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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre alteração da Lei 612/2020
native_id551

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
ida Campos sótics 04 = 2Ê OABAUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-
1800 - CEP 86.720-000 —
SE Er 66.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
Do > SO ENIMF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 021/2022
=SSAv cm N 021/2022
Esse Projeto de Lei alterando a Lei Municipal nº 612/2020, visa atender a
demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia,
doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
A inclusão na Lei Municipal para que o Executivo Municipal forneça a
“Carteira de Prioridade para Pessoa com Fibromialgia”, garante ao paciente
facilidade em usufruir Os benefícios desta Lei no Município de Sabáudia e em
outros municípios onde vigora a Lei de Prioridade para Pessoa com Fibromialgia.
"A fibromialgia, incluída no Catalogo Internacional de Doenças apenas em
2004, sob o código CID 10 M 79.7, e uma doença multifatorial, de causa ainda
desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como
sendo uma:
nervoso por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o
paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia —
Cartilha para pacientes", editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas
e recidivas, de modo que as vezes sequer e possível elencar onde dói
sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas
inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
| Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP
4 86.720-000 —
aisdunita — Pr — CNPJ/MF 0104 0823/0001-60
Co SE NIMF 01010823/0001.60
Seu diagnóstico é essencialmente clinico, do acordo com os sintomas
informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de
pontos dolorosos sob Pressão, também chamados do tender-points.
Não existe um exame especifico para sua descoberta, de forma que o
diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como
da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que
Possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.
Ainda não há cura Para a fibromialgia, sendo O tratamento parte
fundamental Para que não se dê a Progressão da doença que, embora não seja
fatal, implica severas restrições a existência digna dos pacientes, sendo pacífico
que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando
negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
Afibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos
sintomas, sob pena dos fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade
de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos,
em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. impõe-se, portanto,
O uso de medicamentos pelos pacientes e imperioso para a estabilização
de seu quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos
á na fibromialgia. Como na fibromialgia o que ocorre é urna
alteração no cérebro quanto à percepção da dor, referidos medicamentos não
são aptos a tratar os pacientes.
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a
prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com
exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser
realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes,
infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico,
dentre outros.
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Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-
1800 - CEP 86.720-000 —
SE SEF 6$6.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
o e SIME 01010823/0001.60
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de
tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o
Sistema Único de Saúde - SUS não dá cobertura a todas essas atividades.
Em que pesem as Severas restrições impostas a sadia qualidade de vida
dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com
deficiência elencado do art. 40, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a
Leinº 7.853/1989 do art. 50, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis
nº 10.048/2000 e 10.098/2000. "Isso tem causado inúmeros transtornos a essas
Pessoas, especialmente no que tange a concessão de benefícios destinados as
pessoas com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente
discussão."
Dessa forma se faz necessária a alteração da Lei nº 612/2020.
Sala de sessões aos dezenove dias do mês de setembro de 2022.
a
ALESSANDRA VALÉRIO ANDRE LUIZ DA SILVA
Vereadora Vereador
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o SE SIME 01010823/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 016/2022
Dispõe sobre alteração da Lei nº
612/2020, sobre o atendimento,
assentos e estacionamento
preferenciais as pessoas com
fibromialgia nos espaços públicos e
privados do Município de Sabáudia.
A Câmara Municipal de Sabáudia aprovou e eu, Prefeito sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no
Município de Sabáudia obrigada a dispensar, durante o horário de expediente
e/ou durante a Prestação dos serviços, atendimento preferencial às pessoas
com fibromialgia.
Parágrafo 1º - Entende-se por atendimento prioritário a não
obrigatoriedade de as Pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a
de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos
por esta Lei.
Parágrafo 2º - A identificação dos beneficiários se dará por meio de
“Carteira de Prioridade para Pessoa com Fibromialgia” expedida pelo
Executivo Municipal através da Secretaria de Saúde, por meio de
comprovação da doença por laudo médico comprovando a fibromialgia,
devendo apresenta-la sempre que necessário para usufruir dos benefícios
desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-
1800 - CEP 86.720-000 —
520" vEF 66.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 0101 0823/0001-60
o E IME 01010823/0001-60
Art. - 2º. As empresas comerciais que recebem pagamentos de
contas e supermercados deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas
de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas
com deficiência.
Art. 3º - Os portadores de fibromialgia têm o direito de utilização dos
assentos preferências já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com
deficiência.
Art. 4º - Os portadores de fibromialgia possuem permissão para a
utilização das vagas de estacionamento, destinadas aos idosos, gestantes e
deficientes, desde que devidamente identificado com a “Carteira de
Prioridade para Pessoa com Fibromialgia”.
Parágrafo único: A falta de identificação no veiculo estacionado em
lugar prioritário gera multa consoante a Legislação de trânsito.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Sala das sessões, aos 19 dias de setembro de 2022.
ALESSANDRA VALÉRIO “ANDRÉ LUIZ DA SILVA
Vereadora Vereador
)

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