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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título em concurso público, no âmbito do Estado do Paraná, para eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 005/2018
Dispõe sobre a isenção do pagamento 
de valores a título de inscrição em 
concurso público, no âmbito do Estado 
do Paraná, para os eleitores 
convocados e nomeados, que tenham 
prestado serviço eleitoral e dá Outras 
Providências.
Art. 1o
– Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos 
concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, 
Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público 
Municipal, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná, 
que prestarem serviços no período eleitoral; visando à preparação, execução e 
apuração de eleições oficiais; ou em plebiscitos; ou em referendos. 
§ 1º Considera-se como leitor convocado e nomeado aquele que presta 
serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na 
condição de:
 I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e 
Suplentes;
II – Membro, Escrutinados e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III – Coordenador de Seção Eleitoral;
IV – Secretário de Prédio e auxiliar de Juízo;
V –Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive 
aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera 
e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o 
serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo, dois eventos eleitorais 
﴾eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo Único – A comprovação do serviço prestado será efetuada 
através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça 
Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e 
a data da eleição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sabáudia, 07 de Junho de 2018.
MAURO JOÃO SCHIAVO
Presidente da Câmara
 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 003/2018
Sabáudia, 07 de junho de 2018.
Senhores Vereadores:
De acordo com o Regimento Interno Art. 19 inciso XXVII, encaminho a 
esta e.Casa de Leis para análise o Projeto de Lei nº 005/2018 que dispõe sobre o sobre a isenção do 
pagamento de valores a título de inscrição em concurso público, no âmbito do Estado do 
Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.
O presente projeto de lei foi sugerido pela Excelentíssima Senhora Juíza da 
61ºZona Eleitoral Dra. Renata Maria Fernandes Sassi Fantin, tendo como objetivo compensar o 
trabalho cívico realizado pelos cidadãos que trabalham sem remuneração nas eleições, permitindo 
que o processo democrático ocorra de forma bem sucedida.
Assegurando a isenção do pagamento de valores de inscrição em concurso 
público, oferece não só um incentivo aos que prestam o compromisso cívico, como também busca a 
valorização desses cidadãos.
A mesma proposta já está sendo executada em outros órgãos públicos do 
país, inclusive proposta elaborada pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e transformada 
na Lei nº 19196/2017, Distrito Federal Lei nº 5.818/2017.
A proposição visa assegurar ao cidadão mais uma forma de compensação 
para os eleitores que prestem serviços à Justiça Eleitoral, com a isenção do pagamento de valores a 
título de inscrição em concurso público pelo prazo de dois anos e seis meses.
Certo de poder contar com a relevante apreciação e unânime aprovação do 
presente Projeto de Lei pelos nobres Edis que compõe esta colenda Casa de Leis, reitero meus 
protestos de estima e consideração.
MAURO JOÃO SCHIAVO
Presidente 

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