br-locleg corpus explorer

← Sabáudia (PR)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaDispõe sobre a alteação dos arts. 54,221,238,239,240 e paragrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara)
native_id657

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Es
Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia —- Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
RAS
K
MENSAGEM Nº 021/2023
Sabáudia, 04 de dezembro de 2023.
Senhores Vereadores:
O Regimento Interno desta e. Casa de Leis disciplina, dentre outras competências
dos vereadores a de julgar as contas do prefeito municipal, que está disciplinado nos arts. 54, 238 ao
240.
As alterações são necessárias diante da decisão emitida pelo Supremo Tribunal
Federal no seu Tema 157, que estabeleceu a “competência exclusiva da Câmara Municipal para o
julgamento das contas de Prefeito”.
Com este julgado o Tribunal de Contas do Paraná expediu normativa sobre as
mudanças do procedimento até então adotado, editou a Resolução nº 95/2022, emitiu também a
Instrução Normativa nº 172/2022 que estabeleceu o escopo e os procedimentos para análise das
contas a partir do exercício fiscal de 2022.
Sendo assim, faz-se necessário os ajustes no Regimento Interno, quanto ao
julgamento final das contas do gestor.
Certo de poder contar com a relevante apreciação e unânime aprovação da presente
Resolução pelos nobres Edis que compõe esta colenda Casa de Leis, reitero meus protestos de
estima e consideração.
Agnaldo Luciano Valderrama
Presidente Vice-Presidente
Lei n ZZi
1º Secretário
Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2023
Dispõe sobre a alteração do arts. 54, 221, 238, 239,
240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento
Interno da Câmara), e dá outras providências.
Art. 1º — Fica alterado o inciso II do artigo 54 da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno
da Câmara de Vereadores), o qual passará a viger com a seguinte redação:
Art. 54 (..,)
(.)
II — quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas e elaborar a redação final do
projeto de decreto legislativo relativo à prestação de contas do Prefeito.
Art. 2º - Exclui o Inciso IV do artigo 221.
Art. 3º - Fica alterado a redação dos arts. 238 ao 240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92
(Regimento Interno da Câmara de Vereadores), o qual passará a viger com a seguinte
redação:
Art. 238 — Recebido o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, acerca das contas do Prefeito Municipal o procedimento terá o seguinte
rito;
I Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da
Câmara Municipal encaminhará para leitura na primeira sessão plenária;
Il - O Presidente encaminhará para Comissão de Finanças e Orçamento, que
publicará um aviso no site da Câmara Municipal, informando que o Parecer Prévio
do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito Municipal, estará disponível pelo
prazo de 60 dias na Câmara Municipal. Durante o prazo do edital o procedimento
ficará suspenso;
Art. 238-A - Após o término do prazo do inc. 1 do art. 238, a Comissão de Finanças
e Orçamento notificará o gestor das contas em análise, caso este, queira apresentar
a defesa quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, e eventuais
questionamentos recebidos pela consulta pública, no prazo de 15 dias úteis;
Art. 238-B - A notificação será feita:
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
I- por ofício, protocolado na sede do Município;
II - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;
HI - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, com prazo de quinze dias, quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontrar o interessado, a ser publicado uma só vez na Imprensa
Oficial do Município.
$ 1º A notificação de agente público é válida quando recebida por servidor ou
empregado da respectiva entidade.
8 2º Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que couber.
Art. 238-C - Encerrando o prazo do contraditório do Gestor das Contas ora
analisada, a Comissão de Finanças e Orçamento deverá elaborar seu voto no prazo
de quinze dias, com base em todas as informações recolhidas, como;
I - análise feita durante o ano junto as Secretarias do Município;
II - análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
III - análise quanto às impugnações da sociedade se houver e;
IV - análise quanto a defesa do Gestor das Contas.
$ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento realizará as diligências que entenderem
necessárias para instrução do processo.
8 2º O prazo do caput, poderá ser prorrogado por uma única .vez, desde que não
comprometa o período total previsto para análise e julgamento das contas.
$ 3º Exarado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e elaborado o
Projeto de Decreto Legislativo, deverá ser enviado para o interessado que poderá
apresentar alegações finais no prazo de quinze dias.
$ 4º Esgotado o prazo do $3º, o Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado
os vereadores para ciência da decisão da Comissão de Finanças e Orçamento e
terão três dias para análise do parecer da Comissão e deverão;
I - elaborar seu voto no caso de divergir do parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento, devendo considerar o parecer prévio, a defesa do gestor das contas,
inclusive as alegações finais;
238-E - Superado o prazo do $ 4º o Presidente da Câmara terá até três sessões para
fazer incluir o mesmo na pauta e Ordem do Dia, dando ciência ao interessado, do
dia e hora da sessão de julgamento, bem como do teor do pronunciamento final da
Comissão para que, querendo, compareça à sessão de julgamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
“4 y Rua Rui Barbosa, 48 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
I - Durante a sessão, o interessado ou o procurador por ele constituído, poderá
realizar sustentação oral por até quinze minutos, não podendo ser interrompido nem
aparteado.
II - Cada vereador terá a prerrogativa de usar a palavra por até três minutos, para
expor seu voto e as respectivas razões, sem apartes.
8 1º As contas serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a eficácia e a
economicidade dos atos de governo do responsável, bem como o atendimento as
metas e objetivos;
Il — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra
falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do
programa, ato ou gestão;
II — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) desfalque ou desvio de dinheiro bens ou valores públicos;
d) desvio de finalidade;
e) dano ao erário.
f) no caso de reincidência no descumprimento de ressalva estabelecida em
julgamento anterior e relacionado à prestação de contas.
$ 2º Considerar-se-á rejeitado o parecer do Tribunal de Contas se receber o voto
contrário de dois terços dos vereadores, caso em que a Mesa Diretora elaborará a
redação final de acordo com o resultado da votação;
$ 3º Além do quórum necessário para rejeitar o parecer Prévio do Tribunal de
Contas, os vereadores deverão apresentar as razões por escrito com todas as
fundamentações possíveis.
-Art. 239. A Câmara Municipal terá o prazo de cento e vinte dias, contados do
recebimento dos processos do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito
Municipal, não fluindo este prazo durante o recesso parlamentar.
I- O não julgamento das contas no prazo do caput, ocasionará o trancamento da
pauta até a análise definitiva das contas,
Il — Eventual inércia dos membros da Comissão de Finanças e Orçamento em torno
dos procedimentos e prazos previstos neste capítulo, implicará em sua destituição do
cargo, apurando a respectiva responsabilidade.
CAMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
y Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
II - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
$ 1º As sessões em que se discutem as contas do gestor do Município terão a
Ordem do Dia exclusivamente para essa finalidade.
8 2º O Decreto Legislativo sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal será
publicado no Órgão Oficial do Município e no site da Câmara Municipal de
Sabáudia.
Art. 239-A, Publicado o decreto legislativo, o interessado poderá apresentar recurso
dirigido ao Presidente da Câmara em até quinze dias úteis, acompanhado das razões.
$ 1º O recurso será examinado em até quinze dias por uma comissão especial, que
terá composição diversa da Comissão de Finanças e Orçamento, assegurada, tanto
quanto possível, a proporcionalidade partidária.
8 2º O julgamento do recurso observará as formalidades do processo das contas,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 233-D.
$ 3º A reversão do resultado dependerá do voto de dois terços dos vereadores,
expedindo-se, se for o caso, novo decreto legislativo.
Art. 4º - O procedimento estabelecido nesta Resolução será aplicado para a análise e
julgamento de contas a partir do exercício financeiro de 2022.
Parágrafo único. Será adotado o procedimento até então vigente para a análise e
julgamento das contas anteriores ao exercício financeiro de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o contido
no artigo anterior.
, Sabáudia, 04 de dezembro de 2023.
Agnaldo Luciano Valderrama
Vice-Presidente
decido de Souza
Zi
1º Secretário Secretário

open original →