| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | Institui a divulgação da listagem dos medicamentos disponíveis e indisponíveis na Rede Pública Municipal de Saúde de Sabáudia |
| native_id | 562 |
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y CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA q 5; Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251.1800 - CEP 86.720-000 — Sus Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 -SEBeudia - Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM Nº005/2023 medicamentos em falta ajuda o paciente a não perder seu tempo deslocando-se até a F armácia Básica e aguardando em filas para ser atendidos e receber a resposta que tal medicamento está em falta. públicos de saúde. Sala de Sessões, aos 26 dias do mês de janeiro de 2023. Pa (O amd ALESSANDRA VALERIO ANDRÉ LUIZ DA SILVA Vereadora Vereador y CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA s ! A Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone 044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001.6 DOS NEVIME 01010823/0001.6 Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2023 Institui a divulgação da listagem dos medicamentos disponíveis e indisponíveis na Rede Pública Municipal de Saúde de Sabáudia - Pr. Os Vereadores, que abaixo subscrevem, no uso das suas atribuições e na forma da legislação, submete às Comissões e Plenário o seguinte PROJETO DE LEI: A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: , Art. 1º O Poder Executivo deve manter permanente divulgação da listagem de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede pública municipal de Saúde, gratuitamente distribuídos aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo Único. A listagem deve ser permanentemente atualizada, de modo que indique com a necessária precisão quais os medicamentos disponíveis e quais os que estão em falta. Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo poder Licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica. Art. 3º A divulgação deve ser feita mediante a fixação da listagem em local de fácil acessos e visualização e leitura pelos usuários do SUS em todas as unidades de Saúde do Município. Art. 4º A listagem também deve ser divulgada no site oficial da Prefeitura Municipal. Art. 5º Na listagem dos medicamentos em falta deve ser informada a previsão do tempo de sua disponibilidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal, 26 de janeiro de 2023. ALESSANDRA VALÉRIO ANDRÉ LUIZ DA SILVA Vereadora Vereador