| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação de medidas de atenção, prevenção, tratamento e reinserção social de usuários de dorgas no âmbito muncipal |
| native_id | 824 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM Nº 13/2025 Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a esta colenda Câmara Municipal o incluso PROJETO DE LEI Nº08/2025, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários de drogas no âmbito municipal e dá outras providências.” A proposta visa instituir, em âmbito municipal, uma política pública estruturada e continua de enfrentamento ao uso indevido de drogas, com ações que envolvem a prevenção, o acolhimento, o tratamento e a reinserção social dos usuários, bem como o apoio às suas famílias. Considerando a relevância social e o impacto que o uso de substâncias psicoativas provoca em diversos setores da comunidade, entende-se como imprescindível a atuação articulada entre o poder público, a sociedade civil e as entidades religiosas e assistenciais. Dessa forma, solicito a atenção dos nobres pares para a apreciação e aprovação da presente propositura, cuja finalidade maior é proteger vidas, restaurar famílias e fortalecer os vínculos sociais em nossa cidade. Atenciosamente, André Luiz da Silva Vereador Presidente aa S Tras 7 1, Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — SABÁUDIA — PR — CNPJ/ME 01010823/0001-60 PROJETO DE LEI Nº 008/2025 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE ATENÇÃO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS DE DROGAS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE Sabáudia, Estado de Paraná, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sabáudia, a Política Municipal de Atenção, Prevenção, Tratamento e Reinserção Social de Usuários de Substâncias Psicoativas, com o objetivo de promover a redução do consumo dessa substância, garantir o atendimento adequado aos dependentes químicos e proporcionar sua reintegração à sociedade. Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será executada por meio de ações integradas entre os órgãos municipais de saúde, educação, assistência social, segurança pública, trabalho e cultura, bem como pela articulação com organizações da sociedade civil e instituições especializadas. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção e Prevenção, Tratamento e Reinserção Social de Usuários de Drogas: I - Promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos do uso de drogas; I - Desenvolvimento de programas de prevenção ao uso de drogas nas escolas e em comunidades vulneráveis; HI - Oferta de tratamento gratuito para dependentes químicos e suas famílias, incluindo atendimentos psicológicos, psiquiátricos e sociais; IV - Fomento à capacitação de profissionais para atendimento especializado a dependentes químicos; V - Implementação de programas de reinserção social e profissionalização para usuários em tratamento e recuperação; VI - Estabelecimento de parcerias com entidades públicas, privadas e religiosas para ampliação das redes de apoio aos dependentes químicos; CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA E Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 VII - Incentivo à criação de centros de atendimento psicossocial especializados em dependência química (CAPS-AD) e comunidades terapêuticas; VIII - Promoção de medidas de segurança pública para coibir o tráfico de drogas e proteger populações vulneráveis. IX - Respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com os Governos Estadual e Federal, bem como com organizações não governamentais, para a implementação das medidas previstas nesta Lei. Art. 5º A presente Lei observará as disposições estabelecidas nas seguintes normas: I - Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que estabelece diretrizes para prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes químicos; H - Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), que garante os direitos das pessoas com transtornos mentais, incluindo dependentes químicos; HI - Decreto nº 9.761/2019, que define a Política Nacional sobre Drogas e suas diretrizes para prevenção, tratamento e reinserção social; IV - Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assegura assistência social a pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo usuários de drogas; V - Lei nº 13.840/2019, que autoriza a internação involuntária de dependentes químicos e fortalece o papel das comunidades terapêuticas. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. to Has d SE André Luiz da Silva Vereador Presidente