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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a implementação de medidas de atenção, prevenção, tratamento e reinserção social de usuários de dorgas no âmbito muncipal
native_id824

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 13/2025
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta colenda Câmara Municipal o incluso
PROJETO DE LEI Nº08/2025, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de
prevenção, tratamento e reinserção social de usuários de drogas no âmbito municipal e
dá outras providências.”
A proposta visa instituir, em âmbito municipal, uma política pública estruturada e
continua de enfrentamento ao uso indevido de drogas, com ações que envolvem a
prevenção, o acolhimento, o tratamento e a reinserção social dos usuários, bem como o
apoio às suas famílias. Considerando a relevância social e o impacto que o uso de
substâncias psicoativas provoca em diversos setores da comunidade, entende-se como
imprescindível a atuação articulada entre o poder público, a sociedade civil e as
entidades religiosas e assistenciais.
Dessa forma, solicito a atenção dos nobres pares para a apreciação e aprovação da
presente propositura, cuja finalidade maior é proteger vidas, restaurar famílias e
fortalecer os vínculos sociais em nossa cidade.
Atenciosamente,
André Luiz da Silva
Vereador Presidente
aa
S Tras 7
1, Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
SABÁUDIA — PR — CNPJ/ME 01010823/0001-60
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE
MEDIDAS DE ATENÇÃO, PREVENÇÃO,
TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE
USUÁRIOS DE DROGAS NO ÂMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Sabáudia, Estado de Paraná, no uso de suas atribuições
legais, propõe o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sabáudia, a Política Municipal de
Atenção, Prevenção, Tratamento e Reinserção Social de Usuários de Substâncias
Psicoativas, com o objetivo de promover a redução do consumo dessa substância,
garantir o atendimento adequado aos dependentes químicos e proporcionar sua
reintegração à sociedade.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será executada por meio de ações
integradas entre os órgãos municipais de saúde, educação, assistência social, segurança
pública, trabalho e cultura, bem como pela articulação com organizações da sociedade
civil e instituições especializadas.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção e Prevenção, Tratamento e
Reinserção Social de Usuários de Drogas:
I - Promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos do uso de
drogas;
I - Desenvolvimento de programas de prevenção ao uso de drogas nas escolas e em
comunidades vulneráveis;
HI - Oferta de tratamento gratuito para dependentes químicos e suas famílias, incluindo
atendimentos psicológicos, psiquiátricos e sociais;
IV - Fomento à capacitação de profissionais para atendimento especializado a
dependentes químicos;
V - Implementação de programas de reinserção social e profissionalização para usuários
em tratamento e recuperação;
VI - Estabelecimento de parcerias com entidades públicas, privadas e religiosas para
ampliação das redes de apoio aos dependentes químicos;
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
E Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
VII - Incentivo à criação de centros de atendimento psicossocial especializados em
dependência química (CAPS-AD) e comunidades terapêuticas;
VIII - Promoção de medidas de segurança pública para coibir o tráfico de drogas e
proteger populações vulneráveis.
IX - Respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e parcerias
com os Governos Estadual e Federal, bem como com organizações não governamentais,
para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º A presente Lei observará as disposições estabelecidas nas seguintes normas:
I - Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que estabelece diretrizes para prevenção,
tratamento e reinserção social de usuários e dependentes químicos;
H - Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), que garante os direitos das
pessoas com transtornos mentais, incluindo dependentes químicos;
HI - Decreto nº 9.761/2019, que define a Política Nacional sobre Drogas e suas
diretrizes para prevenção, tratamento e reinserção social;
IV - Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assegura
assistência social a pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo usuários de
drogas;
V - Lei nº 13.840/2019, que autoriza a internação involuntária de dependentes químicos
e fortalece o papel das comunidades terapêuticas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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André Luiz da Silva
Vereador Presidente

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