| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteação dos arts. 54,221,238,239,240 e paragrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara) |
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Es Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia —- Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 RAS K MENSAGEM Nº 021/2023 Sabáudia, 04 de dezembro de 2023. Senhores Vereadores: O Regimento Interno desta e. Casa de Leis disciplina, dentre outras competências dos vereadores a de julgar as contas do prefeito municipal, que está disciplinado nos arts. 54, 238 ao 240. As alterações são necessárias diante da decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal no seu Tema 157, que estabeleceu a “competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito”. Com este julgado o Tribunal de Contas do Paraná expediu normativa sobre as mudanças do procedimento até então adotado, editou a Resolução nº 95/2022, emitiu também a Instrução Normativa nº 172/2022 que estabeleceu o escopo e os procedimentos para análise das contas a partir do exercício fiscal de 2022. Sendo assim, faz-se necessário os ajustes no Regimento Interno, quanto ao julgamento final das contas do gestor. Certo de poder contar com a relevante apreciação e unânime aprovação da presente Resolução pelos nobres Edis que compõe esta colenda Casa de Leis, reitero meus protestos de estima e consideração. Agnaldo Luciano Valderrama Presidente Vice-Presidente Lei n ZZi 1º Secretário Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2023 Dispõe sobre a alteração do arts. 54, 221, 238, 239, 240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara), e dá outras providências. Art. 1º — Fica alterado o inciso II do artigo 54 da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), o qual passará a viger com a seguinte redação: Art. 54 (..,) (.) II — quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas e elaborar a redação final do projeto de decreto legislativo relativo à prestação de contas do Prefeito. Art. 2º - Exclui o Inciso IV do artigo 221. Art. 3º - Fica alterado a redação dos arts. 238 ao 240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), o qual passará a viger com a seguinte redação: Art. 238 — Recebido o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, acerca das contas do Prefeito Municipal o procedimento terá o seguinte rito; I Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara Municipal encaminhará para leitura na primeira sessão plenária; Il - O Presidente encaminhará para Comissão de Finanças e Orçamento, que publicará um aviso no site da Câmara Municipal, informando que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito Municipal, estará disponível pelo prazo de 60 dias na Câmara Municipal. Durante o prazo do edital o procedimento ficará suspenso; Art. 238-A - Após o término do prazo do inc. 1 do art. 238, a Comissão de Finanças e Orçamento notificará o gestor das contas em análise, caso este, queira apresentar a defesa quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, e eventuais questionamentos recebidos pela consulta pública, no prazo de 15 dias úteis; Art. 238-B - A notificação será feita: CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 I- por ofício, protocolado na sede do Município; II - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital; HI - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, com prazo de quinze dias, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado, a ser publicado uma só vez na Imprensa Oficial do Município. $ 1º A notificação de agente público é válida quando recebida por servidor ou empregado da respectiva entidade. 8 2º Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que couber. Art. 238-C - Encerrando o prazo do contraditório do Gestor das Contas ora analisada, a Comissão de Finanças e Orçamento deverá elaborar seu voto no prazo de quinze dias, com base em todas as informações recolhidas, como; I - análise feita durante o ano junto as Secretarias do Município; II - análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; III - análise quanto às impugnações da sociedade se houver e; IV - análise quanto a defesa do Gestor das Contas. $ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento realizará as diligências que entenderem necessárias para instrução do processo. 8 2º O prazo do caput, poderá ser prorrogado por uma única .vez, desde que não comprometa o período total previsto para análise e julgamento das contas. $ 3º Exarado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e elaborado o Projeto de Decreto Legislativo, deverá ser enviado para o interessado que poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias. $ 4º Esgotado o prazo do $3º, o Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado os vereadores para ciência da decisão da Comissão de Finanças e Orçamento e terão três dias para análise do parecer da Comissão e deverão; I - elaborar seu voto no caso de divergir do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, devendo considerar o parecer prévio, a defesa do gestor das contas, inclusive as alegações finais; 238-E - Superado o prazo do $ 4º o Presidente da Câmara terá até três sessões para fazer incluir o mesmo na pauta e Ordem do Dia, dando ciência ao interessado, do dia e hora da sessão de julgamento, bem como do teor do pronunciamento final da Comissão para que, querendo, compareça à sessão de julgamento; CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA “4 y Rua Rui Barbosa, 48 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 I - Durante a sessão, o interessado ou o procurador por ele constituído, poderá realizar sustentação oral por até quinze minutos, não podendo ser interrompido nem aparteado. II - Cada vereador terá a prerrogativa de usar a palavra por até três minutos, para expor seu voto e as respectivas razões, sem apartes. 8 1º As contas serão julgadas: I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a eficácia e a economicidade dos atos de governo do responsável, bem como o atendimento as metas e objetivos; Il — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão; II — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) infração à norma legal ou regulamentar; c) desfalque ou desvio de dinheiro bens ou valores públicos; d) desvio de finalidade; e) dano ao erário. f) no caso de reincidência no descumprimento de ressalva estabelecida em julgamento anterior e relacionado à prestação de contas. $ 2º Considerar-se-á rejeitado o parecer do Tribunal de Contas se receber o voto contrário de dois terços dos vereadores, caso em que a Mesa Diretora elaborará a redação final de acordo com o resultado da votação; $ 3º Além do quórum necessário para rejeitar o parecer Prévio do Tribunal de Contas, os vereadores deverão apresentar as razões por escrito com todas as fundamentações possíveis. -Art. 239. A Câmara Municipal terá o prazo de cento e vinte dias, contados do recebimento dos processos do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito Municipal, não fluindo este prazo durante o recesso parlamentar. I- O não julgamento das contas no prazo do caput, ocasionará o trancamento da pauta até a análise definitiva das contas, Il — Eventual inércia dos membros da Comissão de Finanças e Orçamento em torno dos procedimentos e prazos previstos neste capítulo, implicará em sua destituição do cargo, apurando a respectiva responsabilidade. CAMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA y Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 II - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. $ 1º As sessões em que se discutem as contas do gestor do Município terão a Ordem do Dia exclusivamente para essa finalidade. 8 2º O Decreto Legislativo sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal será publicado no Órgão Oficial do Município e no site da Câmara Municipal de Sabáudia. Art. 239-A, Publicado o decreto legislativo, o interessado poderá apresentar recurso dirigido ao Presidente da Câmara em até quinze dias úteis, acompanhado das razões. $ 1º O recurso será examinado em até quinze dias por uma comissão especial, que terá composição diversa da Comissão de Finanças e Orçamento, assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. 8 2º O julgamento do recurso observará as formalidades do processo das contas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 233-D. $ 3º A reversão do resultado dependerá do voto de dois terços dos vereadores, expedindo-se, se for o caso, novo decreto legislativo. Art. 4º - O procedimento estabelecido nesta Resolução será aplicado para a análise e julgamento de contas a partir do exercício financeiro de 2022. Parágrafo único. Será adotado o procedimento até então vigente para a análise e julgamento das contas anteriores ao exercício financeiro de 2021. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o contido no artigo anterior. , Sabáudia, 04 de dezembro de 2023. Agnaldo Luciano Valderrama Vice-Presidente decido de Souza Zi 1º Secretário Secretário