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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaDispõe sobre a criação dos jogos da terceira idade no município de Sabáudia
native_id560

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MENSAGEM  019/2022



Sabáudia – PR, 08 de abril de 2022.



Senhora Presidente:

Senhores Vereadores:

O Executivo Municipal tem a honra de encaminhar à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sabáudia Lei 32/93-E em consonância a Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, bem como concede vantagens aos servidores públicos municipais e dá outras providências.” 

O referido Projeto de Lei faz-se necessário para tornar mais eficiente as relações do Departamento de Recursos Humanos bem como a Procuradoria Jurídica em relação as demandas que envolvam direitos e deveres dos servidores públicos do Município de Sabáudia, bem como, busca, no sentido de legalidade sedimentar praticas administrativas constantes e realizadas a anos, tal como glorioso Jantar do final do ano aos servidores municipais.

Ademais, o atual estatuto data de 1993, ou seja, inúmeras mudanças ocorreram de lá para cá, assim, para se ter por norte e parâmetro legislativo recente e constantemente utilizada buscou-se a Lei 8.112/1990 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, legislação que esta que teve sua ultima alteração na data de 2015, bem como a possibilidade de criação de vantagens e benefícios diante o termino do impedimento trazido pela Lei Complementar 173/2020.

Ressalta-se que tais alterações não importarão em qualquer impacto financeiro, vez que, pelo contrário, trará segurança e legalidade condicionada a vários parâmetros para que não paire qualquer duvida acerca dos gastos públicos e sua aplicação.

Destacasse que em relação a vantagem procurou basear-se, a contrário senso, as balizas trazidas pelo TCE PR exarado no Acórdão 173180/2020 acerca de necessidade de lei autorizativa e seus respectivos atos necessários para fins de concessão de vantagem aos servidores públicos.

Diante exposto, conto com a cordial atenção aos nobres pares na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.



	Cordialmente,



MOISES SOARES RIBEIRO

Prefeito Municipal



PROJETO DE LEI Nº 019/2022



“Dispõe sobre alterações no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sabáudia Lei 32/93-E em consonância a Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, bem como concede vantagens aos servidores públicos municipais e dá outras providências.”





O Prefeito do Município de Sabáudia, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art.1º O Artigo 53 que trata das hipóteses de vacância do cargo público passará a ter a seguinte redação:



Art. 53 – A vacância do cargo publico decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III- promoção;

IV – acesso;

V – aposentadoria;

VI – falecimento;

VII – readaptação;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

Parágrafo único: Dar-se-á exoneração:

I – a pedido;

II – de ofício:

Quando se tratar de cargo em comissão;

Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;

Quando o servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo legal.



Art.2º Fica acrescentado o artigo 110 que conterá a seguinte redação:



Art. 110 – As licenças não gozadas pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidas em dinheiro ao beneficiário da pensão.



Parágrafo Primeiro – As licenças completas não gozadas serão pagas no mês subsequente em caso de vacância do cargo público por aposentadoria, por exoneração ou por vacância pela ocupação de outro cargo público inacumulável.



Art.3º - Fica alterado do CAPÍTULO VI constante do TÍTULO IV, a Seção I bem como fica acrescido do artigo 172 que passarão a ser a seguinte redação:



CAPÍTULO VI – DOS ABONOS PECUNIARIOS E VANTAGEM IN NATURA



SEÇÃO I – DO ABONO DE NATAL E VANTAGEM IN NATURA

 Art. 172-B – Poderá, sob o cumprimento das condições abaixo elencadas, no final de cada exercício exclusivamente aos servidores públicos municipais, ser promovido um jantar como forma de integração e confraternização aos serviços prestados no decorrer do exercício financeiro.



Parágrafo Primeiro – Fica o Poder Executivo, para fins de promoção do jantar comemorativo no final do exercício, condicionado a apresentação de:

dotação orçamentária especifica;

previsão no PPA, LDO e LOA;

suficiência financeira de recursos livres

cumprimento dos limites da L.R.F









Art.4º - Revogadas as disposições em contrario, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 08 dias do mês de abril de 2022.









MOISES SOARES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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