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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDispõe sobre a reserva para população afrodescente de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes do quadro permanente de pessoal no âmbito dos Poderes executivo e legislativo
native_id548

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Rua Rui Barbos, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 019 /2022
Sabáudia, 26 de Agosto de 2022.
Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei pretende dar efetividade municipal ao direito já existente
em âmbito federa, Lei Federal nº 12.990/2014 "Reserva aos negros 20% (vinte por cento)
e Estadual, Lei Estadual 14.274/2003 “Reserva aos negros 1 0% (dez por cento) de reserva
de vagas para a população negra, a qual das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
federal e estadual
A aplicação do sistema de cotas no município, resolve uma lacuna dentro de um
sistema de promoção de igualdade de oportunidades e de redução das desigualdades
sociais, tratando-se, desta maneira, de uma ação afirmativa.
Um estudo elaborado e publicado no artigo pelo IPEA (Valéria Cristina. Analista
de gestão em saúde da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Cardoso Adriano. Chefe do
Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Fiocruz, Nelson Passagem Vieira
Andréa da Luz Carvalho, Coordenadora-geral de gestão de pessoas da Fiocruz
O enfrentamento do racismo é tarefa cotidiana, que deve se efetivar por meio de
políticas institucionais para a promoção da diversidade nas relações internas,
remoção de obstáculos para a ascensão de grupos mais socialmente vulneráveis e
manutenção de espaços permanentes de debate. Em levantamento realizado em
2020, constatou-se que apenas 23% dos servidores da Fiocruz autodeclaram-se
pretos ou pardos, diante dos 68% autodeclarados brancos (tabela 5). No
funcionalismo público do Executivo federal civil, 35,1% autodeclaram-se pretos
e pardos e 56,6% autodeclaram-se brancos (Silva e Lopez, 2021). Medidas
descritivas de composição e rendimentos dos grupos de raça e gênero no setor
público brasileiro. Em termos de composição, no intervalo de sete anos, percebe-
se um ligeiro aumento na participação de mulheres negras entre os estatutários no
Brasil. Esse grupo passou a compor 33,3% do total em 2019, observando-se,
portanto, um crescimento maior que os demais grupos. Em termos de rendimentos
salariais, o grupo dos homens brancos permanece recebendo salários médios
maiores. Em 2019, em média, uma mulher branca recebia um valor
correspondente a 74,9% de um homem branco, enquanto esse valor era de 68,2%
e 56,4% para homens e mulheres negras, respectivamente. Além disso, a
proporção de mulheres e homens negros entre dirigentes e profissionais aumentou
em 7 e 4,5 pontos percentuais (p.p.). apesar desse crescimento, o grupo negro, que
compunha 53,4% do total de estatutários, ainda permanece sub-representado nos
CAMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
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grupos de dirigentes e profissionais, usualmente com melhores remunerações,
maior prestígio e poder.
Outra pesquisa apresentada por Eduardo Gomor dos Santos, (Analista de
planejamento e orçamento) Roseli Faria, (Analista de planejamento e orçamento), (Lei
no 12.990/2014 e os Descompassos entre Elaboração e Implementação de uma Política
Afirmativa Racial)
TABELA - Víneculos civis ativos do Executivo federal, por cor ou raça, sexo €
carreiras selecionadas (2020) (Em %)
Carreiras Branca Negra Outras NÃ Total
Ê Masculino Feminino Masculino Feminino Masculino Feminino Masculino Feminino Masculino Feminino
Área jurídica 45 34 10 6 1 1 2 1 58 42
Auditoria federal 47 26 13 7 2 1 2 1 64 36
Del.de Pol. Fed. 62 12 17 À 2 0 4 1 85 15
Diplomacia 44 14 9 A 1 1 21 7 76 24
Docente 35 29 16 12 1 1 E! 2 56 44
Grupo de gestão 48 21 Ta 7 2 1 É ! 70 30
Esta mesma realidade pode ser vislumbrada em escalas Estaduais e Municipais ao
analisarmos o percentual de negras e negros como membros dos Tribunais de Justiça”,
Ministério Público, Defensorias Públicas Estaduais, bem como dentro dos Poderes
Executivos, em cargos de Procuradorias, Chefias de Setor, por exemplo.
Por fim, vale evidenciar que a luta por direitos e igualdade ainda faz parte do
cotidiano das mulheres e homens negros. Segundo levantamento feito pela PNAD
(Pesquisa Nacional por amostra de Domicílios Contínua do instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) em 2019 a taxa de desemprego entre as mulheres negras era de
16,6%, o dobro da verificada entre homens brancos de 8,3%, e ainda superior a de
mulheres brancas (11%) e de homens negros (12,1%).
Quanto à competência, a Constituição Federal atribui ao Município a capacidade
de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Contudo, assim espero o apoio de todas as vereadoras e vereadores desta casa de
leis, para que possamos juntas e juntos caminhar para o desenvolvimento de uma cidade
igualitária, humana e inclusiva.
REFERÊNCIAS
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Recomendação do Ministério Público do Estado do Paraná — Ofício nº 852/2022.
Segundo notícia publicada no site "Folha Dirigida" sobre pesquisa do IPEA:
<https://olhadirigida.com.br/concursos/noticias/especial-fd/megros-ainda-sao-minoria.
em-cargos-publicos-com-altos-salarios>.
A Implantação da Cota para Negros em Concurso Público na Fiocruz: avanços e desafios
no enfrentamento do racismo institucional
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/1 1058/11 064/1/bapi 31 implementacao cota.p
df
http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/1 1039 25/09
“FILA RÉ
Vereadora - Presidente da Câmara de Sabáudia
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PROJETO DE LEI Nº 014/2022
Dispõe sobre a reserva para população afrodolescente de
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos integrantes do
quadro permanente de pessoal no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservada à população afrodescendente o percentual correspondente a 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos e processos seletivos públicos
destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos dos quadros de pessoal
do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo, na forma desta Lei.
Art. 2º A reserva de vagas e o respectivo quantitativo constarão expressamente dos editais
normativos dos concursos e processos seletivos públicos, adotando-se o percentual
vigente na data de publicação do edital, e será aplicada nas nomeações e contratações até
a expiração do prazo de validade do respectivo de cada edital.
$ 1º O edital conterá de maneira clara a orientação quanto aos procedimentos a serem
adotados para aqueles que pretendam concorrer às vagas reservadas, sem prejuízo da
adoção de outras vias de orientação aos candidatos quanto à matéria.
$ 2º Quando o edital se referir a vagas para mais de um cargo ou emprego público, o
percentual incidirá de modo individualizado sobre as vagas de cada um dos cargos ou
empregos
$ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou maior que, 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos)
8 4º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos concursos
público, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada
cargo ou emprego público oferecido.
$ 5º Se, do concurso ou processo seletivo público, com previsão de reserva de vagas,
resultar a convocação de candidatos aprovados em número maior do que o quantitativo
de vagas estabelecido inicialmente no edital normativo, serão adotados para as
convocações suplementares os mesmos critérios de reserva aplicados às vagas originárias
do edital.
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$ 6º Se, no resultado final do concurso ou processo seletivo público, não houverem
classificados na listagem específica em quantidade suficiente para o preenchimento do
quantitativo de vagas reservadas, serão as vagas remanescente remanejadas para a
convocação de classificados na listagem da concorrência geral.
Art. 3º Os candidatos destinatários da reserva de vagas estabelecida nesta Lei terão
assegurada a participação na concorrência geral do concurso ou processo seletivo público,
quando não homologada a sua inscrição às vagas reservadas.
Parágrafo único. Não haverá diferenciação de critérios de seleção entre candidatos à
concorrência geral e candidatos às vagas reservadas, no que se refira a conteúdo
programático, características das provas, critérios de pontuação por título, pontuação
mínima para classificação e demais elementos inerentes ao concurso ou processo seletivo
público, em atendimento aos princípios constitucionais que regem a realização de tais
procedimentos de seleção pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado como integrante de população negra o
candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição, conforme os critérios
utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem prejuízo da
heteroidentificação pautada na fenotipia.
$ 1º A autodeclaração constitui requisito inicial para a inscrição dentro das vagas
reservadas, sendo que a homologação desta decorrerá da heteroidentificação pautada na
fenotipia.
$ 2º A heteroidentificação pautada na fenotipia terá seus critérios e procedimentos gerais
definidos em Decreto e estes constarão expressamente do edital normativo do concurso
ou processo seletivo público, respeitando-se sempre os princípios da dignidade da pessoa
humana e da garantia do contraditório e da ampla defesa.
$ 3º Se, após a homologação da inscrição e mesmo depois na nomeação do servidor ou
da contratação do empregado público, forem constatados indícios de fraude na inscrição
às vagas reservadas, será instaurado procedimento de investigação que poderá conduzir à
desclassificação do candidato aprovado ou à demissão do servidor nomeado ou
empregado público contratado, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis na esfera administrativa e judicial.
Art. 5º Nos concursos e processo seletivos públicos em que haja vagas reservadas com
fundamento no disposto pela presente Lei, o resultado classificatório deverá conter, além
da listagem classificatória geral, a listagem classificatória dos candidatos às vagas
reservadas.
$ 1º A convocação para nomeação ou contratação respeitará sempre a prioridade dada aos
aprovados nas vagas reservadas, de modo que sempre que atingido o quantitativo de dez
convocados da listagem geral de classificação, será convocado um candidato classificado
na listagem dos aprovados às vagas reservadas.
Rua Rui Barbos, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
$ 2º Caso os convocados da listagem de aprovados às vagas reservadas não atendam à
convocação ou, comparecendo, desistam da nomeação ou contratação, será feita nova
convocação dentro da mesma listagem classificatória, não se remanejando as vagas para
a convocação de aprovados na listagem geral de classificados.
$ 3º Se, tendo sido convocados todos os candidatos classificados na listagem de vagas
reservadas, restarem vagas não preenchidas, serão estas remanejadas para convocação de
classificados na listagem da concorrência geral.
Art. 6º A presente Lei será aplicada somente aos concursos e processo seletivos públicos
a serem iniciados após a sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabáudia, 26 de Agosto de 2022.
LEILA REGINAPAVEZZI
Vereadora — Presidente da Câmara de Sabáudia
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Ofício nº 852/2022
2 &
A + 1004 ARAPONGAS, 5 de agosto de 2022.
JC
RL
al Excelentíssimo Senhor,
sirvo-me do presente para remeter cópia da
Cumprimentando-o,
cias
Recomendação Administrativa 04/2022 e indicação expressa das providên
adotadas pelo Município de Arapongas.
Na oportunidade, renovo protestos de estima e distinta
consideração.
LÉDA HSlper NO RETAN
PROMOTORA DE JUSTIÇA ENTRÁNCIA FINAL
Senhora Leila Regina Pavezzi,
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia/PR
E MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
5a Promotoria de Justiça da Comarca de Arapongas-PR
Recomendação Administrativa 04/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, , por seu Promotor
de Justiça infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127,
caput, e 129, W lil e IX, da Constituição Federal; e arts. 114, caput, e 120, Ho llle XI,
da Constituição do Estado do Paraná) e legais (art. 25, Wa eb, da Lei n.
8.625/93; arts. 57, Iv, 'a e 'p, e 58 da Lei Complementar Estadual n. 85/99 —
LOMPPR; e art. 8º, 81º, da Lei n. 7347/85); artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei nº 8.625/1993, e demais disposições regulamentares (Resolução n. 23/2007 do
Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução n. 1.928/2008 da
Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná;
Considerando que O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais & individuais indisponíveis, conforme
dispõe o art. 127 da Constituição Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público “expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. e,
XX, LG nº 75/93;
Considerando que O censo demográfico do IBGE do ano de 2010
revelou que, No Estado do Paraná, à população negra (preta e parda) representa
28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território;
Considerando que O racismo se manifesta por meio do tratamento
discriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar O fenótipo na
consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim de,
efetivamente, contemplar O segmento que sofre com o racismo € todas as suas
consequências,
Considerando O disposto nos artigos 1º, incisos le lie 3º, inciso IV,
ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como fundamentos
da República Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” e
como objetivo primeiro “promover O bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, Sexo, Cor, idade e quaisquer formas de discriminação”;
Considerando que O Estado Brasileiro é signatário da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, que tem como diretrizes O combate à
discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e a promoção da
efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados
1
E MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do paraná
Partes de medidas especiais e concretas para assegurar O desenvolvimento ou à
proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;
Considerando que O Brasil assinou a Declaração de Durban — adotada
em 31 de agosto de 2001, durante a Il Conferência Mundial de Combate ao
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, reconhecendo
que os afrodescendentes “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e
discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas” e que “a
igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do
desenvolvimento, é fundamental para à erradicação do racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata”;
Considerando a ratificação da Convenção interamericana contra O
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Estado
brasileiro, que passa a integrar a ordem jurídica nacional com “equivalência de
Emenda Constitucional”, conforme $ 3º do art. 5º da Constituição Federal, na qual O
Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5º da referida Convenção, a adotar
políticas especiais e as ações afirmativas necessárias à promoção de condições
equitativas para a igualdade de oportunidades;
Considerando que à Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
prevê, em seu art. 39, que o Poder Público “promoverá ações que assegurem a
igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra,
inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade
nas contratações do setor público”, bem como “as ações visando a promover à
igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de
normas estabelecidas ou à serem estabelecidas em legislação específica e em seus
regulamentos”;
Considerando que O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186,
reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-
raciais, pois prestigia O princípio da igualdade material, previsto na Constituição
Federal;
Considerando que à Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista controladas pela União;
Considerando que O STF, ao julgar a ADC 41, considerou à referida lei
constitucional, ao fundamento que “a desequiparação promovida pela política de
ação afirmativa em questão está em consonância com O princípio da isonomia. Ela
se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda
existente na sociedade brasileira, € garantir a igualdade material entre os cidadãos,
8.
eá z ,
TE MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do
reconhecimento da população afrodescendente”;
Considerando que à Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná, reserva aos
afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos,
para provimento de cargos efetivos;
Considerando que No Ministério Público do Estado do Paraná foi
estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para
afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de Promotor de
Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.274/2003;
Considerando que à legislação brasileira busca reduzir a sub-
representação de negros em cargos e empregos públicos, para compensar OS
prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo
igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros;
Considerando que, além da dimensão individual de promover O acesso
de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos e empregos públicos,
a ação afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos para negros possui
dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que o serviço público se
enriqueça com O pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visões
de mundo, antes excluídas dos espaços públicos;
Considerando que à dimensão coletiva da política afirmativa de cotas
também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a seus
membros representatividade no serviço público;
Considerando que à política de cotas concretiza OS objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição,
de “| - construir uma sociedade livre, justa e solidária; |l - garantir (o) desenvolvimento
nacional; Ill - erradicar à pobreza e à marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”;
RECOMENDA à Excelentíssima Senhora Leila Regina Pavezzi,
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia/PR, em
cumprimento às disposições legais mencionadas, bem como em vista das
circunstâncias ora narradas, que adote as seguintes medidas:
1) Promova, incentive e/ou assegure à elaboração de Projeto de Lei, cuja
competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo,
mas também dos demais Poderes e órgãos a eles equiparados, que vise dispor
sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração
Pública Municipal, acaso não haja legislação municipal afeta ao tema; e
o! MINISTÉRIO PÚBLICO
o) do Estado do Paraná
2) Enquanto não for aprovada a referida legislação, reserve aos negros
pelo menos 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal,
tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 14.274/2003;
3) Seja a reserva de vagas referida no “item 2” aplicada sempre que o
número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três e, no
caso de aplicação do percentual estabelecido resultar em número fracionado, será
elevado para o primeiro número inteiro subsequente.
São os termos da Recomendação Administrativa elaborada pelo
Ministério Público do Estado do Paraná, requisitando seja apresentada resposta por
escrito, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias úteis, notadamente em relação ao
seu efetivo recebimento e posicionamento futuro a ser adotado diante de seu
conteúdo.
REQUISITA-SE a publicação da presente Recomendação Administrativa,
pelo prazo de 10 (dez) dias, em local adequado, sugerindo o sítio da Câmara de
Vereadores do Município de Sabáudia-PR, independentemente do acolhimento de
seu teor.
O não acatamento do recomendado poderá ensejar o ajuizamento
de ação civil pública de obrigação de fazer.
Arapongas, 5 de agosto de 2022.
Lêda Barbosa Lorejan
Promotora de Justiça
23/08/2022 15:09 L12990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
DE 9 DE JuiNitis E e
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração pública federal, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas pela União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no ambito d a administração pública federal, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma
desta Lei.
8 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que O número de vagas oferecidas no concurso público for igual
ou superior a 3 (três).
8 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse
será aumentado para O primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco
décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
8 3º A reserva de vagas à candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que
deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou
pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e,
se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados O contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à
ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
8 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não
serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
S 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo
candidato negro posteriormente classificado.
8 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que
consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e
a candidatos negros.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2014 -2014/20141eill12990.htm 12
23/08/2022 15:09 L12990
Art. 5º O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o 81º do art. 49 da Lei
1 do dit. du sa =
nº 12.288, de 20 de julho de 2040, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei,
nos moldes previstos no art. 59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
uino de <u is.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua
entrada em vigor.
Brasília, 9 de junho de 2014; 193º da Independência e 426º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui O publicado no DOU de 10.6.2014
www. planalto.gov.br/ccivil. 031 ato201 1-2014/2014/leillt2990.htm 2!
E) MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
5a Promotoria de Justiça da Comarca de Arapongas-PR
Recomendação Administrativa 04/2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, , por seu Promotor
de Justiça infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127,
caput, e 129, 1, WIl e IX, da Constituição Federal; e arts. 114, caput, e 120, H llle XI,
da Constituição do Estado do Paraná) e legais (art. 25, W,'a e 'b, da Lei n.
8.625/93; arts. 57, Wa e'b,e 58 da Lei Complementar Estadual n. 85/99 —
LOMPPR; e art. 8º, 81º, da Lei n. 7.347/85); artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei nº 8.625/1993, & demais disposições regulamentares (Resolução n. 23/2007 do
Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução n. 1.928/2008 da
Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná;
Considerando que O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais & individuais indisponíveis, conforme
dispõe o art. 427 da Constituição Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público “expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para à adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 8º,
XX, LC nº 75/93;
Considerando que O censo demográfico do IBGE do ano de 2010
revelou que, No Estado do Paraná, a população negra (preta e parda) representa
28,5% (vinte e oito e meio por cento) de toda a população residente no seu território;
Considerando que O racismo se manifesta por meio do tratamento
discriminatório ao negro, razão pela qual é essencial considerar O fenótipo na
consecução de políticas consubstanciadas na adoção de ações afirmativas a fim de,
efetivamente, contemplar O segmento que sofre com o racismo € todas as suas
consequências;
Considerando O disposto nos artigos 1º, incisos Il e ll e 3º, inciso IV,
ambos da Constituição Federal, que impõem, respectivamente, como fundamentos
da República Federativa do Brasil “a cidadania” e a “dignidade da pessoa humana” e
como objetivo primeiro “promover O bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, COF, idade e quaisquer formas de discriminação”;
Considerando que O Estado Brasileiro é signatário da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
promulgada pelo Decreto nº 65.810/1969, que tem como diretrizes O combate à
discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações e à promoção da
efetiva igualdade de todas as pessoas, prevendo, para tanto, a adoção pelos Estados
MINISTÉRIO PÚBLICO
do Estado do Paraná
Partes de medidas especiais e concretas para assegurar O desenvolvimento ou a
proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos;
Considerando que O Brasil assinou a Declaração de Durban — adotada
em 31 de agosto de 2001, durante a Ill Conferência Mundial de Combate ao
Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, reconhecendo
que os afrodescendentes “enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e
discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas” e que “a
igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do
desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial,
xenofobia e intolerância correlata”,
Considerando a ratificação da Convenção interamericana contra O
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Estado
brasileiro, que passa à integrar a ordem jurídica nacional com “equivalência de
Emenda Constitucional”, conforme 8 3º do art. 5º da Constituição Federal, na qual o
Brasil comprometeu-se, com base no artigo 5º da referida Convenção, a adotar
políticas especiais e as ações afirmativas necessárias à promoção de condições
equitativas para à igualdade de oportunidades;
Considerando que a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
prevê, em seu art. 39, que o Poder Público “promoverá ações que assegurem a
igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para à população negra,
inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade
nas contratações do setor público”, bem como “as ações visando a promover a
igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de
normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus
regulamentos”,
Considerando que O Supremo Tribunal Federal, ao julgar à ADPF 186,
reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-
raciais, pois prestigia O princípio da igualdade material, previsto na Constituição
Federal;
Considerando que à Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas € das sociedades de
economia mista controladas pela União;
Considerando que O STF, ao julgar a ADC 41, considerou a referida lei
constitucional, ao fundamento que “a desequiparação promovida pela política de
ação afirmativa em questão está em consonância com O princípio da isonomia. Ela
se funda na necessidade de superar O racismo estrutural e institucional ainda
existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos,
8.
o MINISTÉRIO P ÚBLICO
E; do Estado do Paraná
por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do
reconhecimento da população afrodescendente”;
Considerando que a Lei 14.274/2003, do Estado do Paraná, reserva aos
afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos,
para provimento de cargos efetivos;
Considerando que no Ministério Público do Estado do Paraná foi
estabelecida a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas para
afrodescendentes nos concursos públicos para provimento de cargo de Promotor de
Justiça Substituto, com fundamento na Lei Estadual nº 14.274/2003;
Considerando que a legislação brasileira busca reduzir a sub-
representação de negros em cargos € empregos públicos, para compensar os
prejuízos históricos decorrentes do racismo e da marginalização, garantindo
igualdade efetiva de oportunidades entre os brasileiros;
Considerando que, além da dimensão individual de promover o acesso
de indivíduos de grupo historicamente marginalizado a cargos €& empregos públicos,
a ação afirmativas de reserva de vagas em concursos públicos para negros possui
dimensão coletiva, igualmente importante, de garantir que O serviço público se
enriqueça com O pluralismo da sociedade brasileira, incorporando diferentes visões
de mundo, antes excluídas dos espaços públicos,
Considerando que a dimensão coletiva da política afirmativa de cotas
também busca reforçar a autoestima dessa minoria racial, ao assegurar a seus
membros representatividade no serviço público;
Considerando que a política de cotas concretiza os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição,
de “| - construir uma sociedade livre, justa e solidária: Il - garantir o desenvolvimento
nacional; Ill - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; IV - promover O bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”;
RECOMENDA à Excelentíssima Senhora Leila Regina Pavezzi,
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia/PR, em
cumprimento às disposições legais mencionadas, bem como em vista das
circunstâncias ora narradas, que adote as seguintes medidas:
1) Promova, incentive e/ou assegure à elaboração de Projeto de Lei, cuja
competência para iniciativa legislativa não é privativa do Chefe do Poder Executivo,
mas também dos demais Poderes € órgãos a eles equiparados, que vise dispor
sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração
Pública Municipal, acaso não haja legislação municipal afeta ao tema; €
E) MINISTÉRIO PÚBLICO
o Estado do paraná
2) Enquanto não for aprovada a referida legislação, reserve aos negros
pelo menos 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no Ambito da Administração Pública Municipal,
tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 14.274/20083,
3) Seja a reserva de vagas referida no “tem 2” aplicada sempre que O
número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três e, no
caso de aplicação do percentual estabelecido resultar em número fracionado, será
elevado para o primeiro número inteiro subsequente.
São os termos da Recomendação Administrativa elaborada pelo
Ministério Público do Estado do Paraná, requisitando seja apresentada resposta por
escrito, no prazo impreterível de 45 (quinze) dias úteis, notadamente em relação ao
seu efetivo recebimento e posicionamento futuro a ser adotado diante de seu
conteúdo.
REQUISITA-SE a publicação da presente Recomendação Administrativa,
pelo prazo de 10 (dez) dias, em local adequado, sugerindo O sítio da Câmara de
Vereadores do Município de Sabáudia-PR, independentemente do acolhimento de
seu teor.
O não acatamento do recomendado poderá ensejar o ajuizamento
de ação civil pública de obrigação de fazer.
Arapongas, 5 de agosto de 2022.
jon
Lêda Barbosa Lorejan
Promotora de Justiça
23/08/2022 14:46 Lei Ordinária 14274 2003 do Paraná PR
Oteis
Leis Estaduais
Paraná
LEI Nº 14.274 - 24/12/2003
RESERVA VAGAS A AFRO-DESCENDENTES EM
CONCURSOS PUBLICOS, CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Ficam reservadas aos afro-descendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Estadual, para provimento de cargos
efetivos.
$ 1º A fixação do número de vagas reservadas aos afro-descendentes e respectivo
percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará
no processo de nomeação.
8 2º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica
desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.
8 3º Quando o número de vagas reservadas aos afro-descendentes resultar em fração,
arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou
maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de
fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
8 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-descendentes dar-se-á
durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2º ) O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do
procedimento único de seleção.
Art. 3º ) Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas
remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada
a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º ) Para efeitos desta lei, considerar-se-á afro-descendente aquele que assim se declare
expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra.
Parágrafo Único - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de
https:/leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-14274-2003-parana-reserva-vagas 1/2
23/08/2022 14:46 Lei Ordinária 14274 2003 do Paraná PR
servidores.
Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o
infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:
|- Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no
art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão;
Il - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí
decorrentes.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
(art.e) As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de
abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 2003.
Roberto Requião
Governador do Estado
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
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