| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do art. 231 da lei 131/2010 |
| native_id | 550 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA ERES MUNICICAL DE SABÁUDIA dá Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01 010823/0001-60 MENSAGEM Nº 020/2022 Todo patrimônio público ou cultural pertence a todos nós. Ele conta a nossa história, a história de nossa terra. Ele ascende O sentimento de pertencimento, além de retratar a nossa cultura. Não se pode tolerar, portanto, deixando impune, os atos de vandalismo que destroem, danificam, desvalorizam e, sobretudo, desrespeitam nossos bens”. A proposta foi pensada como forma de resgatar o civismo, a idéia de valores como ética, cidadania, respeito e preservação do patrimônio público. "A responsabilização dos infratores ou seus representantes legais através de medidas que inibam a iniciativa ou a reincidência é medida que requer urgência" Diante do exposto, espero que esta propositura seja apreciada e aprovada por esta Casa de Leis. Sala de sessões, aos 15 dias do mês de setembro de 2022. ISRAEL AN JESUS Vereador 77 Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — . Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEI Nº 015/2022 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 231 DA LEI 131/2010 SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE ATOS DE PICHAÇÃO, é VANDALISMO E DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Sabáudia, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público. Parágrafo Único - Entende-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da Federação, como por exemplo: I- os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas; Il - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, abrigos de ônibus; Il - as placas de sinalização, endereçamento entre outros; IV - os equipamentos de uso público, como parques e CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA JE MONIGICAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 24 - Caixa Postal 21 Fone (043 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr — CNPJ/ME 0104 0823/0001-60 quadras de esporte; V - as esculturas, murais e monumentos; VI-os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas; VII - os viadutos, pontes, passagens de nível, entre outros. VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei. Art. 2º “Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público implicará ao seu causador as s penalidades: | — No primeiro caso de vandalismo o cidadão poderá ser penalizado com aplicação de advertência, bem como a restauração do local pichado ou danificado, com o material fornecido integralmente pelo infrator. Il — em caso de reincidência o cidadão será penalizado, a multa será aplicada conforme artigo 246 da Lei 131/2010, estipulando 10 Unidade Fiscal para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência. $ 1º - No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou historio, a multa será aplicada em dobro. $ 2º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais. 8 3º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA ERES MONIGIFAL DE SABÁUDIA > Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr — CNPJ/ME 0101 0823/0001-60 destinada ao Fundo Municipal de Cultura que deverá ser criado pelo Município. Também se sujeita às sanções do art.2º desta Lei, a colagem de cartaz, banners, ou qualquer ato de publicidade ou propaganda feita em bem público sem a devida autorização da autoridade competente. Art. 3º - O valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a substituí- lo. Art. 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de sessões, aos 15 dias do mês de setembro de 2022. ISRAEL Mto JESUS Vereador