| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-05-25 |
| Ementa | Proíbe que as Empresas de Concessão de serviços públicos de água, Luz, façam o corte de fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dia específico na cidade de Sabáudia - Paraná. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEI Nº 001/2018 SÚMULA: Proíbe que as Empresas de Concessão de Serviços Públicos de água, luz, façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos na Cidade de Sabáudia, Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ. APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES LUIS DONIZETE DE MELO. MOISÉS SOARES RIBEIRO, ISRAEL APARECIDO DE JESUS. E EU. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz. proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas. das 00:01 horas da sexta-feira, feriados e no último dia útil anterior a feriado, até às 8:00 horas do primeiro dia útil ao final de semana e feriados. Parágrafo Único - A suspenção do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário. Art2º Como base legal para as exigências do caput do art.º desta Lei, fica estabelecida as normas contidas nas Leis Estadual do Paraná nº 14.040/2003 e 14,471/2004. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias. em caso de descumprimento da presente lei. Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões.19 de fevereiro de 2018. LUIS as DE MELO MOISÉ BEIRO SOARES Vereador Vereador ISRAEL cn DE JESUS Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone 043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJIME 01010823/0001-60 JUSTIFICATIVA DO PROJETO Esta Lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento de água € energia elétrica nos fins de semana é feriados mesmo estando com contas em atraso. O corte no fornecimento desses serviços nos fins de semana e feriados é até desumano, considerando que o consumidor não tem onde pagar o seu débito para restabelecer os serviços. Este projeto de lei assegura ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de água e/ou energia elétrica nos dias previstos na legislação, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento de débito que originou o referido corte. Sabáudia, 19 de fevereiro de 2018 1 - LUIS DOMIZETE DE MELO MOISÉS RÍBEIRO SOARES ereador Vereador ISRAEL Éso DE JESUS Vereador IVIVEEVIO Lei Ordinária 14471 2004 do Paraná PR Leis Estaduais Paraná LEI Nº 14.471 - 26/07/2004 PROÍBE A SANEPAR DE INTERROMPER A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS INADIMPLENTES, CONFORME ESPECIFICA. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Fica proibida a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais, inadimplentes, as sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas que por determinação civil ou religiosa forem suspensos os serviços bancários e em suas vésperas. Fica proibido a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, quando da suspensão do fornecimento de água a consumidores inadimplentes, de retirar o Cavalete e Hidrômetros na respectiva suspensão de serviço. A Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, deverá, através de Campanha de Utilidade Pública, informar com clareza, as normas de suspensão do serviço de abastecimento de água para o consumidor em inadimplência, determinando quantas são as parcelas e por quanto tempo podem permanecer em atraso de pagamento; bem como, determinar, após observados os prazos estipulados, em quanto tempo o serviço será suspenso. Fica proibido também, que a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, aplique como multa punitiva, taxa de religação do serviço suspenso por falta de pagamento para posterior fornecimento do mesmo, exceto por um prazo igual ou superior a 90 dias transcorridos de sua suspensão. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publitação. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de julho de 2004. Roberto Requião Governador do Estado nu icos-: lo. 1 http://www leisestaduals.com br/pr/lei-ordinaria-n-14471-2004-parana-proibe-a-sanepar-de-interromper-a-continuidade-dos-servicos-aos-consumi 19/02/2018 www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=2204&indice=1 &totalRegistros=1 CASA CIVIL Sistema Estadual de Legislação Pesquisa Rápida voltardD Exibir Ato SÉ pagina para impressão Lei 14040 - 28 de Abril de 2003 Alterado Compilado Original o Publicado no Diário Oficial nº. 6476 de 14 de Maio de 2003 Súmula: Proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz e telefonia façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do $ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 396/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa) Art. 1º, Ficam, as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz, proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas- feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Art, 2º, Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. Art, 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Dezenove de Dezembro, em 28 de abril de 2003. Hermas Brandão Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Voltar | topo O Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n CASA CIVIL 80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná CELEPAR http://www legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=2204&indice=1 &totalRegistros=1 11