diante de seu conteúdo. REQUISITA-SE a publicação da presente Recomendação Administrativa, pelo prazo de 10 (dez) dias, em local adequado, sugerindo O sítio da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia-PR, independentemente do acolhimento de seu teor. O não acatamento do recomendado poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer. Arapongas, 5 de agosto de 2022. jon Lêda Barbosa Lorejan Promotora de Justiça 23/08/2022 14:46 Lei Ordinária 14274 2003 do Paraná PR Oteis Leis Estaduais Paraná LEI Nº 14.274 - 24/12/2003 RESERVA VAGAS A AFRO-DESCENDENTES EM CONCURSOS PUBLICOS, CONFORME ESPECIFICA. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Ficam reservadas aos afro-descendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Estadual, para provimento de cargos efetivos. $ 1º A fixação do número de vagas reservadas aos afro-descendentes e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação. 8 2º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão. 8 3º Quando o número de vagas reservadas aos afro-descendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). 8 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-descendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos. Art. 2º ) O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção. Art. 3º ) Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação. Art. 4º ) Para efeitos desta lei, considerar-se-á afro-descendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Parágrafo Único - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de https:/leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-14274-2003-parana-reserva-vagas 1/2 23/08/2022 14:46 Lei Ordinária 14274 2003 do Paraná PR servidores. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda: |- Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; Il - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa. (art.e) As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 2003. Roberto Requião Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Caíto Quintana Chefe da Casa Civil https:/leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-14274-2003-parana-reserva-vagas