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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-05-25
EmentaProíbe que as Empresas de Concessão de serviços públicos de água, Luz, façam o corte de fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dia específico na cidade de Sabáudia - Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 001/2018
SÚMULA: Proíbe que as Empresas de
Concessão de Serviços Públicos de água,
luz, façam o corte do fornecimento
residencial de seus serviços por falta de
pagamento de contas em dias específicos na
Cidade de Sabáudia, Paraná e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ. APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES LUIS
DONIZETE DE MELO. MOISÉS SOARES RIBEIRO, ISRAEL APARECIDO DE
JESUS. E EU. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água e
luz. proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de
pagamento de suas respectivas contas. das 00:01 horas da sexta-feira, feriados e no
último dia útil anterior a feriado, até às 8:00 horas do primeiro dia útil ao final de
semana e feriados.
Parágrafo Único - A suspenção do fornecimento de água e energia
elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante
prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Art2º Como base legal para as exigências do caput do art.º desta Lei,
fica estabelecida as normas contidas nas Leis Estadual do Paraná nº 14.040/2003 e
14,471/2004.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a
forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias. em caso de
descumprimento da presente lei.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões.19 de fevereiro de 2018.
LUIS as DE MELO MOISÉ BEIRO SOARES
Vereador
Vereador
ISRAEL cn DE JESUS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone 043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJIME 01010823/0001-60
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Esta Lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter
assegurado o fornecimento de água € energia elétrica nos fins de semana é feriados
mesmo estando com contas em atraso. O corte no fornecimento desses serviços nos fins
de semana e feriados é até desumano, considerando que o consumidor não tem onde
pagar o seu débito para restabelecer os serviços.
Este projeto de lei assegura ao consumidor que tiver suspenso o
fornecimento de água e/ou energia elétrica nos dias previstos na legislação, o direito de
acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar
desobrigado do pagamento de débito que originou o referido corte.
Sabáudia, 19 de fevereiro de 2018
1 -
LUIS DOMIZETE DE MELO MOISÉS RÍBEIRO SOARES
ereador Vereador
ISRAEL Éso DE JESUS
Vereador
IVIVEEVIO Lei Ordinária 14471 2004 do Paraná PR
Leis Estaduais
Paraná
LEI Nº 14.471 - 26/07/2004
PROÍBE A SANEPAR DE INTERROMPER A
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES
RESIDENCIAIS INADIMPLENTES, CONFORME
ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Fica proibida a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, de
interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais, inadimplentes, as
sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas que por determinação civil ou religiosa forem
suspensos os serviços bancários e em suas vésperas.
Fica proibido a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, quando
da suspensão do fornecimento de água a consumidores inadimplentes, de retirar o Cavalete e
Hidrômetros na respectiva suspensão de serviço.
A Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, deverá, através de
Campanha de Utilidade Pública, informar com clareza, as normas de suspensão do serviço de
abastecimento de água para o consumidor em inadimplência, determinando quantas são as
parcelas e por quanto tempo podem permanecer em atraso de pagamento; bem como,
determinar, após observados os prazos estipulados, em quanto tempo o serviço será suspenso.
Fica proibido também, que a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná -
SANEPAR, aplique como multa punitiva, taxa de religação do serviço suspenso por falta de
pagamento para posterior fornecimento do mesmo, exceto por um prazo igual ou superior a 90
dias transcorridos de sua suspensão.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publitação.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de julho de 2004.
Roberto Requião
Governador do Estado
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http://www leisestaduals.com br/pr/lei-ordinaria-n-14471-2004-parana-proibe-a-sanepar-de-interromper-a-continuidade-dos-servicos-aos-consumi
19/02/2018 www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=2204&indice=1 &totalRegistros=1
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Lei 14040 - 28 de Abril de 2003 Alterado Compilado Original o
Publicado no Diário Oficial nº. 6476 de 14 de Maio de 2003
Súmula: Proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz e telefonia façam o corte do
fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do $ 7º do
Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 396/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia
Legislativa)
Art. 1º, Ficam, as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz, proibidas de cortar o
fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-
feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Art, 2º, Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica
assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar
desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art, 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 28 de abril de 2003.
Hermas Brandão
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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