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materia nº 1/2025

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaInstitui obrigatoriedade de realização de exames de acuidade visual audiitva nas escolas e creches municipais e dá outras providências
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DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Aguardando resposta — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
ES 2d Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 005/2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
A presente proposta legislativa busca prevenir, identificar e corrigir de forma precoce
problemas visuais que possam comprometer o processo de aprendizagem das crianças
em idade escolar.
Devido ao rápido crescimento e desenvolvimento do aparelho ocular, a deficiência
visual pode passar despercebida pelos pais e familiares porque, no ambiente doméstico,
a criança não tem noção que não enxerga bem, pois não exerce atividades que
demandem esforço visual. Isso fica agravado principalmente devido a ausência de
exames oftalmológicos periódicos.
A deficiência visual na infância pode acarretar ônus no aprendizado e a socialização,
alterando o desenvolvimento de motricidade, cognição e linguagem, durante os anos
sensíveis do desenvolvimento da criança.
Os problemas oftalmológicos destacam-se como a terceira causa mais frequente de
problemas de saúde entre escolares, observando se estreita relação entre os problemas
visuais e rendimento escolar. A quase totalidade das crianças brasileiras em idade
escolar nunca passou por exame oftalmológico, sendo que menos de 10% das crianças
que iniciam sua vida escolar, receberam exame oftalmológico prévio.
A organização Mundial da Saúde (OMS) estima que cerca de 7,5% milhões de
crianças em idade escolar sejam portadoras de algum tipo de deficiência visual e apenas
25% delas apresentem sintomas, os outros três quartos necessitam de teste especifico
para identificar o problema. Segundo o Conselho Brasileira de Oftalmologia, 10% dos
alunos primários necessitam de correção por serem portadores de erros de refração:
hipermetropia, miopia e astigmatismo, destes aproximadamente 5% tem redução grave
de acuidade visual, isto é, menos de 50% da visão normal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
A deficiência visual é uma questão de saúde pública responsável pela evasão escoar de
22,9% dos estudantes de ensino fundamental no Brasil, conforme levantamento do
programa de alfabetização solidária.
A importância de se detectar os problemas de deficiência visual na criança ainda em
idade pré-escolar e escolar se deve ao fato de que nesta faixa etária ocorre o pleno
desenvolvimento do aparelho visual, logo, o poder de resolução dos problemas
detectados seria muito maior, e as consequências da deficiência visual poderiam ser
atenuadas ou menos evitadas, uma vez que a deficiência visual interfere no processo de
aprendizagem e no desenvolvimento psicossocial da criança.
O exame de rotina de acuidade tem por objetivo assegurar boa saúde visual, colaborar
na atenuação dos elevados índices de evasão escolar ou repetência, e prevenir diversas
complicações oculares de maior âmbito.
Sabáudia, 29 de janeiro de 2025.
Israel ecido Jesus Cidinei de Oliveira Paulo Sérgio Gusson
Vereador Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-80
Pré PROJETO DE LEI Nº. 001/2025
Institui obrigatoriedade de realização de
exames de acuidade visual auditiva nas
escolas e Creches municipais e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Sabáudia a obrigatoriedade de realização
de exame de acuidade visual e auditiva, nas creches da rede Pública Municipal de ensino.
Parágrafo Único. Os exames deverão ser realizadas no primeiro semestre do ano
letivo por profissional devidamente habilitado.
Art.2º. A realização dos exames ocorrerá nos estabelecimentos de acuidade visual
e auditiva com profissional de sua escolha, de forma particular, obrigando-se a apresentá-lo na
secretaria da escola até o final do primeiro semestre.
Art. 3º. A partir dos resultados obtidos pelos profissionais, serão tomadas as
seguintes ações:
I- Reunião com os pais/e ou responsáveis para prestar completa orientação:
TI- Encaminhar as crianças para rede pública municipal de saúde para o devido
acompanhamento e tratamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sabáudia, 29 de janeiro de 2025.
Israel Aparecido Jesus Cidinei de Oliveira Paulo Sérgio Gusson
Vereador Vereador Vereador

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