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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre a regulamentação do art. 231 da lei 131/2010
native_id550

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
ERES MUNICICAL DE SABÁUDIA
dá Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01 010823/0001-60
MENSAGEM Nº 020/2022
Todo patrimônio público ou cultural pertence a todos
nós. Ele conta a nossa história, a história de nossa terra. Ele ascende
O sentimento de pertencimento, além de retratar a nossa cultura. Não
se pode tolerar, portanto, deixando impune, os atos de vandalismo
que destroem, danificam, desvalorizam e, sobretudo, desrespeitam
nossos bens”.
A proposta foi pensada como forma de resgatar o
civismo, a idéia de valores como ética, cidadania, respeito e
preservação do patrimônio público. "A responsabilização dos
infratores ou seus representantes legais através de medidas que
inibam a iniciativa ou a reincidência é medida que requer urgência"
Diante do exposto, espero que esta propositura
seja apreciada e aprovada por esta Casa de Leis.
Sala de sessões, aos 15 dias do mês de setembro de 2022.
ISRAEL AN JESUS
Vereador
77 Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
. Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 015/2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO ART. 231 DA LEI 131/2010 SOBRE A
PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE ATOS DE
PICHAÇÃO, é VANDALISMO E
DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Sabáudia, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- No uso de seu poder de polícia, compete ao
Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando
coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o
Patrimônio Público.
Parágrafo Único - Entende-se como bens públicos
aqueles pertencentes a quaisquer entes da Federação, como por
exemplo:
I- os edifícios públicos em geral, interna e externamente,
incluindo muros e fachadas;
Il - os equipamentos das empresas concessionárias de
serviços públicos, tais como: postes, abrigos de ônibus;
Il - as placas de sinalização, endereçamento entre
outros;
IV - os equipamentos de uso público, como parques e
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
JE MONIGICAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 24 - Caixa Postal 21 Fone (043 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/ME 0104 0823/0001-60
quadras de esporte;
V - as esculturas, murais e monumentos;
VI-os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores
ou plantas;
VII - os viadutos, pontes, passagens de nível, entre
outros.
VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei.
Art. 2º “Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou
depredação contra o Patrimônio Público implicará ao seu causador
as s penalidades:
| — No primeiro caso de vandalismo o cidadão poderá ser
penalizado com aplicação de advertência, bem como a restauração
do local pichado ou danificado, com o material fornecido
integralmente pelo infrator.
Il — em caso de reincidência o cidadão será penalizado, a
multa será aplicada conforme artigo 246 da Lei 131/2010, estipulando
10 Unidade Fiscal para cada ato praticado, dobrando-se o valor no
caso de reincidência.
$ 1º - No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra
monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou historio, a multa será aplicada em dobro.
$ 2º Se as infrações forem cometidas por menores ou
incapazes, assim considerados por Lei Civil, responderão pelas
penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
8 3º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
ERES MONIGIFAL DE SABÁUDIA
> Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 Fone (043 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/ME 0101 0823/0001-60
destinada ao Fundo Municipal de Cultura que deverá ser criado pelo
Município. Também se sujeita às sanções do art.2º desta Lei, a
colagem de cartaz, banners, ou qualquer ato de publicidade ou
propaganda feita em bem público sem a devida autorização da
autoridade competente.
Art. 3º - O valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será
anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a substituí-
lo.
Art. 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não
exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões, aos 15 dias do mês de setembro de 2022.
ISRAEL Mto JESUS
Vereador

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