CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
TO SE SIME 01010823/0001-60
MENSAGEM AO PRÉ PROJETO DE LEI NWg/2023
Sabáudia, PR., 04 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente
Pré-Projeto de Lei, que “Institui o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais
no Município de Sabáudia /Pr”
de pessoas físicas ou jurídicas.
Ao fornecer alimentos e suprimentos básicos, o programa “Banco de
Ração e Utensílios para Animais” contribuirá Para a saúde, nutrição e cuidados
Ao disponibilizar uma fonte confiável de alimentos e utensílios,
estaremos reduzindo o abandono e a quantidade de animais desamparados nas ruas.
Diante exposto, conto com a cordial atenção aos nobres pares na
apreciação e aprovação do presente Pré-Projeto de Lei.
Cordialmente,
Luis D nizet; de Melo Keliani de Aguiar Luz
Vereador Vereadora
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era
PRÉ PROJETO DE LEI Nº 004/2023
Institui o Programa Banco de Ração e Utensílios para
Animais no Município de Sabáudia IPr.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou e eu prefeito sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Art. 1º Fica instituído o Banco de Ração e Utensílios para animais,
Programa do Município de Sabáudia
Art. 2º - São finalidades do Banco de Ração e utensílios para animais:
I - proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios
para animais de companhia, perelrç | | |
b) doações de apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou
Federal, resguardada à aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio;
e) doações provenientes de condenações judiciais.
IH - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e
organizada, mediante deliberação da Secretaria de serviços urbanos indústria e comercio,
meio ambiente e turismo quanto à real necessidade e a disponibilidade de estoque, para:
a) organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no
Município;
b) protetores independentes devidamente cadastrados junto Secretaria de serviços
urbanos indústria e comercio, meio ambiente e turismo
€) pessoas comprovadamente portadoras de transtorno de acumulação de animais;
d) famílias em condição de vulnerabilidade social que possuam animais de
companhia.
Parágrafo Único. Excetuados Os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artivo n
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Art. 3º - As doações de que trata o inciso I, do artigo 2º serão concretizadas e
formalizadas mediante:
I - Declaração firmada pelo doador, conforme modelo aprovado por ato da
Secretaria de serviços urbanos indústria e comercio, meio ambiente e turismo, na hipótese
de doação pura e simples, por pessoa física ou jurídica;
II - Termo de parceria, mediante chamamento público para patrocínio, na forma da
lei, quando houver o interesse do Município no recebimento da doação para viabilização de
projetos oficiais ou para eventos específicos.
Art. 4º - Fica proibida a comercialização dos produtos e alimentos distribuídos pelo
Banco de Ração.
Parágrafo Único. Aqueles que, comprovadamente, comercializarem os produtos
cedidos pelo Banco de Ração para Animais, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo
de outras sanções legais:
I - suspensão do cadastro do protetor / entidade e impossibilidade de receber doação
pelo Banco de Ração para Animais no período de 1 (um) ano.
II - em caso de reincidência, o protetor / entidade ficará impossibilitado de requerer
novamente ao Banco de Ração para Animais.
Art. 5º - Caberá a Secretaria de Serviços Urbanos Indústria e Comércio, Meio
ambiente organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e
operacional, determinando os critérios de recebimento, armazenamento e distribuição, da
fiscalização a ser exercida, bem como, o cadastramento e o acompanhamento das entidades,
pessoas e/ou famílias beneficiárias.
Parágrafo Primeiro. A realizará a análise de documentos de vulnerabilidade para a
concessão do benefício, sendo assim, fica estabelecida como critério para recebimento de rações,
a solicitação junto a Secretaria de serviços urbanos indústria e comercio, meio ambiente e
turismo, com apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de residência.
Parágrafo Segundo. Das equipes de recebimento e distribuição, destinadas às
finalidades desta lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente
habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições
apropriadas para o consumo.
Art. 6º - Para a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
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e NE IME 01010823/0001-60
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabáudia, 04 de dezembro de 2023.
Luis Donizetí de Melo
Keliani de Aguiar Luz
Vereador
Vereadora