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materia nº 1/2023

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaDispõe sobre o auxílio ao servidor que possui filho portador de necessidades especiais
native_id583

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-14 Aguardando resposta — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sab;
áudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
SE To LhtUME 01010823/0001-60
MENSAGEM
Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006.
Nas últimas décadas, a compreensão da deficiência evoluiu de um ponto de vista
médico para uma concepção biopsicossocial. O modelo médico abordava o fenômeno
biológico e individual, enxergando a deficiência como conjunto de impedimentos
ocasionados por lesões ou alterações nas estruturas e funções corporais. A partir dos anos
2000, surge uma nova perspectiva conhecida como modelo social da deficiência.
Conforme esse paradigma, a deficiência transcende os impedimentos corporais e
passa a ser atribuída à desvantagem social sofrida pelas pessoas em decorrência das barreiras
ambientais.
A matriz compreensiva da Convenção da ONU está presente tanto na Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/ 2015),
como na Resolução do CNJ 230/2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do
Poder Judiciário, no que diz respeito à inclusão das pessoas com deficiência.
Inicialmente devemos saber que Deficiência não é doença e sim
O impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, no qual
a pessoa, pode encontrar uma ou mais barreiras, dificuldades e desigualdades em sua
participação plena e efetiva na sociedade, comparado com as demais pessoas.
As deficiências podem ser classificadas em quatro tipos, de acordo com o artigo 2º, da
Lei Brasileira de Inclusão. Física, mental, intelectual e sensorial. Quando uma pessoa tem
duas ou mais deficiências ela é considerada uma pessoa com múltiplas deficiências.
Vamos entender um pouco mais sobre cada tipo abaixo.
Deficiência física
Deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo,
acarretando no comprometimento da função física, pode ser do tipo paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Deficiência mental
Funcionamento intelectual significativamente debilitado e inferior a média, com
manifestações antes dos dezoito anos de idade e as limitações associadas a duas ou até mais
áreas de habilidades de adaptação, prejudicando a pessoa em:
* Comunicação;
* Cuidado pessoal;
* Habilidades sociais;
* Utilização da comunidade;
* Saúde e segurança;
* Habilidades acadêmicas;
- Lazer;
= Trabalho.
Deficiência sensorial
É o não funcionamento (total ou parcial) de um dos cinco sentidos que possuímos. A surdez
(deficiência auditiva) e a cegueira (deficiência visual) são consideradas deficiências
sensoriais, mas déficits relacionados ao tato, paladar e olfato também podem entrar para
essa categoria.
Deficiência intelectual
É quando a deficiência apresenta limitação no cognitivo, que impacta em uma baixa taxa de
aprendizado. Trazendo dificuldades para aprender e realizar tarefas do dia a dia e interagir
com o meio em que vive.
Múltiplas deficiências
É a associação, na mesma pessoa, de duas ou mais deficiências (mental, visual, auditiva ou
física) com comprometimentos que acarretam atrasos no desenvolvimento global e na
capacidade adaptativa do indivíduo.
Por essas condições referidas, apresentamos o Pré-Projeto de Lei, para que o executivo
municipal avalie a possibilidade de implantar esse auxilio ao Servidor Publico Municipal que
tem filho portador de necessidades especiais, dessa maneira garante um subsidio financeiro
para auxiliar no tratamento do filho que muitas vezes realiza acompanhamentos
especializados com médicos e outros serviços de saúde particulares.
Certos de contar com apoio desta Casa de Leis, apresentamos o Pré-Projeto para
apreciação e aprovação dos pares dessa mesa.
Câmara Mynicipal de Sabáudia aos 13 do mês de março de 2023.
4 A JE Sida
ALESSANDRA VALÉRIO ANDRE LUIZ DA SILVA
VEREADORA VEREADOR
A q
; à CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
q y Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
“Vga Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
PRÉ PROJETO DE LEI Nº 01/2043
Dispõe sobre o auxílio ao servidor que possui filho
portador de necessidades especiais e dá outras
providências.
Art. 1º - Será concedido ao servidor que tenha filho portador de necessidades especiais, e
que perceber até 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento instituído, o auxílio previsto
nesta Seção, que constitui o repasse mensal, em folha de pagamento, do valor equivalente
a 30% (trinta por cento) do salário mínimo instituído pelo Município.
8 1.º Para fins de concessão deste auxílio o servidor deverá:
|- Fazer prova do grau de parentesco, através de certidão de nascimento ou documento
equivalente.
Il — Comprovar a dependência econômico-financeira.
8 2.º A deficiência física, mental, intelectual e/ou sensorial, deverá ser comprovada por
junta médica oficial do Município.
8 3.º Não terá direito ao auxílio previsto no caput, o servidor cujo filho portador de
necessidades especiais esteja percebendo renda de trabalho ou benefício previdenciário.
$ 4.º No caso de ambos os pais serem servidores públicos, o auxílio será pago somente a
um deles.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões aos 13 dias do mês de março de 2022.
ALESSANDRA VALÉRIO ANDRE LUIZ DA SILVA
VEREADORA VEREADOR

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