EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SABÁUDIA/PR
LUIS DONIZETE MELO, brasileiro, casado, servidor público, RG 6463299-0,
CPF 901.089.229- -87, residente e domiciliado à Rua São Lucas, n.º TO,
Sabáudia/PR, venho, por meio deste, REQUERER a abertura de CPI com
SEstEnca a abertura de CPI com
pedido de afastamento liminar, conforme os termos da documentação em
anexo.
Certo de que serei atendido, protocolo o presente em 02 (duas) vias.
Sabáudia/PR, 23 de Fevereiro de 2023.
LUIS DONIZETE MELO
Ta
e
2023
eiBeR A e gi: ea
oTOt
Dita: 5;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SABÁUDIA-PR
LUIS DONIZETE MELO, brasileiro, casado, servidor público, RG
6463299-0, CPF 901.089.229-87, residente na Rua São Lucas, n. 70, Renascer 1, CEP 76.720-
000, Sabáudia/PR, com fundamento no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, no Código
Penal e na Constituição Federal, bem como demais permissivos legais, vem com o devido
respeito perante esta casa de Leis apresentar:
DENÚNCIA COM PEDIDO DE ABERTURA DE CPI E
AFASTAMENTO LIMINAR
em face de ALESSANDRA VALÉRIO, vereadora, enfermeira
municipal que já se encontra afastada de suas atividades por decisão proferida perante o PAD n.
01/2023 com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
FATO 1
No dia 06 de janeiro de 2023 houve o cumprimento de busca e apreensão no endereço residencial
e de trabalho da Vereadora Alessandra Valério para obtenção de provas de eventual
cometimento de crime de falsificação de atestados e documentos médicos perante a UBS
Antônio Valério, local onde a vereadora exerce a função de enfermeira chefe, segundo consta
das publicações e notícias que instruem a presente. Assim, é a presente para solicitar a abertura
de Comissão Parlamentar de Inquérito, com afastamento liminar da Vereadora de suas funções
decorrentes do mandato, em virtude de estar sendo investigada pela prática de crimes de, em tese,
adulteração de documentos e/ou falsidade ideológica.
FATO 02
No mesmo dia e local supracitado, a vereadora praticou, em tese, atos de improbidade
administrativa se utilizando da máquina pública para obtenção de proveio próprio e promoção
“ig
'OLO QRRA| 22024
2/2023 «Hondo a
ido tias
pessoal, certo que foi a vereadora mais votada no Município de Sabáudia, valendo-se de suas
funções para distribuição em tese, irregular e ilegal de medicamentos.
FATO 03
No mesmo dia e local, supracitado, a vereadora ALESSANDRA VALÉRIO, procedeu de forma
incompatível com o decoro parlamentar, considerados como tal abuso das prerrogativas que
lhe são asseguradas em função do mandato Legislativo com a percepção de vantagens indevidas
no exercício do cargo, pois feriu, em tese, o decoro parlamentar inerente de seu mandato com à
prática de condutas violadoras da dignidade de sua função pública enquanto enfermeira e
enquanto vereadora do Município.
DA LEGITIMIDADE DA DENÚNCIA E DA ABERTURA DE
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Nos termos do artigo 116 do Regimento Interno desta Casa de Leis, “Observado o rito processual
estabelecido na Legislatura pertinente, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por
voto aberto e unânime, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado,
ou por denúncia de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Segundo consta do artigo Art. 76º do Regimento Interno da Câmara de Vercadores, “as
Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato
determinado, que se inclua na competência Municipal, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Órgão do Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.”
É de conhecimento público a exposição de fatos referente a
conduta da Vereadora ALESSANDRA VALÉRIO, UMA VEZ QUE SE
ENCONTRA AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS EM
VIRTUDE ESTAR SENDO APURADO O PAD N. 01/2023 ONDE A
VEREADORA CONSTA COMO INVESTIGADA, referente a prática, em tese,
de violações as suas atividades funcionais, decorrentes desses fatos que estão sendo
comunicados.
Conforme consta das Portarias n. 004/2023, 010/2023,
011/2023 e 014/2023 houve a nomeação de Comissão, Instauração de PAD em
desfavor de ALESSANDRA VALÉRIO.
O mesmo procedimento imediatamente após instaurado optou
por AFASTAR A VEREADORA DE SUAS FUNÇÕES, conforme portaria
018/2023.
o Ni TT
Dat
PROTOCOLO GERAL 2
la: 23/02/2023 - Porádo” a
Legiaiativo
Todas as portarias se encontram em anexo a esta Denúncia
e publicadas em Diário Oficial.
Ainda, além do conhecimento público dos atos já mencionados
praticados pela Administração, é possível observar a divulgação dos fatos perante a diversos
endereços eletrônicos e físicos de jornais e televisão, nos termos das seguintes publicações:
https://tnonline.uol.com.br/noticias/parana/pe-cumpre-mandados-de-
busca-e-apreensao-contra-vereadora-em-sabaudia-71 82887d=1
https://cbnlondrina.com.br/materias/policia-civil-cumpre-mandados-na-
casa-de-vereadora-em-sabaudia
https://ricmais.com.br/politica/ vereadora-e-suspeita-de-falsificar-
atestados-e-marido-detido-com-pistola-e-
espingardas/!: -text=A%20Pol%CI%ADcia%20Civil? 020cumpriuo20mandado a%920servidor
a%o20trabalhava%o20como%20enfermeira.
https://www facebook. com/ReportasemMarceloOliveira/videos/aten4C
YO ATOC3%OAS0-ao-vivo-vereadora-de-sabaudia-%C3%A9-presa-ap%C3%B3s-ser-
denunciada-por-m%C3% AIdicaatua/1533619800480014/
https://maringapost.com br/destague/2023/01/06/ vereadora-e-suspeita-
de-falsificar-atestados-medicos-marido-e-preso-por-porte-ilegal-de-arma/!. YO0PSnbMIdU
Verifica-se ampla divulgação do fato no Estado do Paraná que foi
identificado pela Polícia Civil da Cidade de Arapongas, quando do cumprimento de um mandado
de busca e apreensão, em virtude da existência de investigação criminal em desfavor da
denunciada.
Logo, nos termos do Regimento Interno mencionado, a presente
denúncia é legitima e merece recebimento de processamento perante os nobres vereadores, que
tem o dever legal de apurar a ocorrência dos fatos denunciados e outros que, porventura, sejam
identificados no decorrer das apurações, que resultarão da decisão de cassação do mandado da
vereadora.
À competência para tramitação também está amplamente categorizada na
Lei do regimento interno, uma vez que, REITERA-SE houve a abertura de PAD n. 01/2023 QUE
AFASTOU PREVENTIVAMENTE A VEREADORA de suas funções como enfermeira chefe
do Posto de Saúde Antonio Valério, para evitar a continuidade de eventuais praticas delitivas.
O subscritor desta denúncia é eleitor da Cidade de Sabáudia e propõe a presente representação
com competência legal para o ato na qualidade de cidadão, nos termos do artigo 116 do
Regimento interno. Para comprovar sua condição de munícipe, o subscritor junta seus
comprovantes de endereço e cópia do título de eleitor.
DO DIREITO
ARTIGO 115 DO REGIME INTERNO - POSSIBILIDADE DE
CASSAÇÃO DO MANDATO
À vereadora denunciada, como se verifica dos fatos acima descritos e das
provas juntadas à presente Representação, quebrou o decoro parlamentar em razão de sua
conduta ante os fatos narrados nessa exordial, cometeu ato de im probidade administrativa
e se envolveu com atividade, em tese, criminosa.
As condutas narradas nos fatos 1, 2 e 3 descritos, conforme disposto no
artigo 115 do Regimento interno, incorrem em cassação do mandado eletivo da vereadora:
Segundo consta do artigo 115:
Art. 115 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
L Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
HI. Proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
V. Proceder de forma incompatível com o decoro
parlamentar, considerados como tal abuso das prerrogativas
que lhe são asseguradas em função do mandato Legislativo e
a percepção de vantagens indevidas no exercício do cargo;
QUANTO AO DECORO PARLAMENTAR está descrito também no
Regimento Interno do Congresso Nacional Brasileiro. em seu art. 244:
Art. 244 O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar
ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar
previstos no Código de ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis."
O Professor e Jurista MIGUEL REALE define em sua obra "Decoro
Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo" que o ato indecoroso imputado ao parlamentar
importa em falta de respeito à própria dignidade institucional do Poder Legislativo, vejamos:
“O ((status)) do deputado, em relação ao qual o ato deve ser medido (e
será comedido ou decoroso em razão dessa medida) implica, por
conseguinte, não só o respeito do parlamentar a si próprio, como ao
órgão ao qual pertence (... ). No fundo, falta de decoro parlamentar é
falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a
Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriagues, etc) e
falta de respeito à dignidade do poder legislativo, de modo a expó-lo a
críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.”
confiança e a dignidade do mandato parlamentar.
Representantes do Poder Legislativo são obrigados a seguir uma série
de condutas relativas aos cargos que exercem. Quando descumprem com essas normas, que
variam por serem estabelecidas por códigos de éticas de câmaras municipais, assembleias
legislativas estaduais e Congresso Nacional, significa que estão “quebrando com o decoro
parlamentar”. E, por isso, de acordo com a gravidade da infração, podem ser punidos.
O artigo 55 da Constituição Federal de 1988 também dá exemplos de
condutas inadequadas que podem levar senadores € deputados, por exemplo, a perderem seus
direitos políticos; sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e outros.
A Câmara dos Deputados tem em seu código de ética pelo menos 14:
1. Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso
Nacional;
Receber vantagens indevidas em proveito próprio ou de outra pessoa, no exercício da
atividade parlamentar:
3. Fazer acordo para a posse do suplente, condicionando-a a pagamento em dinheiro ou à
prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
4. Fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
5. Omitir intencionalmente informação relevante, especialmente sobre declaração de bens é
de renda;
6. Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
7. Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa:
8. Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes;
9. Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer
espécie de favorecimento:
10. Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido
devam ficar secretos:
11. Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental:
12. Usar verbas de gabinete indevidamente;
13. Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa
física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
14. Fraudar o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão.
à
Esses elementos, por si só, justifica a provocação da Câmara de
vereadores para adoção das providências cabíveis para APURAÇÃO DA VERDADE REAL.
Ressalta-se que o fato indecoroso não precisa constituir crime, mas
9 sendo, não há óbice ao Processo de cassação, ainda que tal fato seja objeto de investigação
ou processo judicial, revestindo, por assim dizer, uma dupla tipicidade.
Ives Gandra da Silva Martins (1994, P. 267) — em opinião legal, frise-se
“Se todo o ato considerado criminoso fosse também tido como
atentatório ao decoro parlamentar, à evidência, o n. VI nunca poderia ser utilizado, na medida
em que a sanção pretendida viria com a singela aplicação do n. IL” Não faria sentido suprimir o
própria iniciativa do órgão do Ministério Público, em se tratando de crime de ação pública.”
Aceitar que a existência do crime — Por ser causa autônoma de perda do
mandato — impede à cassação por quebra de decoro alija o poder disciplinar do parlamento,
confundindo a esfera político-disciplinar do parlamento com a judicial. Atos indecorosos podem
ter descrição parecida com a de um crime, mas não preencher todos OS seus pressupostos porque,
não raro, as acusações são de crimes (nominalmente falando), mas os fatos se enquadram em
descrições regimentais ou constitucionais que comumente não têm todos os elementos do crime,
Agregue-se que, não raras vezes, pelo princípio da tipicidade em matéria
penal, por questões processuais, por prazos prescricionais etc., O criminoso não é condenado ou
O é muito tempo após o término da legislatura. Sustentar que atos indecorosos não podem ser
criminosos é garantir a desonra do parlamento, deixando-o aleijado enquanto não transitar em
julgado a condenação do processo judicial nos casos presumivelmente mais graves.
Ademais, a existência de crime não justificaria à impossibilidade da
perda de mandato por quebra de decoro somente Porque há disposição específica sobre o crime
como causa autônoma. Primeiro, porque não se sabe se o fato é realmente um crime, só quem
poderá dizê-lo é o Judiciário, após processo em que forem observadas as garantias inerentes ao
devido processo legal, não o Legislativo. Se o fato for crime, a causa da perda é outra que não a
simples quebra de decoro, embora a descrição do fato seja a mesma, A qualificação que o
Legislativo faz é diferente da do Judiciário, embora em ambos os casos haja observância à
tipicidade (da lei penal ou a da Constituição, seja direta ou indireta — regimento interno), mais
intensa na seara criminal.
Em segundo lugar, o fato de o ato indecoroso constituir crime não
oderia transformá-lo em salvo-conduto para o arlamentar faltoso deixando o
parlamento indefeso.
Na interpretação das normas constitucionais, deve-se atentar para as
exegeses que evitem q absurdo, bem como as que restringem a eficácia dos preceitos
constitucionais.
À previsão da perda do mandato por condenação criminal transitada em
julgado tem a função de proteger o parlamento — não necessariamente o parlamentar — e não de
prejudicá-lo. É que, além da perda do cargo público ser efeito secundário, embora não
automático, da sentença criminal condenatória transitada em julgado (art. 92, I, do CP), ela
também suspende os direitos políticos (CF, art. 15, II), levando, se não fosse o artigo 55, VI, à
extinção do mandato do parlamentar. Em suma, com a previsão constitucional, a perda não é
automática, dependendo da avaliação da casa parlamentar em um juízo político (processo de
cassação) para averiguar eventuais danos à imagem da instituição.!
Oportuno destacar ainda que ao Legislativo interessa a prova do fato
ue não se confunde com à Sua prova ou qualificação udiciária.
O PRÓPRIO ARTIGO 115 DESCREVE QUE O MANDATO DA
VEREADORA PODE SER CASSADO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE
= ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EXIGE UMA AVALIAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, DA MESMA FORMA QUE A
CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DECORO PARLAMENTAR, OU ENTÃO, O
QUE SERIA VIOLADO SERIA A INDEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DESTA
CASA DE LEIS.
O fato demanda celeridade e urgência desta casa de leis por o tema
envolve SAÚDE PÚBLICA, Pessoas em condição de vulnerabilidade para satisfação de
interesse político da vereadora.
Para melhor elucidação dos fatos, no que tange a esfera criminal as
imputações pairam sobre o delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um à cinco anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a
cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209,
de 1984)
0
* https / www 2.senado.leg. br ril/edicoes/43/169/ril v43 n169 p65.pdf
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte
Todas as notícias publicadas envolvem o nome da vereadora como sendo
pessoa que estava falsificando a assinatura de médicos do município para distribuição de
remédios, FATO QUE DEVE SER APURADO.
O mesmo fato, por sua vez, evidencia a violação do decoro amplamente
citada por este denunciante, o que merece ser visto como reprovável, levando a violação da honra
descumprimento da ética na qualidade de vereadora.
esta casa de Leis.
Logo, as matérias midiáticas apontadas são elementos suficientes
para o recebimento da presente denúncia, autuação de uma CPI e afastamento da
vereadora nos termos dos artigos já indicados.
Os demais elementos de prova deverão ser solicitados a autoridade
policial e à Comissão Processante.
DO AFASTAMENTO DA VEREADORA DE SUAS FUNÇÕES
Em virtude dos fatos que estão sendo investigados (falsificação de
documentos para promoção pessoal) a Comissão responsável pelo PAD 01/2023 Municipal,
decidiu pelo afastamento preventivo da Vereadora de suas funções enfermeira. A decisão de
afastamento possivelmente se para na possibilidade de obstrução de provas e/ou outro ato que
influa no resultado final das investi gações.
Não é possível trazer com assertividade tais informações pois o PAD
mencionado tramita em sigilo, certo que houve a publicação de decisão de afastamento
fundamentada no procedimento criminal que se apura, que deve ser solicitada informações pela
comissão processante para instrução deste feito.
Pelas mesmas razões e também para preservação da disciplina e ordem
das sessões, é dever desta casa de leis proceder a afastamento da vereadora de suas funções, com
o recebimento da presente denúncia com a aprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara, nos termos do artigo 117 do Regimento Interno:
Art. 117 - Para preservar a disciplina e a ordem das Sessões e o bom
senso recomendar, o Presidente da Câmara poderá afastar-se de suas funções, o Vereador
acusado, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a denúncia seja recebida com a
aprovação da maioria absoluta dos Membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até
o julgamento final.
Reitera-se! Há elementos suficientes aptos a incorrer no afastamento da
Vereadora de sua atividade perante esta Câmara, uma vez que possibilitar-se-á a avaliação
procedimental com calma e tranquilidade, sem correr o risco de influencias, interferências e/ou
manipulações de condutas Para imprimir comportamentos ou atrapalhar o andamento dos
É possível que se, caso a Vereadora continue no exercício de suas
funções, prejudique o desenvolvimento e a apuração de provas, influencie ou coaja outros
vereadores dentre outras.
Desta forma a melhor medida a se aplicar é o afastamento da
Vereadora.
DA COMISSÃO PROCESSANTE E DO PROCEDIMENTO
Nos moldes do artigo 75 “As Comissões Processantes serão constituídas
com as seguintes finalidades:
1 Apurar infrações Político-administrativas do Prefeito e dos
Vereadores no desempenho de suas funções nos termos da Legislação pertinente, assegurados,
dentre outros requisitos, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes e a decisão motivada que se LIMITARÁ A DECRETAÇÃO DA CASSA ÇÃo
DO MANDATO;
Estamos falando de fatos graves, Nobre Presidente!
O procedimento a ser observado consta do artigo 76 e seguintes do
regimento interno:
Art. 76º-As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão à
PARÁGRAFO ÚNICO -Às Comissões Parlamentares de Inquérito serão
constituídas mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, que deverá
conter:
a) a especificação do fato ou fatos, ato ou atos, a serem apurados;
b) o número de Membros que integrarão a Comissão, não podendo ser
inferior a 3 (três);
c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como
testemunhas e das demais provas que se pretende produzir;
d) o prazo de seu funcionamento.
O procedimento regimental merece ser observado com atendimento
imediato, devendo as normas de processo penal serem aplicadas subsidiariamente.
DOS PEDIDOS
Nos termos do regime interno da Câmara de Vereadores este denunciante
requer:
I - o recebimento e admissibilidade da presente DENÚNCIA e a
competente instauração do CPI;
IH — o afastamento liminar da VEREADORA ALESSANDRA
VALÉRIO ficando a mesma suspensa de suas funções pelo prazo máximo em lei, eis que sua
permanência no cargo poderá incorrer em interferência na apuração das denúncias;
HI - seja notificado a denunciada perante esta Câmara de Vereadores,
instaurando-se o processo disciplinar, e após regular tramitação, delibere a COMISSÃO DE
ÉTICA PARLAMENTAR pela procedência da Representação, sendo confeccionado o Parecer
apropriado para a declaração da perda de mandato e envio dos autos à Mesa Diretora e julgamento
do mesmo pelo Plenário;
Hi — seja realizada solicitação judicial com habilitação da Câmara de
Vereadores na qualidade de terceiro interessado aos autos de inquérito policial que investiga o
fato, possibilita acesso aos elementos de provas obtidos e sua utilização na qualidade de prova
emprestada;
IV — seja realizada a oitiva de testemunhas, especialmente a dos médicos
que se encontravam em atividade perante a unidade de saúde na época dos fatos, o que deverá
ser oficiado ao Poder Público para especificação;
V — a utilização da oitiva dos médicos constante do Inquérito policial,
caso exista, como prova emprestada perante este Procedimentos;
VI — seja realizado o depoimento pessoal do REPRESENTANTE e oitiva
da técnica de enfermagem Zuleika que trabalhava no mesmo local de trabalho que a Vereadora,
cujo endereço poderá ser fornecido posteriormente;
VII — seja realizada a oitiva da Denunciada para esclarecimento dos fatos.
VIII - que a apuração das condutas se pautem na cassação do mandato
seja notificada a o Representada perante a Câmara de Vereadores instaurando-se 0 processo
disciplinar.
Nestes termos,
Requer deferimento.
Sabáudia 17 peso de 2023.
LUIS DON
CPF n. 901.0
- ROL DE DOCUMENTOS EM ANEXO:
- comprovante de endereço;
= cópia do título de eleitor;
- cópia das publicações e notícias sobre o fato;
- Cópia das portarias 004/2023, 010/2023, 011/2023, 014/2023 e 018/2023 de
instauração do PAD n. 01/2023 e afastamento preventivo da Vereadora de suas atividades
funcionais junto a unidade de saúde Antonio Valério:
| A 4 na CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 |
R: FONE (43) 3151- 1122 |
PORTARIA N.º 10/2023
O Prefeito Municipal de Sabáudia — Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 14º - Fica INSTAURADO o Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da
servidora Alessandra Valério, enfermeira matriculada sob o n.º 25601, em consonância aos
dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sabáudia/PR — Lei 32/93-E,
bem como suas alterações para apuração dos fatos contidos Inquérito Policial 0010954-
80.2022.8.16.0045, decorrente do Boletim de Ocorrência n. 2022/807314, n. 157460/2022 e
todos os seus anexos, bem como para apuração de eventuais fatos novos identificados no
decorrer das investigações.
Art. 2º - O Processo Administrativo Disciplinar tramitará sob a responsabilidade da
Comissão especial de Processo Administrativo Disciplinar designada na Portaria n. 004/2023,
em consonância aos dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sabáudia
— Lei 32/93-E, bem como suas alterações. Fica alterada a presidência da Comissão constante
na Portaria n. 004/2023, conforme a seguir:
Presidente: EVANDRO LUIZ CAMPAROTO JUNIOR - matrícula 170 — CPF
085.825.209.05
Membro: GRAZIELE FAGUNDES DIAS - matrícula 98 - CPF 031.821.539.00
Membro: JAMILE LEONOR CARRINHO FLANZIN - matrícula 166 — CPF 038.921.709.32
Art. 3º - Fica estipulado o prazo legal de 60 (sessenta)
dias para realização das atividades do presente Processo Administrativo Disciplinar,
prorrogável por igual período, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Sabáudia — Lei 32/93-E e suas alterações.
ww] eee ea
“Tudo posso Naquele que me fortalece — Filipenses 4:1 3”
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia — PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 —- 1122
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos onze dias do mês de Janeiro
de 2028.
MOISES FREE
RIBEIRO: Eta cumits
85524930982 E snunansas
MOISES SOARES | RIBEIRO
Prefeito Municipal
“Tudo posso Naquele que me fortalece — Filipenses 4:13"
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
CEACORDO COM A LEI Nº ZISZONA DE TO DEAD DES ta
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 gi a canon add
ANO XIL-Nº 2082 - PÁG. 5 - SEGUNDA-FEIRA — 09 - 01 2023 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
Presidente: JAMILE LEONOR CARRINHO FLANZIN - matrícula 166 — CPF 038.921.709,32
Membro: GRAZIELE FAGUNDES DIAS - matrícula 98 — CPF 031,821.539.00
Membro: EVANDRO LUIZ CAMPAROTO JUNIOR - matrícula 170 — CPF 085.628.209.05
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos nove dias do mês de Janeiro.
de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia — PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151-1122
PORTARIA N.º 11/2023
O Prefeito Municipal de Sabáudia — Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica substituída a membra GRAZIELE FAGUNDES DIAS - matrícula 98 —
CPF 031.821.539.00 da Comissão constante nas portarias 04/2023 e 10/2023, sendo
nomeado como novo membro o sr. José Ângelo Corradi - Matrícula: 36601 - Cargo: auxiliar
administrativo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos doze dias do mês de Janeiro
de 2023.
MOISES SE
RIBEIRO: Pe Eu o eo
855249309825: mor ecunene
MOISES SOARES RIBEIRO
Prefeito Municipal
“Tudo posso Naquele que me fortalece — Filipenses 4:13”
Praça da Bandeira, 47 - CEP, 86720-000 - Sabáudia - PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 - 1122
PORTARIA N.º 14/2023
O Prefeito Municipal de Sabáudia — Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica s
ubstituido o membro presidente EVANDRO LUIZ CAMPAROTO
JUNIOR - ma
trícula 170 da Comissão constante nas portarias 04/2023 e 10/2023, sendo
nomeada como nova presidenta a sra. JESIELY APARECIDA PEREIRA LIMA - Matricula:
1349578 - Assistente social.
Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos dezesseis dias do mês de
Janeiro de 2023.
Prefeito Municipal
“Tudo posso Naquele que me fortalece — Filipenses 4:13
— — om — — = o ía =
Do MUNICÍPIO D DE SABÁUDIA
DE ACORDO COM A LE Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE zoiz Morio do Calmo DOS Visio eai
ANO XI - Nº 2087- PÁG. 4— SEGUNDA-FEIRA — 16-01 — 2023 — EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAB, UD
| Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 .. ind PR
| CNPI/ME 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 - 1122
PORTARIA N.º 14/2023
O Prefeito Municipal de Sabaudia - Estado do Paraná, no uso de suas airbuições
RESOLVE:
Art. 4º - Fica substituído o membro presidente EVANDRO LUIZ CAMPAROTO
JUNIOR - matrícula 170 da Comissão constante nas portarias 04/2023 & 10/2023, sengo
nomeada como nova presidenta a sta JESIELY APARECIDA PEREIRA LIMA - Matricula
13495786 - Assistente social.
:
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos dezesseis dias do mês de
Janeiro de 2023.
Prefeito Municipal
4.13
“Tudo posso Naquele que me fortalece -— Filpens
' OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
W W w sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Macio do Carina DUE Visa ideal
ANO XIT—-Nº 2084 - PÁG. 2 — QUARTA-FEIRA = 11 =01 2023 — EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-900 - Sabáudia - PR
CNPJ/ME 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 —- 1122
PORTARIA N.º 10/2023
O Prefeito Municipal de Sabáudia — Estado do Paraná, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica INSTAURADO o Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da
servidora Alessandra Valério, enfermeira matriculada sob o n.º 25601, em consonância aos
dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sabáudia/PR — Lei 32/93-E,
bem como suas alterações para apuração dos fatos contidos Inquérito Policial 0010954
80.2022.8 16.0045, decorrente do Boletim de Ocorrência n. 2022/807314, n. 157460/2022 e
todos os seus anexos, bem como para apuração de eventuais fatos novos identificados no
decorrer das investigações.
Art. 2º - O Processo Administrativo Disciplinar tramitará sob a responsabilidade da
Comissão especial de Processo Administrativo Disciplinar designada na Portaria n. 004/2023,
em consonância aos dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sabáudia
— Lei 32/93-E, bem como suas alterações. Fica alterada a presidência da Comissão constante
na Portaria n. 004/2023, conforme a seguir:
Presidente: EVANDRO LUIZ CAMPAROTO JUNIOR - matrícula 170 — CPF
085.825.209.05
Membro: GRAZIELE FAGUNDES DIAS - matrícula 98 — CPF 031.821.539.00
Membro: JAMILE LEONOR CARRINHO FLANZIN - matrícula 166 — CPF 038.921.709.32
Art. 3º - Fica estipulado o prazo legal de 60 (sessenta)
dias para realização das atividades do presente Processo Administrativo Disciplinar,
prorrogável por igual período, conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Sabáudia — Lei 32/93-E e suas alierações.
“Tudo posso Naquele que me forlalece — Filipenses 4:13"
DIARIO É' OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
3
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 PE E
ia do Carmo D. 8. Vieira 234537
ANO XII -- Nº 2090 — PÁG. 9 - QUINTA-FEIRA - 19 -- 01 -- 2023 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Praça da Bandeira, 97 CEP 86770-000 Sabuudia = ER
” CNPS/ME 26 9SB 974/0003-44
Thin FONE (43) 3151 - 1122
DETERMINA O AFASTAMENTO PREVENTIVO DE
SERVIDOR COMO GARANTIA DA REGULARIDADE DE
PROCEDIMENTO | ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
INSTAURADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que a verdade real é pencipio anquiar do procedimento
administrativo disciplinar, tendo em vista a indisponiblidate do interesse publico e &
necessana regulandade e continuidade do senviço publico cê
CONSIDERANDO às imputações presentes no Inquérito Policial QO1UgSA.
80 2022.8 16 0045. decorrente do Boletim de Ocorrência n. 2022807314 1574602022 o
indos os seus anexos:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Les n.º 3283 (Estatuto cos
Semidores Púbheos do Municipio de Sabaudia/PR), alterado pela Lei n 542/2018 que prevê
o afastamento preventivo destinado a evitar que o servidor respectivo possa influoncar na
reguiar apuração do processo;
CONSIDERANDO a deliberação e requenmento da Comissão do PAD 01/2023
O Prefetto Municipal de Satráucia - Estado do Paraná, nouso de suas atr buições
RESOLVE:
Art, 1º - Em consonância cam a deliberação da comissão processante, fica à servidora
de prowmento efetivo ALESSANDRA VALÉRIO, ocupante do cargo de enfermeira,
matnculada sob o nº 25603, CPF nº 017.434.369-80, lotada na Secretana Municipal de
“Tugu posso Naquole que me fortalece — Fipenses 4 ta t
o Es am EEE “Exma
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 fait do cura De ea anonevol:
O ec Mód Carmo E ER
ANO XT Nº 2090 PÁG 10- QUINTA-FEIRA — 19-01-2073 — EDIÇÃO EXTR AORDINÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 CEP 86720000 Sabaudia - PR
CNPI/MME 76 I58.974/0001 44
FONE (43) 3151 - 2122
AFASTADA PREVENTIVAMENTE do e
TeSprctvo Emo público pela prazo 0º SO cias promonável poragual praca ou unquanto duas
opto
Sau 3 Darbr Go dia tg012
O JRManistrabro diseiapunes nº UUZOS
sem prejsteo da
AM. 2º A iredda cautelar prewsta no ago antenor ocnmena
ncia da modida elhe assegurado à
Femuneração do servido: publico. e diante ei ut
CODiradiana difendo
Ar. 3º. & samdora devera peITANCCer 5 disposição day Comissão Procussanto re
Bervdo acima consignado « devera ntheas ender aço. telefone e outros meios de cormate
suficientes Para Que posse ser cncontrads
Ar 4º Esty Porana entra em Mgor ra cais da sua publicação revogadas as
disposições em contano
Registe-se e publique-se E
Edricia da Prefequea do Municip de Sabaudia aos dezenove dias do mês se
Janeiro qe 2023
MOISES sonnks RIBEIRO
Prefeto Murmopal
“Tudo pessa Naquete que me fonalece - Fiipensos 4
ip ii 10
23/2023
Morária: 11:24
REPUBLICA FEDERATIVA pó BRASstt ro
|| E DATADE NASCIMENTO
* [auomers |
LUIS DOniZET| DE MELO
01/2023 09/02/2023 R$30373
Pitta FISCAL fo THULABSS - SERIE 51 LIRA Fiibda
=vilWSte Lreve de Avesso em
ittp tivenm fazenda pr gov. brinfãeiarcose
Chave de acesso
91230104 IESEGPOOUTNASGOOIOTHOZAB 3820849070 7
Protocolo de Autorizacao: - as +00.00
EMITIDA EM CONTINGENCIA « Pendento do Autorização
Leiturs Anterior Leitura Atual
6/12/2022 17/01/2023
EB BLOGS entRETEN ESPORTES JR24H LIFESTYLE AONITOR RECORDTV RENDAEXTRA RPET R7 RECEITAS VIRTZ
= POLÍTICA
Vereadora é suspeita de falsificar
atestados e marido detido com
pistola e espingardas
A suspeita é de que a parlamentar, que é enfermeira, utilizava carimbos
médicos para a falsificação de atestados
Q Rafael Fantin A-A+ [4] -P Li das
A Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão na manhã desta sexta-
feira (6) na residência da vereadora Alessandra Valério (PSB), em Sabáudia, no
norte do Paraná, e na UBS (Unidade Básica de Saúde), onde a servidora
trabalhava como enfermeira.
Crue eds missas sreiiit ares qu DE Sotpiieas onerar nes conreas cs rapa
foram encontradas armas e munições pertencentes ao marido da parlamentar
na residência do casal.
A Polícia Civil apreendeu uma pistola calibre 9mm, uma espingarda calibre 22
e uma espingarda calibre 20 e levaram a vereadora e o esposo para a 224
Subdivisão Policial de Arapongas.
* Leia mais: Londrina : 92 veiculos conversados serão leiloados e podem voltar às ruas
Ele foi autuado em flagrante e, após o pagamento da fiança, foi liberado. A
vereadora será ouvida peto delegado com acompanhamento de um advogado.
Alessandra Valério foi a candidata ao Legislativo municipal mais votada na
última eleição, quando recebeu cerca de 600 votos.
PUBLICIDADE
Leia também...
06/02/2023 16:41 Vereadora é suspeita de falsificar atestados médicos; Marido é Preso por porte ilegal de arma
Notícias
MARINGÁ POST
Independente, sempre.
Home Cidade Geral Entretenimento
Policial Economia e Poder Esportes Empregos
Negócios Colunas v Mais! v
Home > Vereadora é suspeita de falsificar atestados médicos, Marido é preso por porte ilegal de arma
Vereadora é suspeita de falsificar atestados mé
porte ilegal de arma
ingrel' Souza: janeiro 6, 2023
dicos; Marido é preso por
Na manhã desta sexta-feira (06) a Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão na
residência da vereadora Alessandra Valério (PSB), em Sabáudia e na UBS, local onde a
https://maringapost.com.brídestaque/2023/01 96lvereadora-e-suspeita-de-falsificar-atestados-medicos-marido-e-preso-por-porte-ilegal-de-armaié. 18
06/02/2023 16:41 Vereadora é suspeita de falsificar atestados médicos; Marido é preso por porte ilegal de arma
servidora trabalhava como enfermeira.
Durante a execução do mandado de buscas, foram encontradas uma pistola calibre 9mm, uma
espingarda calibre 22 e uma espingarda calibre 20 pertencentes ao companheiro da vereadora
na residência do casal.
O casal foi levado para a 222 Subdivisão Policial de Arapongas.
e Receba todas as nossas notícias pelo Wihatsapp.
* Siga o Maringá Post pelo Instagram.
Ele foi preso em flagrante e, após o pagamento da fiança, foi liberado.
A parlamentar é suspeita de utilizar carimbos médicos para a falsificação de atestados. A
vereadora será ouvida pelo delegado com acompanhamento de um advogado.
A servidora foi a candidata ao Legislativo municipal mais votada na última eleição, quando
recebeu cerca de 600 votos.
Com informações RicMais / Foto: Divulgação PC
| atestados |
enfermeira | | porte iegalde a
| Vereadora |
« Previous article
Prédios abandonados são ocupados por famílias sem-teto em Paiçandu; Líder do grupo se manifesta
Nextarticle »
Quem fizer algo errado será convidado a deixar o governo, diz Lula
Other Posts
Related Articles More from Author
Maringá poderá ter nova mulher como vereadora a partir de 2023; entenda
dezembro 222022
Í | Jovem que matou filho de vereadora é morto a tiros em Maringá
E outubro 19, 2022
Padre Júlio Lancellotti é Cidadão Honorário de Maringá
junho 20, 2022
Afastamentos por transtornos mentais crescem 30% desde 2020
r junho 11, 2022
Aa
Coletivo de jovens negros de Maringá organiza ato pela memória da vereadora Marielle Franco nesta quinta
março 13,2019
De empregada doméstica a professora estadual em Maringá: conheça a históriae as posições políticas da futura vereadora Vilma
Garcia (PT)
| agosto 14 2018
Promotoria aciona vereadora que usou atestado médico falso para ir ao Rockin Rio
junho8, 2018
https:lmaringapost.com bridestaque/2023/01/06Ivereadora-e-suspeita-de-falsificar-atestados-medicos-marido-e-preso-por-porte-ilegal-de-armali, 23
06/02/2023 16:38 Polícia Civil cumpre mandados na casa de vereadora em Sabaudia - CBN Londrina - A Radio Que Toca Notícia
CEN (HITPS:/CBNLONDRINA.COM BR) > NOTICIAS > GERAL (HTTPS://CBNLONDRINA.COM.BRIMATERIAS/CATEGORIAIGERAL)
SEXTA, 06/01/2023, 23:42
Polícia Civil cumpre mandados na casa de vereadora em Sabaudia
Segundo denúncia, a acusada, que também é enfermeira, teria usado carimbos de médicos para receitar remédios a pacientes.
Equipes também encontraram armas na casa da parlamentar, o que fez o marido dela ser detido.
A Polícia Civil de Arapongas realizou uma operação nesta sexta-feira (6) para cumprir um mandado de busca e apreensão na casa da vereadora de Sabaudia,
Alessandra Valério, do PSB. O local de trabalho dela, um posto de saúde, também foi visitado pelas equipes. A parlamentar, que também é enfermeira na rede
municipal de saúde, é acusada de usar o carimbo de uma médica para receitar remédios e até emitir atestados para pacientes. A polícia evitou repassar mais
detalhes do caso, que corre sob sigilo.
As equipes apreenderam documentos e computadores. Na casa da vereadora, os policiais também encontraram duas espingardas e munições, que seriam de
propriedade do marido dela. O homem foi autuado em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, mas pagou fiança e não ficou preso.
A vereadora também foi encaminhada à 22º Subdivisão Policial de Arapongas, mas ficou em silêncio durante o depoimento. A polícia deve marcar uma nova
data para ouvi-la na companhia de seu advogado.
Nós tentamos contato com a vereadora nesta sexta-feira, mas não obtivemos retorno. Também não tivemos resposta da Câmara de Sabaudia. Já a prefeitura
informou, por meio de nota, que entrou em contato com a polícia atrás de mais detalhes do caso. O município garantiu que vai acompanhar as investigações e
que, pelo menos por enquanto, não vai abrir uma sindicância para apurar o caso de forma administrativa.
Alessandra Valério foi a vereadora mais votada de Sabaudia nas últimas eleições municipais. Ela recebeu 600 votos.
Por Guilherme Batista
O 00:00/01:49 =]
B Compartilhar
Comentários
ALSO ON CBN LONDRINA
https://cbnlondri na.com.br/materias/policia-civil-cumpre-mandados-na-casa-de-vereadora-em-sabaudia
1/4
06/02/2023 16:39 PC cumpre mandados de busca e apreensão contra vereadora em Sabáudia - TNOniine
REGIÃO
PC cumpre mandados de busca e apreensão contray
Avereadora foi levada pela polícia para a Delegacia de Arapongas, onde foi ouvida pelo delegado em ing
f 9 a
(MAILTO:?SUBJECT=TNONLIN
BUSCA E APREENSÃO €
SABÁUDIAS&BODY=HTTPS://TN
(HTTPS:/ANWW.FACEBOOK COM/SHARER.PH E (HTTPS://APLWHATSAPRCOM/SEND?
U=HTTPS://TNONLINE.UOL COM.BR/ /718288) TEXT=HTTPS://TNONLINE UOL COM BR/ /718288)
PROTOCOLO GERAL 232023
Í 2/2029 + Horário: 11.24
ai Legiaintivo
"ps!lnontne ol com brioticiasiparanafpo cumpre-mandados-ie-busca-o-apreensao-contrasereadora-em-sabaudia 7182887401 212