| Tipo | Emenda Supressiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Altera o §3º do artigo 29 ao projeto de Lei 012 |
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>>> >>>": cce , Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — 7 Sabáudia - PR —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM EMENDA Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 192, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 012/2025. Encaminhou-nos o Projeto de Lei do Legislativo nº. 012/2025, que “Dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sabáudia, revogando as leis 001/2005, 421/2016 e 714/2022 e suas alterações.”. Em análise ao Projeto de Lei verificamos a necessidade de SUPRIMIR o cargo de Assessor Jurídico do art. 29 83º. No que tange a alteração trazida no artigo 29. $3º do Projeto n.012/2025, quanto a disposição do controle de jornada dos Procuradores Municipais, cabe aqui trazer a legalidade para a transição da JORNADA FLEXÍVEL, uma vez que o STF já firmou entendimento neste sentindo, trazendo a Súmula 09, que diz “controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”. No que compete a extensão dessa jornada flexível também ao cargo de Assessor Jurídico, cabe aqui trazer a total arbitrariedade deste entendimento, uma vez que este não possui qualquer atribuição correlata ao dos Procuradores Municipais, e não advogam em nome do Município, sendo total e completamente cabível o controle de sua jornada por meio de ponto eletrônico nos moldes legais. Em ampla pesquisa realizada junto aos entendimentos do STF não pode ser encontrada a extensão da jornada flexível aos assessores jurídicos, e em pesquisa abrangente, dentro da Lei Complementar 136/2011 da Defensoria Pública do Estado do Paraná, tal cargo nem se quer precisa ser ocupado por advogado inscrito na OAB. Sendo favorável aos demais artigos do projeto, com a supressão dos artigos acima citado. Portanto, com a EMENDA que segue, somos favoráveis ao Projeto de Lei com adequação dos pontos que geraram inconformismo nesta Casa de Leis, objetiva-se preservar o interesse público envolvido. Sabáudia/PR, 10 de março de 2025. á) ernandes Valentin Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA | . Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 EMENDA SUPRESSIVA Nº001/2025 SUPRIME O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO ART. 29 8 3º, DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 012/2025. Art. 1º Para o fim de melhor atender o 83º DO ARTIGO 29 PASSARÁ A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇÃO. An 29 (...) 8 3º - O cargo de Procurador Geral terá flexibilidade de horário, uma vez que a atividade exercida é puramente intelectual e demanda assegurar autonomia profissional e não será submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções. Art. 2º - Os demais artigos do Projeto de Lei nº 012/2020 foram ratificados. Sabáudia/PR, em 10 de março de 2025. V) | j A Vereador