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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaAltera o Projeto de Lei 020
native_id818

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Avenida Campos Sales, n.21 — Caixa Postal 21 - Fone (43) 3151-1800 — Sabáudia-PR —
CEP 86.720-000 — CNPJ/MF n.01.01 0.823/0001-60 — camarasabaudia(Dhotmail.com
FE CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 001/2025
Senhores Vereadores!
A presente modificação ao Projeto de Lei 20/2025, visa a regularização quanto a
alterações de nomenclaturas, bem como melhor posicionamentos dos artigos trazidos, visando
facilitar a leitura e seu entendimento, assim como arrumar posições dos capítulos e artigos a eles
vinculados, e textos legais, para estar em consonância com as Leis Federais e Estaduais, nos
moldes acima dispostos e mediantes as justificativas abaixo trazidas:
Quanto alteração solicitada do artigo primeiro, deve ser regularizada a nomenclatura
trazida como “Transtorno Global do Desenvolvimento”, para a nova nomenclatura adotada pela
DMS-5-TR, publicada em data posterior a criação da Lei 806/2023, no mês de dezembro do
mesmo ano, que trouxe a determinação para a nomenclatura de TRANSTORNOS DO
N EURODESENVOLVIMENTO, trazendo o seguinte entendimento para este:
“..são um grupo de condições com início no período do desenvolvimento. Os transtornos
tipicamente se manifestam cedo no desenvolvimento, em geral antes de à criança
ingressar na escola, sendo caracterizados por déficits no desenvolvimento ou diferenças
nos processos cerebrais, o que acarreta prejuízos no funcionamento pessoal, social,
acadêmico ou profissional. Os déficits de desenvolvimento variam desde limitações
muito específicas na aprendizagem ou no controle de funções executivas até prejuízos
globais em habilidades sociais ou inteligência”.
Sendo englobados no Transtornos do Neurodesenvolvimento os seguintes transtornos,
entre outros a serem analisados ou acrescidos pela DMS-5-TR, ao qual cito:
* TDI- Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (Deficiência Intelectual);
Transtorno da Comunicação;
TEA — Transtorno do Espectro Autista;
TDAH — Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade;
Transtorno Específico de Aprendizagem;
Transtornos Motores;
Partindo da premissa e dos entendimentos acima, notamos a importância desta lei e sua
necessidade mais pura e clara para nossa sociedade. Contudo, os direitos desses cidadãos precisam
ser respeitados e preservados. Por isso à determinação correta da nomenclatura faz-se toda a
necessidade.
Faz-se ainda necessário trazer a pauta a questão do atendimento às crianças Limítrofes,
que são as crianças entendidas com nível de QI entre 70 e 90, estas encontram-se em uma lacuna
Avenida Campos Sales, n.21 — Caixa Postal 21 - Fone (43) 3151-1800 — Sabáudia-PR —
SEER CEP 86.720-000 — CNPJ/MF n.01.010.823/0001-60 — camarasabaudiaGDhotmail.com
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do entendimento legal, porém precisam de igual suporte para melhorar seus níveis de intelecto e
estudos, representando hoje grande quantidade dentro das salas de aula.
Foi constatada ainda a supressão do “atendimento” no referido artigo, e por se tratar de
cabendo a ocultação desta prerrogativa no artigo.
O parágrafo primeiro do supracitado artigo foi simplesmente retirado da nova
propositura, deixando obscuro o atendimento vinculado aos munícipes que necessitam fazer uso
deste serviço. Cito o descrito neste parágrafo para ser entendida sua importância: “O Centro
também servirá como ponto de Apoio relacionado à Educação Especial para as Escolas e para
toda comunidade”.
Por ser tratar de recursos públicos, todos, independentemente de estarem vinculados a
rede municipal de ensino ou não, terão direito igualitário aos atendimentos dispostos pelo Centro.
Esta previsão está em total consonância com a disposição de igualdade trazida na Lei Federal
13.146 de 2015, em seu artigo 4º, caput e $1º, ao qual cito:
Art, 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
$1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição
ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de
fornecimento de tecnologias assistivas.
E cabe aqui trazer que a Lei Federal n.12.764 de 2012, equipara a pessoa com transtorno
do espectro autista, a pessoa com deficiência, para todos € quaisquer efeitos legais. Desta feita,
vinculada as prerrogativas trazidas inerentes as pessoas com deficiência.
Deste modo, o simples fato de não constar esta previsão em Lei, demonstra à mais clara e
pura intenção de escolha e, vinculação de público, não sendo condizente com as disposições e
Prerrogativas vinculadas as leis federais. Sendo esta intenção de vinculação de público clara na
propositura da Lei trazida, especificamente no artigo segundo desta, onde é determinado o
atendimento exclusivamente para os alunos “matriculadas na rede municipal, ou seja, CMEIs e
Escolas de Ensino Fundamental [”.
Quanto aqueles estudantes ou munícipes que não estão englobados nesta feita, precisam
ter ser direitos assistidos e assegurados por esta propositura de Lei, conforme apresentado na
presente Emenda, pois se o atendimento é continuado, aqueles que saírem da Rede Municipal de
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Avenida Campos Sales, n.21 — Caixa Postal 21 — Fone (43) 3151-1800 — Sabáudia-PR —
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Semori ” CEP 86.720-000 — CNPJIMF n.01.010.823/0001-60 — camarasabaudia(Dhotmail.com
Ensino para a Rede Estadual de Ensino, precisam ter assegurado este direito.
O que precisa imperar na propositura da Lei são os Direitos Igualitários, conforme a
disposição da presente Emenda.
O artigo segundo da lei vigente, não pode ser suprimido, uma vez que toda Lei precisa
ter o respaldo para ser instaurada, e a inclusão de tais citações de Lei, permite ao Poder Executivo
buscar recursos Federais para ajudar o Centro, bem como até mesmo para a criação do seu espaço
físico de atendimentos, esta prerrogativa visa buscar sempre a melhoria dos serviços prestados.
Na propositura da nova lei foi suprimido o CAPÍTULO IL, que trata justamente sobre a
questão do atendimento, e cabe aqui novamente frisar que, mesmo que este atendimento venha a
ser terceirizado, este deve estar previso nas prerrogativas vinculadas ao Centro. Devendo ser
mantidos os artigos 3º, 4º e 5º na ordem conforme a lei vigente.
No que tange a questão da quantidade de atendimentos, estes precisam ser especificados
de acordo com a necessidade de cada cidadão que faz uso do CAEE, devendo ser determinado de
acordo com a disposição trazida na Emenda, pela Equipe Multiprofissional.
O artigo 5º da Lei vigente, trazido como artigo 6º na propositura do Projeto de Lei, traz
que as atividades serão aplicadas em período de contraturno, bem como a composição de um
Equipe Multiprofissional, que será responsável por organizar “um plano de intervenção”. No
entendimento do parágrafo primeiro do projeto, foi determinado que este plano, será articulado
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Educação e exclusivamente pelas Escolas de
Educação Básica da Rede Municipal de Ensino. Neste caso exclui a vinculação da Secretaria de
Saúde e de assistência social.
Contudo é trazido no artigo 32 da Lei Estadual n.21.964 de 2024 que:
Art. 32. São diretrizes da Política de Diagnóstico da Pessoa com TEA:
Ia promoção:
b) da articulação entre os serviços de saúde, educação e assistência social para garantir
o atendimento integral e interdisciplinar às Pessoas com sintomas do TEA e suas famílias;
Isto posto, foi necessário mencionar nesta Emenda essa “articulação” entre as Secretarias
em prol do melhor desenvolvimento dos cidadãos que necessitarem dos atendimentos vinculados
ao CAEE, com fulcro em premissa legal, e para que o mesmo possa se utilizar dos recursos
provenientes tanto da Saúde, da Educação quanto aqueles da Assistência Social. Afinal, esta
temática não tem como ser dirimida somente pela pasta da Educação de forma isolada.
Afinal de contas, o plano de intervenção precisará ser aplicado, tanto no CAEE, quanto
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Sales, n.21 — Caixa Postal 21 — Fone (43) 3151-1800 — Sabáudia-PR —
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nas escolas e ainda no ambiente familiar, que em caso de necessidade comprovada precisará de
acompanhamento da Assistência Social para esta feita.
No que compete a limitação de atendimento, trazida no parágrafo segundo do artigo 6º
do Projeto de Lei, condicionada à existência de vagas, foi trazida nesta Emenda que esta
limitação deverá constar sempre em edital público, para ter transparência quanto as atividades ali
desenvolvidas, e comprovação aos pais que possam a vir encontrar essa limitação, justificando de
forma clara a incapacidade temporária do acesso atendimento necessário.
No que tange quanto aos profissionais necessários para os trabalhos vinculadas ao CAEE,
a Lei vigente traz em seu artigo 7º aqueles irão compor o quadro do Centro, porém foi constando
que no projeto de Lei, que traz os mesmos também no artigo 7º, foram deixados de lado os cargos
abaixo descritos:
I- Cargo de Pedagogo com formação acadêmica de curso superior em pedagogia, com
vínculo efetivo;
V- Cargo de Neuropediatra com formação acadêmica de Certificado de Curso Superior
de Medicina; Registro no Conselho Regional de Medicina, Certificado de Residência
Médica em Neurologia e/ou Pediatria expedido por instituição médico-hospitalar
devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, com opção em
secretaria municipal de saúde;
VI - Cargo de Fisioterapeuta com formação acadêmica de curso superior em fisioterapia
com registro no órgão competente com vínculo efetivo, cedido pela secretaria municipal
de saúde;
Tendo em vista que o CAEE é uma articulação entre as secretarias, e que em uma
possível terceirização dos serviços por ele prestados, envolverá recursos da saúde, não há
Justificativa para a retirada destes profissionais da presente propositura, devendo ser respeitada as
garantias de que a municipalidade irá se Preocupar em ter estes profissionais de fundamental valia
em seu Centro de Atendimentos, por isso os mesmos foram mantidos na propositura da presente
Emenda.
Afinal, de acordo com o Artigo 9º, da Lei Estadual 21 -964, é direito da pessoa com TEA
9 acesso ao tratamento com base em evidência científica, sendo o profissional com especialização
de Neuropediatria o único capaz de fechar diagnóstico para aquele que irá frequentar o CAEE.
Sendo o fisioterapeuta de i gual valia, uma vez que as atividades devem ser realizadas em conjunto,
não sendo um profissional menos importante que o outro para auxiliar nos direitos das pessoas do
Transtorno do Neurodesenvolvimento, garantido seu “apoio, habilitação e reabilitação”.
Isto posto, demonstra que não há a necessidade de suprimir o artigo 9º da Lei vigente,
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um CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
uma vez que as secretarias devem trabalhar em união para o melhor desenvolvimento dos
frequentadores do Centro, na Emenda foi determinado, porém que a gestão do CEAA será
realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
O projeto de Lei traz em seu artigo 9º novamente a nomenclatura desatualizada trazida
no artigo 1º, devendo ser arrumada para TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO, e
este ainda novamente traz a limitação do acesso ao CAEE, limitando este exclusivamente a rede
municipal de ensino. De modo geral este artigo deixa lacunas no sentido de como que será
realizada essa avaliação, se para isso a criança precisará já estar sem assistida por profissional
competentes para tanto, por isso na Emenda foi arrumada essa questão de determinada as funções.
O projeto de Lei traz no artigo 9, $1º, que o município poderá terceirizar este
atendimento, porém novamente limita este acesso apenas a “alunos e adolescentes matrículas na
rede municipal”, devendo seguir os entendimentos anteriormente citados e deixar a possibilidade
desse acesso a toda comunidade que o necessitar, nos moldes e condições anteriormente já
dispostos. Para facilitar este entendimento da terceirização, viu-se a necessidade na propositura
desta Emenda de deixar este texto em artigo próprio, haja vista sua importância e complexidade.
É trazido no parágrafo segundo do supracitado artigo que o plano de intervenção bem
como as avaliações periódicas serão realizadas pelo CAEE, sendo retirado na propositura da
Emenda o vínculo apenas da rede municipal.
No que tange o artigo 10º do projeto de lei, como já ficou clara nas alegações anteriores,
este Centro de Atendimento não deve ser vinculado a competência exclusiva da Secretaria de
Educação, devendo ser mantido em seu texto o vínculo as pastas também de saúde e de assistência
social.
Diante de todo o exposto e buscando à igualdade para todos os cidadãos sabaudienses,
que irão necessitar dos atendimentos a serem dispostos pelo CAEE, e visando a garantia desses
direitos por meio de Lei, encaminho a presente Emenda ao Projeto de Lei n.020/2025 para
apreciação pelo Plenário, e a aprovação pelos nobres edis.
Sala das Sessões, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2025
ex friernafides Valenkin
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
R | Avenida Campos Sales, n.21 - Caixa Postal 21 - Fone (43) 3151-1800 — Sabáudia-PR —
—ESmsEr ” CEP 86.720-000 — CNPJ/MF n.01.010.823/0001-60 — camarasabaudia(QDhotmail.com
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº020/2025
Dom IdOLS AO PROJETO DE LEI Nº020/2025
Dispõe sobre a implantação do Centro de
Atendimento Educacional especializado no
Município de Sabáudia-Paraná (CAEE), e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1ºO Centro de Atendimento Educacional Especializado terá como foco a realização de
avaliação psicopedagógica e atendimento para crianças, adolescentes e estudantes matriculados na
Rede Municipal, Transtornos do Neurodesenvolvimento, Limítrofes, Altas
Habilidades/Superdotação e Transtornos Funcionais Específicos de aprendizagem e estimulação
essencial.
81º O CAEE também servirá como ponto de Apoio relacionado à Educação Especial para as
Escolas e para toda comunidade, conforme as especificações trazidas nas Lei.
Art. 2º Através do Centro de Atendimento Especializado a Secretaria de Saúde poderá solicitar ao
Ministério de Saúde o cumprimento da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que traz
obrigatoriedade da criação de centros de assistência integral ao paciente com transtorno do
espectro autista no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda a Lei Federal nº 14.254, regulamentado
no município pela Lei Municipal nº 788/2023, bem como a Lei Estadual nº 21.964 de 2024.
CAPÍTULO IH
DO ATENDIMENTO
Art. 3º O Centro de Atendimento Educacional e Social Especializado será utilizado para
atendimento de crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais e com
dificuldades acentuadas na aprendizagem.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Sales, n.21 — Caixa Postal 21 — Fone (43) 3151-1800 — Sabáudia-PR —
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RECO g CEP 86.720-000 - CNPJ/MF n.01.010.823/0001-60 — camarasabaudia(QDhotmail.com
81º. O atendimento do CAEE será realizado prioritariamente para as crianças e adolescentes
devidamente matriculares na rede municipal de ensino.
$2º. As crianças que não estão vinculadas a Rede Municipal de Ensino, terão garantido o direito a
avaliação multidisciplinar, e os seus atendimentos se darão conforme vagas disponibilizadas nos
moldes do art.8º, $1º desta Lei.
Art. 4ºO CAEE ofertará Atendimento Educacional Especializado para desenvolver habilidades
cognitivas e sensoriais como atenção, concentração, memória, classificação, conservação, dentre
outras, por meio dos serviços:
I- Atendimento Terapêutico
Il - Área Pedagógica
HI — Estimulação
Art. 5º O cronograma de atendimento será organizado de acordo com a demanda apresentada pela
criança ou pelas sugestões de encaminhamentos apontados pela Avaliação Psicoeducacional.
Art. 6º Os atendimentos dos alunos acontecerão em período contratumo ao que o mesmo
frequenta a escola. Nesse período receberão atendimento de uma Equipe Multiprofissional, que
avaliarão as demandas dos alunos e organizarão um plano de intervenção, para auxiliar nas
defasagens acadêmicas e sociais.
$1º. O plano de intervenção da Equipe Multiprofissional deverá ser articulado pela Secretaria
Municipal de Educação, as Escolas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, bem como
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
$2º. Em caso de a criança estar em anos iniciais, sem obrigatoriedade de frequência escolar,
caberá a Equipe Multiprofissional, juntamente com os profissionais do CAFE, elaborarem o plano
de intervenção.
CAPÍTULO HI
DO ACESSO
Art. 7º O acesso ao Atendimento Educacional Especializado acontecerá dos seguintes modos:
I- Por meio de Avaliação Psicoeducacional realizada pelos CMEIS e pelas Escolas Municipais;
II - Encaminhamentos médicos;
IH - Por meio de Estudo de Caso.
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Art. 8º O acesso ao atendimento estará condicionado a existência de vaga, de acordo com o
número de pessoas atendidas, capacidade fisica e de profissionais atuantes no CAEE.
$1º. Caberá ao CAEE, manter atualizado por meio de Edital Público, a quantidade de vagas e
atendimentos disponibilizados, para ter transparência das ações a este vinculado e facilidade no
entendimento comum quanto a demanda disponível vigente.
$2º. Terão prioridade no acesso as vagas disponíveis para atendimento do CAEE, aquelas crianças
e adolescentes
Art. 9º Quando confirmado por avaliação o Transtorno do Neurodesenvolvimento na criança ou
no adolescente matriculado na rede municipal de ensino, esse deverá ser encaminhado para
receber atendimento de uma equipe especializada.
$1º. O plano de intervenção e as avaliações periódicas dos alunos da rede municipal serão
realizados pelo Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE).
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO ACADÊMICA MÍNIMA
Art. 10º Para o desenvolvimento do trabalho junto a este público se faz necessário uma estrutura
de recursos humanos composta da seguinte forma:
I - Cargo de Pedagogo com formação acadêmica de curso superior em pedagogia, com vínculo
efetivo;
IH - Cargo de Fonoaudiólogo com formação acadêmica de curso superior em fonoaudiologia e
registro do conselho competente com vínculo efetivo:
II - Cargo de Psicólogo com formação acadêmica de curso superior em psicologia e registro no
órgão competente com vínculo efetivo;
IV - Cargo de Psicopedagogo com formação acadêmica de Curso Nível Superior em
Psicopedagogia, ou nível Superior com Licenciatura Plena é especialização em Psicopedagogia
com duração mínima de 360h. ou nível Superior em Psicologia com especialização em
Psicopedagogia com duração mínima de 360h. e registro no CRP com vinculo efetivo;
V - Cargo de Neuropediatra com formação acadêmica de Certificado de Curso Superior de
Medicina; Registro no Conselho Regional de Medicina, Certificado de Residência Médica em
Neurologia e/ou Pediatria expedido por instituição médico-hospitalar devidamente credenciada
pela Comissão Nacional de Residência Médica, com opção em Neurologia Pediátrica ou Título de
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Especialista concedido pela Academia Brasileira de Neurologia e/ou Sociedade Brasileira de
Pediatria com vinculo efetivo, cedido pela secretaria municipal de saúde;
VI - Cargo de Fisioterapeuta com formação acadêmica de curso superior em fisioterapia com
registro no órgão competente com vinculo efetivo, cedido pela secretaria municipal de saúde;
VII - Cargo de Terapeuta Ocupacional com formação acadêmica de curso superior em terapia
Ocupacional e registro no órgão competente com vinculo efetivo;
VIII - Cargo de Auxiliar Administrativo com ensino médio completo e vínculo efetivo;
IX - Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais com ensino fundamental incompleto e vínculo
efetivo;
X - Cargo de Assistente Social com formação superior em Serviço Social com vínculo efetivo.
Art. 11º A equipe mencionada no artigo anterior poderá ser ampliada, acompanhando a demandas
futuras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º Os profissionais cedidos pela Secretaria de Saúde, realizarão os atendimentos nos prédios
onde já estão devidamente instalados.
Art. 13º O Município poderá terceirizar equipe multiprofissional, por demanda especificada pelo
CAEE, os atendimentos das crianças e adolescentes vinculados ao CAEE, mediante a finalização
da avaliação psicopedagógica.
81º. Estes profissionais terceirizados poderão, em conjunto com o CAEE, elaborar o plano de
intervenção e as avaliações periódicas.
82º. A possibilidade de terceirizar equipe multiprofissional não isenta do Poder Executivo à
obrigatoriedade de expandir as avaliações e os atendimentos dentro do Centro de Atendimento
Educacional Especializado (CAEE).
Art. 14º O Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAFE) será vinculado a
administração da Secretaria Municipal de Educação, que servirá como ponte entre os seus
profissionais e os da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social,
para o melhor desempenho do CAEE em suas atividades.
Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos da Lei
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806/2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Sabáudia, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de
abril de dois mil e vinte e cinco.
x Herndndes Valentin
Vereador

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