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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaAltera o §3º do artigo 29 ao projeto de Lei 012
native_id797

Autoria

Documents (1)

texto original #

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, Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
7 Sabáudia - PR —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM EMENDA
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do
artigo 192, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO
DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 012/2025.
Encaminhou-nos o Projeto de Lei do Legislativo nº. 012/2025, que “Dispõe sobre a
reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sabáudia, revogando as
leis 001/2005, 421/2016 e 714/2022 e suas alterações.”.
Em análise ao Projeto de Lei verificamos a necessidade de SUPRIMIR o cargo de
Assessor Jurídico do art. 29 83º.
No que tange a alteração trazida no artigo 29. $3º do Projeto n.012/2025, quanto a
disposição do controle de jornada dos Procuradores Municipais, cabe aqui trazer a legalidade para a
transição da JORNADA FLEXÍVEL, uma vez que o STF já firmou entendimento neste sentindo,
trazendo a Súmula 09, que diz “controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado
Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”.
No que compete a extensão dessa jornada flexível também ao cargo de Assessor Jurídico,
cabe aqui trazer a total arbitrariedade deste entendimento, uma vez que este não possui qualquer
atribuição correlata ao dos Procuradores Municipais, e não advogam em nome do Município, sendo
total e completamente cabível o controle de sua jornada por meio de ponto eletrônico nos moldes
legais. Em ampla pesquisa realizada junto aos entendimentos do STF não pode ser encontrada a
extensão da jornada flexível aos assessores jurídicos, e em pesquisa abrangente, dentro da Lei
Complementar 136/2011 da Defensoria Pública do Estado do Paraná, tal cargo nem se quer precisa ser
ocupado por advogado inscrito na OAB.
Sendo favorável aos demais artigos do projeto, com a supressão dos artigos acima
citado.
Portanto, com a EMENDA que segue, somos favoráveis ao Projeto de Lei com
adequação dos pontos que geraram inconformismo nesta Casa de Leis, objetiva-se preservar o interesse
público envolvido.
Sabáudia/PR, 10 de março de 2025.
á)
ernandes Valentin
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
| . Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
EMENDA SUPRESSIVA Nº001/2025
SUPRIME O CARGO DE ASSESSOR
JURÍDICO DO ART. 29 8 3º, DO PROJETO DE
LEI DO LEGISLATIVO nº 012/2025.
Art. 1º Para o fim de melhor atender o 83º DO ARTIGO 29 PASSARÁ A VIGER
COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
An 29 (...)
8 3º - O cargo de Procurador Geral terá flexibilidade de horário, uma vez que a
atividade exercida é puramente intelectual e demanda assegurar autonomia profissional e
não será submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força das
peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções.
Art. 2º - Os demais artigos do Projeto de Lei nº 012/2020 foram ratificados.
Sabáudia/PR, em 10 de março de 2025.
V) | j
A
Vereador

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