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materia nº 2/2023

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaDispõe sobre a criação da nova Lei do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com deficiencia - COMDEF/Sabáudia e do Fundo Municipal dos direitos da pessoa com deficiencia
native_id587

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Aguardando resposta U —

Documents (1)

texto original #

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| CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
py Rua Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Nin Za Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 - camarasabaudia(Dhotmail.com
Mensagem
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDE é uma instância de
participação social, de caráter permanente e de composição paritária, entre governo e
sociedade civil, com funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras da execução da
política municipal de atendimento.
Os conselhos de defesas dos direitos da pessoa com deficiência são instrumentos de
participação e controle social, são entidades indispensáveis à defesa e promoção dos
direitos de cidadania e da qualidade de vida da população com deficiência e ao controle
social das políticas públicas. A deficiência é complexa, dinâmica e multidimensional. Traz
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o canal para o
estabelecimento de comunicação entre as pessoas com deficiência e o Poder Público local.
O Conselho deve ser criado com a finalidade de assessorar O governo municipal e garantir
o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência. Cabe ressaltar que,
quanto mais representativa e abrangente for à composição do Conselho, melhor estarão
garantidos os direitos das pessoas com deficiência, quando da criação de uma política de
apoio em todos os setores da administração pública.
Cabe ressaltar que o Município de Sabáudia, tem a Lei nº 52/2009 que cria o Conselho
Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência e na mesma Lei, no artigo 4º, fala da
nomeação dos membros Conselho Municipal antidrogas COMAD. Portanto é necessário
revogar a Lei e criar a nova Lei do Conselho da Pessoa com Deficiência e colocá-lo em
prática, uma vez que estamos criando leis em defesa dessas pessoas e se faz necessário
o Conselho para ajudar a cobrar a aplicação das mesmas e participar da elaboração de
outras que se fazem necessárias, entre outras garantias.
E
mas CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
) E Rua Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
” Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 - camarasabaudia hotmail.com
E EST SAT 01010823/0001-60 - camarasabaudiaçdhotmail.com
Ra
Por meio do diálogo junto a Secretaria de Assistência Social, através do secretário Dionísio
Junior Bortolo, das assistentes sociais Danieli Gabardi e Jesiely Lima, discutimos a
legislação necessária para organizar a nova lei do Conselho da Pessoa com Deficiência,
bem como a criação do fundo específico.
Assim, encaminha-se o presente Pré Projeto de Lei para que seja analisado pelo setor
jurídico do Executivo e retome a esta Casa de Leis em forma de Projeto de Lei com
urgência. Conto com o apoio dos nobres Edis para aprovação do mesmo.
Sabáudia, 27 de março de 2023
Leila zi
Vereadora
4 CÂMARA MUNICIPA
qa
Es Rua Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 - camarasabaudia(Dhotmail.com
RA
Pré Projeto de Lei Nº /2023
Súmula: Dispõe sobre a criação da nova
Lei do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência -
COMDEF/SABÁUDIA e do do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — FUMPED e revoga a Lei
52/2009 e dá outras providências.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
COMDEF de Sabáudia/Pr, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo,
deliberativo e fiscalizador, de composição paritária, entre representantes governamentais
e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social que deve prover
a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, alimentação, e
diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto ao acesso às políticas de
educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social,
transporte, edificação pública, habitação, cultura, entre outras que, decorrentes da
Constituição Federal e das demais leis vigentes, propiciem seu bem estar pessoal, social
e econômico.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de
caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com as seguintes competências:
| - avaliar e ou definir junto aos órgãos públicos afins, políticas públicas para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação
e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as
de caráter legislativo;
Il - zelar pela efetiva implementação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
Rua Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 - camarasabaudia(Dhotmail.com
Ill - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, habitação, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos
da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência:
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - elaborar o seu Regimento Interno;
X - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo relatório e
recomendação ao representante legal;
XI - Realizar em conjunto com o Poder Executivo em processo articulado com a
Conferência Nacional, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de
funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento
interno;
XII - sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal o encaminhamento de projetos de lei
que visem assegurar e ampliar os direitos das pessoas com deficiência;
XIII - cadastrar e fiscalizar as entidades que prestem atendimento às pessoas com
deficiência;
XIV - acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com
deficiência; receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade envolvendo a ameaça ou
violação de direitos da pessoa com deficiência assegurados nas leis e na Constituição
Federal, sugerindo a adoção de medidas efetivas de apuração, cessação, proteção e
reparação;
Rua Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/ME 01010823/0001-60 - camarasabaudia(Dhotmail.com
Parágrafo único: O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões,
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade
civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da
sociedade civil e do governo, para o mandato de 03 (três) anos.
| - Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa, à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas
dentre os seguintes segmentos:
Il - representação das entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:
a) um representante de entidades prestadoras de atendimentos a pessoa com deficiência;
b) uma pessoa representante da sociedade civil (grupo de usuários ou indicado
individualmente), representante legal ou pessoa com alguma deficiência (sensorial, física,
intelectual).
c) um representante de entidade de promoção ou de defesa da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único: Não havendo no município entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas a, b, c do inciso |, o COMDEF poderá ser composto ainda por
outras entidades de defesas de direitos existentes no município ou pessoas com
deficiência, residentes no município.
IH - O Poder Executivo indicará representantes governamentais e seus suplentes das
seguintes áreas:
I- 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social é Cidadania;
Il- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
Hll- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
8 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
8 2º - Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a
alternância no COMDEF, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem
necessários.
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RI P, Rua Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720.000
Nas Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 - camarasabaudia(Dhotmail.com
$ CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Art. 6º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como as
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único - A instituição eleita oficiará a Secretaria Municipal de Assistência Social
informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º. Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas secretarias
que os compõe.
Art. 8º. Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes para
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência contará com uma
Diretoria Executiva composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
8 1º - O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato
de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo,
podendo os mesmos serem reconduzidos por igual período, condicionado à decisão dos
Conselheiros.
82º - O Secretário será indicado pela Presidência, entre os demais Conselheiros.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º,
homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados
da data da eleição.
Art. 11. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados e apresentados ao Conselho.
Art. 13. O conselheiro perderá o mandato:
| - por renúncia, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência;
Il - ao desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Ill - por requerimento do órgão ou entidade representada, que deverá ser acompanhado
da indicação de novo titular ou suplente:
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R=Ã Rua Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 - camarasabaudia(Dhotmail.com
IV - na hipótese de faltar, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões de forma consecutiva ou
a 3 (três) reuniões de forma alternada no período de um ano;
V - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão proferida
pela maioria dos membros do COMDEF em processo administrativo que assegure o
contraditório e a ampla defesa;
VI - pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
VII - se a entidade a que estiver vinculado extinguir sua base territorial de atuação no
Município.
Art. 14. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão
gestor responsável pelo COMDEF, no prazo de 60 dias contados da publicação da
presente lei criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no
art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FUMPED.
8 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPED está
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado da Secretaria Municipal de
Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(COMDEF) fará a deliberação, controle e fiscalização.
8 2º - O orçamento do FUMPED será uma unidade orçamentária própria e integrará o
orçamento geral do município de Sabáudia.
83º - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por
dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 16. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas
desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de
aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
COMDEF, tais como:
1 - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao
Fundo;
Il - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo
Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência;
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência,
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo COMDEF.
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q. + Rua Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Seas” Sabáudia — Pr - CNPJ/ME 01010823/0001-60 - camarasabaudia(Dhotmail.com
Es: CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo:
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual para inclusão da Pessoa com Deficiência;
Il - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
Ill - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado do Paraná e do próprio município,
previstas especificamente para o atendimento desta lei:
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada,
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
IX - outras receitas.
Parágrafo único - As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo
poder executivo.
X- O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro
será transferido para o exercício seguinte.
Art. 18. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
1 - No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política de inclusão da pessoa
com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
Il - No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação,
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade
em favor da pessoa com deficiência;
HI - Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanentes dos Conselheiros;
$ GÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
x Rua Rui Barbosa, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
= Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 - camarasabaudia(Dhotmail.com
IV - No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral:
IV - No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais
e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
V - Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade
Seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - No financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua
no campo da habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência;
Parágrafo único: Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas
de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 19. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial
designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais
legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 20. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao COMDEF,
dos extratos bancários e contábeis, mensalmente, devendo constar neles a definição
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e
aprovação da plenária.
Art. 21. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
liberados, encaminhará ao COMDEF, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado
com o Município.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sabáudia, 27 de março de 2023
Vereadora

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