br-locleg corpus explorer

← Sabáudia (PR)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaDispõe sobre a criação da estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores
native_id656

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1 800 - CEP 86.720-000 —
” Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 020/2023
Senhores Vereadores:
Encaminhamos ao Colendo Plenário da Câmara Municipal, o Projeto de
Resolução nº 006 /2023, que dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da
Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/Pr.
A criação da Ouvidoria na Câmara Municipal de Sabáudia é uma medida
essencial para fortalecer a transparência, a participação cidadã e a eficiência no âmbito
legislativo. A implementação desse órgão visa atender às demandas da sociedade,
proporcionando um canal direto e eficaz de comunicação entre a população e a Casa
Legislativa.
Dentre as razões que fundamentam a necessidade da Ouvidoria, destacam-se:
Fortalecimento da Democracia Participativa: A Ouvidoria promove a participação
ativa da sociedade no processo legislativo, permitindo que os cidadãos expressem suas
opiniões, sugestões e críticas de maneira direta. Isso contribui para uma gestão mais
democrática e alinhada aos anseios da comunidade.
Aprimoramento da Transparência: A criação da Ouvidoria reforça o compromisso da
Câmara Municipal com a transparência e a “accountability”. Ao possibilitar o
acompanhamento das demandas e ações da Casa Legislativa, a Ouvidoria promove a
abertura e o acesso às informações públicas.
Identificação de Problemas e Melhorias: A Ouvidoria funcionará como um instrumento
de detecção de problemas e oportunidades de melhoria nos serviços prestados pela
Câmara Municipal. As manifestações recebidas serão analisadas, permitindo a
identificação de eventuais falhas e a implementação de ações corretivas.
Valorização da Opinião Pública: Ao estabelecer a Ouvidoria, a Câmara Municipal
reconhece a importância da opinião pública e a necessidade de valorizar as contribuições
dos cidadãos. Isso fortalece a legitimidade das ações legislativas e estabelece um canal
direto de diálogo entre a sociedade e os representantes eleitos.
Consolidação de Práticas de Governança: A implementação da Ouvidoria está alinhada
às boas práticas de governança, fortalecendo a responsabilidade institucional, a ética e a
eficiência na gestão pública. A transparência e a prestação de contas são elementos
fundamentais para o fortalecimento da democracia e a confiança da população nas
instituições.
Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
A publicidade é um princípio constitucional e a divulgação é uma meta
institucional em atendimento, dentre outras normas pertinentes, à Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Federal nº 13.460, de
26 de junho de 2017.
A Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo local, tem o dever
republicano de agir com transparência, eficiência e com disponibilidade institucional para
dialogar com a comunidade.
Sendo o que temos para o momento, submetemos ao Egrégio Plenário a
apreciação do presente Projeto de Resolução, para o qual esperamos aprovação.
Cordialmente,
Alruataão dUstes—
seia. Celso fe to Agnaldo Luciano Valderrama
Presidénte Vice-Presidente
1º Secretáio
Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2023
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA/PR, no
uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução:
Dispõe sobre a criação, da estrutura ec o funcionamento da
Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores
de Sabáudia/Pr
Art.1º, Fica instituída a Ouvidoria Parlamentar na Câmara Municipal de
Sabáudia, órgão de natureza consultiva e fiscalizadora.
Art. 2º. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder
Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para
o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras
manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de
Sabáudia.
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em
cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
IH - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações
perante a Câmara Municipal; e
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara
Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 4º. Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições
institucionais: :
I — receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em
especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou
denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
KH - disponibilizar as informações de interesse público;
HI - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à
sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
Y - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas
recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras
cataiogações consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos
serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras
Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências
regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir,
quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de
formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XUI - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações,
as ilegalidades e os abusos constatados:
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da
sociedade civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à
Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
$ 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário,
observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por
igual período.
8 2º Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço.
8 3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos
órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
$ 4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I- elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos
no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas
atualizações;
Il — realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara
Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a
Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei
Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 5º. A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor-Geral, cujo
titular será o 2º Secretário, com o mandato de dois anos, coincidente com seu mandato
na Mesa Diretora, admitindo-se sua recondução.
8 1º O 1º Secretário da Mesa Diretora será o Ouvidor-Substituto, que
assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
82º O setor administrativo prestará o auxílio de pessoal e material necessário
ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
$ 3º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha
sido nos últimos cinco anos:
n&
q,
y Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
' ; Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
I- responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do
Estado ou pelo Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por
decisão da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de
governo;
HI - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o Patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional;
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
8 4º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das
penalidades previstas no $ 3º ficará automaticamente afastado da Ouvidoria.
Art. 6º. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I — requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou
servidor da Câmara Municipal;
IH — solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos
necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência
da Câmara Municipal. ,
$1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá
ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
$2º O não cumprimento do prazo previsto no $ 1º deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º. São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
HI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços
da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação
de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos
às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados
por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de
capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo
Ouvidor, inclusive após o término do exercício da sua função.
Art. 8º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por
meio dos seguintes canais de comunicação:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara
Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - serviço de atendimento pessoal;
II - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio
identificado para esse fim.
$ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a
identificação do requerente.
$ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem
sua manifestação.
$ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes
da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
$ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência
convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
$ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no $ 4º, respeitada
a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar,
requerer meio de certificação da identidade do usuário.
$ 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as
informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento
presencial.
$ 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de
protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
8 8º É assegurado ac cidadão a complementação das informações, caso, ao
seu juízo, sejam insuficientes.
$ 9º Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio
Ouvidor-Geral, deverá ser imediatamente acionado o Ouvidor-Substituto, que assumirá o
caso.
$ 10 A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-
Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo
elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para
encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de janeiro do ano
subsequente.
Art. 9º. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações
anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato
denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado,
o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada,
para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara
Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Rua Rui Barbosa, 46 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr —- CNPJ/ME 01010823/0001-60
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à
Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e
operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 11. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel
execução das medidas previstas na presente Resolução.
Art. 12. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Il -a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II — Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Sabáudia, 04 de dezembro de 2023.
parecido José de Brito Agnaldo Luciano Valderrama
idênte Vice-Presidente
cido de Souza
1º Secretário = 2º Secretário

open original →