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materia nº 3/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaSolicitar informações a respeito dos cumprimentos dos prazos, nas referidas Leis nos referidos artigos, do Plano DIretor do Município.
native_id580

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-07 Aguardando resposta

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à Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
A, Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 - camarasabaudia(dhotmail.com
b- ESET SAT UME 01010823/0001-60 - camarasabaudiamhotmaiLcom
Requerimento Nº 03
Leila Regina Pavezzi e Israel Aparecido Jesus, vereadores da Câmara Municipal de
Sabáudia, nos termos regimentais e, no exercício das prerrogativas e atribuições que nos
são conferidas na condição de vereadores, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com fundamento no princípio da publicidade (caput do art. 37 da Constituição
Federal), na Lei Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com fundamento ainda
no Tema de Repercussão Geral nº 832 do STF, observar ao Poder Executivo e ao mesmo
tempo solicitar informações a respeito dos cumprimentos dos prazos, nas Referidas Leis
nos referidos artigos abaixo descritos, do Plano Diretor do Município que foi revisado e
aprovado por esta Câmara no ano de 2022.
Há prazos para Decreto do Executivo que vão de 30 dias a um ano após a promulgação das
Leis que compõe o Plano Diretor Municipal, assim requeremos do Poder Executivo que
observe todas as Leis e seus Artigos que estão em anexo e organize de forma que as leis
sejam cumpridas, uma vez que já estão aprovadas e são elas que darão embasamento para
Os trabalhos a serem executados, pedimos que nos envie o que já foi feito e quem é a
pessoa responsável para elaboração dos Decretos.
Encaminha-se cópia do mesmo para o Conselho Municipal da Cidade, uma vez que é um
órgão deliberativo e fiscalizador, tendo a responsabilidade de colaborar na implantação do
Plano Diretor.
Cientes de que as devidas providências serão prestadas, aguardamos providências e
pedimos apoio aos nobres Edis dessa Colenda Casa de Leis, para que esta Indicação seja
aprovada.
Atenciosamente
Câmara Municipal de Sabáudia, em 06 de março de 2023
Israel Aparecido Jesus A
Vereador Vereadora
Leis em Anexo e os respectivos Artigos
Lei Nº 746/2022
Artigo 8º - São Diretrizes referentes à Segurança Pública
$ 2º - O Plano Diretor Municipal de Defesa Civil será elaborado com base em termo de
referência definido pelo Estado do Paraná, através da Casa Militar, 90 dias após
Subseção II — Do Sistema Municipal de Informações
Art. 34 — O prazo para a implantação do sistema de informação georreferenciada do
Município e do sistema de informação cadastral multifinalitário, pelo Setor de Planejamento
do Município é de 02 (d conta la vi i
S) anos ntado a partir da vigê
Art. 38. Não cumprem a sua função social as propriedades urbanas cujo aproveitamento e
utilização se mostram incompatíveis com os princípios básicos elencados no parágrafo único
do Artigo anterior e, em especial, quando encontram-se:
rbana c
8 5º - Considera-se não utilizada a propriedade u
e/ou abandonada, sem regulamentação periódi
uja edificação encontra-se fechada
Art. 42. Mediante Lei específica, ouvido o Conselho Municipal da Cidade, mediante
pareceres técnicos específicos, o Poder Executivo Municipal incluirá no Plano Diretor os
lotes, as glebas e edificações urbanas sujeitas a edificação, parcelamento e utilização
compulsórios, B ici
Art. 60. A fim de garantir a aplicação desta Lei e do conjunto de leis que compõem o Plano
Diretor, o Poder Executivo Municipal propiciará o treinamento dos funcionários municipais
cujas atribuições estejam relacionadas diretamente com
Lei Nº 747/2022
Art. 239. Os proprietários de imóveis, com frente para logradouros públicos, ficam obrigados
a murá-los ou cercá-los e a construir ou reconstruir o calçamento dos passeios em toda a
extensão da testada dos mesmos.
especificações técnicas f necidas
83º - Os passeios serão executados de acordo com Ç cas fc S
órgã ! | Poder Executivo Municipal, que observará o uso de material
stáculos de qualquer natureza, exceto os de utilidade
los por dec
e! a petente da: ode:
antiderrapante no seu leito, sem ob:
pública previstos oficialmente, defini
Art. 249. As cercas energizadas, já instaladas no Município de Sabáudia, serão fiscalizadas
pela Secretaria da Agricultura, Obras e Abastecimento, cabendo ao proprietário do
imóvel juntamente com o responsável técnico, no prazo de 90
Art. 284. Os letreiros e anúncios atualmente expostos, em desacordo com as normas do
presente Código, deverão ser regularizados, no p máximo de 180 (cent iten
la data de sua publ
tas a pa cal
Art. 305. Todas as atividades objeto desta seção, em curso no Município, deverão, em
O máxi de 90 (noventa) dias, adequar-se às exigências deste Código e demais leis
ais e Federais pertinentes.
Drazo má mo de
Municipais, Estadu
Parágrafo único - Durante o decurso do prazo estabelecido no artigo, poderão os órgãos
responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito Municipal, solicitar a
interdição de atividade que esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem e do
meio ambiente natural do Município.
Art. 310. Os cemitérios públicos municipais terão caráter secular e serão administrados
efiscalizados diretamente pelo Poder Executivo Municipal, ou por concessão dos serviços a
Ge Lei específica.
Parágrafo único - Os cemitérios do Município de Sabáudia serão administrados de acordo
com as n ) Tas E atire j E
Re amento Ss Cemitérios, a se
Art. 382. As antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins
que estiverem instalados em desconformidade com a presente lei deverão a ela se adequar
Drazo je noventa as
Art. 403. Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construídas no Município
serão obrigatoriamente numeradas de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único - A Administração Municipal notificará os proprietários dos imóveis
encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação
ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos
Art. 410. A Administração Municipal fornecerá à agência local da Empresa de Correios e
telégrafos uma relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer
alteração.
correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais, serviços,
institucionais situados no Município.
industriais e
Parágrafo único - A caixa receptora de correspondência a que se refere o caput deste
artigo deverá ter dimensões mínimas, padronizadas, próprias para cada tipo de atividade,
fixados pelo órgão municipal competente, junto à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, devendo observar, no mínimo:
|. Altura: 16cm (dezesseis centímetros); comprimento: 27em (vinte e sete centímetros); e
profundidade: 36cm (trinta e seis centímetros), confeccionada em chapa galvanizada com
pintura eletrostática;
Il. Orifício para introdução dos objetos: 25 x 2cm (vinte e cinco por dois centímetros).
aprovação e publicação desta lei,
imóveis do município.
: » contados a partir da
para a instalação de caixas de correspondência nos
$1º - As caixas receptoras de correspondência deverão ser instaladas de forma a assegurar
O livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou servidão
que lhe dá acesso.
82º - Somente será concedido alvará de execução de construção ou reforma de edificações
se no projeto constar a localização da caixa coletora de correspondência.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com pessoas física
implantação e a execução do serviço de que trata este capítulo
[ LI CO O com a
s ou jurídicas, visando a
Art. 415. Obriga-se o Executivo Municipal a manter atualizado o cadastro de imóveis
perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, informando:
I. A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais,
com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada
prédio;
Il. O nome das ruas e o número da lei que as denominou;
ll. A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa da numeração de
identificação do imóvel;
IV. Quando a extensão da avenida ou rua ultrapassar os limites de um bairro, ao último
número do limite do bairro e o primeiro número do bairro subsequente.
Art. 416. Obriga-se o Pode cut al a definir a circunscrição de cada bairro com
placas indicativas iniciais colocadas em locais estratégicos e de fácil visualização.
Art. 417. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente
reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei,
Art. 418. O Poder Executivo determinará ao setor competente da Administração Municipal a
revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo
com o disposto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem
defeito na numeração.
1. Numeração existente e a ser substituída;
Il. Numeração a ser distribuída em consequência da revisão:
Hll. Extensão da testa do imóvel;
IV. Nome do proprietário;
V. Nome do logradouro;
VI. Outras indicações relevantes.
Parágrafo único - Da relação de imóveis referida neste artigo far-se-á um esboço do
logradouro em arquivo digital, representando as testadas de todos os imóveis, devidamente
cotadas e contendo, para cada imóvel, as indicações dos incisos | e Il deste artigo.
Art. 420. Depois de aprovados a relação e o esboço, pelo órgão competente da
Administração Municipal, indicado pelo Poder Executivo Municipal será realizada a
substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação no Diário Oficial da
relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e nova.
Art. 421. O órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro da numeração e
respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer
tempo, verificar se qualquer número da antiga numeração correspondente o novo número
atribuído ao imóvel.
Lei Nº 748/2022
Art. 7. Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Executivo
Municipal e o cidadão poderá ser feita por meio de atendimento presencial, em horário
definido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal
Parágrafo único - Até a implantação do licenciamento pela Internet, poderá ser adotado
outro meio de comunicação, tal como correio eletrônico, devendo a circunstância ser
registrada, regulamentado por decreto do Poder Executivo em até um ano.
Art. 8. O Poo tivo Munic nderá, p o d , compatibilizar esse
Código com as Leis Federais e Esdadiáis, no que trata da desburocratização e simplificação
dos procedimentos administrativos de licenciamentos e atendimento ao cidadão.
Parágrafo único - Em todos os Termos de Compromisso a serem assinados pelos
proprietários, titulares de direito de construir ou responsáveis técnicos, deverá constar a
seguinte mensagem: Dispensado o reconhecimento de firma, nos termos da Lei Federal nº
13.726/2018 e sucedâneas, desde que as assinaturas autenticadas por Servidor do Poder
Executivo Municipal, estejam em conformidade com o documento de identificação
presentado.
Parágrafo único - Até a implantação do licenciamento pela Internet, poderá ser adotado
outro meio de comunicação, tal como correio eletrônico, devendo a circunstância ser
registrada, regulamentado por Decreto em até um ano.
Art. 12. Constitui responsabilidade do proprietário, bem como do titular do direito de
construir, no processo de licenciamento de obras e edificações
VII - Executar o passeio público seguindo o padrão municipal em toda a testada do seu lote,
E TER À a data a bind ao longo dos logradouros públicos, reg E o!
Art. 17 - Constitui responsabilidade do profissional responsável técnico:
V - Observar as orientações e as regulamentações específicas do CONSELHO NACIONAL
DO MEIO AMBIENTE - CONAMA e “do Poder Executivo aiii relacionados à
Art. 21.
ab: rgá. | te d o ec 0 pal manter cadastro
atualizado dus pr issionais e empresas legslendo habilitados.
Art. 48 - As fases do licenciamento de obras e edificações estão condicionadas ao
Art. 99. =) F E b viun pal reg amentara, por meio de Decreto Municipa
e modelo
os
de Termo de Responsabilidade de
itens mínimos do Laudo Técnico da Edificação
Regularização de Edificação existente.
Art. 123. De acordo com as características da edificação e da sua loc
D Bcui A Qxic
julgar necessário, para a emissão de Certidão de Não Óbices para as construções ou
ampliações localizadas na Macroárea de Interesse Urbano da Macrozona Rural.
alização, O
Art. 135. A aprovação pelo Poder Executivo Municipal de projetos de arquitetura de
edificações localizadas na Macroárea de Interesse Urbano da Macrozona Rural, no que
couber, é facultativa, podendo o interessado solicitar sua aprovação, depois de obtido a
Certidão de Não Óbices, nos termos do presente Código.
Parágrafo único - A aprovação de projetos de arquitetura para edificações novas ou
reformas localizadas na Macroárea de Interesse Urbano da Macrozona Rural, será
Bl ame eu 2 ecre VIU al
Art. 199. As cercas energizadas, já instaladas e em funcionamento, também estarão sujeitas
a autorização pelo Órgão competente do Poder Executivo Municipal, cabendo ao proprietário
do imóvel ou seu representante legal, juntamente com o responsável técnico, no prazo de
9 enta as, a col | icação desta Lei, adequá-las às
eguiamentara
os valores mínimos relacionados às dimensões das baias de embarque e desembarque,
dimensões das baias de carga e descarga, dimensões das vagas de estacionamento com
obstáculos, manobra dos veículos de carga, ônibus e carreta, bem como os raios mínimos
para manobra e acesso às vagas
Art. 227. Para atender às pessoas portadoras de deficiência, nos lotes de esquina voltado
para via pavimentada, deverá ser executado o rebaixamento da guia do passeio público e a
construção de rampa de acessibilidade.
; gu do p a le pa tos
mínimos indicados no presente Código, na lei específica e complementar do Sistema Viário,
no Plano de Mobilidade e da NBR 9050 de 2020 - Norma de Acessibilidade.
observado os requisi
Art. 232. O padrão de passeio público a ser adotado no Município deverá ser
egutamentado por meio de Decreto Municipal, observado os requisitos mínimos
indicados no presente Código, no Plano de Mobilidade e nos termos da Lei específica e
complementar do Sistema Viário Básico.
Art. 235. O órg
da numeração predial, será definido apó
georreferenciamento na Prefeitura.
O Mi
s a implemen
er Exe:
esponsável pelo fornecimento
tação e funcionamento do
Art. 236. Todos os lotes já parcelados localizados em área urbana definid
specífica & complementar do Perímetro Urbano, que apresentem fechamento com muro de
divisa ou edificação existente, deverão ser numerados
As especificações de material e cor das placas de numeração serão regulamentadas
Parágrafo único - O Poder Executivo M al regulamentará, por meio de Decret
Municipal, tabela com a quantidade mínima de instalações sanitárias, conforme o uso da
edificação.
Lei 749/2022
Art. 15. Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos
ão Permanente ou em áreas de risco, assim definidas em
Art. 33. Qualquer parcelamento do solo urbano de glebas, com exceção aos casos previstos
nesta Lei, deverá ser dotado, pelo proprietário, no mínimo de:
XIV - Pavimentação das vias em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ conforme
exigência da Lei Específica e Complementar do Sistema Viário Básico
V-E
m Áreas de Preserva
ger Exes
aplicável 3 matária
[
XV - Projeto do passeio público das vias obedecidas as dimensões estabelecidas na Lei
Específica e Complementar do Sistema Viário Básico e em conformidade com a NBR 9050
de 2020 - Norma de Acessibilidade - e nos padrões estabelecidos Jecreto do Pode
Execl le 9 dias € tados 2
XVI - Rampas para pessoas portadoras de necessidades especiais, localizadas nas
esquinas das quadras das vias em conformidade com a NBR 9050 de 2020 Norma de
Acessibilidade ou sucedâneas e nos padrões estab or de o do Pode
ecu 9 Da C raz ne
inativas das vias públicas em padrões definidos por decreto di
al Drazo
ne cento e tenta
Art. 50. Os Projetos da infraestrutura básica, obras e serviços complementares, exigidos no
Capítulo IV desta Lei, serão constituídos, no mínimo, pelos seguintes
| - Projeto de pavimentação das vias, de acordo com as normas estabelecidas na Lei
PEA do Sistema Viário Básico e em decreto do oder Executivo
Il - Projeto do passeio público das vias obedecidas as dimensões estabelecidas na Lei
Específica e Complementar do Sistema Viário Básico e em conformidade com a NBR 9050
de 2020 - Norma de Acessibilida nadrô lec por d ato do Pode
ec
ojeto de arborização, em conformidade com o plano municipal de urbanização e
ajardinamento das vias e logradouros públicos;
Lei 751/2022
Art. 11. No p
característica:
s do p
avimento das vias urbanas defini
Icipal re: ame
C gu tará, por decreto, as
das por esta Lei
Lei Nº 752/2022
Art. 17º - Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei, regulamentará as atividades de comércio, serviço, indústria,
especial/institucional áreas públicas e rural de acordo com a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas — CNAE, bem como seus respectivos graus de risco.
$1º No Decreto de que trata o Artigo, as seguintes atividades não residenciais serão
consideradas de baixo risco:
| - Concomitante com a residência;
Il - Domicílio fiscal
Hi - Unidade auxiliar:
a - Escritório Administrativo;
b - Ponto de Exposição;
c - Sede Administrativa.
82º Do Decreto Municipal de que trata o artigo constará a distribuição das atividades
residenciais e não residenciais nas diferentes zonas urbanas instituídas por essa Leie o
enquadramento das mesmas em Usos Permitidos, Permissíveis, Tolerados e Proibidos.
Executivo Municipal editará o decreto regulamentador das atividades pelo CNAE, seus graus
de risco e quando os mesmos são Permitidos, Permissíveis e Tolerados de que trata esta
Lei.
s ani 3 des

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