| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título em concurso público, no âmbito do Estado do Paraná, para eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral. |
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEI Nº 005/2018 Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concurso público, no âmbito do Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá Outras Providências. Art. 1o – Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná, que prestarem serviços no período eleitoral; visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais; ou em plebiscitos; ou em referendos. § 1º Considera-se como leitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplentes; II – Membro, Escrutinados e Auxiliar de Junta Eleitoral; III – Coordenador de Seção Eleitoral; IV – Secretário de Prédio e auxiliar de Juízo; V –Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. § 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60 Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo, dois eventos eleitorais ﴾eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não. Parágrafo Único – A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sabáudia, 07 de Junho de 2018. MAURO JOÃO SCHIAVO Presidente da Câmara C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM Nº 003/2018 Sabáudia, 07 de junho de 2018. Senhores Vereadores: De acordo com o Regimento Interno Art. 19 inciso XXVII, encaminho a esta e.Casa de Leis para análise o Projeto de Lei nº 005/2018 que dispõe sobre o sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concurso público, no âmbito do Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral. O presente projeto de lei foi sugerido pela Excelentíssima Senhora Juíza da 61ºZona Eleitoral Dra. Renata Maria Fernandes Sassi Fantin, tendo como objetivo compensar o trabalho cívico realizado pelos cidadãos que trabalham sem remuneração nas eleições, permitindo que o processo democrático ocorra de forma bem sucedida. Assegurando a isenção do pagamento de valores de inscrição em concurso público, oferece não só um incentivo aos que prestam o compromisso cívico, como também busca a valorização desses cidadãos. A mesma proposta já está sendo executada em outros órgãos públicos do país, inclusive proposta elaborada pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e transformada na Lei nº 19196/2017, Distrito Federal Lei nº 5.818/2017. A proposição visa assegurar ao cidadão mais uma forma de compensação para os eleitores que prestem serviços à Justiça Eleitoral, com a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concurso público pelo prazo de dois anos e seis meses. Certo de poder contar com a relevante apreciação e unânime aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres Edis que compõe esta colenda Casa de Leis, reitero meus protestos de estima e consideração. MAURO JOÃO SCHIAVO Presidente