| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Assegura às pessoas com deficiência o direito de preferência na aquisição de unidades habitacionais populares implantadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida C. s Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 Mensagem nº 10/2025 Senhor Prefeito, Senhores Vereadores, Apresento este projeto de lei com o objetivo de garantir prioridade e condições especiais para pessoas com deficiência no acesso aos programas habitacionais financiados pelo Fundo de Habitação do município. Sabemos que a acessibilidade e a moradia adequada são direitos fundamentais que impactam diretamente a qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias. No entanto, muitas dessas pessoas enfrentam dificuldades significativas para obter uma habitação digna, seja por barreiras financeiras, arquitetônicas ou pela falta de políticas públicas voltadas a essa necessidade específica. Este projeto propõe que um percentual mínimo das unidades habitacionais financiadas pelo Fundo de Habitação seja destinado a pessoas com deficiência, assegurando adaptações que garantam acessibilidade e funcionalidade, conforme as diretrizes da legislação federal e estadual vigente. Além disso, busca-se facilitar o acesso a financiamentos, subsídios ou isenções que permitam que esse público obtenha moradia com condições mais justas e acessíveis. Portanto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria, pois estamos diante de uma ação que não apenas garante direitos, mas promove dignidade, inclusão social e cidadania para um dos grupos mais vulneráveis da nossa sociedade. Por se tratar de interesse público desde já aguardamos favoravelmente a este pedido. Sabáudia, 31 de março de 2025 André Luiz da Silva Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEI Nº 006/2025 Assegura às pessoas com deficiência o direito de preferência na aquisição de unidades habitacionais populares implantadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência ou aos seu responsável o direito de preferência na aquisição de unidades habitacionais populares produzidas com recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 886/2025, de 20 de março de 2025, e gerenciado pela secretaria de assistência social do município de Sabáudia, desde que satisfaçam as seguintes exigências: Il - residam no Município de Sabáudia há no mínimo dois anos; II - declaração negativa de qualquer propriedade por parte do requerente, assinada com firma reconhecida em cartório; HI - comprovem renda compatível com o imóvel a ser adquirido; IV - preencham as exigências da secretaria de assistência social de Sabáudia; V- não tenham sido contempladas com unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou adquirido, em caráter definitivo, unidade habitacional vinculada à programa ou projeto desenvolvido pela Cohapar. Art. 2ºO direito de preferência de que trata esta Lei se aplica somente: I - às pessoas com deficiência definidas conforme as Leis Federais nº 13. 146, de 6 de julho de 2015 e nº lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou ao seu responsável; e I - ao percentual equivalente a 5% do total de unidades habitacionais construídas exclusivamente com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, por ano ou por cada projeto habitacional desenvolvido, conforme regulamento, e, caso o cálculo de 5% resulte em fração, o número de unidades deverá ser arredondado para o número inteiro mais próximo, de forma a garantir a existência de, no mínimo, uma unidade. Art. 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto do inciso II do art. 2º desta lei, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas as demais pessoas. CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA t, Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 Art. 4º Compete ao órgão municipal divulgar, aos agentes interessados e beneficiários, a política habitacional prevista nesta lei e em seus dispositivos sobre acessibilidade. Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sabáudia, 31 de março de 2025. a o o ud N c rude rm de Du André Luiz da Silva = Vereador Presidente